第 8 期

公證署公告及其他公告

二零零二年二月二十日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

私 人 公 證 員

證 明 書

澳門數碼攝影學會

Certifico, para efeitos de publicação, que, por acto de constituição celebrado em dezoito de Dezembro de dois mil e um, encontra-se arquivado, neste Cartório, no maço número dois, de folhas vinte a vinte e seis verso (Doc. n.º 5), foi constituída uma associação denominada "Associação de Fotografia Digital de Macau" em português, designada abreviadamente "AFDM" ,「澳門數碼攝影學會」 em chinês, e "Macao Digital Photography Association" em inglês, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande número seiscentos e cinquenta e nove, segundo andar, "A", cujo teor integral consta da redacção em anexo:

澳門數碼攝影學會

«Associação de Fotografia Digital de Macau»

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會訂定之中文名稱為「澳門數碼攝影學會」,葡文名稱為“Associação de Fotografia Digital de Macau”,英文名稱為“Macao Digital Photography Association”,簡稱“AFDM”,為一在澳門特別行政區設立與註冊之非牟利文化藝術團體。

第二條

(存續期與會址)

從註冊成立之日起,AFDM即成存續期為無限期的社團組織,會址設於澳門南灣大馬路659號二樓A座。

第三條

(宗旨)

AFDM以團結愛好數碼攝影人士、藉彼此之間的友愛和互助來共同發展及推廣數碼攝影藝術,以及向會員提供數碼訊息為社團的宗旨。

第二章

會員

第四條

(會員資格)

凡愛好數碼攝影之人士、贊同本會之宗旨、承認並願意遵守本會會章,以及依期繳交會費者,經會員一人介紹,並經理事會審查通過後,可成為本會之普通或永久會員。

第五條

(會員權利)

會員有以下權利:

a)出席會員大會,並在會上參與討論會務與進行表決;

b)選舉權、被選權;

c)參與本會所舉辦之一切活動;

d)依照規定享用本會的各種設備;

e)自由退會;及

f)按本章程第十條之規定,申請召開特別會員大會。

第六條

(會員義務)

會員有以下義務:

a)遵守會章、內部規章及會員大會和理事會的決議事項;

b)維護本會的聲譽及參與推動會務之發展;及

c)繳交會費。

第七條

(處分)

對違反本會會章、損害本會權益及聲譽的會員,經理事會查證屬實後,將按事件的嚴重程度而給予警告或開除會籍,當事人所繳交之一切會費概不發還。

第三章

組織架構

第一節

管理機關

第八條

(本會組織)

本會的內部管理機關為:

一、會員大會;

二、理事會;及

三、監事會。

第九條

(組織選舉)

會內各管理機關的成員均在常年會員大會中,在全體享有權利之正式會員當中選出,任期為兩年,任滿連選得連任,但會員大會主席團主席、理事長及監事長均只可連任一次。

第二節

會員大會

第十條

(會員大會)

一、會員大會為本會的最高權力機關,由全體享有權利之正式會員所組成。

二、會員大會由主席團主持,而主席團則設主席、副主席及秘書各一人。

三、常年大會每年舉行一次,以審議及表決理事會所提交之工作報告及賬目,並聽取監事會之相關意見,以及按時選出會內各機關的成員。特別會員大會則在理事會或監事會認為必要時、或在不少於五分之一全體會員聯署提出書面申請時召開。

第十一條

(會員大會的召集及運作)

一、會員大會由理事會召集,須在所建議的會議日期前八天以掛號信或透過簽收方式通知各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之議程。

二、屬首次召集的會議,須在不少於半數全體會員出席的情況下,方能通過決議。

三、如果出席屬首次召集的會員大會的會員數目少於上款所規定的法定人數,則須在七天後再召集,屆時只需有不少於五分之一全體會員出席,會員大會的舉行則屬有效,可進行議案的議決。

四、會員大會對議案進行表決,採取一人一票的投票方式,除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到與會會員之絕對多數票通過,方為有效。

五、會員如不能參與大會,可依法律規定委託其他會員代表出席。

第十二條

(會員大會的權限)

會員大會的權限如下:

a)釐訂會務方針及討論與決定會內的重大事務;

b)選舉產生各管理機關的成員;

c)通過、修訂及更改會章及內部規章;

d)商討、審議及通過理事會所提交之工作報告和財務報告,以及聽取監事會之相關意見;及

e)解散本會。

第三節

理事會

第十三條

(理事會的組成)

一、理事會為本會的最高會務管理與執行機關,由不少於九名成員組成,成員人數必須為單數。理事會設理事長一名、副理事長一或三名,以及秘書及財政各一名。此外,理事會下設會員部、學術部、活動部、展覽部及總務部五個部門,各部門分別設部長一名。

二、全體理事會成員均以義務工作性質協助本會處理會務,如因實際需要可聘請受薪幹事,處理日常會務。此外,各部門亦可視實際工作需要,自行增聘幹事及部委負責有關工作,提報理事會備案。

三、理事如有曠廢職務或行為不檢或有損本會聲譽者,得由理事會提請會員大會將之罷免。

第十四條

(理事會的運作)

一、理事會每個月召開平常會議一次,理事長認為必要時或在不少於兩名理事聯署提出要求時,則可召開特別理事會議。

二、理事會議由理事長負責通知和召集,會議通知應於所建議舉行的會議日期前十天發出,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之議程。

三、理事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。

四、會議之任何議案,須獲得與會者的過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由理事長投下決定性的一票。

第十五條

(理事會的權限)

理事會的權限如下:

a)策劃及領導本會之活動;

b)執行會員大會之所有決議;

c)批准會員入會和退會的申請,以及開除會員會籍;

d)維持本會之日常會務、行政管理及財務運作;

e)代表本會參與一切對外的官方和私人活動,及行使本會擁有的一切相關權力;

f)按時制定本會之年度工作報告及帳目,交會員大會討論與通過,以及提交下年度的工作計劃及財政預算;及

g)執行一切在本會宗旨範圍內,但沒有其他會內管理機關負責的事宜。

第十六條

(理事長的特定職權)

理事長的特定職權為:

a)召集和主持所有理事會議;

b)領導本會的各項行政工作;

c)與秘書共同簽署會議記錄;

d)在理事會議表決時,當贊成與反對的票數相同,投以決定性之一票;及

e)對外代表本會。

第十七條

(副理事長的特定職權)

副理事長的特定職權為:

a)協助理事長處理會務;及

b)在理事長請假或因事缺席不能履行職務時,代其行使職權。

第十八條

(文件的簽署)

任何具法律效力和約束力的文件和合約,必須由理事長或任何兩名理事聯署方能生效。

第四節

監事會

第十九條

(監事會的組成)

監事會為本會的監察機關,由不少於三名成員組成,成員人數必須為單數。監事會設監事長一名、副監事長一或三名及監事若干名。

第二十條

(監事會的運作)

一、監事會每年召開平常會議一次,由監事長負責召集會議,而在其認為有需時,亦可召開特別監事會議。

二、監事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須得與會者多數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由監事長投下決定性的一票。

第二十一條

(監事會的權限)

監事會之權限為:

a)督導理事會之一切工作;

b)監督會員遵守本會章程及內部規章;

c)監督會員大會決議案的執行情況;

d)定期審查本會的賬目和核對本會的資產;及

e)就理事會所提交的賬目及報告制定意見書呈交會員大會。

第四章

會員名銜

第二十二條

(榮譽高級會士Hon. FMDPA名銜)

為表彰對數碼攝影藝術有修養、對推動數碼攝影活動具有貢獻及對本會會務發展有良好建樹之資深攝影名家及本會永久會員或顧問,本會經理事會審議通過後,得向有關人士頒發本會之榮譽高級會士(Hon. FMDPA)名銜。

第二十三條

(榮譽會員Hon. MDPA名銜)

對熱心於本會會務的會員或社會人士,以及大力贊助本會或對會務有特殊貢獻者,本會經理事會審議通過後,得向有關人士頒發本會之榮譽會員(Hon. MDPA)名銜。

第五章

名譽會長、名譽顧問及會務顧問

第二十四條

(名譽會長)

經理事會提名及通過後,本會得聘請長期熱心支持本會發展之社會賢達擔任名譽會長之職位若干年,理事會亦可提案通過續聘連任。

第二十五條

(名譽顧問及會務顧問)

經由應屆理事會提名及通過,本會每屆得聘請若干名名譽顧問及會務顧問,協助推動會務之發展,任期為兩年,理事會亦可提案通過續聘連任。

第六章

本會之經費來源

第二十六條

(經費來源)

本會之經費來源包括:

a)會員會費;及

b)任何對本會之合法資助及捐贈。

第七章

章程之修改及本會之解散

第二十七條

(章程的修改和本會的解散)

本會章程的修改權和本會的解散權屬會員大會的權力範圍。該等會員大會除須按照本章程第十條的規定召集外,還必須符合以下要件:

一、在會議召集書上必須闡明召開會議的目的;

二、章程之修訂議案,須在為此目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三與會會員的贊成票數通過,方為有效;

三、解散本會之議案,須在為此目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;及

四、在通過解散本會之會議上,會員須同時議決資產的處理方案,清盤工作由應屆的理事會負責。清盤後之盈餘須捐給慈善機構或資助與本會宗旨相同之機構,本會成員不得分享本會解散後的任何利益或資產。

第八章

附則

第二十八條

(內部規章)

本會設有內部規章,規範本會在行政管理及財務運作等範疇上的細則事項,有關條文經會員大會討論及通過後,將公布執行。

第二十九條

(章程之解釋)

本章程各條款之解釋權歸會員大會所有。

第三十條

(遺缺)

本章程若有任何遺缺之處,一概在會員大會中以適用之現行澳門特別行政區法例補充。

第三十一條

(會徽)

以下為本會會徽:

二零零二年二月八日於澳門

私人公證員 羅道新


天澳國際貨運(澳門)有限公司

股東會議召集書

二零零二年三月八日下午四時

天澳國際貨運(澳門)有限公司根據公司章程第十條,於二零零二年三月八日下午四時,在公司總部召開股東會議,開會議程如下:

1. 討論及批核董事會提交之二零零一年度公司報稅、資產負債表、賬目,以及監察委員會關於二零零一年度運作之意見書;

2. 批核董事會提交之二零零二年度預算;

3.進行公司各架構的選舉;

4. 其他事項。

股東大會理事會主席 何厚炤

二零零二年二月八日


MACAU INSURANCE COMPANY

COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.

澳 門 保 險

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos estatutos é, por este meio, convocada a Assembleia Geral Ordinária da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada "Companhia de Seguros de Macau, S.A.", em inglês "Macau Insurance Company, Limited", e em chinês "Ou Mun Pou Him Ku Fan Iao Han Cong Si", para reunir no dia quinze de Março de dois mil e dois, pelas dez horas, na Avenida da Praia Grande, 574, 11.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2001, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2) Ratificação de mandatos nos termos do parágrafo primeiro do artigo vigésimo segundo dos estatutos.

3) Alteração dos estatutos.

4) Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

O relatório do Conselho de Administração, as contas, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório dos auditores, relativos ao exercício do ano 2001, bem como os documentos referidos nos artigos 209.º e 430.º do Código Comercial, poderão ser consultados pelos accionistas na sede da Sociedade.

Macau, aos oito de Fevereiro de dois mil e dois. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, STDM - Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., representada pelo Comendador, Joaquim Morais Alves.


MACAU INSURANCE COMPANY

COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU VIDA, S.A.

澳門人壽保險

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos estatutos convoco os Accionistas da "Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A", em inglês "Macau Life Insurance Company Limited", e em chinês "Ou Mun Ian Sao Pou Him Ku Fan Iao Han Cong Si", com sede na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e um, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo oitavo andar, Macau, para reunir em Assembleia Geral ordinária, pelas nove horas e trinta minutos do dia quinze de Março de dois mil e dois, na Avenida da Praia Grande, 574, 11.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro de dois mil e um, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2) Ratificação de mandatos nos termos do parágrafo primeiro do artigo vigésimo segundo dos estatutos.

3) Alteração dos estatutos.

4) Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

O relatório do Conselho de Administração, as contas, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório dos auditores, relativos ao exercício do ano 2001, bem como os documentos referidos nos artigos 209.º e 430.º do Código Comercial, poderão ser consultados pelos accionistas na sede da Sociedade.

Macau, aos oito de Fevereiro de dois mil e dois. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Companhia de Seguros de Macau, S.A., representada pelo Dr. Leonel Alberto Alves.


第 一 公 證 署

CERTIFICADO

Associação de Tiro de Macau, China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde oito de Fevereiro de dois mil e dois, sob o número nove barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da "Associação de Tiro de Macau, China", do teor seguinte:

中國澳門射擊總會,修改章程條文如下:

第三十四條

射擊總會的技術委員會由最少三名及最多七名委員組成,即主席一名、副主席一名及委員一名、三名或五名組成,全在會員大會全體會議及按照第七條§1的規定選出。

§獨一段:成員必須對射擊活動技術有認識者。

第三十九條

射擊總會的審計委員會由最少三名及最多七名委員組成,即主席一名、副主席一名及委員一名、三名或五名委員組成,全在會員大會全體會議及按照第七條§1的規定選出。

總會的名稱:中文“中國澳門射擊總會”,簡稱“澳門射擊總會”;英文“Macau China, Shooting Association”,簡稱“Macau Shooting Association”;葡文“Associação de Tiro de Macau, China”,簡稱“Associação de Tiro de Macau”。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos oito de Fevereiro de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação Internacional, Língua e Formação

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde oito de Fevereiro de dois mil e dois, sob o número oito barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação de Educação Internacional, Língua e Formação", do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, duração e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação, em português "Associação de Educação Internacional, Língua e Formação", em inglês "International Education, Language and Training Association", e em chinês «國際教育、語言暨培訓協會», adiante designada abreviadamente por Associação, pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos, por um regulamento interno a aprovar pela Direcção e, no omisso, pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau (abreviadamente RAEM), na Rua de Xangai, 175, 18.º andar "H", edifício Associação Comercial de Macau, podendo a Direcção mudar o local da sua sede, criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente.

Artigo terceiro

Um. São fins da Associação:

a) Prestar serviços educativos de qualidade à população da RAEM e da República Popular da China, criando para o efeito, por deliberação da Direcção, as instituições de ensino particular não superior que se mostrarem adequadas à prossecução deste fim;

b) Assegurar o desenvolvimento do ensino particular não superior, promovendo a defesa dos direitos e liberdades fundamentais no domínio da educação e do ensino e, designadamente, a liberdade de ensinar e de aprender, o direito de opção educativa e a igualdade de oportunidades e de condições de acesso e de frequência no quadro do sistema educativo; e

c) Representar os seus associados perante o Governo da RAEM e demais entidades públicas e privadas, na promoção e na defesa dos seus direitos e interesses legítimos.

Dois. São os seguintes os seus fins específicos:

a) Providenciar serviços educativos de qualidade e promover a prosperidade, desenvolvimento, saúde e bem-estar da população da RAEM e da República Popular da China;

b) Pugnar pela elevação do nível científico, cultural e pedagógico dos associados e alunos que vierem a frequentar os seus estabelecimentos de ensino, fomentando e apoiando projectos de inovação e experimentação educativa e pedagógica, bem como acções de formação contínua dos respectivos agentes de ensino;

c) Defender a imagem e a importância do ensino particular no seio da comunidade;

d) Colaborar no estudo, preparação e elaboração da legislação aplicável ao ensino particular não superior;

e) Criar mecanismos de cooperação e de apoio recíproco entre os estabelecimentos de ensino da Associação e as demais escolas particulares e do ensino estatal;

f) Prestar aos associados o apoio técnico e a informação de que careçam;

g) A Associação pode filiar-se e/ou celebrar acordos de cooperação com organizações suas congéneres, nacionais e estrangeiras; e

h) Prosseguir quaisquer outros fins que, sendo permitidos, por lei, a Associação venha a considerar de interesse assegurar.

CAPÍTULO II

Património e receitas

Artigo quarto

O património da Associação é constituído:

a) Pelo produto das quotas dos associados;

b) Pelas contribuições que receba, a título de subsídios, eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas, ou a qualquer outro título, incluindo heranças ou legados;

c) Pelas receitas que lhe advenham de qualquer actividade que venha a exercer no âmbito da realização do seu objecto;

d) Pelos bens móveis, imóveis ou direitos que a Associação adquirir, e pelos rendimentos desses bens;

e) Por todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso; e

f) Nenhum associado, director ou funcionário se poderá apropriar de bens ou proventos da Associação, a título temporário ou definitivo, a não ser no estreito desempenho das suas funções.

Artigo quinto

Um. A Associação goza de autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Associação pode adquirir, permutar, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis, imóveis ou direitos, quer para o exercício das suas actividades, quer para realizar a aplicação dos valores do seu património, podendo igualmente, para este último fim, adquirir quaisquer participações sociais.

Três. A Associação poderá contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.

Quatro. A Associação poderá aceitar doações ou legados condicionais, desde que a condição não contrarie os seus fins.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo sexto

Um. Podem ser associados:

a) As pessoas singulares ou colectivas que se identifiquem com os fins da Associação;

b) As pessoas singulares ou colectivas a quem seja atribuída a qualidade de membro honorário da Associação, em virtude de relevantes serviços prestados à Associação ou por se terem distinguido na promoção e defesa dos legítimos interesses preconizados pela Associação; e

c) Todos aqueles que constituam uma categoria específica prevista no regulamento interno.

Dois. Os associados serão representados perante a Associação pela pessoa que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes mediante simples carta dirigida ao presidente da Direcção.

Três. Compete à Direcção proceder à admissão dos associados, para o que poderá exigir aos interessados a comprovação dos requisitos legais e estatutários.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, ou designar um seu representante para ser eleito;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no artigo décimo sétimo, número dois;

d) Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

e) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições que forem estabelecidas pela Direcção; e

f) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Pagar as quotas fixadas anualmente pela Assembleia Geral;

b) Observar os estatutos da Associação e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

c) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados; e

d) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação.

Artigo nono

Um. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada à Direcção;

b) Por morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência do associado em causa;

e

c) Por prática de actos graves contrários aos fins prosseguidos pela Associação ou ofensivos do seu bom nome.

Dois. No caso referido na alínea c) do número anterior a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. O associado excluído perde o direito ao património social.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

Um. A Assembleia Geral;

Dois. A Direcção;

Três. O Conselho Fiscal; e

Quatro. O Conselho Consultivo.

Artigo décimo primeiro

Um. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Dois. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão.

Três. Os membros dos corpos sociais serão eleitos pela maioria absoluta de votos presentes e representados na Assembleia Geral que proceder à eleição.

Artigo décimo segundo

Os cargos directivos serão exercidos gratuitamente, a não ser que a Assembleia Geral decida em contrário.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários, podendo haver três substitutos.

Dois. Incumbe ao presidente convocar as assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.

Três. Cabe ao secretário auxiliar o presidente e promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das actas respectivas.

Quatro. Os associados que não tenham as suas quotizações em dia não poderão intervir nas assembleias gerais nem exercer o direito de voto conferido pelo artigo sétimo.

Artigo décimo quarto

Um. Os associados podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros associados, a quem, para o efeito, outorguem poderes em carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.

Dois. A designação por parte do associado de um seu representante para ser eleito para os cargos associativos toma carácter irrevogável logo após a respectiva eleição.

Artigo décimo quinto

Nenhum associado será admitido a votar, por si ou em representação de outro, em assunto que lhe diga particularmente respeito ou em matéria em que esteja em conflito de interesses com a Associação, nomeadamente quando se trate de deliberar a perda da qualidade de sócio.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Fixar, sob proposta da Direcção, as quotas a pagar pelos associados;

c) Apreciar os relatórios e contas da Direcção, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;

e) Deliberar sobre quaisquer novas formas de associativismo, incluindo a federação ou fusão com outras associações congéneres;

f) A atribuição da qualidade de associado honorário;

g) Resolver os casos omissos nos estatutos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis; e

h) Aprovar a proposta de regulamento interno, a apresentar pela Direcção, bem como as propostas de alteração.

Artigo décimo sétimo

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo à gerência do ano findo e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

Dois. Extraordinariamente, a Assembleia reunirá por iniciativa do presidente ou sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de associados não inferior a 5% dos associados.

Três. Quando convocada a pedido dos associados, a Assembleia só poderá funcionar estando presente ou representada a maioria dos que subscreveram o pedido.

Artigo décimo oitavo

Um. A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido por carta registada para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, hora e local de reunião e respectiva ordem do dia.

Dois. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se a maioria dos associados estiver presente e concordar com o aditamento.

Artigo décimo nono

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente ou representada a maioria de votos dos associados.

Dois. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.

Artigo vigésimo

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.

Dois. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem deliberação tomada por três quartos dos associados presentes, não podendo o número de votos ser inferior à maioria do número dos associados.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A votação poderá ser por levantados e sentados, nominal ou por escrutínio secreto, conforme decisão do presidente da Assembleia.

Dois. A eleição dos órgãos directivos será sempre por escrutínio secreto.

Três. Quando haja de proceder-se a escrutínio secreto, a Assembleia Geral designará previamente três associados para procederem às operações e fazerem o apuramento de resultado.

Quatro. Dois dos associados assim designados servirão de escrutinadores e o outro presidirá.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo vigésimo segundo

Um. A Direcção é o órgão de administração da Associação, tendo, para esse efeito, os mais latos poderes de representação e de gestão e é composta por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, competindo ao respectivo presidente a livre distribuição dos cargos e pelouros dos demais membros.

Três. No seu impedimento, sendo temporário, o presidente será substituído pelo vogal que por ele for designado vice-presidente.

Artigo vigésimo terceiro

Compete, nomeadamente, à Direcção:

Um. Zelar pela realização do objecto da Associação, designadamente aprovando, para esse fim, planos de actividades anuais e plurianuais.

Dois. Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de actividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.

Três. Elaborar o Regulamento Interno da Associação, a submeter à aprovação da Assembleia Geral.

Quatro. Administrar e dispor do património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito.

Cinco. Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros ou em pessoas estranhas à Direcção, a representação desta e o exercício de algum ou alguns dos seus poderes, devendo as procurações e os títulos de delegação especificar os poderes conferidos ou delegados e os condicionalismos a que fica sujeito o seu exercício.

Seis. Criar na sua dependência os órgãos e serviços, permanentes ou não, que julgue necessários, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar.

Sete. Criar quaisquer pessoas colectivas ou fundos financeiros que se mostrem necessários ou convenientes à boa e mais económica gestão do património da Associação e transferir para as mesmas o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que sejam parte do referido património, bem como deliberar a aquisição de quaisquer participações sociais, salvas as restrições legais.

Oito. Recorrer à subscrição pública para angariação de fundos destinados à prossecução do seu objecto.

Nove. Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação.

Dez. Propor à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos associados.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em todas as manifestações externas, podendo delegar tais poderes noutro membro da Direcção;

b) Superintender em todos os actos sociais;

c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, estabelecendo a respectiva agenda;

d) Convocar a Assembleia Geral, fixando-lhe, nesses casos, a ordem de trabalhos respectiva; e

e) Convocar o Conselho Consultivo.

Artigo vigésimo quinto

Um. A Direcção reunirá sempre que julgue necessário e for convocada pelo presidente, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Três. O membro da Direcção que, no exercício do seu mandato e injustificadamente, faltar a três reuniões consecutivas da Direcção ou a cinco interpoladas perde imediatamente o seu mandato, se assim for deliberado pelos demais membros da Associação.

Artigo vigésimo sexto

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente ou do vogal que o substitua nos termos estatutários.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

Na sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão um presidente, que terá voto de qualidade.

Artigo vigésimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrituração da Associação e os serviços de tesouraria;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção; e

c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias.

Artigo trigésimo

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e nos mais termos e condições previstos no artigo vigésimo.

SECÇÃO V

Do Conselho Consultivo

Artigo trigésimo primeiro

O Conselho Consultivo é um órgão facultativo de consulta, constituída, constituído por um número ilimitado de pessoas ou entidades que, em virtude da importância de liberalidades feitas à Associação, de serviços relevantes prestados ou a prestar ou da actuação destacada em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários, a Assembleia Geral considere justificado distinguir e ouvir.

Artigo trigésimo segundo

Compete nomeadamente ao Conselho Consultivo:

Um. Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Associação.

Dois. Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Associação.

Três. Pronunciar-se sobre as questões de política de imprensa ou sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo presidente desta última.

Artigo trigésimo terceiro

Um. O Conselho Consultivo reunirá sempre que convocado pela Assembleia Geral ou pelo presidente da Direcção e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo elegerão de entre si um presidente, que terá voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Extinção, dissolução e liquidação

Artigo trigésimo quarto

Um. A extinção da Associação será determinada de harmonia com o disposto nas disposições legais em vigor, designadamente o artigo 170.º do Código Civil.

Dois. A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva um voto favorável de três quartos de todos os associados.

Três. O património será partilhado entre os associados em pleno gozo dos seus direitos, na proporção das suas contribuições, definidas em balanço especialmente efectuado para o efeito.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos oito de Fevereiro de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Elisa Maria Gomes.


BANCO ESPÍRITO SANTO DO ORIENTE, S.A.

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2001

O Chefe da Contabilidade,
Francisco Frederico

O Administrador,
Luís Morais Sarmento


台北國際商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零零一年十二月三十一日

分行經理
邱德鈞

會計主任
李建華


STANDARD CHARTERED BANK, MACAU BRANCH

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2001

O Gerente-Geral,
Chan Kin Yip

O Chefe da Contabilidade,
Winnie Lou