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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 822 m2, situado na península de Macau, na Avenida 1.º de Maio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 058, titulada pelo Despacho n.º 120/SATOP/99.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela daquele terreno com a área de 14 m2, sendo concedida, no mesmo regime, uma parcela com igual área, a qual não se encontra descrita na mencionada Conservatória.
3. Em consequência do disposto nos números anteriores o terreno concedido mantém a área global de 822 m2 e passa a ter a configuração constante da planta n.º 5 749/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 30 de Agosto de 2001, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Abril de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A COCOM - Companhia de Combustíveis de Macau, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 120/SATOP/99, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro de 1999, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 822 m2, situado na península de Macau, na Avenida 1.º de Maio, a favor da COCOM - Companhia de Combustíveis de Macau, Limitada, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício "BCM", 13.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 3 388 a fls. 134v. do livro C9, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustíveis.
2. Aquando do início da obra foram detectadas no subsolo do terreno diversas infra-estruturas, designadamente redes de telecomunicações, energia eléctrica e abastecimento de água, cuja existência, impossibilitando o desenvolvimento dos trabalhos, impôs a necessidade de redefinição da configuração do terreno e, consequentemente, de revisão do respectivo contrato de concessão.
3. Nestas circunstâncias, reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta do contrato, nos termos do qual é alterado o objecto da concessão, por força da modificação da configuração do terreno (no limite sudeste), bem como prorrogado o prazo de aproveitamento por mais doze meses.
4. As condições contratuais foram aceites pela concessionária, mediante declaração apresentada em 11 de Dezembro de 2001, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 3 de Janeiro de 2002, emitiu parecer favorável.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 15 de Janeiro de 2002, exarado sobre parecer favorável, da mesma data, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
6. O terreno em causa encontra-se demarcado e assinalado com as letras "A1", "A2", "A3" e "B" na planta n.º 5 749/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Agosto de 2001.
7. De acordo com a nova configuração, o terreno objecto da concessão passa a ser constituído pelas parcelas descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 058, assinaladas com as letras "A1" e "A3", e pela parcela, não descrita na mencionada Conservatória, assinalada com a letra "A2", com a área total de 822 m2. A parcela assinalada com letra "B", a desanexar da descrição n.º 23 058, reverte para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 5 de Março de 2002, assinada por Ho Vai Tim, solteiro, maior, natural de Macau, onde reside, na Rua de Francisco Xavier Pereira n.º 135, 3.º andar "A", e Leung Kam Chuen, solteiro, maior, natural de Macau, residente na ilha da Taipa, na Rua de Évora, sem número, edifício "Flower City" - Lei Tou, bloco 2, 31.º andar "H", ambos na qualidade de gerentes, qualidade e poderes verificados pela Notária Privada Ana Soares, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Por se ter detectado a existência de várias infra-estruturas públicas implantadas em parte do terreno titulado pelo Despacho n.º 120/SATOP/99, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro de 1999, os outorgantes acordam no seguinte:
1.1. A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 822 m2 (oitocentos e vinte e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida 1.º de Maio, assinalado pelas letras "A1", "A3" e "B" na planta n.º 5 749/1999, emitida em 30 de Agosto de 2001, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 058 e registado a favor do segundo outorgante conforme a inscrição n.º 26 615F;
1.2. A reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, para integração no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, por força dos novos alinhamentos, da parcela de terreno com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), assinalada pela letra "B" na mencionada planta da DSCC, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, à qual é atribuído o valor de 70 000,00 (setenta mil) patacas;
1.3. A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra "A2" na mesma planta, à qual é atribuído o valor de 70 000,00 (setenta mil) patacas.
2. A parcela de terreno referida na alínea 1.3. do número anterior, assinalada pela letra "A2" na planta n.º 5 749/1999, emitida em 30 de Agosto de 2001, pela DSCC, destina-se a ser anexada e aproveitada conjuntamente, em regime de arrendamento, com o terreno formado pelas parcelas "A1" e "A3", passando a constituir um único lote com a área de 822 m2 (oitocentos e vinte e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, ao qual é atribuído o valor de 3 942 835,00 (três milhões, novecentas e quarenta e duas mil, oitocentas e trinta e cinco) patacas.
3. Em consequência do referido nos números anteriores, a cláusula sexta do contrato titulado pelo Despacho n.º 120/SATOP/99, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redacção:
Cláusula sexta - Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1. A desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais porventura aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.
2. O cumprimento das condicionantes urbanísticas e dos encargos especiais definidos na Planta de Alinhamento Oficial n.º 99A017, emitida em 15 de Agosto de 2001, pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Artigo segundo
Por força do presente contrato de revisão, o prazo de aproveitamento do terreno definido na cláusula quinta do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 120/SATOP/99, é prorrogado até 17 de Dezembro de 2002.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quarto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 49.º e seguintes, 76.º e seguintes e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É transmitida, gratuitamente, a favor da Região Administrativa Especial de Macau a propriedade do terreno, com a área global de 1 667 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 10 131, 10 132, 10 133 e 19 682, do terreno, com a área de 1 268 m2, resultante da demolição do prédio urbano sem número, descrito sob o n.º 10 129, bem como a propriedade do terreno, com a área de 291 m2, descrito sob o n.º 10 135, e ainda do terreno, com a área de 514 m2, resultante da demolição do prédio urbano sem número, descrito sob o n.º 21 371, situados na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto e à Travessa da Rebeca.
2. São concedidos, em regime de arrendamento, quatro parcelas dos terrenos, identificados no número anterior, com a área global de 2 532 m2, e ainda duas parcelas não descritas na Conservatória do Registo Predial com a área global de 1 101 m2, as quais devem ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote de terreno com a área de 3 633 m2.
3. É integrado no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau a área sobrante dos terrenos doados, identificados no n.º 1, de 1 208 m2, para execução de infra-estruturas e tratamento paisagístico.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Abril de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72-A, rés-do-chão, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel, sob o n.º 14 060 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de um conjunto de parcelas de terreno situadas na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto e à Travessa da Rebeca, com a área total de 3 740 m2, descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 10 129, 10 131, 10 132, 10 133, 10 135, 19 682 e 21 371 e inscritas a seu favor sob os n.os 35 515G, 35 353G e 35 352G.
2. De acordo com as condicionantes urbanísticas constantes da planta de alinhamento definida para o local, o aproveitamento conjunto das referidas parcelas de terreno implica a integração no domínio público, para execução de infra-estruturas e tratamento paisagístico, de parte das mesmas, com a área global de 1 208 m2 e, por outro lado, a anexação de duas parcelas de terreno pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com a área global de 1 101 m2, resultando um terreno com a área de 3 633 m2.
3. No que concerne à natureza jurídica deste novo terreno, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs, no âmbito da apreciação do estudo prévio de arquitectura, que o mesmo fosse concedido, por arrendamento, precedido da cedência gratuita à RAEM das parcelas de terreno de que a Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, é proprietária.
4. Nesta conformidade, foi elaborada a respectiva minuta de contrato, nos termos da qual não haverá lugar a pagamento de prémio, porquanto a área das parcelas de terreno que a requerente transmite gratuitamente à RAEM é superior em 107 m2 à área das duas parcelas de terreno de que esta é titular.
5. O terreno objecto do contrato encontra-se assinalado com as letras "A1" a "A4", "B1" a "B4", "C1" a "C3", "D3" e "D4" e "E1" a "E3", na planta n.º 4 108/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 5 de Outubro de 2001.
6. As parcelas identificadas com as letras "A1" a "A4" correspondem aos prédios descritos na CRP sob os n.os 10 131, 10 132, 10 133 e 19 682, as parcelas "B1" a "B4" ao prédio descrito sob o n.º 10 129, as parcelas "C1" a "C3" ao prédio descrito sob o n.º 10 135 e as parcelas "E1" a "E3" ao prédio descrito sob o n.º 21 371, todos pertencentes, em regime de propriedade perfeita, à requerente.
7. As parcelas assinaladas na citada planta com as letras "D3" e "D4" não estão descritas na CRP e pertencem à RAEM.
8. A mencionada minuta do contrato de arrendamento mereceu a aceitação da Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, mediante declaração apresentada em 27 de Novembro de 2001, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 13 de Dezembro de 2001, emitiu parecer favorável.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Dezembro de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 16 de Janeiro de 2002, assinada por Sio Tak Hong e Kong Tat Choi, casados, residentes em Macau, respectivamente na Rua de Pequim n.º 183, edifício Marina Plaza, 11.º andar "E", e na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72-A, rés-do-chão, ambos na qualidade de administradores, qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1. A transmissão gratuita, livre de ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante dos seguintes terrenos:
1.1. Terreno com a área de 1 667 m2 (mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de 1 667 000,00 (um milhão, seiscentas e sessenta e sete mil) patacas, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na CRP sob os n.os 10 131, 10 132, 10 133 e 19 682, inscritos a favor do segundo outorgante, em regime de propriedade perfeita, sob os n.os 35 515G e 35 353G, que se encontra assinalado com as letras "A1", "A2", "A3" e "A4" na planta n.º 4 108/1992, emitida pela DSCC em 5 de Outubro de 2001;
1.2. Terreno com a área 1 268 m2 (mil duzentos e sessenta e oito metros quadrados) e com o valor atribuído de 1 268 000,00 (um milhão, duzentas e sessenta e oito mil) patacas, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, resultante da demolição do prédio urbano, sem número, descrito na CRP sob o n.º 10 129 e inscrito a favor do segundo outorgante, em regime de propriedade perfeita, sob o n.º 35 515G, que se encontra assinalado com as letras "B1", "B2", "B3" e "B4" na referida planta;
1.3. Terreno com a área de 291 m2 (duzentos e noventa e um metros quadrados) e com o valor atribuído de 291 000,00 (duzentas e noventa e uma mil) patacas, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, descrito na CRP sob o n.º 10 135 e inscrito a favor do segundo outorgante, em regime de propriedade perfeita, sob o n.º 35 515G, que se encontra assinalado com as letras "C1", "C2" e "C3" na mesma planta;
1.4. Terreno com a área de 514 m2 (quinhentos e catorze metros quadrados) e com o valor atribuído de 514 000,00 (quinhentas e catorze mil) patacas, situado na ilha da Taipa, junto à Travessa da Rebeca, resultante da demolição do prédio urbano, sem número, descrito na CRP sob o n.º 21 371 e inscrito a favor do segundo outorgante, em regime de propriedade perfeita, sob o n.º 35 352G, que se encontra assinalado com as letras "E1", "E2" e "E3" na mesma planta.
2. A concessão, em regime de arrendamento, de quatro parcelas dos terrenos identificados no número anterior, assinaladas com as letras "A1", "B1", "C1" e "E1" na referida planta cadastral, com a área global de 2 532 m2 (dois mil quinhentos e trinta e dois metros quadrados) e de duas parcelas assinaladas com as letras "D3" e "D4" na mesma planta, com a área global de 1 101 m2 (mil cento e um metros quadrados), não descritas na CRP, destinadas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente pelo segundo outorgante, passando a constituir um único lote de terreno com a área global de 3 633 m2 (três mil seiscentos e trinta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de 3 633 000,00 (três milhões, seiscentas e trinta e três mil) patacas, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
3. A integração, no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, das parcelas de terreno assinaladas com as letras "A2", "A3", "A4", "B2", "B3", "B4", "C2", "C3", "E2" e "E3" na referida planta cadastral, com a área global de 1 208 m2 (mil duzentos e oito metros quadrados), para construção de infra-estruturas e tratamento paisagístico.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, em conformidade com a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2001A025, aprovada em 20 de Setembro de 2001.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de 20,00 (vinte) patacas por metro quadrado do terreno, no valor global de 72 660,00 (setenta e duas mil, seiscentas e sessenta) patacas.
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
2.1. Habitação: 10,00/m2 de área bruta de construção;
2.2. Comércio: 15,00/m2 de área bruta de construção;
2.3. Estacionamento: 10,00/m2 de área bruta de construção.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sexta - Encargos especiais
Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1. A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes, incluindo o eventual desvio das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, e das redes eléctricas e de telecomunicações, nas parcelas de terreno assinaladas com as letras "A1", "A2", "A3", "A4", "B1", "B2", "B3", "B4", "C1", "C2", "C3", "D1", "D2", "D3", "D4", "E1", "E2", "E3", "F1" e "F2", na planta n.º 4 108/1992, emitida pela DSCC em 5 de Outubro de 2001, com a área global de 6 449 m2;
2. A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2001A025, aprovada em 20 de Setembro de 2001, das infra-estruturas e do tratamento paisagístico nas parcelas de terreno assinaladas com as letras "A2", "A3", "A4", "B2", "B3", "B4", "C2", "C3", "D1", "D2", "E2", "E3", "F1" e "F2" na referida planta cadastral, com a área global de 2 816 m2;
3. O procedimento de todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno referido no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
- Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00;
- Na 2.ª infracção: 51 000,00 a 100 000,00;
- Na 3.ª infracção: 101 000,00 a 200 000,00;
- A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 72 660,00 (setenta e duas mil, seiscentas e sessenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta do pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
1.4. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
1.5. Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Abril de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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