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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2002

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1390 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 16 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2002.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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Resolução n.º 1390 (2002)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4452.ª reunião, a 16 de Janeiro de 2002)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas Resoluções n.os 1267 (1999), de 15 de Outubro, 1333 (2000), de 19 de Dezembro 2000 e 1363 (2001), de 30 Julho de 2001;

Reafirmando as suas resoluções anteriores relativas ao Afeganistão, em especial as Resoluções n.os 1378 (2001), de 14 de Novembro de 2001 e 1383 (2001), de 6 de Dezembro de 2001;

Reafirmando igualmente as suas Resoluções n.os 1368 (2001), de 12 de Setembro de 2001 e 1373 (2001), de 28 de Setembro de 2001, e reiterando o seu apoio aos esforços internacionais para erradicar o terrorismo, em conformidade com a Carta das Nações Unidas;

Reafirmando a sua condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova Iorque, Washington e na Pensilvânia, em 11 de Setembro de 2001, manifestando a sua determinação de prevenir todos os actos desse tipo, observando que Usama bin Laden e a rede Al-Qaida continuam a prosseguir as suas actividades de apoio ao terrorismo internacional, e manifestando a sua determinação de erradicar essa rede,

Tendo presente os autos de acusação deduzidos pelos Estados Unidos da América contra Usama bin Laden e os seus associados, inter alia, pelos atentados à bomba perpetrados, em 7 de Agosto de 1988, contra as Embaixadas dos Estados Unidos em Nairobi (Quénia) e Dar-es Salaam (Tanzânia),

Determinando que os Taliban não satisfizeram as exigências formuladas no parágrafo 13 da Resolução n.º 1214 (1998), de 8 de Dezembro de 1998, no parágrafo 2 da Resolução n.º 1267 (1999) e nos parágrafos 1, 2 e 3 da Resolução n.º 1333 (2000),

Condenando os Taliban por terem permitido que o Afeganistão fosse utilizado como base de treino de terroristas e para actividades terroristas, incluindo a exportação do terrorismo pela rede Al-Qaida e outros grupos terroristas, bem como por terem utilizado mercenários estrangeiros em acções hostis no território do Afeganistão,

Condenando a rede Al-Qaida e outros grupos terroristas associados pelos múltiplos actos criminosos de terrorismo, destinados a causar a morte de numerosos civis inocentes e a destruição de bens,

Reafirmando novamente que os actos de terrorismo internacional constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII, da Carta das Nações Unidas,

1. Decide manter as medidas impostas pela alínea c) do parágrafo 8 da Resolução n.º 1333 (2000) e toma nota da continuação da aplicação das medidas impostas pela alínea b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999), em conformidade com o parágrafo 2 infra, e decide pôr termo às medidas impostas pela alínea a) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999);

2. Decide que todos os Estados adoptarão as seguintes medidas em relação a Usama bin Laden, aos membros da organização Al-Qaida e aos Taliban e outras pessoas, grupos, empresas e entidades com eles associadas, que figuram na lista elaborada em cumprimento das Resoluções n.º 1267 (1999) e 1333 (2000), que será actualizada regularmente pelo Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 1267 (1999), daqui em diante denominado por "o Comité";

(a) Congelar sem demora os fundos e demais activos financeiros ou recursos económicos dessas pessoas, grupos, empresas e entidades, incluindo os fundos derivados de bens que sejam sua propriedade ou que sejam controlados, directa ou indirectamente, por eles ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, e assegurar que, nem esses fundos, nem quaisquer outros fundos, activos financeiros ou recursos económicos, sejam colocados à disposição, directa ou indirectamente, dessas pessoas, pelos seus nacionais ou por pessoas que se encontrem no seu território;

(b) Impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito pelos seus territórios dessas pessoas, sob reserva de que nada do previsto no presente parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada no seu território ou a exigir a saída do seu território aos seus próprios nacionais e que o presente parágrafo não se aplica quando a entrada ou o trânsito seja necessária em virtude de um processo judicial ou quando o Comité determine, caso a caso, que tal entrada ou trânsito se justifica;

(c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directa ou indirecta, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais que se encontrem fora dos seus territórios, a essas pessoas, grupos ou entidades, ou através de navios navegando sob os seus pavilhões ou de aeronaves neles registadas, de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, peças sobresselentes daqueles, e consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares;

3. Decide que as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2 supra serão reexaminadas daqui a 12 meses, findo esse prazo, o Conselho decidirá se essas medidas serão ou não mantidas ou reforçadas, em consonância com os princípios e os objectivos da presente resolução;

4. Recorda a obrigação imposta a todos os Estados membros de dar pleno cumprimento à Resolução n.º 1373 (2001), especialmente no que diz respeito aos membros dos Taliban e da organização Al-Qaida e a qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidades associadas ao Taliban e à organização Al-Qaida, que tenham participado no financiamento, planeamento, facilitação e preparação ou perpetração de actos de terrorismo ou no auxílio a actos de terrorismo;

5. Solicita ao Comité que execute as tarefas seguintes e que apresente ao Conselho um relatório sobre o seu trabalho com as suas observações e recomendações;

(a) Actualizar regularmente a lista referida no parágrafo 2 supra, com base na informação pertinentes fornecidas pelos Estados membros e pelas organizações regionais;

(b) Solicitar a todos os Estados a informação sobre as medidas por eles adoptadas para dar cumprimento efectivo às medidas previstas parágrafo 2 supra e, posteriormente, solicitar-lhes qualquer informação suplementar que o Comité considere necessária;

(c) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre a informação submetida ao Comité quanto ao cumprimento da resolução;

(d) Emanar, com a brevidade possível, as directivas e os critérios que sejam necessárias para facilitar o cumprimento das medidas referidas no parágrafo 2 supra;

(e) Publicitar, através dos meios de comunicação social adequados, a informação que considere relevante, incluindo a lista referida no parágrafo 2 supra;

(f) Cooperar com os outros comités de sanções pertinentes do Conselho de Segurança e com o Comité estabelecido por virtude do parágrafo 6 da sua Resolução n.º 1373 (2001);

6. Solicita a todos os Estados que informem o Comité, no prazo de 90 dias a contar da data de adopção da presente resolução e, posteriormente, em conformidade com o calendário a ser proposto pelo Comité, sobre as medidas que tenham adoptado para dar cumprimento às medidas referidas no parágrafo 2 supra;

7. Urge todos os Estados, organismos competentes das Nações Unidas e, consoante o que for adequado, outras organizações e partes interessadas a cooperar plenamente com o Comité e com o Grupo de Acompanhamento referido no parágrafo 9 infra;

8. Urge todos os Estados a adoptar medidas imediatas para dar execução e reforçar, através de medidas legislativas ou administrativas, consoante o que for adequado, as disposições das suas leis ou regulamentação internas relativas aos seus nacionais e a outras pessoas ou entidades que actuem nos seus territórios, a fim de prevenir e punir as violações das medidas previstas no parágrafo 2 da presente resolução, e a que informem o Comité sobre a adopção dessas medidas, e convida os Estados a comunicar ao Comité os resultados de todas as investigações ou acções coercivas relacionadas com o assunto, salvo se dessa comunicação puder resultar que a investigação ou a acção fiquem comprometidas;

9. Solicita ao Secretário-Geral que incumba o Grupo de Acompanhamento, estabelecido por virtude da alínea a) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1363 (2001), cujo mandato termina em 19 de Janeiro de 2002, de seguir, por um prazo de 12 meses, o cumprimento das medidas referidas no parágrafo 2 da presente resolução;

10. Solicita o Grupo de Acompanhamento que submeta um relatório ao Comité até 31 de Março 2002 e, posteriormente, todos os 4 meses;

11. Decide continuar a ocupar-se activamente deste assunto.