Número 31
II
SÉRIE

Quarta-feira, 31 de Julho de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

汕頭大學澳門校友會

葡文為“Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Shantou Residentes em Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零二年七月十八日,存檔於本署之1/2002/ASS檔案組內,編號為46號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為299號,有關條文內容如下:

汕頭大學澳門校友會

第一條

本會中文名為「汕頭大學澳門校友會」,葡文名為“Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Shantou Residentes em Macau”。

第二條

本會會址設於澳門東北大馬路廣華新邨第四期五樓C座。

第三條

本會為一非牟利團體。以加強校友之間的聯系,為澳門的社會安定和經濟繁榮作出貢獻;加強與海內外校友的聯系,共同支持母校的各項建設;密切本澳各社團的友好關係,關心會員生活,維護會員的正當利益為宗旨。

第四條

凡曾經就讀汕頭大學的本澳居民均可入會。會員須遵守本會章程,積極參加本會的各項活動,會員有自動退會之權利及繳交會費之義務。

第五條

1. 會員大會乃本會最高權力機構,可通過及修改會章;選舉領導架構及決定會內外一切工作。決議時須經半數以上會員同意方為有效;如屬修改會章之決議,則須獲出席大會四分之三之會員贊同方為有效。會員大會設主席一名,在會員大會召開期間負責主持大會工作。

2. 理事會設理事長一名、副理事長兩名、理事三名或以上,但理事會成員人數必須是單數。理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作,副理事長協助理事長工作。理事會決策時,須經半數以上成員通過方為有效。

3. 監事會設監事長一名及監事兩名或以上,負責監核會內外一切活動,監事會成員人數必須是單數。理監事成員不可互相兼任。

第六條

會員大會每年召開一次,在特殊情況下可提前或延遲召開,由理事長召集之。領導架構成員每三年選舉一次,連選可連任。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezanove de Julho de dois mil e dois. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門木球總會

葡文為“Associação de Woodball de Macau”

英文為“Macau Woodball Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零二年七月二十四日,存檔於本署之1/2002/ASS檔案組內,編號為47號,並登記於第三號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為304號,有關修改之條文內容如下:

澳門木球總會

Associação de Woodball de Macau

Macau Woodball Association

第一條

名稱

a)中文:中國澳門木球總會,簡稱“木總”;

b)葡文:Associação de Woodball de Macau China;

c)英文:Macau China Woodball Association.

第四條

會員

a)對木總及本澳體育運動有很大貢獻之人士,本會可接受成為名譽會員,但無投票權;

b)凡在本澳註冊的社團,認同本會宗旨及遵守會章均可申請成為會員;

c)成為會員之申請,應直接以書面向理事會提出,經由理事會決定接納與否。

第七條

a)會員大會:成員由五人組成,設主席、副主席、秘書;

b)理事會:成員由九人或以上之單數成員所組成,設理事長、副理事長、秘書、財務及委員;

c)監事會:成員由三人組成,設監事主席及監事會委員;

d)上訴委員會:成員由三人組成,設主席及委員會委員;

e)各部門任期均為兩年,可連任。

第六章

監事會

第十四條

a)監事會,乃木總之行政監察及審查機構;

b)每年或當主席認為有需要時,與理事會舉行會議;

c)當認為有需要時,審查木總之賬目,監督預算案之執行;

d)審閱每年之財政報告及賬目,並提出意見。

第七章

上訴委員會

第十五條

a)上訴委員會,乃諮詢及輔助理事會運作之機構;

b)在理事會的要求下,對調查案卷及紀律程序提供意見,交給理事會審核及判決;

c)應理事會建議,對任何有關本總會活動提交意見書。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Julho de dois mil e dois. -A Ajudante, Assunta Fernandes.


澳門廣播電視股份有限公司

TDM - TELEDIFUSÃO DE MACAU, S.A.

Convocatória

TDM - Teledifusão de Macau S.A.

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 220.º, n.º 3, do Código Comercial e do artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Sociedade, é convocada a Assembleia Geral da TDM - Teledifusão de Macau, S.A. para reunir em sessão extraordinária na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, 7.º andar, no dia 13 de Agosto de 2002, pelas 15,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

Um. Deliberar sobre soluções para a realização pela empresa das dívidas acumuladas dos accionistas;

Dois. Analisar e deliberar sobre soluções de financiamento da empresa;

Três. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Julho de dois mil e dois.

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, João Manuel Costa Antunes.


CAM - SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L.

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que o texto completo em língua chinesa e portuguesa dos Estatutos da sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada denominada "澳門國際機場專營股份有限公司", em português CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., e em inglês "Macau International Airport Company Limited", com sede na Avenida Doutor Mário Soares, Edifício "Banco da China" 29.º andar, em Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 3 307, a folhas 93v. do Livro C9, com o capital social de quatro mil e trinta e três milhões, quatrocentas e quarenta e duas mil e novecentas patacas, na sua redacção actualizada, é o que consta do documento aqui anexo.

Mais se declara que o presente certificado, no seu conjunto, constitui um documento de 35 folhas.

Macau, aos quinze de Julho de dois mil e dois. - O Presidente do Conselho de Administração, João Manuel de Sousa Moreira.

Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

Tipo, denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Tipo e denominação)

A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação em chinês "澳門國際機場專營股份有限公司", em português "CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.", e em inglês "Macau International Airport Company Limited".

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício "Banco da China", sem número, vigésimo nono andar, freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) ou no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a transferência da sede social para qualquer outro local na RAEM.

Artigo terceiro

(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

(Objecto)

Um. A Sociedade tem por objecto exclusivo a construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau, em regime de concessão e a de todos os serviços ligados, directa ou indirectamente, com o tráfego aeroportuário que estejam integrados na área afecta à concessão.

Dois. A exclusividade do objecto não prejudica a participação no capital social de outras sociedades, qualquer que seja o seu tipo, natureza ou objecto.

CAPÍTULO SEGUNDO

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento

Artigo quinto

(Capital)

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil e trinta e três milhões, quatrocentas e quarenta e duas mil e novecentas patacas, dividido e representado por quarenta milhões, trezentas e trinta e quatro mil, quatrocentas e vinte e nove acções, com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Artigo sexto

(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e dez mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente ou lhe for solicitado, emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Três. Os encargos emergentes de averbamentos, substituições, conversões, desdobramentos ou concentração dos títulos, serão suportados pelos accionistas que o requeiram.

Artigo sétimo

(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. A transmissão de acções a terceiros não produzirá efeitos em relação à Sociedade, nem o adquirente terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe primeiramente o disposto nos números seguintes.

Três. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, terão direito de preferência.

Quatro. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que desejar transmitir a terceiro qualquer acção, deve previamente notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, indicando o número de acções e a identificação do adquirente, bem como os termos da projectada transmissão, nomeadamente o preço, modo e prazos de pagamento;

b) A Sociedade deliberará, no prazo de trinta dias, se exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas para, no prazo de vinte dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Declarando a Sociedade ou qualquer dos accionistas pretender usar do direito de preferência, o preço das acções será determinado pelos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral ou, havendo-o mais recente à data da comunicação referida na alínea a), do último balanço de gestão aprovado pelo Conselho de Administração, precedendo parecer favorável do Conselho Fiscal;

e) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data;

f) Não pretendendo a Sociedade nem os accionistas preferir, e não havendo oposição do Governo, no prazo de dez dias a contar da notificação que para o efeito lhe será feita, poderá a alienação ou cedência ser feita livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista transmitente uma declaração que certifique aqueles factos;

g) Havendo oposição do Governo, deverá este, no prazo de quarenta e cinco dias, indicar um adquirente alternativo ou optar pela aquisição das acções, entendendo-se, na falta de indicação, que opta pela aquisição pelo preço calculado nos termos da alínea d); e

h) Em qualquer dos casos, porém, a propriedade e transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.

Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)

Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que estiverem averbadas em seu nome.

Artigo nono

(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)

Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno, como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo

(Realização das acções)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto à realização do valor nominal das acções que tenha subscrito, será notificado pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, para a efectuar, no prazo de noventa dias, acrescida dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá a favor da mesma as acções que tenha subscrito, bem como as quantias já desembolsadas por conta da sua realização.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. O accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer os direitos sociais relativos à parte em mora, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais e o direito aos lucros.

Artigo décimo primeiro

(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, nos termos do Código Comercial, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

Artigo décimo segundo

(Acções privilegiadas)

Poderão ser emitidas acções privilegiadas, nos termos legais e nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral que tal deliberar.

CAPÍTULO TERCEIRO

Órgãos sociais

A) Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Direito a participar nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de dez mil acções corresponde um voto nas assembleias gerais, mas o exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam devidamente averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Dois. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro accionista, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que identifique o representante.

Três. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia Geral por qualquer um dos agrupados, desde que de tal facto seja dado conhecimento ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, que identifique o accionista escolhido para os representar, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião.

Quatro. Os accionistas sem direito a voto podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando convocados pelo presidente da Mesa.

Artigo décimo quarto

(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:

a) Deliberar sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;

b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;

c) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verifiquem; e

d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quinto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo sétimo, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, é convocada pelo presidente da Mesa, ou por quem deva desempenhar as suas funções, mas se este a não convocar, quando deva legalmente fazê-lo, podem o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, ou os accionistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pela forma e nos prazos previstos na lei, através de anúncios, em chinês e português, publicados no Boletim Oficial e em dois diários locais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

Três. O aviso pode desde logo conter a indicação da data da reunião em segunda convocação, para o caso de não vir a ser realizada a primeira, devendo entre as duas datas mediar um período de, pelo menos, quinze dias.

Quatro. A publicação do aviso convocatório a que se refere o número dois, poderá ser substituída pela expedição de cartas registadas a todos os accionistas, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias sobre a data da realização da reunião.

Cinco. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória, desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória, qualquer que seja o capital representado.

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral extraordinária)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.

Artigo décimo sétimo

(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente e três vice-presidentes, devendo as funções de secretário da Mesa ser desempenhadas pelo secretário da Sociedade.

B) Conselho de Administração e Comissão Executiva

Artigo décimo oitavo

(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração, composto por nove ou onze membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Dois. Quatro ou cinco administradores serão nomeados pelo Governo, nos termos do artigo primeiro do Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março, consoante o Conselho tiver nove ou onze membros; os demais serão eleitos pela Assembleia Geral por períodos de três anos, podendo ser ou não accionistas, sendo permitida a sua reeleição.

Três. O presidente do Conselho de Administração será um dos administradores nomeados pelo Governo, para o efeito designado.

Quatro. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, até três vice-presidentes, os quais substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos, precedendo o mais idoso sobre os demais.

Cinco. A Assembleia Geral pode designar administradores suplentes até ao número máximo de três, cuja ordem de precedência, no silêncio da deliberação, é determinada pela maior idade.

Seis. O Conselho de Administração poderá deliberar delegar num administrador-delegado ou em uma Comissão Executiva, com a competência prevista nestes estatutos e na respectiva deliberação, a gestão corrente dos negócios sociais.

Sete. Os administradores prestarão caução, nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos de interesse económico ou associações de qualquer espécie, e coopere, colabore e se consorcie com quaisquer outras entidades, designadamente nos termos do disposto no número dois do artigo quarto destes Estatutos;

c) Contrair empréstimos, obter e conceder financiamentos e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas pela lei e pelos Estatutos;

d) Celebrar contratos de empreitada e de fornecimento de bens e serviços, nomeadamente consultadoria financeira ou técnica, ou outros que estabeleçam relações duradouras com terceiras entidades, desde que não incluídos no orçamento geral de exploração;

e) Aprovar os planos de investimento e de actividade, o orçamento e o balanço;

f) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, o plano de desenvolvimento, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir;

g) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os programas anuais de trabalho, os respectivos orçamentos e as modificações que neles seja necessário introduzir;

h) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os vários pelouros a distribuir entre os membros desta;

i) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações; e

j) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. As competências, constantes das alíneas b) a h) do número anterior, são indelegáveis.

Artigo vigésimo

(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente, na sede da Sociedade, com a periodicidade que ele próprio determinar e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por quaisquer dois membros.

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. Os administradores poderão fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substituir, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.

Quatro. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre de acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de desempate.

Artigo vigésimo primeiro

(Comissão Executiva)

Um. Haverá uma Comissão Executiva composta por quatro membros do Conselho de Administração, dois dos quais serão os administradores por parte do Governo, que por este forem designados para tal fim, e os dois restantes eleitos pelo mesmo Conselho.

Dois. O presidente da Comissão Executiva será um dos administradores nomeados pelo Governo, para o efeito designado.

Três. No caso de cessação de funções ou de impedimento prolongado de um membro eleito da Comissão Executiva, o Conselho de Administração nomeará o administrador que o há-de substituir, o qual se manterá no cargo até ao fim do triénio para que fora designado o substituído.

Quatro. Em caso de empate dos votos na Comissão Executiva, o presidente terá direito ao voto de qualidade.

Artigo vigésimo segundo

(Competência da Comissão Executiva)

Um. Para além de outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, à Comissão Executiva compete gerir os assuntos correntes da Sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída exclusivamente por estes estatutos a outros órgãos sociais, nomeadamente:

a) Exercer a gestão e o controlo das obras de construção das infra-estruturas do Aeroporto Internacional de Macau, assegurando e decidindo, em todos os aspectos, a coordenação e execução dos respectivos trabalhos;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos, programas e orçamentos referidos nas alíneas f) e g) do número um do artigo décimo nono, bem como as respectivas modificações;

c) Preparar o relatório anual da Sociedade a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral ordinária;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa da Sociedade e aprovar as normas de funcionamento interno, designadamente, as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar os contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamento e de matérias-primas, à realização de obras, à prestação de serviços, e quaisquer outros incluídos no orçamento geral de exploração;

f) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho de Administração, a alienação ou oneração de bens imóveis desde que o valor da operação seja superior a cinco por cento do capital social;

g) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;

h) Constituir mandatários, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à Sociedade, para a prática de quaisquer actos compreendidos nas suas atribuições ou competências, nomeadamente para o exercício dos poderes de gestão que julgar convenientes; e

i) Contratar, sob proposta do Conselho Fiscal, os auditores da Sociedade.

Dois. A Comissão Executiva poderá ainda delegar nos seus membros algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número um anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação.

Três. As actividades da Comissão Executiva serão repartidas em pelouros pelo Conselho de Administração sob proposta daquela e por ele atribuídos a cada um dos respectivos membros.

Quatro. Os poderes atribuídos neste artigo à Comissão Executiva não excluem a competência do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões da Comissão Executiva)

A Comissão Executiva reunirá, pelo menos, quinzenalmente, aplicando-se às suas reuniões o disposto nestes Estatutos para as do Conselho de Administração, salvo no respeitante ao prazo da sua convocação, que será de quarenta e oito horas, exceptuados os casos de manifesta urgência.

Artigo vigésimo quarto

(Vinculação da Sociedade)

Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:

a) Pela maioria dos administradores ou por eles ratificados;

b) Por dois membros da Comissão Executiva nos limites da competência desta; e

c) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da Comissão Executiva ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida.

C) Secretário

Artigo vigésimo quinto

(Secretário)

A gestão burocrática e administrativa da Sociedade cabe a um secretário a designar pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros, ou de quaisquer empregados da Sociedade, podendo também ser advogado, para o efeito contratado pela Sociedade, ao qual, sem prejuízo de outras competências legais ou que lhe sejam especificamente confiadas pelo Conselho de Administração, competirá designadamente:

a) Certificar a declaração do autor de traduções legalmente exigidas de que os respectivos textos foram fielmente traduzidos;

b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, e assinar as respectivas actas;

c) Certificar, sempre que devido ou necessário, que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;

d) Assegurar o preenchimento e assinatura da lista de presenças das assembleias gerais;

e) Promover o registo e a publicação dos actos a ele sujeitos;

f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da Sociedade são verdadeiras, completas e actuais;

g) Zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da Sociedade;

h) Assegurar que todos os livros que devam ser patentes para consulta dos accionistas ou de terceiros, o sejam pelo menos durante duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo; e

i) Assegurar que sejam entregues ou enviadas, no prazo legal, a quem tendo direito as tenha requerido, cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações sociais e da administração, bem como dos lançamentos em vigor no livro de registo de ónus, encargos e garantias.

D) Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sexto

(Conselho Fiscal)

Um. A fiscalização dos negócios sociais pertence a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições previstas na lei e nestes Estatutos.

Dois. O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que designa o respectivo presidente, um dos quais será obrigatoriamente auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

Três. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.

Quatro. O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja membro do Conselho Fiscal não pode ser accionista da Sociedade.

Artigo vigésimo sétimo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes Estatutos:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos Estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho da Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo oitavo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inscrever na acta os motivos da sua discordância.

Três. Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.

CAPÍTULO QUARTO

Exercício social, contas e resultados

Artigo vigésimo nono

(Exercício social)

O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo

(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral; e

c) Atribuição de dividendos aos accionistas.

CAPÍTULO QUINTO

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo trigésimo primeiro

(Dissolução e liquidação da Sociedade)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes Estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária, designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dela devendo obrigatoriamente fazer parte um administrador por parte do Governo, que assumirá a presidência.

CAPÍTULO SEXTO

Disposições gerais e especiais

Artigo trigésimo segundo

(Comissão de vencimentos)

Um. Os membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal terão a remuneração que for fixada para cada triénio por uma comissão de três accionistas a eleger pela Assembleia Geral.

Dois. Se a deliberação não for tomada por unanimidade, carecerá de ratificação da primeira Assembleia Geral ordinária ou extraordinária que posteriormente tiver lugar, sem prejuízo da sua eficácia provisória.

Artigo trigésimo terceiro

(Residência dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal)

Devem obrigatoriamente ter residência permanente ou sede na RAEM os membros do Conselho Fiscal, da Comissão Executiva e a maioria dos membros do Conselho de Administração.

Artigo trigésimo quarto

(Aplicação do Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março)

Manter-se-ão integralmente em vigor, enquanto vigorar o contrato de concessão, as disposições do Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março, que, para esse efeito, se consideram parte integrante destes Estatutos.

Artigo trigésimo quinto

(Prevalência do contrato de concessão)

Prevalecerá sobre o disposto nos presentes Estatutos tudo o que em contrário estiver ou vier a ser estabelecido no contrato de concessão, enquanto este vigorar, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos sociais que o infringirem.

Artigo trigésimo sexto

(Cláusula compromissória)

Um. Todas as questões emergentes da interpretação ou execução dos presentes estatutos que surjam entre a Sociedade e os accionistas ou entre estes, entre si, serão dirimidos por um Tribunal Arbitral, composto de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um e sendo o terceiro, que presidir, designado por acordo entre estes, ou na falta de acordo pelo Juiz do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Dois. O Tribunal resolverá segundo a equidade e das suas decisões não caberá recurso.

Três. Exceptuam-se do disposto no número um a impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão das mesmas deliberações.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Macauslot

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Julho de dois mil e dois, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do Livro cinquenta e dois, foi constituída, entre Liu Kim Cheong, Mok Se Fai e Estevão Chin Pang Ho, uma associação com a denominação em epígrafe, constituindo o articulado em anexo o teor integral dos respectivos estatutos:

CAPÍTULO PRIMEIRO

(Denominação, sede social e fins)

Artigo primeiro

Denominação

A associação tem a denominação de "Associação Desportiva Macauslot", e em chinês “澳彩體育會”.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado a contar da presente data, tem a sua sede provisoriamente na Avenida de Marciano Baptista e Rua de Luis Gonzaga Gomes, s/n, 2.º andar "A2", podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sede quando assim o entender e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou estado.

Artigo terceiro

Fins

A Associação Desportiva "Macauslot" é uma associação que tem por finalidade a promoção do desporto, especialmente do futebol e basquetebol.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos associados

Artigo quarto

Associados

Podem ser associados todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas nos fins prosseguidos pela Associação, e que, preenchendo os requisitos por esta exigidos, sejam aprovadas pela Direcção.

Artigo quinto

Exclusão de associados

Serão excluídos da Associação, por decisão da Direcção, todos aqueles que deixem de preencher as condições exigidas.

Artigo sexto

Direito de eleger e ser eleito

Todos os associados terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos seus órgãos sociais.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos órgãos sociais

SECÇÃO PRIMEIRA

Órgãos

Artigo sétimo

São órgãos da Associação Desportiva "Macauslot", a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO SEGUNDA

Assembleia Geral

Artigo oitavo

Constituição e sessões

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária quando for requerido pela Direcção, ou pelos associados, em número não inferior a um quinto.

Artigo nono

Convocação e funcionamento

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, em primeira convocatória, por meio de anúncio publicado na imprensa, sem prejuízo do envio de carta, por lembrança, a cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Se não comparecerem, pelo menos, metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, a Associação reunirá em segunda convocação, com qualquer número de associados entre o oitavo e o décimo segundo dia, contados da data para a qual a Assembleia havia sido convocada pela primeira vez, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. A orientação dos trabalhos da Assembleia Geral é assegurada pelo presidente da Direcção, ou por quem estatutariamente o substitua.

Quatro. Salvo o disposto em contrário na lei e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo

Competência da Assembleia Geral

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO TERCEIRA

Direcção

Artigo décimo primeiro

Composição

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo ser ainda designados um presidente e um segundo vice-presidente, um segundo-secretário e um segundo-tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

Competência da Direcção

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar por qualquer forma bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos dos associados.

Artigo décimo terceiro

Deveres específicos do presidente

São deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões e ser responsável pela promoção do objecto da Associação;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando outra forma seja estabelecida pela Associação;

f) Assinar, conjuntamente com o secretário e o tesoureiro, escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quarto

Dever específico do primeiro vice-presidente

É dever específico do primeiro vice-presidente substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo quinto

Dever específico do segundo vice-presidente

São deveres específicos do segundo vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências, sempre que o primeiro vice-presidente estiver impossibilitado de o fazer.

Artigo décimo sexto

Deveres específicos do secretário

São deveres específicos do secretário:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Associação, em forma de acta;

b) Assinar as actas juntamente com o presidente; e

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação.

Artigo décimo sétimo

Deveres específicos do segundo-secretário

São deveres do segundo-secretário, substituir o secretário em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo oitavo

Deveres específicos do tesoureiro

São deveres específicos do tesoureiro:

a) Receber donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável por todo o movimento financeiro;

c) Abrir, fechar e movimentar contas bancárias, em nome da Associação, conjuntamente com o presidente e o secretário;

d) Usar os fundos financeiros da Associação, de acordo com as suas decisões, conjuntamente com o presidente e o secretário;

e) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

f) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

g) Prestar relatório anual e relatórios periódicos colocando sempre a Associação a par de sua situação económica e financeira; e

h) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo nono

Deveres específicos do segundo-tesoureiro

São deveres do segundo-tesoureiro, substituir o tesoureiro em todos os seus impedimentos e ausências.

SECÇÃO QUARTA

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

Composição

Um. O Conselho Fiscal é composto por número ímpar de elementos, entre três e cinco, sendo um presidente, outro vice-presidente e os restantes vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral poderá cometer as funções do Conselho Fiscal a auditor ou auditores de contabilidade, podendo, neste caso, dispensar e eleição do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo primeiro

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO QUARTO

Dos rendimentos e património

Artigo vigésimo segundo

Donativos e legados

Os rendimentos da Associação são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo terceiro

Património

Um. O património da Associação é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

CAPÍTULO QUINTO

Alteração de Estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo quarto

Alteração de Estatutos

A alteração destes Estatutos pode ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o quorum de três quartos dos membros da Associação em primeira convocação, que deverá ser em data diferente.

Artigo vigésimo quinto

Dissolução

Um. A Associação só poder ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO SEXTO

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo sexto

Relações com outras associações

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo sétimo

Responsabilidade dos associados

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar, pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente Estatuto.

Artigo vigésimo oitavo

Remuneração dos associados

A Associação não tem fins lucrativos e os membros dos seus órgãos não receberão remuneração, lucros, rendas, dividendos ou qualquer provento, para além do reembolso de despesas feitas ao serviço da Associação.

Artigo vigésimo nono

Saldos positivos

Se porventura houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da Associação.

Artigo trigésimo

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Artigo trigésimo primeiro

Ficam desde já nomeados para ocupar os cargos da Direcção, os associados fundadores, a saber:

Presidente: Liu Kim Cheong 廖劍祥 (1675 0494 4382).

Secretário: Estevão Chin Pang Ho.

Tesoureiro: Mok Se Fai 莫社輝 (5459 4357 6540).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de dois mil e dois. - O Notário, Zhao Lu.


LIU CHONG HING BANK LTD., MACAU BRANCH

Balancete do razão em 30 de Junho de 2002

O Administrador,
Lam Man King

O Chefe da Contabilidade,
Lei Ka Kei


聯 豐 亨 保 險 有 限 公 司

二零零一年十二月三十一日資產負債表

澳門元

營業表(非人壽保險公司)

二零零一年度

借方

澳門元

二零零一年度損益表

澳門元

會計
薛子群

總經理
施子學

董事會暨監事會聯合報告書

本公司二零零一年度賬目已核算完畢,董事暨監事謹呈上該年度業務及財務報告。

業務範圍

本公司於財政年度內經營保險業務。

業績及分配

本公司營運結果列於財務報表一欄中之第二頁至五頁。

經董事會建議並獲監事會同意之利潤分配方案已列於損益表內。

董事及監事

本財政年度內董事為:馮嘉鋈、張志生、譚民權、何厚鏗、陸永根、鄺佩珍、李展鴻、陳健波、馬秀立、施子學及永亨銀行有限公司。

本財政年度內監事為:何鴻燊、劉漢強及誠興銀行有限公司。

核數師

本公司財務報表由畢馬威會計師事務所查核完畢後,畢馬威會計師事務所聘期屆滿告退,經監事會建議誠聘復任。

馮嘉鋈

何鴻燊

董事長

監事會主席

二零零二年三月二十七日於澳門

主要股東

股東名稱

實收資本

佔股比例

大豐銀行有限公司

14,440,000.00

36.10%

中國銀行澳門分行

12,800,000.00

32.00%

永亨銀行有限公司

4,000,000.00

10.00%

誠興銀行有限公司

2,400,000.00

6%

本司出資超越有關機構資本5%之名單

股東大會執行委員會
主席: 何厚鏗
副主席: 永亨銀行有限公司
秘書: 誠興銀行有限公司
董事會
董事長: 馮嘉鋈
副董事長: 張志生、譚民權
董事: 何厚鏗、陸永根、李展鴻、馬秀立
鄺佩珍、陳健波、施子學、永亨銀行有限公司
監事會
監事長: 何鴻燊
監事: 劉漢強、誠興銀行有限公司
行政管理
總經理: 施子學
副總經理: 劉瑞霞
助理總經理: 鄭龍華
會計: 薛子群

核 數 師 報 告

致 聯豐亨保險有限公司各股東

本核數師已根據國際審計標準審核聯豐亨保險有限公司截至二零零一年十二月三十一日止年度的財務報表,並在二零零二年二月十九日就這些財務報表發表了無保留意見的報告。

依本核數師意見,隨附基於上述財務報表編制的帳項概要與上述財務報表相符。

為更全面了解該公司於年度間的財務狀況及經營業績,帳項概要應與相關的經審計年度財務報表一併參閱。

畢馬威會計師事務所

二零零二年二月十九日於澳門