Número 13
II
SÉRIE

Quarta-feira, 27 de Março de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau - LECM, convoca-se a Assembleia Geral para uma reunião ordinária na sede do LECM, Rua da Sé n.º 30, pelas 11,00 horas do dia 10 de Abril de 2002, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Discussão e votação do relatório e contas do exercício de 2001.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia Geral reúne-se 30 minutos depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de associados presentes e o património associativo representado.

Macau, aos vinte e cinco de Março de dois mil e dois. - A Direcção, Luís Manuel Nolasco Lamas - João Manuel Costa Antunes - Ao Peng Kong.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Movimento Católico Apoio à Família-Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Março de dois mil e dois, sob o número dezanove barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da "Movimento Católico Apoio à Família-Macau", do teor seguinte:

第一條

澳門天主教美滿家庭協進會,(葡文為Movimento Católico Apoio à Família-Macau,英文為Macao Catholic Family Advisory Council)為一附屬於澳門主教權下而非由教士所辦之組織。

本會之地址位於澳門南灣大馬路763號聯邦大廈八樓A座,屬於澳門教區之產業。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Março de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Elisa Maria Gomes.


1.º CartÓRio notarial DE MACAU

Certificado

Associação Cristã do Mundo Evangélica Chinesa

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Março de dois mil e dois, sob o número vinte barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da "Associação Cristã do Mundo Evangélica Chinesa", do teor seguinte:

第十條 理事會

10.1 凡已加入華福會超過兩年,並熱心事奉者,可被選為理事。

10.2 理事會由3-7名成員組成,成員為單數。

10.3理事會任期為兩年,連選得連任,期間因理事出缺而進行補選。

10.4 理事會職權。

第十一條 監事會

11.1 監事會由3名或以上單數成員組成,任期兩年,連選得連任。

11.2 監事會職責為代表會員大會於休會期間,監察理事會之運作。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Março de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Elisa Maria Gomes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Kong Mun de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Março de dois mil e dois, sob o número dezassete barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação dos Conterrâneos de Kong Mun de Macau", do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會中文名稱:澳門江門同鄉會;葡文名稱:Associação dos Conterrâneos de Kong Mun de Macau;英文名稱:Macao Jiangmen Communal Society。

第二條——會址:澳門新口岸上海街中華總商會大廈十樓G座至K座。

第三條

宗旨和性質

澳門江門同鄉會是一個不牟利的群體社團,其宗旨是促進在澳門的江門籍鄉親愛國愛澳愛鄉、聯繫鄉親、敦睦鄉誼、互助互愛、共謀福利以及促進江門同鄉所經營之貿易、商業、製造業和其他一切合法行業,支持和促進教育、體育、文化、醫療、衛生等社會公益事業,支持澳門、江門的經濟建設、為兩地的繁榮穩定作出貢獻。

第二章

第四條

會員資格、權利與義務

1)凡江門籍旅居澳門的鄉親,承認本會章程,維護本會權益,均可成為本會會員。

2)經理事會提議,可推薦有聲望之澳門當地或外地的自然人或法人,擔任本會名譽會長、榮譽會長。

第五條——凡會員違反、不遵守會章及損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其資格。

第六條——本會會員可參加本會所舉辦的一切活動、可出席會員大會、並具有發言權、提名及投票權。

第三章

組織、職能與運作

第七條——1) 本會組織機構有:

a) 會員大會;

b) 理事會;

c) 監事會。

2) 本會各組織機構成員由會員大會選舉產生,同時會員大會設會長一名、任期三年,並可連任兩屆。

第八條——1) 會員大會每年舉行一次會議,於開會前至少提前八天以掛號信或簽收方式,將開會時間、地點及議程,通知全體會員。

第九條——1)理事會至少由一名會長、一名副會長及一名理事組成,組成人員必須為單數。

2) 理事會是本會最高執行機構,每半年舉行一次例會,負責制定會務、活動計劃、提交每年度工作計劃及財政報告。

第十條——1) 監事會負責查核本會帳目及理事工作情況。

2)監事會由三位成員組成,設一名監事長、一名副監事長及一名秘書。

第十一條

經費

本會之經費來源是各會員的贊助、社會有關人士資助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Março de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Elisa Maria Gomes.


1.º cartÓRIO notarial de Macau

CERTIficado

“澳門青少年培訓中心”

為公佈之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零二年三月十五日起,存放於本署之“ 二零零二年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第十八號,有關條文內容載於附件:

1.0.0 名稱:

1.1.0 本單位定名為“ 澳門青少年培訓中心”,英文為“ Macao Training Center for Juvenile”,簡稱為“ MTCJ”。

1.2.0 本中心設在澳門台山巴坡沙大馬路新城市商場2樓IZ-2舖。

2.0.0 宗旨:

2.1.0 本中心為不牟利社團以服務青少年為宗旨。

2.2.0 服務範圍主要包括促進青少年體育運動、音樂、藝術、戲劇、舞蹈、文藝、文化交流等發展。

2.3.0 提供專業輔導培育青少年健康成長,向青少年推行法制、公民、反濫藥、反罪惡等教育宣傳。

3.0.0 會員:

3.1.0 任何對青少年工作有興趣的人士。

3.2.0 本中心會員享有下列權利:

3.2.1 凡本中心舉辦的一切活動,所有本中心會員都有權參加。

3.2.2 本中心會員享有在本會組織架構的選舉和被選舉加入理事會及監事會之權利。

3.3.0 本中心會員須履行下列義務:

3.3.1 承認與遵守本中心章程;如本中心會員嚴重違反章程,損害本中心聲譽時,將會被本中心除名。

3.3.2 支持及參加本中心所有活動。

4.0.0 顧問:本中心聘請數位社會賢達為顧問,負責向本中心活動提供建議及指導。

5.0.0 組織架構:

5.1.0 會員大會:

5.1.1 會員大會由全體本中心會員組成,以無記名投票方式選出會員大會主席及副主席。

5.1.2 會員大會為本中心最高權力組織,通過與修改會章,選舉理事會與監事會,以及決定與審議全年活動計劃大綱及會務、財務報告之權屬會員大會。

5.1.3 會員大會每年召開一次,由主席或副主席主持,以超過半數會員出席方能生效;若會員大會原定時間超過半小時而人數仍不足半數,理事會及監事會成員超過半數時,會員大會所作決議亦為有效。

5.1.4 有超過三分之一會員人數的要求,或者視情況需要,主席可召開特別會員大會,但出席大會的會員人數必須超過半數以上,方能生效。

5.1.5 會員大會主席及副主席可以兼任理事會內任何職務,但不得兼任監事會內任何職務。

5.1.6 會員大會主席及副主席任期三年,任期屆滿即行改選,連選可連任。

5.2.0 理事會:

5.2.1 會員大會以無記名投票方式選出理事會,由會長、秘書長、及財務長三人組成,理事會負責制定年度活動計劃及處理重大會務,亦是會員大會閉幕期間最高決策組織,負責組織每年之年會和籌劃各種活動。

5.2.2 會長對外代表本中心。

5.2.3 理事會每一年開會一次,由會長召集,每次開會必須有記錄,並將有關決議通知各會員。

5.2.4 理事會成員可以兼任會員大會主席及副主席,但不得兼任監事會內任何職務。

5.2.5 理事會任期三年,任期屆滿即行改選,連選可連任。

5.3.0 監事會:

5.3.1 會員大會以無記名投票方式選出監事會,由會長及副會長三人組成,任務在於監督與協調本會各部門工作之獨立組織,直接向會員大會負責。

5.3.2 監事會有權列席理事會各種會議和對本會財務進行檢查;並有權對理事會違反章程及影響本會聲譽的行為提出口頭或書面批評。

5.3.3 監事會每一年開會一次,檢討各項會務。

5.3.4 監事會成員不得兼任會員大會主席及副主席與理事會內任何職務。

5.3.5 監事會任期三年,任期屆滿由會員大會改選,連選可連任。

6.0.0 經費:本中心經費主要來自捐贈及其他收入。

7.0.0 附則:

7.1.0 本章程解釋及修改權屬會員大會。

7.2.0 本中心受澳門青少年犯罪研究學會監管,但行政及財政運作獨立。

7.3.0 本中心每年必須向澳門青少年犯罪研究學會呈交年度報告。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Março de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Elisa Maria Gomes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Igreja Nova Apostólica

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração de estatutos outorgada a quinze de Março de dois mil e dois, lavrada a folhas quarenta e oito e seguintes do livro número sessenta e nove deste Cartório, foram parcialmente alterados os estatutos da associação em epígrafe, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação em português "Igreja Nova Apostólica", em chinês "新使徒教會", e em inglês "New Apostolic Church", e terá a sua sede em Macau, RAE, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 79, r/c "B", freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de dois mil e dois. - O Notário, Rui José da Cunha.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Educativa Francofona de Macau - U.F.E.

em inglês "Macau French-Speaking Educative Association-U.F.E."

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezoito de Março de dois mil e dois, no maço número um barra dois mil e dois, sob o número treze, e registado sob o número cento e dezassete do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Associação Educativa Francofona de Macau - U.F.E.

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

Denominação, natureza

A associação adopta a denominação "Associação Educativa Francofona de Macau - U.F.E.", e em inglês "Macau French-speaking Educative Association - U.F.E.", e é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM.

Artigo segundo

Sede

A Associação tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Urbanização Ocean Gardens, edifício "Cypress Court", 1.º andar "B", e poderá ser transferida, por deliberação da Direcção, para qualquer outro local.

Artigo terceiro

Fins

Os fins da Associação são:

a) Apoiar e promover a divulgação do ensino da língua e cultura francesa para crianças francófonas residentes em Macau;

b) Promover a reflexão sobre os problemas de educação infantil e do desenvolvimento intelectual, espiritual, psicológico e de todos os aspectos humanos relacionados com a criança;

c) Organizar encontros, seminários, cursos que contribuam para a divulgação do ensino da língua e cultura francesa;

d) Estabelecer contactos e cooperar com instituições e indivíduos interessados pelo ensino da língua e cultura francesa; e

e) Prestar todos os serviços e desenvolver todas as actividades necessárias e adequadas para a prossecução dos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Artigo quarto

Dos sócios, seus direitos e deveres

A Associação tem quatro categorias de associados: sócios fundadores, efectivos, honorários e patronos:

a) São sócios fundadores os que formalizarem os seus pedidos de admissão dentro do prazo de vinte e quatro meses a contar da presente data e que seja aprovada pela Direcção;

b) São sócios efectivos os que forem admitidos pela Direcção, sob a proposta pessoal ou de qualquer outro sócio e formulada em impresso próprio aprovado pela Direcção;

c) São sócios honorários as pessoas singulares e colectivas que prestarem serviços relevantes à Associação; e

d) São sócios patronos as pessoas singulares ou colectivas que apoiarem significativamente as actividades da Associação.

Artigo quinto

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

Participar na Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os cargos sociais, participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar de todos os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

Cumprir o estabelecido nos Estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e ainda contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação e pagar atempadamente a quota anual.

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as sanções de:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Exclusão.

CAPÍTULO III

Artigo sétimo

Órgãos sociais

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Técnico.

Artigo oitavo

Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Dois. À Assembleia Geral compete:

- Definir as directivas da Associação e eleger, exonerar, discutir e decidir sobre a exclusão ou substituição dos sócios, dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e

- Discutir, apreciar, votar e aprovar as alterações aos estatutos, os regulamentos internos e o relatório das contas anuais.

Artigo nono

Mesa da Assembleia

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Direcção

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.

Dois. Compete à Direcção:

- Convocar a Assembleia Geral e executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

- Administrar os fundos da Associação e decidir sobre a jóia de admissão e todos os assuntos respeitantes a questões económicas e financeiras;

- Administrar e organizar todas as actividades da Associação;

- Deliberar sobre a admissão, exoneração, suspensão e exclusão dos sócios, bem como aplicar as penalidades previstas neste estatuto;

- Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes ao mesmo;

- O presidente tem direito ao voto de desempate e de representar em juízo a Associação; e

A Direcção poderá nomear uma Comissão Executiva para tratamento de assuntos específicos, podendo ser constituída por sócios ou não sócios e com número considerado necessário e poderes delegados expressamente pelo presidente ou, na sua ausência, pelo seu substituto.

Artigo décimo primeiro

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e três vogais e compete-lhe:

- Examinar as contas da Associação e supervisionar os seus valores activos e passivos e ainda o seu património; e

- Assistir às reuniões da Direcção e elaborar relatório anual sobre a conta de gerência apresentada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Da gestão financeira e das receitas e despesas

Um. Constituem receitas da Associação as jóias de admissão, as doações, heranças, legados, subsídios, donativos e outros fundos subscritos pelos sócios fundadores, patronos honorários, efectivos e outros beneméritos.

Dois. As receitas da Associação devem ser aplicadas na prossecução dos seus fins estatutários podendo, caso seja necessário e a decidir pelo presidente da Direcção, reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de apoios financeiros para os associados ou outras pessoas desde que, e no âmbito de prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo décimo terceiro

Disposições finais

Um. As dúvidas e os casos omissos destes estatutos são resolvidos pela Direcção cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Dois. Os sócios fundadores constituem a Comissão Instaladora que tem poderes exclusivos de constituição da Associação.

Três. O ano social coincide com o ano civil.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezanove de Março de dois mil e dois. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de Kou Io — Sio Heng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Março de dois mil e dois, lavrada de folhas cento e oito a cento e treze verso do livro de notas para escrituras diversas vinte, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro a décimo sétimo, com aditamento dos artigos décimo oitavo a vigésimo nono, dos Estatutos da Associação, através da qual se procedeu, entre outros, à alteração da denominação social, conforme consta do documento anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de "Associação dos Conterrâneos de Sio Heng de Macau", e em chinês "澳門肇慶同鄉會", a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.os 11 a 11-C, edifício "Hip Heng", 1.º andar "A" e "B".

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover nos associados sentimentos de amor pela Pátria;

b) Criar, manter e fortalecer as relações e as amizades entre os associados e conterrâneos da Cidade Natal;

c) Promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos associados;

d) Zelar pelos interesses dos associados;

e) Promover realizações de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados; e

f) Auxiliar o desenvolvimento e o bem-estar da população da Cidade Natal.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação, nomeadamente, as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados os naturais de Sio Heng, que se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação, e que residam em Macau à data da inscrição.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou indigitados; e

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo oitavo

(Perda voluntária da qualidade de associado)

Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Artigo nono

(Exclusão de associado)

Um. Aos associados que infringirem os estatutos, praticarem actos que desprestigiem a Associação ou cometerem crimes que afectem o bom nome da Associação, serão aplicadas, de acordo com a gravidade da situação, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por um ano; e

c) Exclusão.

Dois. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quotizações periódicas ou fundos por si pagos.

Artigo décimo

(Presidentes, sócios honorários e consultores)

A Direcção poderá conferir a qualidade de "presidentes", "sócios honorários" e/ou "consultores" a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, desde que aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma Mesa composta por um presidente e por um ou mais vice-presidentes, no máximo de três, e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, por um vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quarto dos associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo décimo nono

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar os bens da Associação;

f) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

g) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

h) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

i) Nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

j) Elaborar regulamentos internos;

k) Propor a convocação das assembleias gerais;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo vigésimo

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelas assinaturas conjuntas de um vice-presidente e de um vogal da Direcção.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo primeiro

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por cinco membros dos órgãos sociais, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo nono dos estatutos.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabe legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais, dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quinto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo sexto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo oitavo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 170.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo nono

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de dois mil e dois. - O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


    

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