Carlos Duque Simões, Notário Privado, com Cartório na Avenida da Praia Grande n.º 759, 3.° andar, em Macau, RAE, certifico, para efeitos de publicação que, em conformidade com o teor da acta da Assembleia Geral, de vinte de Julho de dois mil e dois, a Associação de Educação Far East, com sede social na Rua do Almirante Costa Cabral, Edifício Chun Tak, s/n, 1.° andar "B", em Macau, registada nos Serviços de Identificação de Macau sob o n.º 659, alterou a sua denominação social, adoptando a denominação em chinês "遠東教育促進會", mantendo-se em português "Associação de Educação Far East", e em inglês "Far Eastern Education Association", conforme verifiquei por pública-forma emitida pelo Notário Privado Dr. Zhao Lu em um de Novembro de dois mil e dois.
Da mesma forma e termos, a Associação deliberou a alteração do nome do seu centro de línguas, que passou a denominar-se em chinês "精道語言中心", romanizado "Jing Dou Yu Yin Jung Sam", em português "Centro de Línguas Jingdou", e em inglês "Jingdou Language Center".
Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de dois mil e dois. - O Notário, Carlos Duque Simões.
葡文為“Associação Sindical dos Trabalhadores da Sociedade de Jogos de Macau, S.A.”
為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零二年十一月四日,存檔於本署之1/2002/ASS檔案組內,編號為69號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為421號,有關條文內容如下:
本會定名為“澳門博彩股份有限公司僱員工會”,簡稱“澳博工會”,葡文名稱為“Associação Sindical dos Trabalhadores da Sociedade de Jogos de Macau”。
本會會址設於澳門鏡湖馬路50號德輝大廈8樓A-B單位。
本會為澳門博彩股份有限公司全體僱員組成的非牟利團體,宗旨為:
(一)熱愛祖國,團結互助,維護會員合理權益;
(二)舉辦各項文教、康樂、培訓活動及福利服務。
一、凡受聘於澳門博彩股份有限公司轄下各部門之僱員,均可申請加入本會,經理事會批准繳納會費後成為會員;原澳門旅遊娛樂有限公司職工聯誼會的會員,經填表辦理確認手續自動成為本會會員。
二、會員的權利為:
(一)參加會員大會及表決;
(二) 成為本會的選舉人及被選舉人;
(三)對本會會務提出建議及批評;
(四)參與本會舉辦一切活動;
(五)退出本會的自由。
三、會員義務為:
(一)遵守本會章程,執行本會的決議;
(二)協助本會發展會員,推動本會會務開展;
(三)參與、支持及協助本會舉辦的各項活動;
(四)按時繳納會費,方可享受個人會員權利;
(五) 不得作出損害本會聲譽的行為。
四、凡違反本會章程及參與損害本會聲譽或利益的會員,將受本會內部規章的紀律處分。
會員大會為本會的最高權力組織,由理事會召集會議。除法律及本會章程規定之其他職責外,還負責選出會員代表大會成員。
一、會員代表大會主席一人、副主席二人,由出席代表以簡單多數方式互選產生,主席負責召集及主持會議。
二、會員代表大會成員任期兩年,具體名額及產生辦法由本會內部規章規定。
三、會員代表大會負責聽取有關會務和財務報告、修改會章、制定會務方針等方面的意見,並將之交予會員大會通過,以及負責選舉理事會及監事會之成員。
一、理事會成員為單數,由會員代表大會以投票方式選出二十五名至四十七名之會員代表大會成員組成,任期兩年,連選得連任,負責本會的行政管理,安排會員大會的一切準備工作、會務執行及工作開展。
二、理事會設理事長一名,副理事長及常務理事若干名。
一、監事會成員為單數,由會員代表大會以投票方式選出五至九名之會員代表大會成員組成,任期兩年,連選得連任,負責監察理事會工作。
二、監事會設監事長一名、副監事長一名、監事若干名,由監事會成員互選產生。
本會經費來自會員所繳納之入會費及定期繳付之會費。本會亦可以接受撥款或贊助,並可籌募會費或接受捐款。
本會設內部規章,訂定各級領導架構的具體產生辦法,規範轄下各部份組織,行政管理及財務運作細則,會員紀律、會員代表大會成員選舉等事項,有關條文由理事會制定。
本章程如有未盡善處,按澳門現行法律處理。
本會註冊後六個月內,舉行會員大會,選出本會各機關的據位人,期間,本會的管理工作由創會會員負責。
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos cinco de Novembro de dois mil e dois. - A Ajudante, Chok Seng Mui.
Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde um de Novembro de dois mil e dois, no maço do ano dois mil e dois, sob o número setenta e registado sob o número um a folhas setenta e um verso do Livro de Registo de Instrumentos Avulsos, um exemplar dos Estatutos da Associação em epígrafe, do teor seguinte:
第一條——本會定名為“澳門紅街市鮮魚福利會”,葡文名為:《Associação dos Vendedores de Peixe Fresco do Mercado Vermelho》。
第二條——本會會址設於澳門羅約翰神父街24號2樓C座。
第三條——本會宗旨以團結行友,互助互愛,發揚愛祖國、愛澳門的精神,維護紅街市內經營魚業會員的合法權益,辦好福利、康樂等會務為主標。
第四條——澳門紅街市經營魚業的承租人或在檔口工作的直系親屬承認本會章程,填妥申請入會表格,由理事會核對批准並繳交本會會員基金澳門幣三佰圓正,即成為本會會員,即時享有本會所舉辦之福利及權利。
第五條——會員權利:有選舉權、被選權、享受本會所設之一切福利、康樂等事業之權利及提出對本會有建設性意見,指正之權。
第六條——會員義務:會員必須遵守本會章程及本會議決之事項,及每月繳交會費,如會員欠交會費一年者,則停止享受本會福利及權益,並當自動退會論(如即繳回所欠之全部會費,可經理事會議決重獲會籍)。
第七條——會員如有退會者:一切權利作自動棄權論。
第八條——本會組織為民主集中制。
會員大會是本會的最高權力機構。制訂本會的工作計劃、批准和審議本會工作報告、商訂選出本會理事會、監事會、修改章程、審核本會財務、收支,委任秘書,議決本會的其他重要事項。
第九條——理事會為處理日常會務機構,由十三名理事組成互選出理事長一人,副理事長二人,並設常務理事會。
第十條——理事會設權益委員會、婦女委員會、康樂暨福利部、財務部、稽核部、聯絡暨秘書處。每部設正副部長各一人,理事若干人,各部正副部長由理事會推選理事擔任。
第十一條——理事會和常務理事會得視工作需要設立特種委員會或工作組處理有關事宜。
第十二條——監事會為本會監察機構,由監事長一名、副監事長一名、監事三名組成。監事會職權如下:
一、監督執行會員大會決議;
二、定期審查賬目;
三、得列席理事會會議。
第十三條——理事會視工作需要,得聘用有給職之工作人員。
第十四條——理、監事會每月一次例會。必要時可臨時召開會。
第十五條——理、監事會成員每屆任期三年,理事長和監事長可連選連任。
第十六條——會員每月繳交會費澳門幣拾圓,可作半年或全年一次性繳交。
第十七條——本章程如有未盡善之處,得按有關法律之規定,經理事會建議,交由會員大會通過進行修改。
私人公證員 許輝年
Está conforme.
Cartório Privado, em Macau, um de Novembro de dois mil e dois. - O Notário Privado, Philip Xavier.
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta e um de Outubro de dois mil e dois, sob o número setenta e três barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar dos estatutos do "Grupo Desportivo Bela-Vista", do teor seguinte:
Artigo 1.º O Grupo Desportivo Bela-Vista (美景體育會), Good View Sports Club, com sede na Rotunda do Estádio, 21, Mei Keng Garden, Bl.5-13.º, R, Taipa, é uma agremiação desportiva sem fins lucrativos, que tem por fim desenvolver actividades desportivas entre os seus sócios.
Artigo 2.º Haverá três classes de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios ordinários; e
c) Sócios honorários.
§1.º São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização deste Grupo Desportivo.
§2.º São sócios ordinários todos os indivíduos cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.
§3.º São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao Grupo Desportivo e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.
Art. 3.º A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio, dependendo essa admissão de aprovação da Direcção, após consentimento do seu presidente.
Art. 4.º São deveres dos sócios:
a) Pagar com prontidão a quota semestral;
b) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos do Grupo Desportivo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Grupo Desportivo.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do Grupo Desportivo; e
c) Submeter quaisquer propostas para admissão de novos sócios.
Art. 6.º Aos sócios que infringirem os est-atutos e regulamentos ou praticarem actos que desprestigiem o Grupo Desportivo, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos por três, seis ou doze meses; e
d) Expulsão.
§único. Será expulso do Grupo Desportivo o sócio que fizer apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes.
Art. 7.º Os corpos gerentes do Grupo Desportivo, eleitos trienalmente, em Assembleia Geral, são os seguintes:
a) Mesa da Assembleia Geral - composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário;
b) Direcção - composta por um presidente, um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois ou quatro vogais; e
c) Conselho Fiscal - composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Art. 8.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria dos votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.
§único. O presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco primeiros mandatos, tem de ser impreterivelmente um dos sócios fundadores.
Art. 9.º A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, convocada com antecedência mínima de oito dias, por meio de cartas registadas enviadas aos sócios com indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.
Art. 10.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por um quinto dos sócios.
Art. 11.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, alterar a importância da jóia, quota e outras contribuições dos sócios, apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Art. 12.º Todas as actividades do Grupo Desportivo ficam a cargo da Direcção.
Art. 13.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Grupo Desportivo;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, fixar a importância da jóia e quota, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
e) Admitir e punir os sócios dentro da sua competência;
f) Elaborar e apresentar relatório de trabalho anual de actividades;
g) Convocar a Assembleia Geral; e
h) Representar o Grupo Desportivo.
Art. 14.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Art. 15.º O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas do Grupo Desportivo, coadjuvado pelos restantes membros da Direcção.
Art. 16.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas do Grupo Desportivo.
Art. 17.º Constituem receitas do Grupo Desportivo as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Art. 18.º As despesas deverão cingir-se às verbas inscritas no orçamento do Grupo Desportivo.
§único. Os sócios fundadores deste Grupo Desportivo estão isentos do pagamento de jóia, quota e outros encargos.
Art. 19.º O Grupo Desportivo poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por quatro quintos de todos os sócios.
Art. 20.º Em caso de dissolução, o património do Grupo Desportivo reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.
Art. 21.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Grupo Desportivo.
Art. 22.º O Grupo Desportivo usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Os sócios fundadores do Grupo Desportivo Bela-Vista, (美景體育會), (Good View Sports Club), Luis Alberto Lopes Pereira, Rogério da Luz Vicente e Vasco da Luz Vicente.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, um de Novembro de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.
依照法例及本中心章程,澳門生產力暨科技轉移中心將於二零零二年十一月二十八日(星期四)下午三時三十分,在位於上海街175號中華總商會6字樓中心總址召開股東大會平常會議,議程如下:
——討論及通過二零零三年度本中心之活動計劃及財務預算;
——其他事項。
根據本中心章程第十九條第二項,屆時若出席者不足法定人數,大會將於上述指定時間一小時後,經第二次召集後召開,屆時無論出席股東的人數及其代表的股份多少,會議均為有效。
二零零二年十一月四日於澳門
股東大會主席 吳榮恪
1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o "Fundo de Pensões Garantia +", adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.
1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.
A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) Associados - as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;
b) Participantes - as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento;
c) Contribuintes - as pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e
d) Beneficiários - as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.
A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a União de Bancos Suíços (UBS AG), com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.
5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.
5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.
6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.
6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.
7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação, com referência ao último dia útil de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data.
7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados nos termos do disposto no n.º 22 do Aviso n.º 013/2001-AMCM, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 44, de 31 de Outubro de 2001, e das demais disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.
7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.
7.4. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:
a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e
b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.
Artigo oitavo
Aquisição de Unidades de Participação
8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.
8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.
8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.
9.1. Os titulares das Unidades de Participação apenas poderão exigir o seu reembolso de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões constante do respectivo contrato de adesão, nos termos da lei.
9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.
9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.
10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.
10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo acordado no respectivo contrato de adesão, contado a partir da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.
10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.
10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3, bem como de qualquer eventual diferença, quando positiva, que seja obtida entre o valor da Unidade de Participação e aquele que seria obtido caso os activos que compõem o património do Fundo fossem avaliados ao seu valor actual de mercado.
11.1. A Macau Vida, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros de baixo risco de modo a minimizar a volatilidade e a obter um nível estável de valorização das Unidades de Participação.
11.2. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.
11.3. As contribuições efectuadas para o Fundo, líquidas da comissão de emissão definida em 13.1., têm capital garantido nas situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro de 1999.
12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:
a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;
b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;
c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;
d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e
e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.
12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.
13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.
13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada mensalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa mensal máxima de 0,167%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.
13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das Unidades de Participação.
14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.
14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.
A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a alteração deste Regulamento de Gestão com autorização prévia da AMCM.
16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.
16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros fundos de pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.
16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.
17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselharem, mediante autorização prévia da AMCM.
17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.
Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.
Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:
a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;
b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;
c) O tribunal arbitral funcionará na Região Administrativa Especial de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e
d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.
Macau, aos vinte e três de Outubro de dois mil e dois. - Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A. - José Reino da Costa, Administrador Executivo. - Paulo Barbosa, Director-Geral Adjunto.
澳門國際銀行有限公司試算表於二零零二年九月三十日 |
總經理
葉啟明
總會計師
蔡麗霞
THE HONGKONG AND SHANGHAI BANKING CORPORATION LIMITED
Incorporated in the Hong Kong SAR with limited liability
Macau Branch
Chief Executive Officer, Macau,
Yam Wing Lok
Financial Controller, Macau,
Wong Sio Cheong
O Administrador,
Ng Chi Wai
O Chefe da Contabilidade,
Koon Kin Wai
O Administrador,
Alex Li
Branch Manager
O Chefe da Contabilidade,
Adonis Ip
Vice President
Administrador Executivo e CEO,
Huen Wing Ming, Partick
O Chefe da Contabilidade,
Raymond Bao
分行經理
邱德鈞
會計主任
李建華
A Chefe da Contabilidade,
Maria Clara Fong
Presidente da Comissão Executiva,
Herculano de Sousa
O Administrador,
Kenneth Lau
O Chefe da Contabilidade,
Leong Weng Lun
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