Considerando que, através do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 7/2002, II Série, de 15 de Fevereiro, foi atribuído um fundo permanente ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, e definida a composição da respectiva comissão administrativa;
Considerando que um elemento dessa mesma comissão deixou de exercer as funções que motivaram a sua designação;
Tornando-se necessário actualizar a composição da referida comissão administrativa;
Ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 1/1999, de 20 de Dezembro, conjugado com o artigo 1.º da Portaria n.º 223/98/M, de 3 de Novembro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
A comissão administrativa do fundo permanente atribuído pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2002, ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, passa a ter a seguinte composição:
Presidente: Chan Pak Fai, coordenador do Gabinete, ou o seu substituto legal.
Vogal: Kuok Sio Lai, coordenador-adjunto do Gabinete, ou Ng Wai Hung, técnico superior assessor;
Vogal: Lau Sio Wu, técnico superior principal, responsável pela área administrativa e financeira, ou Cristina Fátima Luís de Almeida, segundo-oficial.
9 de Dezembro de 2002.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no uso da competência delegada pelo n.° 1 da Ordem Executiva n.º 12/2000, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, conjugado com o artigo 37.° do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1.° É aprovado o plano de contas privativo do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM), bem como o âmbito e notas explicativas do referido plano, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante;
2.° O balanço e a demonstração de resultados do exercício do FGAM devem seguir os modelos estabelecidos nesse anexo;
3.° Nas contas mensais e anuais do FGAM devem, ainda, figurar os mapas de fluxos de caixa, da situação nas provisões para sinistros, conforme modelos em anexo, devendo, por outro lado, nas contas anuais, constar o mapa respeitante à situação da reserva geral, de acordo com o modelo anexo;
4.° Supletivamente aplicam-se ao plano de contas privativo do FGAM as normas do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas;
5.° A valorização dos activos e passivos do FGAM é efectuada com base nos critérios de valorimetria estabelecidos por aviso da AMCM para as seguradoras, em conformidade com o disposto no diploma regulador da actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau;
6.° O novo plano de contas privativo do FGAM passa a aplicar-se à contabilização das operações dessa entidade a partir do dia 1 de Janeiro de 2003;
7.° É revogado o Despacho n.° 26/SAEF/95, de 23 de Fevereiro de 1995.
11 de Dezembro de 2002.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
A. CLASSES DE CONTAS
As contas estão distribuídas por 8 classes, numeradas de I a VIII, de acordo com o seguinte esquema:
Contas do balanço | I | Meios monetários |
II | Terceiros e antecipações | |
III | Livre | |
IV | Imobilizações | |
V | Reserva geral e resultados tran sitados | |
Contas de resultados | VI | Custos por natureza |
VII | Proveitos por natureza | |
VIII | Resultados |
As contas das classes I a V, bem como as da classe VIII, conduzem à construção do balanço, enquanto que as contas das classes VI e VII permitem a determinação dos resultados correntes do exercício e a respectiva demonstração. As contas da classe VIII destinam-se a explicitar os resultados apurados no exercício e, eventualmente, a sua aplicação; por enquanto, mantém-se sem afectação especial as contas da classe III.
B. QUADRO DE CONTAS
C. CÓDIGO DAS CONTAS
* Consulte também: Rectificação
Classe em que são registadas as operações que envolvem meios líquidos de pagamento existentes em caixa e nas instituições de crédito em contas à vista, com pré-aviso e a prazo.
Esta classe abrange todas as contas representativas das relações do FGAM com outras entidades e as de regularização de custos e proveitos.
Esta conta será debitada pelos montantes devidos pelas seguradoras por força do estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, e creditada pelos pagamentos das referidas quantias.
212 Outras entidades
Conta em que são debitadas os montantes devidos ao FGAM de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, e creditados os pagamentos dos mesmos.
A conta deve ser creditada pelos montantes devidos às seguradoras ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, e debitada pelos respectivos reembolsos.
222 Beneficiários
A conta credita-se pelas quantias estipuladas como indemnizações e debita-se pelos correspondentes pagamentos.
Movimenta os pagamentos correspondentes a custos de períodos posteriores até ao momento de imputação às respectivas contas de resultados
282 Receitas antecipadas
Movimenta os recebimentos correspondentes a proveitos de períodos posteriores até ao momento de imputação às respectivas contas de resultados.
283 Juros a receber
Movimenta os valores correspondentes a juros auferidos até à presente data, mas ainda não recebidos.
Classe que compreende os valores de bens patrimoniais destinados ao serviço do FGAM e cuja utilidade se prolongue por vários exercícios.
Regista as despesas com a constituição do primeiro estabelecimento, custos notariais, fiscais, etc..
Regista o valor de aquisição, despesas inerentes à compra e posteriores beneficiações de imóveis destinados ao serviço do FGAM.
422 Equipamento administrativo e mobiliário diverso
Regista o valor dos bens de equipamento, móveis e utensílios de escritório ao serviço do FGAM.
Inclui as participações de capitais e outros títulos adquiridos pelo FGAM.
Integra as verbas destinadas à cobertura de perdas ordinárias e extraordinárias.
44 Custos plurienais
Integra os custos referentes a anos seguintes, sem valor de realização independente.
Esta classe regista os capitais próprios do FGAM, figurando as respectivas contas no segundo membro do Balanço, sob a rubrica de Situação Líquida, ainda que os resultados transitados de exercícios anteriores e os do exercício sejam negativos.
51 Reserva geral
Engloba todos os capitais que, no momento da sua constituição, não estão vinculadas a um objectivo específico.
Conta que engloba os lucros ou prejuízos apurados e que transitem para o exercício seguinte.
As contas desta classe registam os custos correntes do exercício.
61 Indemnizações
Esta conta regista as quantias pagas a título de indemnizações em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M.
As contas desta classe registam os proveitos correntes do exercício.
71 Adicional sobre prémios
Regista os montantes liquidados pelas seguradoras em cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M.
72 Dotação da RAEM
Engloba as dotações asseguradas pela RAEM ao FGAM, as quais estão previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M.
Esta classe regista os resultados verificados no exercício.
81 Resultados correntes do exercício
Destina-se a concentrar, no final do exercício, os custos e os proveitos registados nas Classes 6 e 7.
82 Resultados extraordinários do exercício
Regista os ganhos e perdas, próprias do exercício, que não se consideram normais e correntes.
Integra os custos e os proveitos obtidos no exercício, bem como as respectivas anulações que correspondam a exercícios anteriores.
Regista os saldos das contas 81, 82 e 83.
* Consulte também: Rectificação
Exercício n | Exercício n-1 | ||||
Actividades operacionais | |||||
- Resultado líquido do exercício | x | x | |||
- Juros processados | (x) | (x) | |||
- Aumento/(Diminuição) nas provisões para sinistros | x | x | |||
- Aumento/(Diminuição) em credores | x | x | |||
Fluxos de caixa de actividades operacionais | (1) | x | x | ||
Aplicações de fundos | ||||||
- (Aumento)/Diminuição nos depósitos a prazo | (x) | (x) | ||||
- Juros recebidos | x | x | ||||
Fluxos de caixa de aplicações de fundos | (2) | x | x | |||
Variação líquida em caixa e seus equivalentes |
(1)+(2)= |
(3) | ||||
Caixa e seus equivalentes no início do período | (4) | x | x | |||
Caixa e seus equivalentes no final do período |
(3)+(4)= |
(5) | x | x | ||
* Relativamente às contas mensais, a evolução é feita entre o mês m e o anterior.
- Saldo no início do exercício | (1) | x |
- Aumento | (2) | x |
- (Diminuição) | (3) | x |
- Saldo final em __/__/____ (1)+(2)- | (3) | x |
Exercício n | Exercício n-1 | ||
- Saldo no início do Exercício | (1) | x | x |
- Incorporação do resultado líquido | (2) | x | x |
- Saldo no final do exercício (1)+(2)= | (3) | x | x |
As anulações ou reposições de provisões constituídas no exercício são feitas por meio de lançamento inverso aos acima indicados.
As anulações ou reposições de provisões constituídas em exercício anteriores são feitas por contrapartida de resultados relativos a exercícios anteriores (c/83).
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 18 de Dezembro de 2002. - A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.