O ano 2000 foi o primeiro ano completo em que exerci as funções de Comissário contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau e aproveito esta ocasião para agradecer ao Governo Popular Central e a Sua Excelência, o Chefe do Executivo, por me terem dado esta oportunidade de contribuir com o meu esforço modesto para Macau, numa área tão importante e difícil.
Para o Comissariado contra a Corrupção (CCAC), o ano passado foi um ano de continuação da missão do anterior, foi um ano de consolidação e de progresso.
No início, o CCAC funcionou com base nos diplomas legais antigos e com o pessoal da instituição que veio substituir. Mais tarde, após estudo e análise feitos sobre a situação actual da sociedade e da expectativa dos cidadãos relativamente ao seu trabalho, o CCAC apresentou ao Chefe do Executivo uma proposta de actualização da sua Lei Orgânica, no sentido de alterar e melhorar a sua estrutura orgânica, reforçar os seus recursos humanos e financeiros e, consequentemente, aumentar a sua capacidade no combate à corrupção e à ilegalidade administrativa.
Com o apoio dado pelo Chefe do Executivo e pela Assembleia Legislativa, entraram em vigor, em Agosto do ano findo, a referida Lei Orgânica e o Regulamento Administrativo do Comissariado, atribuindo-lhe as condições indispensáveis para o desempenho da sua missão. Em seguida, o CCAC procedeu ao recrutamento de pessoal de investigação e, após várias selecções rigorosas, foi admitido um determinado número de candidatos para frequentar um bem organizado e específico curso de formação, com a duração de 5 meses. Finda a formação, esses novos investigadores começaram a trabalhar, atenuando um pouco o grande problema de falta de pessoal.
No ano 2000, o número de queixas e participações recebidas foi de 978, representando um aumento bem significativo, ou seja, mais do dobro dos 393 casos registados em 1999, facto que revela o aumento de confiança e das solicitações dos cidadãos de intervenção do CCAC e a sua expectativa sobre essa instituição recém-criada.
O número de processos instruídos no ano anterior foi de 135, o dos que não reuniram condições para se iniciarem as necessárias averiguações foi de 783 e os restantes 60 foram remetidos para outros serviços. Desses 135 processos instruídos, a maioria dos queixosos disponibilizaram-se a dar o seu nome e até dados pessoais e, quanto à matéria, 83 processos respeitam a casos criminais e 52 à provedoria de justiça. Por isso, o fornecimento de dados pessoais na fase de participação é bastante importante para se conseguir a instrução do processo e, posteriormente, apurar os factos ilícitos.
Até ao final do ano 2000, o número de processos findos foi de 337, o que mostra um aumento significativo se compararmos com os 272 processos registados em 1999. Este resultado foi fruto da moral e do forte espírito de dedicação do nosso pessoal. Por isso, gostaria de aproveitar esta ocasião para agradecer profundamente a todos os funcionários deste Comissariado e o grande apoio dado pelos órgãos de comunicação social na divulgação dos crimes por nós apurados e de outras notícias sobre a incorruptibilidade, o que permitiu alcançar um bom resultado na sensibilização da população.
No ano anterior foram emitidas 44 recomendações e sugestões, ou seja, quase o triplo do número registado em 1999, mais de 90% das quais foram aceites pelas respectivas entidades. Isto significa que a Administração está a procurar formas adequadas para a resolução dos problemas, revendo os seus processos de funcionamento e corrigindo os erros cometidos.
A prevenção foi, desde sempre, a melhor forma de combate à corrupção e, por isso, ao longo do ano 2000, o CCAC realizou amplas actividades de divulgação, como a publicação periódica do "Fórum Anti-Corrupção" nos jornais, a difusão da "Voz Incorrupta" na rádio e foi aproveitado o programa televisivo "Informações ao Público", para incutir conceitos de anti-corrupção, a fim de atingir o referido objectivo de prevenção. Durante o ano transacto, foram realizados 53 seminários de anti-corrupção, em que participaram 3639 pessoas. No futuro, realizaremos mais seminários e encontros deste género, mais aprofundados ainda, no sentido de promover da melhor forma a política de prevenção e educação do CCAC. No ano passado, foi boa a cooperação entre o CCAC e os diversos serviços públicos; esperamos continuar a desenvolver estas relações de parceiros, fortalecendo a comunicação e o contacto com os mesmos, reforçando as acções de prevenção e educação e, consequentemente, fazendo com que o funcionamento da Administração seja mais íntegro e eficiente.
Em 2000, o CCAC participou em várias reuniões internacionais, como a 7.ª Reunião do Instituto Internacional do Ombudsman (Macau foi eleito como membro da nova Direcção); na 5.ª Reunião da Associação do Ombudsman Asiático, Macau foi reeleito como membro da Direcção. Relativamente ao nosso trabalho, o intercâmbio, a colaboração e a criação de mecanismos de contacto eficazes com as entidades congéneres dos Territórios vizinhos, tais como a Independent Commission Against Corruption e a Provedoria de Justiça de Hong Kong, a Procuradoria Popular da Província de Guangdong, facilitaram tanto o nosso trabalho como a formação de pessoal ou mesmo a troca de informações.
Com o intuito de ouvir, recolher e estudar pormenorizadamente as opiniões e sugestões de diversas camadas da sociedade, os dirigentes do CCAC efectuaram, por iniciativa própria, visitas a várias associações representativas do Território. Tendo em vista as primeiras eleições legislativas da RAEM, que se realizarão em Setembro de 2001, o CCAC criou a "Comissão de Estudo contra a Corrupção nas Eleições", com o objectivo de defender a justiça no recenseamento eleitoral e nas eleições e, ao mesmo tempo, os mecanismos de estreitamento de relações e comunicação criados entre o CCAC e as associações poderão ter um efeito bastante positivo para o trabalho dessa Comissão.
Sendo importante o apoio da população, acompanhar de perto a opinião pública é uma forma decisiva de melhorar o nosso trabalho. Em Maio de 2000 e em Fevereiro de 2001, foram levados a cabo dois inquéritos relativos ao CCAC. Mais de 80% dos inquiridos do segundo inquérito sabiam bem quais são as atribuições deste Comissariado, representando um grande aumento relativamente ao valor obtido no primeiro. A média dos valores de confiança que os inquiridos deram ao CCAC foi 45 e, no segundo inquérito, a média dos valores de satisfação do trabalho do CCAC dados pelos inquiridos atingiu 60,8, o que achamos ser apenas um valor suficiente; entretanto, 46,3% dos inquiridos entenderam que o problema de corrupção era ainda grave ou muito grave, embora essa percentagem já tenha descido na ordem de 18,3%, se comparada com a do primeiro inquérito. Daí, chegamos à conclusão de que, apesar de ter melhorado a situação em geral, existe ainda uma grande diferença relativamente ao que os cidadãos esperavam. À nossa frente, o caminho é ainda muito longo e cheio de obstáculos. Cremos, contudo, que, com o apoio da população, cada passo que dermos é firme e potente.
Quanto às perspectivas para 2001, o CCAC continuará a seguir os quatro princípios orientadores "de Combate à Corrupção, de Prevenção, de Promoção de Legislação e de Educação" e, com o amadurecimento e aperfeiçoamento gradual das condições do pessoal, dos equipamentos e técnicas, empenhar-se-á com mais esforço no trabalho de combate à corrupção e à ilegalidade administrativa. Através do combate e da prevenção, aperfeiçoaremos o sistema administrativo e intensificaremos o intercâmbio com o exterior, por forma a corresponder à expectativa dos cidadãos, criando, deste modo, uma cultura social incorrupta, justa e honesta.
Março de 2001.
O Comissário, Cheong U.
2.1 Regime
Criado ao abrigo do artigo 59.º da Lei Básica, em 20 de Dezembro de 1999, ou seja, com o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, o Comissariado contra a Corrupção (CCAC) funciona como órgão independente, o Comissário contra a Corrupção é indigitado pelo Chefe do Executivo e nomeado pelo Governo Popular Central e responde perante aquele órgão local.
Sob o ponto de vista da organização do Governo, o CCAC não é um órgão do aparelho administrativo, mas sim um órgão público e autónomo com a missão de combater a corrupção e a ilegalidade administrativa.
2.2 Funções e Estrutura Orgânica
Com a publicação e a entrada em vigor da sua nova lei orgânica e do respectivo regulamento administrativo em Agosto do ano findo, o CCAC viu aumentadas as suas competências, possuindo agora uma estrutura melhor e mais adequada ao desempenho das suas funções, e tendo sido reforçados os seus recursos humanos, tem uma base mais sólida para cumprir a sua missão. Nos termos da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do CCAC), constituem atribuições do CCAC:
- Desenvolver acções de prevenção de actos de corrupção ou de fraude;
- Praticar actos de investigação e de inquérito, de acordo com a lei, referentes a actos de corrupção ou de fraude, praticados pelos funcionários públicos;
- Praticar actos de investigação e de inquérito, de acordo com a lei, referentes a actos de corrupção ou de fraude praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições;
- Promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando a justiça, a legalidade e a eficiência da Administração Pública.
Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 31/2000, que regula a orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção (SC), compete a este a prestação do apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do CCAC. O SC goza de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial e é constituído pelo Gabinete do Comissário contra a Corrupção (GCCAC), Direcção dos Serviços contra a Corrupção (DSCC) e Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça (DSPJ). No âmbito da DSCC, cabe aos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação o combate aos actos de corrupção em geral e aos actos de corrupção e de fraude praticados no recenseamento eleitoral e nas eleições, sendo também responsáveis pela protecção das testemunhas, enquanto o Departamento de Apoio Técnico se responsabiliza pela prestação de apoio às acções contra a corrupção e pelo recebimento de queixas e participações. No âmbito da DSPJ, o 3.º Departamento de Investigação e o Departamento de Pesquisa encarregam-se de receber queixas, corrigir actos administrativos ilegais ou injustos e estudar medidas com vista à melhoria de procedimentos administrativos e de funcionamento dos serviços públicos. Quanto ao GCCAC, são suas subunidades o Departamento de Assuntos Genéricos, o Departamento de Relações Comunitárias e o Centro de Informática, que são responsáveis respectivamente pela gestão administrativa, financeira e do pessoal, pela divulgação e sensibilização e pela optimização do funcionamento do CCAC através de equipamentos informáticos.
* As funções do director são desempenhadas por um adjunto por inerência
3.1 Situação Geral
O número de queixas e participações recebidas em 2000 foi de 978, representando um aumento superior a 100% relativamente a 1999 (393 queixas e participações). Este número atingiu um novo record e mostra-nos, por um lado, o reconhecimento público do papel do CCAC no âmbito do combate à corrupção e a confiança que a população deposita no nosso trabalho e, por outro, o aumento da consciência cívica, pois os cidadãos sabem recorrer a meios legais para proteger os seus interesses legítimos.
3.1.1 Queixas
Os cidadãos podem fazer queixas e participações através de carta, e-mail, linha vermelha, ou até deslocar-se às instalações do CCAC. Desde sempre, o CCAC espera que os cidadãos se dirijam pessoalmente às suas instalações para fazerem queixas ou participações, pois, durante a recepção, o nosso pessoal de investigação pode, por um lado, conhecer melhor os detalhes do caso e, por outro, explicar ao queixoso quais são os seus direitos e deveres, em especial o dever de sigilo, através da leitura dum texto preparado pelo CCAC, sob o título "Ao apresentar queixa, deve saber:".
Muitas vezes, os cidadãos sentem-se nervosos e inseguros ao apresentarem queixa no CCAC. O nosso pessoal compreende estas situações, tenta acalmá-los primeiro, ouve-os atentamente e, em seguida, recolhe as informações e provas produzidas, devendo, entretanto, os queixosos fornecer-nos, em pormenor, os seus dados pessoais e todas as informações e provas ao seu dispor. Assim, o nosso pessoal pode, em seguida, fazer uma análise preliminar da queixa e chamar a atenção do queixoso para alguns pontos essenciais, como, por exemplo, os fundamentos legais, os prazos legais para a impugnação, quais os mecanismos de queixa existentes na entidade contra a qual a queixa é apresentada, etc.
Se a matéria da queixa não couber na competência do CCAC, o queixoso fica desde logo esclarecido da situação, sendo-lhe dadas sugestões para a solução do problema. Caso seja conveniente o encaminhamento da queixa para o serviço competente, o queixoso fica esclarecido da situação e é pedido o seu consentimento para o encaminhamento da queixa para o referido serviço. Se o CCAC decidir instaurar um processo, o queixoso é informado do número do processo e da forma de contacto do investigador responsável.
3.1.2 Das queixas recebidas
O "Quadro II" mostra-nos que 934, ou seja, a maior parte das 978 queixas, foram apresentadas por particulares, sendo mais de 95,5% da sua totalidade. Destas, 542 são anónimas ou com pedido de anonimato, fenómeno esse que tem muito a ver com a pequeníssima dimensão geográfica e a alta densidade populacional de Macau, e com as complexas relações interpessoais. Por isso, os cidadãos ficam preocupados em deixar os seus dados pessoais ao apresentar a queixa. Perante esta realidade, o CCAC respeita sempre a vontade dos queixosos, mas para a eficiência do seu trabalho, pede-lhe para deixar a forma de contacto. Convém salientar que o número de queixas apresentadas ou transmitidas por entidades públicas registou um aumento de 11 casos, em 1999, para 39 casos em 2000, o que nos mostra a importância dada pelas entidades públicas na construção de um ambiente incorrupto e a sua colaboração activa com o trabalho do CCAC.
O "Quadro III" mostra-nos que o número de processos instruídos no ano anterior foi de 135, o número de queixas que não reuniram requisitos para se iniciarem as necessárias averiguações foi de 783 e as restantes 60 foram remetidas para os serviços competentes. Comparando com o número de queixas recebidas, parece que o número de processos instruídos foi um pouco baixo. Esta situação ficou a dever-se a um maior rigor posto na instrução de processos pela nossa parte. Antes da instrução de um processo, é feita uma análise preliminar à queixa recebida para, por um lado, ver se há condições para a instrução e, por outro, evitar que a queixa seja aproveitada por alguém para atingir algum outro objectivo. Além disso, de acordo com os casos tratados ao longo dos anos e com as informações dadas pelos diversos serviços, concluiu-se que a "instrução imediata de um processo logo após a recepção duma queixa" muitas vezes não é a única e melhor forma de tratamento. Por este motivo, desde o ano passado, começámos a adoptar várias formas de resolver as queixas recebidas, no sentido de procurar o modo mais eficaz de ajudar o queixoso a resolver o seu problema. As principais razões que motivam a não instrução de um processo são normalmente as seguintes: falta de informações para a investigação, inoportunidade para qualquer actuação e consentimento do interessado para o encaminhamento da queixa para os serviços competentes.
3.1.3 Número de Processos Instruídos
Nos 135 processos instruídos, a maioria dos queixosos disponibilizou-se a dar o seu nome e dados pessoais, que é um factor importante quanto à instrução de processos. Só que as queixas anónimas e com pedido de anonimato ainda representam 35% da totalidade; isso levanta de vez em quando obstáculos à investigação e implica mais tempo na recolha de informações e provas.
Por outro lado, embora o número de processos instruídos por iniciativa do próprio CCAC não seja elevado, não significa que o Comissariado não esteja atento aos casos de corrupção e prejudiciais aos interesses legítimos dos cidadãos. Na realidade, seja qual for a via escolhida pelos cidadãos para expressar os seus problemas ao CCAC, este acompanha-os desde que haja condições. Mas como já foi referido, acompanhar um caso não quer dizer instruir um processo, pois a remessa ou a intervenção por meios informais também são eficazes para resolver os problemas.
O "Quadro V" mostra-nos o número de processos instruídos entre 1992 e 2000. Foi no último ano, pela primeira vez, registado um decréscimo no número de processos instruídos. Isso não se deve apenas aos factores acima referidos, mas também é resultado do maior rigor posto na análise antecedente à decisão de instrução dos processos e da adopção de outros meios para resolver os problemas, isto é, adoptámos novos critérios relativos à instrução de processos. As queixas recebidas pelo antigo Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa eram todas instruídas em processos, o que significa que o número de queixas recebidas correspondia ao número de processos instruídos. Por isso, o registo da descida do número de processos instruídos não significa um decréscimo de trabalho levado a cabo pelo CCAC no ano transacto.
3.1.4 Classificação dos Processos Instruídos
Entre os 135 processos instruídos no ano findo, 83 são de matéria criminal e 52 de ilegalidade administrativa. O facto de o número daqueles ser superior ao destes tem sido muito raro desde a criação do antigo Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa em 1992.
Pela análise do "Quadro VI", sobre a evolução do peso dos processos daquelas duas áreas, constatamos que a situação ocorrida nos primeiros três anos foi quase idêntica, sendo os processos de natureza penal cerca de 40% da totalidade e os de provedoria de justiça, cerca de 60%. Em 1999 registou-se uma mudança, em que os casos criminais diminuíram para cerca de 28% e os de provedoria de justiça aumentaram para cerca de 72%, porque nesse ano, quanto aos casos de natureza penal, começaram a adoptar-se critérios mais rigorosos na verificação da reunião dos requisitos para a instrução dum processo. No ano anterior a mudança foi maior ainda; os casos de crimes atingiram os 61,5% e os de provedoria de justiça foram apenas 38,5%. Perante esta situação, não podemos concluir com ligeireza que o problema de corrupção da RAEM se agravou de uma forma preocupante, porque, comparando os valores absolutos, podemos verificar que houve um decréscimo. Por outro lado, houve um declínio nos processos de provedoria de justiça, o que, para além da razão já citada e do maior rigor na selecção dos processos para instrução, tem a ver também com o começo de utilização de outros meios de tratamento dos casos no âmbito da provedoria de justiça. Por este motivo, o número de processos instruídos foi relativamente mais baixo. Mas a não instrução de processos não significa que o Comissariado não dê importância ou não trate os problemas existentes. De facto, estes são resolvidos por outros meios adequados.
3.1.5 Andamento dos Processos
De acordo com os dados dos "Quadro VII" e "Quadro VIII", todos os anos há um grande número de processos transitados para o ano seguinte a fim de serem despachados; além disso, o número de processos transitados tem aumentado em cada ano. Em 1999, o número de processos pendentes atingiu um nível bastante grave, o que foi causado pela falta de recursos humanos registada ao longo dos anos. O pessoal existente não conseguiu satisfazer as necessidades do trabalho. No último ano, os processos transitados foram 390; somando os 135 processos instruídos durante o ano e os 28 processos reinstruídos, o CCAC teve que tratar 553 processos.
Desde a criação do CCAC, em 20 de Dezembro de 1999, até ao ano passado, durante a maior parte do tempo, o Comissariado confrontou-se com o grave problema da falta de competências e de recursos humanos. Mesmo assim, perante o enorme número de processos pendentes, o pessoal do CCAC desenvolveu o maior esforço para os resolver. Com o esforço e a colaboração de todo o pessoal do Comissariado, dos 553 processos, 305 processos acabaram por ser arquivados, 8 incorporados noutros processos e 24 enviados para o Ministério Público, ou seja, o número de processos findos foi de 337, representando cerca de 61% dos processos por despachar e um aumento significativo de processos findos, em relação aos 41,1% de 1999.
3.1.6 Classificação dos Processos Findos
O quadro abaixo mostra-nos a situação dos processos findos no ano anterior. Entre os 337 processos findos, o número de processos de natureza penal foi de 124 e o de provedoria de justiça 213. Quanto aos processos enviados para o Ministério Público, a maior parte deles estão ligados a matéria penal.
Para além disso, entre os 194 processos arquivados da provedoria de justiça, 29 foram instruídos no ano findo, sendo 56% da totalidade dos processos instruídos (52) no ano anterior, e os restantes 165 foram instruídos antes de 2000. Daí podemos concluir que o pessoal do CCAC trabalhou bastante para resolver estes processos pendentes. E de entre estes "velhos processos" pendentes, com excepção dos 38 processos, relativamente aos quais já foram emitidas recomendações e sugestões, muitas vezes, com o decorrer do tempo, a cessação de funções para o regresso a Portugal ou a ignorância do destino do pessoal envolvido, e com o decurso do prazo, o acto em causa acabou por ser sanado juridicamente, tornando-se difícil anular o seu resultado ou recolher as provas, impossível identificar a pessoa que deve assumir a responsabilidade; tudo isso determina o arquivamento do processo.
No âmbito do combate à corrupção, 132 processos transitaram de 1999, 83 instruídos em 2000, 13 reinstruídos e 1 remetido pela DSPJ, sendo um total de 229 processos. Mesmo com recursos humanos tão limitados, o número de processos findos, graças ao esforço do nosso pessoal, atingiu ainda os 124, representando 54% da totalidade dos processos que necessitavam de ser tratados.
3.1.7 Processos Tratados e Sentenciados pelo Tribunal
3.2 Combate à Corrupção
3.2.1 Situação Geral
No âmbito do trabalho de combate à corrupção, enfrentam-se ainda os problemas deixados ao longo dos anos, como a falta de competências consagradas pela lei, o grande número de processos pendentes, a falta de recursos humanos e de investigação e a falta de formação profissional para os investigadores. O CCAC conseguiu um melhoramento relativamente a estes problemas no ano findo, consolidando a sua base para o combate à corrupção.
Os novos diplomas legais aprovados em Agosto do ano anterior, atribuíram ao CCAC mais poderes para o combate à corrupção, incluindo os de detenção, apreensão, busca e acesso directo às informações, o que é muito significativo e eficaz para o combate à corrupção.
A qualidade e a eficiência do pessoal afectam directamente o resultado do trabalho do Comissariado e por isso o recrutamento e a formação de novo pessoal foi um dos trabalhos essenciais do ano passado. Em 2000, o Comissariado realizou, consecutivamente, dois recrutamentos para pessoal de investigação. Após provas de selecção rigorosas, foram recrutados cerca de 30 formandos, todos habilitados com curso superior ou universitário. A formação do primeiro grupo de investigadores foi de curta duração, mas intensiva, recebendo os formandos treinos sistemáticos relativos à técnica de investigação e à utilização da legislação. Tiveram ainda oportunidade de receber formação em Hong Kong e na zona do Sudeste da Ásia. Quanto à formação do segundo grupo, esta foi mais complexa, com cerca de cinco meses de duração, tendo as disciplinas abrangido a Lei Básica, História e Legislação do CCAC, Regulamento do Trabalho, Sistema Político e Estrutura da Administração Pública de Macau, Regime Jurídico da Função Pública, Constituição dos Órgãos Judiciais, Julgamento dos Tribunais, Procedimentos de Instrução, Técnica de Investigação e a utilização do sistema de informática. Além dessas matérias, o "princípio da confidencialidade" e o "comportamento pessoal" foram também matérias importantes durante a formação. Porque o comportamento do pessoal da primeira linha é essencial para os cidadãos depositarem confiança no CCAC. O trabalho de combate à corrupção só consegue ter sucesso com o apoio e a confiança dos cidadãos.
No ano passado, o CCAC obteve já algum sucesso na missão de anti-corrupção; combateu alguns vícios ilegais existentes há vários anos em determinados serviços, alguns casos de corrupção e contrabando, descobriu um caso de corrupção num processo disciplinar e, numa operação conjunta inter-regional, desmantelou organizações criminosas.
O número de arguidos enviados pelo CCAC às entidades judiciais atingiu um novo record, mostrando deste modo a vontade de combate à corrupção do Comissariado. Estes sucessos foram fruto das denúncias e colaboração de todos os cidadãos. Parte dos crimes descobertos em 2000 foram os seguintes:
Junho - um agente da PSP com alguns "indivíduos de costas quentes" criaram um acidente de viação simulado, a fim de burlar a companhia de seguros numa indemnização no valor de 200 mil patacas. O caso já foi encaminhado para o Ministério Público.
Junho - o CCAC recebeu algumas denúncias sobre a prática do crime de burla por alguns indivíduos que alegaram ter facilidades para ajudar outras pessoas a procurar emprego na função pública. Após as devidas averiguações, um ex-funcionário de uma entidade judicial acabou por ser encaminhado para o Ministério Público; há um outro caso de que se desconhece o destino do suspeito, por ter escapado de Macau. Nestes dois casos, o valor envolvido foi superior a 100 mil patacas.
Junho - numa operação conjunta levada a efeito pela ICAC de Hong Kong, Polícia Judiciária e CCAC foi desmantelado o maior grupo de sempre de apostas paralelas de corridas de cavalo que tinha como base Macau. Em consequência, 16 pessoas foram detidas em Hong Kong e 12 detidas em Macau.
Julho - dois responsáveis de uma fábrica ganharam proveitos ilegais através das quotas de mão-de-obra não residente, apresentando falsas informações para diminuir o pagamento de contribuições ao Fundo de Segurança Social. Os dois suspeitos foram também encaminhados para o Ministério Público.
Julho - do Aeroporto Internacional de Macau e de vários locais do território foram levados dois agentes da Polícia Marítima Fiscal e alguns indivíduos para as instalações do CCAC a fim de prestar colaboração numa investigação. Os referidos guardas eram suspeitos de ter cometido o crime de corrupção passiva ao permitir a entrada no território de uma grande quantidade de vinho de contrabando, escapando ao pagamento do respectivo imposto, para posteriormente ser vendido em Macau e na China. Durante a operação, o pessoal do CCAC apreendeu cerca de 30 caixas de vinho, correspondente a 400 mil patacas. Este caso foi de seguida encaminhado para o Ministério Público.
Julho - foi descoberto um caso em que um funcionário do Instituto Cultural, suspeito de se ter aproveitado do seu poder funcional no serviço, vendeu ilegalmente, por um valor avultado, os direitos de autor de músicas pertencentes ao Governo a uma companhia, a fim de ganhar proveitos ilegais. O caso foi encaminhado para o Ministério Público.
Setembro - foi descoberto um caso suspeito de extorsão, cujo ofendido era um recluso da cadeia; neste caso, uma senhora suspeita acabou por ser detida e enviada para o Ministério Público.
Setembro - foi detido um funcionário, da Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, suspeito de ter extorquido MOP$70 000,00 a dois inspectores, no exercício das funções de instrutor num processo disciplinar. Foi posteriormente apreendido na secretária do seu gabinete o dinheiro de corrupção. O caso foi encaminhado para o Ministério Público.
Outubro - foram descobertos pelo CCAC dois casos de falsificação de documentos praticados por dois agentes da Polícia; estes dois casos foram encaminhados para o Ministério Público. Num destes dois casos, um guarda de trânsito cometeu o crime de prevaricação durante o tratamento de um acidente de viação, elaborando um relatório com falsas informações, para o encobrimento de uma pessoa. Em relação ao outro caso, um agente da PSP prestou falsas declarações e conseguiu burlar os serviços em dezoito meses de subsídio de família e no subsídio de transporte para licença especial.
Novembro - foi descoberto um caso de utilização e falsificação de documentos, em que dois funcionários da Capitania dos Portos, para um deles poder fazer uma visita ao estrangeiro, pediram a um médico dos Serviços de Saúde para lhe passar um atestado médico, no sentido de o fazer passar por doente. Os suspeitos confessaram o crime praticado, tendo ainda o referido médico confessado que, no passado, tinha emitido mais vezes este tipo de atestado. O caso foi encaminhado também para o Ministério Público.
Novembro - foi descoberto um caso de extorsão, em que um guarda prisional e dois reclusos obrigaram outros reclusos a praticar jogos ilícitos e ao pagamento de dinheiro para a sua protecção. Os três criminosos acabaram por ser detidos pelo CCAC e enviados para o Ministério Público.
Novembro - recebida uma participação feita pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, verificou-se que um funcionário desta instituição de educação, aproveitando a sua posição funcional, através da rede de informática entre o seu serviço e os Serviços de Finanças, apropriou-se ilegalmente de mais de 20 mil patacas para pagamento de horas extraordinárias. O caso foi encaminhado para o Ministério Público.
Dezembro - de acordo com uma denúncia recebida, o CCAC descobriu que uma chefia da Direcção dos Serviços de Saúde cometeu o crime de peculato, apropriando-se de mais de 210 mil patacas. O caso foi encaminhado para o Ministério Público.
Dezembro - um ex-funcionário da Capitania dos Portos, enquanto desempenhava funções de tesoureiro naquela serviço, apropriou-se de cerca de 100 mil patacas. O caso foi encaminhado para o Ministério Público.
3.2.2 Assuntos Envolvidos nos Processos
O "Quadro X" mostra-nos os assuntos envolvidos nos processos criminais tratados em 2000. Em 83 processos, foram registadas 123 infracções, porque alguns casos estavam relacionados com mais de um acto ilegal. Podemos verificar no quadro seguinte que o número de infracções mais alto é de "corrupção activa e passiva", 21, "abuso de poder" 17, "corrupção" (prestação de apoio a outras entidades) 14, "falsificação de documentos" 13 e "extorsão" 11.
3.3 Provedoria de Justiça
As queixas desta área são relativas principalmente a funcionários de primeira linha dos serviços públicos, por uma razão muito simples: o trabalho destes serviços está relacionado directamente com a vida quotidiana dos cidadãos, como, por exemplo, serviços de saúde, serviços municipais, obras, segurança social, educação, contribuições, etc. Por haver uma relação directa com os interesses de toda a gente, é fácil ocorrerem conflitos e contradições. Entretanto, com o desenvolvimento da sociedade, a consciência cívica vai-se elevando gradualmente. Nos contactos com os serviços públicos, os cidadãos estão cada vez mais atentos à legalidade dos procedimentos administrativos dos serviços e à protecção dos seus interesses legítimos. Por isso, é muito natural que as pessoas recorram ao Comissariado para reclamar justiça, quando achem que os serviços públicos não tratam dos seus problemas de uma forma correcta, ou que os seus interesses são prejudicados.
3.3.1 Forma de Tratamento das Queixas
Como foi já referido anteriormente, no âmbito de provedoria de justiça, desde o ano findo que se começou a tratar os processos de várias formas. De acordo com o assunto e a situação verificados na queixa, adoptam-se as medidas adequadas ao seu tratamento. Além de se proceder à instrução do processo, pode ainda optar-se por outras formas, como o encaminhamento e a intervenção informal.
3.3.1.1 Encaminhamento
De acordo com a experiência obtida e a reacção dos diversos serviços ao longo dos anos, a instrução de um processo, logo após a recepção da queixa, não é a melhor maneira de tratamento do caso, especialmente quanto àqueles casos que estão também a ser tratados no serviço em causa, ou quando nesses serviços há melhores condições para a sua resolução directa (ex: quando o queixoso não fornece as provas suficientes e necessárias para o CCAC iniciar a investigação e o serviço alvo da queixa possui provas pormenorizadas acerca do caso). Aqui é logo adoptada a forma de encaminhamento do processo para o respectivo serviço. Após o encaminhamento do processo, o CCAC continua o seu acompanhamento, relativamente ao resultado obtido.
Por outro lado, muitas vezes, nos serviços alvo das queixas existem também mecanismos de reclamação. Nesses casos o CCAC adopta também a forma de encaminhamento do processo para o respectivo serviço, mas sempre com o acordo do queixoso. Deixar os próprios serviços em causa tratar as queixas no âmbito das suas funções pode ter a vantagem de melhorar o seu funcionamento interno, evitar a ocorrência de problemas idênticos e diminuir os gastos de recursos em diversos serviços no tratamento de problemas idênticos.
Da prática, o CCAC retirou que o "encaminhamento" de processos é bastante eficaz para a resolução das queixas dos cidadãos e não são poucos os exemplos com sucesso. Os serviços públicos adoptaram uma atitude activa na resolução dos processos encaminhados pelo CCAC. Durante as diligências e de acordo com as respostas dos serviços públicos, verificamos que, muitas vezes, o que motivou as queixas foi a ignorância dos cidadãos acerca do funcionamento interno dos serviços e o desconhecimento da lei. Em face disso, o CCAC esclarece o queixoso que o serviço em causa agiu de acordo com a lei.
De acordo com a resposta e os dados enviados pelos respectivos serviços, caso não exista ilegalidade ou negligência dos serviços em causa, ao queixoso é comunicado pelo CCAC o resultado do caso. Caso exista, o CCAC acompanha de novo o problema ou instaura um processo.
3.3.1.2 Intervenção Informal
Se, durante o tratamento das queixas, o CCAC descobre que a situação referida pelo queixoso corresponde à realidade, nomeadamente em questões relacionadas com a aplicação da lei, e o serviço em causa ainda não proferiu a última decisão, ou mesmo que a situação em causa tenha já ocorrido ou esteja ainda na fase de ocorrência, mas havendo ainda alternativas para a remediar, o CCAC contacta directamente a direcção do serviço alvo das queixas, expondo a sua posição e fazendo o possível para a convencer a corrigir a respectiva situação. Esta forma de tratamento dos problemas, além de ser eficaz para a resolução directa de determinadas queixas, pode ainda evitar, no futuro, a ocorrência de casos idênticos.
Com este tipo de tratamento utilizado ao longo do ano anterior, o CCAC conseguiu resolver satisfatoriamente alguns problemas, relativos a conteúdo de contratos, processos de punição, licenciamentos, interesses de pessoal, etc.
3.3.1.3 Instrução
Quando o "encaminhamento" e a "intervenção informal" não são a forma ideal de tratamento das queixas, mas há necessidade de acompanhamento, neste caso, o CCAC instrui o processo, comunicando ao queixoso o número do seu processo e a forma de contacto do respectivo investigador.
3.3.2 Assuntos Envolvidos nos Processos
O "Quadro XI" mostra-nos os assuntos envolvidos nos 52 processos instruídos. Os processos relacionados com o conhecimento e a aplicação do "Regime Jurídico da Função Pública" (interesses dos funcionários públicos, situação funcional e acumulação de funções) ocupou 1/3 da totalidade, pelo que o CCAC entende que se deve reforçar o conhecimento e o domínio do regime jurídico da função pública e da respectiva legislação penal pela generalidade dos funcionários e pelas chefias.
Embora haja somente três processos instruídos relacionados com obras clandestinas, não significa que estes problemas tenham sido totalmente resolvidos. O CCAC está tentando, através de outras formas, acompanhar as medidas adoptadas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (vide 3.3.3.2. Estudos Especializados), porque é nosso desejo encontrar uma solução sólida para estas questões.
Serviços envolvidos nos processos acima referidos:
• Câmaras Municipais Provisórias - 9 (Câmara Municipal de Macau Provisória - 7, Câmara Municipal das Ilhas Provisória - 2)
• Corporações Policiais - 6 (Corpo de Polícia de Segurança Pública - 4, Corpo de Bombeiros - 1, Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau - 1)
• Serviços de Saúde - 6
• Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes - 6
• Direcção dos Serviços de Finanças - 4
• Instituições de Ensino Público - 6 (Universidade de Macau - 4, Instituto Politécnico - 1, Instituto de Formação Turística - 1)
De acordo com os dados supra, podemos confirmar o que foi anteriormente referido, isto é, que a maior parte das queixas são relacionadas com funcionários da primeira linha, ou seja, dos serviços que estão relacionados directamente com a vida quotidiana dos cidadãos.
3.3.3 Recomendações e Sugestões
Relativamente aos 38 processos, foram emitidas, no ano anterior, 44 recomendações e sugestões (35 recomendações e 9 sugestões) aos respectivos serviços. De entre estas recomendações e sugestões, 34 obtiveram resposta e de entre elas, apenas 3 não foram aceites. A percentagem de recomendações e sugestões aceites foi superior a 90%, facto que mostra que, por um lado, as recomendações e sugestões elaboradas pelo CCAC atingiram, de facto, o problema essencial, por outro, encontraram a forma de resolução com fundamento legal, acabando por obter o acordo e a aceitação dos respectivos serviços.
Os assuntos referidos nas recomendações e sugestões foram semelhantes aos dos anos anteriores, como, por exemplo, os relativos ao trabalho da função pública, processos administrativos, abrangendo um número também significativo nos processos de aquisição de obras e serviços públicos e nos processos de multas.
3.3.3.1 Assuntos e Serviços Envolvidos
O Quadro XII mostra-nos as recomendações e sugestões emitidas pelo CCAC em 2000, bem como os assuntos e serviços envolvidos.
Resumo de Parte das Recomendações e Sugestões:
1. Processo n.º 138/1994 (aceite)
Assunto: "Telefone confidencial" residencial
Durante o tratamento de um caso, o CCAC notou que, se os clientes de telefones residenciais pretendessem a não publicação dos seus dados pessoais na lista telefónica, podiam requerer o serviço de "telefone confidencial," necessitando de pagar uma taxa anual de 48 patacas. Embora a referida taxa não seja avultada, viola o princípio do direito à intimidade.
O direito à intimidade pode aqui exercer-se em dois campos: impedindo que terceiros saibam da vida privada e familiar de alguém e evitando a fuga de informações acerca da vida privada e familiar de outrém. Assim, toda a gente deve ter o direito de ser protegido, a fim de evitar a divulgação de informações pessoais. A medida em causa não pode ser considerada como um serviço prestado por vontade ou pedido pessoal, nem deve haver qualquer "pagamento" em troca desta protecção.
Por outro lado, em Portugal, ocorreu um julgamento relativo ao pagamento da taxa de pedido de "telefone confidencial" estipulado no "Regulamento do Serviço Público de Telefones" aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/87. Posteriormente, durante o período em que se aguardava a sentença, o Governo Português tomou a iniciativa de alterar aquela norma. Sem dúvida nenhuma que este acto confirmou o ponto de vista do litigante no sentido de que o impedimento da divulgação de dados pessoais é uma aplicação do seu direito de opção e não um pedido de serviços. Por isso não deve ser paga qualquer taxa.
Pela razão exposta, o CCAC sugeriu ao Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologia da Informação que determinasse a aplicação do direito de opção acima referido, durante a aprovação dos items de despesas de comunicação do novo ano, deixando os clientes isentos do pagamento deste serviço. Como foi aceite a sugestão dada, a partir de 9 de Fevereiro de 2001, os clientes que desejem a não publicação dos seus dados na lista telefónica, estão isentos do pagamento de qualquer taxa relativa à requisição do serviço de "telefone confidencial".
2. Processo n.º 107/97 (aceite)
Assunto: Processo de aplicação de multa
O ex-Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa recebeu a queixa da proprietária duma peixaria, questionando a legalidade da aplicação de uma multa e da recusa pelo ex-Leal Senado na aceitação do pagamento da renda da tenda por um membro da sua família que a pretendeu ajudar.
Após a investigação e análise do processo, entendemos que não houve qualquer irregularidade na medida adoptada pelo Leal Senado, ao exigir ao próprio arrendatário que efectuasse pessoalmente o pagamento da renda, a fim de evitar que o arrendatário subarrendasse a fracção a terceiros.
Quanto ao tratamento da aplicação da multa ao queixoso, achamos que a insuficiência de critérios legais uniformes para distinguir o ilícito criminal do ilícito administrativo levou a que o Leal Senado, no presente caso, qualificasse como acto administrativo a aplicação de uma sanção pela Infracção da Postura Municipal. No entanto, tal entendimento não foi seguido pelo Tribunal porquanto este entendeu que a referida infracção tem a natureza de uma transgressão ou contravenção de índole criminal.
O erro na qualificação jurídica da infracção provocou uma irregularidade material e formal no despacho do Leal Senado que aplicou a multa a esta particular, nomeadamente quanto à indicação de entidade competente para apreciar o recurso. De facto, o defensor oficioso da queixosa, indicado pelo Tribunal para tratar do recurso contencioso, seguiu a classificação dada pelo então Leal Senado, e interpôs o recurso num tribunal incompetente (Tribunal Administrativo) e não aproveitou o prazo consagrado pela lei para recorrer posteriormente para o tribunal competente (Tribunal de Competência Genérica), causando a determinação da sanação da multa, que não é recuperável em termos jurídicos. O CCAC lamenta a situação enfrentada pela queixosa.
Verificámos também deficiências no decurso da investigação levada a efeito pelo ex-Leal Senado. Independentemente da natureza de processo, à Administração assiste sempre o dever legal de descoberta da verdade material. Entretanto, durante o processo instrutório, o ex-Leal Senado ouviu apenas a parte que aplicou a multa e a parte que foi multada (ou seja os interessados do presente caso), não realizando as diligências instrutórias necessárias para apurar os factos sujeitos a apreciação. Não ouviu outros vendedores de peixe perto da peixaria da queixosa, não efectuou as diligências no local onde ocorreu o caso, como também não efectuou a recolha de provas que se mostravam necessárias para a descoberta da veracidade dos factos subjacentes à decisão tomada nos termos do n.º 1 do art. 59.º e art. 86.º do Código de Procedimento Administrativo. Pelo exposto, recomendámos à Câmara Municipal de Macau Provisória a necessidade de melhorar, quer material quer formalmente, o procedimento relativo às infracções administrativas e criminais. Quanto a futuras infracções administrativas verificadas e enquadradas no regime previsto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, ao infractor devem ser assegurados o exercício do direito de audiência e os meios de defesa, bem como as garantias das provas dos factos relevantes para a decisão, consagrados pelo Código de Processo Penal. No caso de se verificarem infracções de índole criminal (transgressão ou contravenção), a Administração deverá seguir os termos do processo contravencional consagrado também pelo Código de Processo Penal.
Esta recomendação foi aceite pela Câmara Municipal de Macau Provisória.
3. Processo n.º 215/1999 (aceite)
Assunto: Aumento de propinas
Um cidadão apresentou queixa ao ex-Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, denunciando a alteração do valor das propinas do Curso de Educação Física e Desporto do Instituto Politécnico de Macau, já depois da data da sua inscrição no curso.
A nova tabela de propinas para o ano de 1999-2000 foi aprovada por deliberação do Conselho de Gestão daquele Instituto. À data em que se aprovaram os Estatutos do IPM, não se previa (mas já se prevê nos actuais Estatutos), como competência própria do IPM, a faculdade de fixar ou cobrar propinas devidas pelos cursos ou outras actividades académicas. Perante isto, estes actos do IPM eram susceptíveis de anulação ou revogação, mas estão agora sanados pelo decurso do prazo para a interposição de recurso contencioso (art. 122.º , n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo).
Em relação à questão colocada pelo queixoso, constatou-se que o IPM decidiu alterar o regime de redução de propinas dos "residentes locais", já depois do período de pré-inscrição no referido curso, mas antes da data da respectiva matrícula; isto significa que o IPM não aplicou a tabela de propinas fornecida aos alunos no período de pré-inscrição, violando, deste modo, o dever de informar a que está vinculado, mesmo numa fase pré-contratual, podendo ser responsabilizado por violação da boa fé, nos termos do art. 227.º do Código Civil Português (actual art. 219.º do Código Civil). Isto porque o valor das propinas pode influir directamente na vontade de inscrição dos alunos e a alteração do valor das propinas após a pré-inscrição podia já impedir a mudança de decisão de alguns alunos (ex: impedindo-os de se inscreverem em cursos de outras escolas, por ter expirado o prazo de inscrição).
Neste contexto, o CCAC recomendou ao IPM que, caso queira efectuar alterações ao valor das propinas, a nova tabela deve ser aprovada antes de iniciar a fase de pré-inscrição, devendo ser distribuída aos alunos durante esta fase.
Por outro lado, este processo permitiu ao CCAC observar que os diplomas orgânicos das instituições de ensino superior público de Macau contêm algumas lacunas e, por vezes, não são rigorosos no emprego da terminologia jurídica, nomeadamente no que toca à definição do seu poder regulamentar e ao âmbito da intervenção do órgão de tutela. Pelo exposto, o CCAC informou a Secretaria da respectiva tutela, no sentido de se efectuar um estudo e de se fazer uma coordenação uniforme dos estatutos das instituições do ensino superior público de Macau.
A recomendação e sugestão acima referida mereceu a aceitação do Instituto Politécnico e do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
4. Processo n.º 371/1999 (aceite)
Assunto: Turistas incomodados pelos empregados de várias agências de turismo a operar no Aeroporto
Este Comissariado recebeu, em Novembro de 1999, duas queixas semelhantes, segundo as quais os empregados de várias agências de turismo, que dispõem de balcões dentro do Aeroporto Internacional de Macau, para promoção dos serviços por elas prestados, incomodam e interceptam os turistas que ali passam e, mais grave ainda, levam-nos para farmácias chinesas, no intuito de os defraudar do seu dinheiro. No entanto, os agentes da polícia destacados no aeroporto mostram-se indiferentes face a estas situações.
Quanto aos actos de fraude e de corrupção referidos na queixa, não é possível avançar a sua investigação, uma vez que não há informações suficientes.
O Aeroporto Internacional de Macau é um dos postos fronteiriços principais de entrada e saída de turistas estrangeiros. Havendo aí desordem ou se nele ocorrerem crimes com frequência, será imediatamente prejudicada a imagem internacional de Macau. A PSP, que é o serviço responsável pela manutenção da ordem pública, tem o dever de combater o crime e reprimir qualquer acto irregular que ocorra em lugar público. Incomodar ou interceptar transeuntes em lugar público, embora não seja tão grave que constitua crime, pode considerar-se infracção contravencional, nos termos do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau.
Pelo exposto, sugerimos que a PSP ordenasse aos seus agentes destacados no Aeroporto e noutros postos fronteiriços que fizessem cumprir rigorosamente a lei, mantendo sobretudo esta ordem, para impedir quem promova actos desordeiros ou indecorosos, ou incomode turistas e para deter e autuar os infractores que não cumpram a ordem, bem como que reforçasse a prevenção da actividade dos delinquentes no Aeroporto e noutros postos fronteiriços.
Em resposta, a PSP disse: os agentes da polícia destacados no aeroporto nunca se mostraram indiferentes em casos de incómodo e intercepção de turistas; os agentes resolvem sempre os casos de forma adequada e conforme a cada situação. Quanto às queixas relativas à concorrência das agências de turismo, nunca foi da responsabilidade dos nossos agentes. Este tipo de queixas deve ser tratado pela Administração do Aeroporto, entidade responsável pelos assuntos relativos aos balcões aí existentes. E, relativamente aos casos em que os turistas foram defraudados nas compras efectuadas (de livre vontade) em determinadas lojas, também não têm a ver com a PSP. Os ofendidos devem queixar-se junto das entidades licenciadoras daquelas lojas, podendo a PSP prestar ajuda neste âmbito.
Perante esta resposta, o CCAC manifestou a sua discordância. Em primeiro lugar, como é que a PSP pôde concluir que a questão se deveu à concorrência entre as agências, antes de conhecer total e claramente o conteúdo das queixas recebidas pelo CCAC? Segundo, ainda que fosse assim, à PSP compete tratar destas queixas, porque, como já se referiu, a PSP é a entidade responsável pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, pelo combate e prevenção dos crimes e pela garantia do exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos. Pelo que, seja qual for o local, interior ou exterior do Aeroporto, a Polícia tem o dever de combater e prevenir os actos de incómodo, intercepção e levada de turistas para farmácias chinesas, no intuito de os defraudar. Embora a Administração do Aeroporto tenha a responsabilidade de gerir o aeroporto, esta não é sua competência exclusiva, nem dispensa a aplicação da lei por parte da PSP.
Tendo o CCAC reiterado a sua posição, foram aceites as respectivas recomendações pela PSP.
5. Processo n.º 11/2000 (aceite parcialmente)
Assunto: Publicidade de medicamentos
O responsável de uma companhia dirigiu-se a este Comissariado para apresentar uma queixa, solicitando a nossa intervenção no sentido de apurar a eventual ilegalidade das duas multas aplicadas pelos Serviços de Saúde à sua companhia, pela publicação em jornais locais de anúncios do "XXX Tea", de que a mesma é distribuidora, facto que deu origem ao presente processo.
O queixoso mandou três cartas para os Serviços de Saúde, com vista a requerer a autorização prévia necessária para publicitar o chá acima mencionado. Os Serviços de Saúde responderam por ofício, afirmando que o referido produto não necessita de autorização dos Serviços de Saúde para ser publicitado, visto não se tratar de um medicamento, mas não podiam ser mencionadas as palavras sublinhadas: "Sempre que bebe XXX Tea, consegue manter as funções do corpo normais e previne a subida do açúcar". Pelo que o produto foi publicitado num jornal da língua portuguesa de acordo com as instruções recebidas, não mencionando as palavras proibidas, mas acrescentado de outras palavras. Em seguida, a Divisão dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde notificou aquele responsável e foi-lhe aplicada uma multa no valor de 20 mil patacas por ter publicitado o produto num jornal sem a devida autorização prévia. Na mesma data, o jornal foi também notificado da aplicação de multa, sendo o conteúdo da respectiva notificação idêntico ao dirigido ao responsável daquela companhia. O queixoso apresentou de seguida uma reclamação ao Director dos Serviços de Saúde, relativamente àquele acto administrativo. O solicitador, em representação do queixoso, requereu ao Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, a revogação do respectivo acto administrativo. Requerimento que acabou por ser indeferido. Posteriormente, o queixoso foi multado mais uma vez por ter publicitado o seu produto num jornal de língua chinesa, sendo, desta vez, aplicada uma multa no valor de 40 mil patacas, pois se considerava tratar-se de infracção reincidente. O jornal foi também notificado de que, nos termos da actual legislação, a publicidade de medicamentos carece de autorização prévia dos Serviços de Saúde e o anúncio do "XXX Tea", publicado no jornal, tinha violado tais disposições legais.
Após investigação, entendemos o seguinte: o queixoso mandou três cartas aos Serviços de Saúde com vista à obtenção da autorização prévia exigida pela lei para fazer publicidade do produto de que é distribuidor, o que mostra que pretendia cumprir a lei.
Relativamente ao ofício dirigido ao queixoso pelos Serviços de Saúde é demasiado simples e ambíguo, suscita problemas na sua interpretação, pois não explica porque é que o tal produto, não sendo medicamento, está sujeito à regulamentação da legislação sobre publicidade de medicamentos. Porque é que não podiam ser mencionadas as palavras sublinhadas: "Sempre que bebe XXX Tea, consegue manter as funções do corpo normais e previne a subida do açúcar"? Mas porque podem existir no mesmo anúncio expressões mais graves ainda: "Prevenir os excessos de açúcar no seu corpo, facto que dá origem a vários tipos de doenças, provocando mesmo o desequilíbrio das diversas funções do corpo e põe em perigo a vida!"? Pelo exposto, é possível que o destinatário do referido ofício, depois da sua leitura, chegasse à conclusão de que no produto não podiam ser mencionadas as palavras sublinhadas, mas sim, que podia acrescentar no anúncio outras expressões semelhantes às que não foram proibidas.
Nos termos do "Código do Procedimento Administrativo" de 1994, "a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas, ainda que não obrigatórias", isto é, se a informação prestada por trabalhador da Administração Pública induzir em erro o destinatário, ela é responsável. Voltando ao caso, quem prestou a informação era dirigente dum serviço público e é óbvio que o destinatário não poria em causa a correcção da informação, nomeadamente quando se tratava de uma questão jurídica, pois os cidadãos em geral não têm conhecimentos jurídicos. Por isso a informação deveria ser ainda mais cuidadosa.
Entretanto, o Comissariado entende que a referida publicidade deve ser sujeita à regulamentação da legislação sobre publicidade de medicamentos. Embora o "XXX Tea" não seja um medicamento, uma vez que o seu anúncio alegue efeitos terapêuticos da diabetes, ou seja, características de medicamentos, deve ser sujeito à regulamentação daquele diploma legal.
Nos termos da regulamentação da legislação sobre publicidade de medicamentos, a aplicação das sanções previstas neste diploma é da competência do Director dos Serviços de Saúde e os actos punidos são infracções administrativas. O queixoso foi notificado das decisões sancionatórias respectivamente em Outubro de 1999 e Janeiro de 2000. Nos termos do "Código do Procedimento Administrativo" (da versão de 1994 e da actual versão), é assegurado ao infractor o direito de ser ouvido e de defesa, o que não aconteceu. O queixoso foi multado sem estas garantias de exercício de direitos consagrados pela lei. Nos termos do referido Código, por não ter sido dada oportunidade de defesa ao infractor, prejudicando um direito fundamental (direito de audiência) que o infractor devia exercer e que cominou com a aplicação de pena de multa, são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Entendemos que quando, num procedimento administrativo que comine com a aplicação de pena de multa, seja prejudicado o direito de audiência do interessado, ofende-se o conteúdo essencial de um direito fundamental, porque se trata de procedimento administrativo privativo de um direito patrimonial. A lei confere ao infractor o direito de ser ouvido e a defesa é conteúdo essencial deste direito fundamental, pelo que a sanção deve ser a nulidade do respectivo acto administrativo.
Pelo exposto, sugerimos aos Serviços de Saúde o seguinte: ao notificar os órgãos de comunicação social da responsabilidade que devem assumir pela publicidade de anúncio que viole a legislação sobre a publicidade de medicamentos, deve-lhes ser esclarecida a natureza da respectiva dívida e o conteúdo da notificação ser diferente da que é emitida ao infractor, com vista a evitar eventuais maus entendimentos. Quando se pretender citar exemplos com o fim de alertar os órgãos de comunicação social para o problema, deve evitar-se a menção da identidade do infractor, por forma a não prejudicar o seu bom nome injustificadamente. Deve apreciar a legalidade dos anúncios em causa para evitar mais multas aplicadas ao queixoso. Deve declarar nulos os actos administrativos de aplicação de multa e deve ouvir os interessados nos procedimentos administrativos que visam a aplicação de sanções, dando a oportunidade de defesa legalmente conferida aos interessados, antes de praticar um acto administrativo que lhes venha a ser desfavorável.
Os Serviços de Saúde aceitaram basicamente o conteúdo das nossas recomendações, mas entendem que o direito de audiência deve ser requerido pelo próprio interessado. O queixoso, mesmo ao ser notificado duas vezes acerca da aplicação da multa, não pediu qualquer audiência, pelo que consideram válido o respectivo acto administrativo. Além disso, como o caso se encontrava em processo judicial, estavam os Serviços de Saúde a aguardar a decisão do Tribunal.
O CCAC não concorda com a resposta dada pelos Serviços de Saúde, porque se a Administração não comunica com a pessoa interessada, como é que esta consegue ter conhecimento de que a Administração vai praticar um acto administrativo que lhe vai ser desfavorável? Nesta situação, como é que o interessado pode exercer o seu direito de audiência e defender os seus interesses? Por isso, é indispensável uma audiência prévia e que se dê a oportunidade de defesa ao interessado, pois caso contrário é nulo o acto administrativo.
O Tribunal Administrativo, em Dezembro de 2000, decidiu que no decurso do processo administrativo de aplicação da multa não se realizou qualquer audiência, pelo que declarou nulo o acto de aplicação da multa.
6. Processo n.º 82/2000 (aceite)
Assunto: Pagamento de multa por contravenção do regulamento de trânsito
Uma queixosa denunciou junto do Comissariado o seguinte: pelas 08H40 do dia 10 de um dos meses do ano findo, porque conduzia em transgressão, foi-lhe passada, por um agente policial, uma guia de pagamento de multa e notificada de que esta devia ser liquidada no prazo de 15 dias (até 08H40 do dia 25). A queixosa liquidou a referida multa no dia 24, mas o respectivo processo foi remetido ao Tribunal, para julgamento.
Após análise do processo, foram detectados dois problemas principais: primeiro, a queixosa pagou a multa dentro do prazo indicado na guia, tendo-lhe sido passado um recibo, mas o agente que tratou do pagamento não arquivou logo o processo; segundo, um outro agente classificou o processo como processo contravencional e remeteu-o ao Tribunal antes de confirmar se a liquidação da multa estava feita ou não, lesando, deste modo, os interesses da queixosa.
Por outro lado, na guia de pagamento está explícito que o infractor tem que efectuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 dias (conforme ao estipulado no n.º 1 do art. 81.º do Código da Estrada). Na contagem do prazo de pagamento da multa, a PSP, por erro, não incluiu o dia e a hora em que ocorreu o evento; assim, neste caso, o queixoso teria que pagar a multa até o fim do dia 25. E nesse dia (25), por negligência, o agente julgou que o queixoso não tinha liquidado a multa e remeteu o processo para Tribunal. Nos termos da alínea b) do art. 272.º do Código Civil, "Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e este termina às 24 horas do dia correspondente ao termo, ou no final dos 60 minutos da última hora, caso seja fixado em horas." Pelo que foi constatado pelo CCAC que se cometeu nesse processo um erro na contagem do último dia do prazo de pagamento da multa (adiantando um dia). A PSP só podia remeter o processo contravencional, pela falta de liquidação da multa, ao Tribunal, no dia 26 (mas, na realidade a infractora tinha já efectuado o pagamento de multa no dia 24). Embora o Tribunal tenha posteriormente cancelado o processo de acusação, o queixoso ficou prejudicado.
Pelo exposto, apresentámos à PSP as seguintes recomendações: deve reconhecer, perante esta situação particular, a incorrecção do procedimento e deverá alertar os agentes para a responsabilidade disciplinar em que podem incorrer por violação dos deveres funcionais a que estão sujeitos. Na contagem dos prazos de pagamento de multa, prevista no n.º 1 do art. 80.º do Código da Estrada, devem seguir-se as regras previstas no Código Civil.
Esta recomendação foi aceite pela PSP.
7. Processo n.º 225/1999 (aceite)
Assunto: Passagem fronteiriça no regresso ao território de residentes cujos documentos de identificação se extraviaram no exterior
Um cidadão apresentou ao ex-Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa a seguinte queixa: o seu BIRM e o Salvo-Conduto para as Compatriotas de Hong Kong e Macau foram extraviados em Zhuhai, mas mesmo estando na posse de uma permissão de passagem fronteiriça emitida pelo Departamento de Segurança Pública daquela cidade, foi impedida num dia e excessivamente dificultada noutro dia, a sua entrada em Macau.
No dia 19 de um dos meses de 1999, furtaram ao queixoso o seu BIRM e o Salvo-Conduto para as Compatriotas de Hong Kong e Macau. No dia seguinte deslocou-se ao Departamento de Segurança Pública para declarar o extravio e foi-lhe emitida uma permissão de passagem fronteiriça (de uma só utilização), mas por volta das 16H30, os S.M. impediram a sua entrada em Macau. O pessoal do Serviço de Migração alegou que, como não conseguia efectuar logo a confirmação da sua identidade junto dos Serviços de Identificação de Macau (SIM) (actual Direcção dos Serviços de Identificação), o queixoso devia regressar à China e voltar no dia seguinte. Nessa altura, o queixoso pediu para telefonar para familiares que estavam em Macau, pedindo-lhes para trazer as fotocópias do seu BIRM e do referido Salvo-Conduto, e ainda a escritura da casa em que consta o seu nome, para servir de prova da residência em Macau. Só que, uma vez mais, viu impedido o seu regresso. Como eram altas horas da noite, o queixoso pediu licença para pernoitar nas instalações do posto fronteiriço das Portas do Cerco, mas também isto foi recusado. Finalmente, regressou acompanhado da sua família à China e, após as devidas explicações, foi autorizado a passar a noite em Zhuhai, mas foi advertido que teria que voltar a Macau de manhã cedo, antes das 9 horas. Na manhã seguinte, pelas 9 horas, o queixoso voltou mais uma vez às Portas do Cerco; o pessoal do Serviço de Migração recolheu as suas impressões digitais, efectuou a confirmação da sua identidade junto dos SIM e, ao meio-dia, acabou por permitir a sua entrada em Macau.
Após a investigação deste processo, ficámos a saber que o Serviço de Migração não possuía meios técnicos necessários de acesso directo ao sistema informático dos SIM, para aceder em qualquer altura, a informações relativas à identidade dos residentes. Mas e uma vez que este caso ocorreu na parte da tarde, o respectivo pessoal devia ter contactado de imediato os SIM, no sentido de efectuar logo a confirmação da identidade do queixoso. Além disso, mesmo reconhecendo dificuldades efectivas, quer administrativas quer técnicas, que impediam a confirmação imediata dos dados pessoais dos residentes, os S.M. não deviam descurar o direito ao alojamento e descanso do queixoso e deviam ter-lhe permitido que pernoitasse no posto fronteiriço.
Há que tomar em atenção o seguinte: os actos praticados pela Administração devem respeitar os interesses protegidos pela lei. O presente caso ocorreu antes da transição da administração de Macau para a China, e, conforme o estipulado no n.º 2 do art. 44.º da Constituição da República Portuguesa (aplicável a Macau nos termos do Estatuto Orgânico de Macau), "A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar." Após a transição, estes direitos estão garantidos pelo estipulado no capítulo III da Lei Básica, pelo que, ao impedir a entrada do queixoso em Macau, o pessoal do Serviço de Migração limitou indevidamente o seu direito de deslocação e emigração, violando os princípios da protecção de direitos e interesses dos cidadãos, os princípios da proporcionalidade, da desborucratização e da eficácia a que a Administração está vinculada. Estes vícios determinam a anulabilidade do acto dos S.M., mas, como o acto teve efeitos materiais imediatos, tornou-se impossível a sua revogação. Pelo exposto, sempre que as autoridades estejam perante situações semelhantes, devem contactar no mais breve prazo possível os respectivos serviços, para iniciar o processo de confirmação da identidade dos residentes, como forma de garantir os seus interesses.
Em conformidade, o CCAC apresentou à PSP (entidade tutelar do Serviço de Migração) e aos SIM as seguintes recomendações: a PSP deve reconhecer perante esta situação particular a incorrecção do procedimento adoptado e deverá alertar os agentes do Serviço de Migração para a responsabilidade disciplinar em que podem incorrer por violação dos deveres funcionais a que estão sujeitos. E para evitar situações como esta, no futuro devem os SIM estudar a forma de garantir que o reconhecimento da identidade dos residentes possa ser feito fora das horas de serviço. Este serviço deve permitir, mesmo em caso de avaria do sistema informático, a confirmação da identidade dos residentes.
A recomendação foi aceite pelas respectivas entidades e a rede informática entre o Serviço de Migração e o SIM foi ligada posteriormente, permitindo a confirmação da identidade dos residentes nas 24 horas.
8. Processo n.º 62/2000 (aceite)
Assunto: Acumulação de funções
Foi apresentada uma queixa neste Comissariado pelo facto de um auxiliar da Câmara Municipal de Macau Provisória ter exercido funções remuneradas numa companhia privada, trabalhando mais de 6 horas, em todas as noites, sem estar devida e superiormente autorizado.
Após a investigação foi descoberto que o referido auxiliar desempenhou funções em regime de contrato de assalariamento no ex-Leal Senado entre Agosto de 1992 e Agosto de 1993, e foi recrutado, no mesmo regime, em 1996. Em Julho de 1993 começou a prestar funções de limpeza numa companhia privada, o que fez até à nossa intervenção. Desempenhou as referidas funções durante quase 4 anos, explicando que o fez por falta de conhecimento da lei e, por negligência, não efectuou o pedido de autorização superior.
Efectivamente, o referido trabalhador violou o princípio da exclusividade de funções do Regime Jurídico da Função Pública, porque estipula o art. 17.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, o seguinte: "O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade. O exercício de actividades privadas só é permitido excepcionalmente e desde que cumulativamente:
- O horário não seja, total ou parcialmente, coincidente com o exercício do cargo ou lugar;
- Não sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração;
- Não sejam proibidas por lei especial.
Além destas exigências, o funcionário tem que estar superiormente autorizado.
No presente caso, o trabalhador não foi recrutado através de concurso, pelo que poderá não conhecer bem o Regime Jurídico da Função Pública; de facto, aqueles que desempenham funções auxiliares têm poucas oportunidades de conhecer a aplicação das leis, facilitando-se assim a possibilidade de violação do princípio da exclusividade de funções.
Pelo exposto, emitimos a seguinte recomendação à Câmara Municipal de Macau Provisória: deve informar os trabalhadores acerca do regime jurídico da função pública, na parte respeitante aos seus direitos e deveres, nomeadamente informar aqueles que possuem um grau baixo de instrução e fazer circular às subunidades que alertem os trabalhadores para o cumprimento dos deveres do trabalhador da administração pública.
Esta recomendação foi aceite pela Câmara Municipal de Macau Provisória.
9. Processo n.º 266/1999 (aceite)
Assunto: Conservação da licença de condução
Um cidadão apresentou a este Comissariado uma queixa de que, a pedido dum agente da Brigada de Trânsito, se dirigiu ao ex-Leal Senado de Macau para substituir a sua licença de condução de ciclomotores, devido ao desaparecimento dos dados nesta impressos. Porém, foi-lhe cobrada uma taxa de 200 patacas.
No âmbito desta queixa, o pessoal do Comissariado efectuou as diligências necessárias e constatou que os dados para a carta ou licença de condução são impressos com tinta. Graças à incompatibilidade entre esta e o papel e ainda ao facto de as mesmas não estarem plastificadas e a autoridade municipal o proibir, se os cidadãos as trazem consigo diariamente, sujeitando-as, portanto, a pressão durante um longo período, os dados nelas impressos ficam colados à superfície lisa com que tiveram contacto. Deste modo, um cidadão normalmente prudente poderá ter também o mesmo problema. Para além disso, prevendo a alínea e) do n.º 6 do art. 18.º da Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Ex-Leal Senado a substituição de carta ou licença de condução em virtude do seu mau estado de conservação, o funcionário cometeu um erro na aplicação desta norma ao facto verificado, porque o desaparecimento, em condições normais, dos dados não tem a ver com as condições da sua conservação, mas sim com a técnica da sua produção; por isso é a entidade emissora, e não o titular, que deve assumir a responsabilidade.
Por outro lado, num memorando do Ex-Leal Senado, entendeu-se que os quatro cantos da licença de condução de ciclomotores do interessado estavam completos, não havendo vestígios de dobras e os caracteres pré-impressos eram nítidos, tendo as nódoas nela existentes sido provocadas pelo derretimento da tinta utilizada na impressão dos dados pessoais e, ainda segundo o mesmo memorando, o funcionário do Ex-Leal Senado considerou que os dados constantes da carta de condução desse cidadão também estavam gastos, sugerindo a sua substituição sem necessidade de pagamento de qualquer taxa. No entanto, a carta e a licença de condução do nosso queixoso estavam em situação idêntica, ou seja, sujas com a tinta gasta dos dados delas constantes, e a diferença residia apenas na sua gravidade. Assim, porque é que no primeiro caso se tratava de alteração de dados e, por isso, não estava sujeita ao pagamento de taxa, enquanto no segundo se considerava o mau estado de conservação, acabando por ser cobrada uma taxa de 200 patacas?
Face ao exposto, emitimos uma recomendação à Câmara Municipal de Macau Provisória, no sentido de dar uma ordem interna, determinando que não deve haver lugar à cobrança de qualquer taxa nos casos de substituição de carta ou de licença de condução, pelo desaparecimento de dados nela constantes, e ainda que estudasse a compatibilidade da tinta e do papel usados na produção de documentos que os cidadãos tenham que ter consigo, no intuito de evitar o desaparecimento de tais dados. Mais sugerimos o reembolso da taxa indevidamente cobrada ao queixoso.
A recomendação foi aceite pela Câmara e foi devolvida ao queixoso a taxa indevidamente cobrada.
3.3.3.2 Estudos Especializados
Ao longo dos anos, o CCAC (ex-ACCCIA) tratou um número significativo de processos relacionados com obras ilegais e emitiu grande número de recomendações acerca deste assunto, mas as obras ilegais representam ainda a maior percentagem da totalidade das queixas recebidas. Ao tempo da criação do CCAC, o número de processos pendentes era de 264 e, de entre estes, 30 referiam-se a obras ilegais. Tratar do caso só depois do recebimento da queixa, não será a maneira ideal de resolução dos problemas, pelo que foi realizado um estudo específico sobre este tema. Numa primeira fase, juntaram-se todos os processos relativos a obras ilegais para análise; de seguida, por iniciativa do CCAC, foi contactada a Direcção dos Serviços de Solos e Obras Públicas, para se perceberem as dificuldades enfrentadas no seu trabalho, apontando os problemas existentes e trocando impressões sobre os defeitos da actual legislação. Finalmente, foi prometida por aqueles serviços a adopção das medidas abaixo mencionadas na divulgação de aplicação, actualização e consciência de cumprimento da actual legislação:
• realizar actividades de divulgação destinadas aos cidadãos sobre o combate às obras clandestinas, dando-lhes a oportunidade de serem esclarecidos sobre o que são obras clandestinas, quais as consequências da violação da lei, as respectivas normas sancionatórias e as formalidades de demolição realizadas pela entidade competente.
• encurtar o tempo de estudo da possibilidade de legalização de algumas obras clandestinas, a fim de, através de uma forma mais prática, resolver alguns casos vulgarmente existentes e que têm fundamentos aceitáveis para a referida legalização.
• no tratamento dos casos classificados como obras clandestinas, serão cumpridos com rigor os prazos e os procedimentos estipulados na lei, incluindo o aviso de demolição das construções ilegais remetido ao respectivo infractor, a entrega do pedido de legalização das obras e os processos de execução da demolição e de adjudicação das obras, a fim de evitar qualquer demora.
• apressar o trabalho de actualização do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 21 de Agosto, (Regulamento Geral de Construção Urbana), tornando este diploma mais adequado à situação real de Macau. Se os respectivos procedimentos forem simplificados, será mais eficaz o trabalho de fiscalização daqueles serviços.
Na realidade, no decurso do ano findo, houve na DSSOPT uma melhoria no tratamento das obras clandestinas. Dos 38 processos acompanhados por este Comissariado, 10 foram resolvidos. Mas este problema é ainda grave em Macau e verifica-se que uma grande parte das queixas e reclamações é relacionada com este tipo de casos. Pela nossa parte, continuaremos a acompanhar os processos de obras clandestinas e a dar mais atenção à melhoria e aplicação das respectivas normas legais.
3.3.4 Sugestões para uma Administração Incorrupta
Além de receber as queixas dos cidadãos, adoptar medidas para os ajudar na resolução dos problemas, garantir a protecção dos seus interesses legítimos, o CCAC está a reforçar a divulgação e a formação relacionadas com o comportamento incorrupto destinadas aos funcionários públicos, "eliminando os factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis", "garantindo a justiça, a legalidade e a eficácia da Administração Pública".
Imediatamente após a criação do Comissariado, constatou-se que, ao longo de vários anos, muitas companhias e empresas tinham o hábito de oferecer prendas aos diversos serviços públicos durante as ocasiões festivas e isto não só afectava o exercício incorrupto de funções por parte dos funcionários, como criava também oportunidades para a corrupção e incumprimento da lei. Por isso, em Fevereiro do ano anterior, ou seja, antes do ano novo lunar, o CCAC emitiu umas simples sugestões, fazendo apelo aos serviços públicos e às entidades públicas para que não recebessem prendas e lai-cis. Esta atitude mereceu o apoio dos cidadãos.
Dada a insuficiência dessas sugestões, após um estudo mais aprofundado, em Dezembro de 2000, através do Gabinete do Chefe do Executivo, cada Secretaria, Comissária de Auditoria, Presidente do Tribunal de Última Instância, Procurador do Ministério Público e os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, dirigiram aos respectivos serviços e órgãos subordinados, novas sugestões elaboradas pelo CCAC. O seu texto foi mais complexo, alertando os funcionários de cada área no sentido de serem cuidadosos ao aceitar prendas, lai-cis, ofertas de hospitalidade e vantagens oferecidas durante as ocasiões festivas.
O CCAC sentiu, entretanto, necessidade de elaborar um conjunto de normas mais claras sobre a aceitação de vantagens patrimoniais e não patrimoniais pelos funcionários públicos, a fim de permitir que os funcionários de todas as camadas e o pessoal da chefia e direcção pudessem ter algo para consulta e de tornar os cidadãos mais esclarecidos sobre estas matérias. Foi iniciado o estudo relativo à possibilidade da elaboração das referidas normas, estando já concluídos os trabalhos preparatórios desse normativo e a sua redacção preliminar.
4.1 Inquérito
Ouvir a opinião pública, para ganhar a confiança, o apoio e a colaboração dos cidadãos, é uma forma de o nosso trabalho vir a ser mais produtivo. Por isso, o Departamento das Relações Comunitárias deste Comissariado encarregou em Maio de 2000 e em Fevereiro de 2001, respectivamente, um organismo profissional local e a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau de realizar dois inquéritos, com vista a recolher as opiniões dos cidadãos sobre o trabalho do CCAC em 1999 e em 2000. Esperamos, através deste meio científico, obter dados mais exactos que nos permitam definir melhor os objectivos do nosso trabalho.
No primeiro inquérito feito na rua, foram inquiridas 700 pessoas e, no segundo, quase mil pessoas. Comparando os resultados desses dois inquéritos, tem vindo a aumentar o conhecimento público das funções deste Comissariado. No primeiro, só um terço dos inquiridos conhecia o CCAC, enquanto 36% não sabiam da existência desta instituição especializada no combate à corrupção. No segundo, a situação mudou muito; 83,4% dos inquiridos sabiam que o CCAC é uma instituição local vocacionada para o combate à corrupção. Por outro lado, através desses dois inquéritos, soube-se que o problema de corrupção melhorou, tendo o número de inquiridos, que entendiam grave ou muito grave o problema de corrupção, descido dos 64,6% para os 46,3%, facto que mostra o reconhecimento público do trabalho do CCAC. Além disso, a média dos valores de satisfação do trabalho do CCAC dados pelos inquiridos atingiu 60.8 no segundo inquérito, enquanto a média dos valores de confiança que os inquiridos deram ao CCAC no primeiro inquérito foi apenas de 45.
A realização de inquéritos é uma das formas de auscultar a opinião pública e de colmatar as insuficiências do nosso trabalho, tornando mais eficaz a nossa acção no combate à corrupção e à ilegalidade administrativa.
4.2 Sensibilização e Educação
O combate e a punição dos corruptos é apenas uma das faces do "trabalho de construção de uma sociedade incorrupta". A criação de hábitos incorruptos, tornando-os num conceito moral permanente, é a forma ideal de erradicação definitiva da corrupção. Por isso, o estreitamento das relações comunitárias, o combate pelo apoio e colaboração dos cidadãos foram, desde logo, um objectivo do nosso trabalho. Ao longo do ano findo, o CCAC realizou diversas actividades de divulgação, extensas e educativas, com o objectivo de, através de diferentes formas, transmitir eficazmente a mensagem de anti-corrupção a todas as camadas sociais.
Além disso, a publicação de notícias sobre os recentes movimentos do CCAC e a descoberta dos crimes através dos meios da comunicação social, permite não somente que os cidadãos sejam informados em tempo e correctamente, como pode ainda ter um efeito activo na divulgação e educação.
4.2.1 Actividades de Divulgação
Para reforçar ainda mais a divulgação, o CCAC realizou vários trabalhos no ano anterior:
No princípio de Março, os dirigentes da comunicação social foram, pela primeira vez, convidados para participar no "Lanche de Anti-Corrupção", realizado nas instalações do próprio CCAC. Nesse encontro, além de terem sido apresentados o desenvolvimento e as perspectivas do Comissariado, foram solicitados o apoio e a colaboração da comunicação social na publicação das nossas notícias e actividades de sensibilização, esforçando-se connosco para a criação de uma sociedade incorrupta.
Para acompanhar o rápido desenvolvimento tecnológico, ultrapassar as barreiras de tempo, espaço e geografia, são utilizados os meios de comunicação electrónicos. No ano findo, o CCAC criou a "página electrónica" com apresentação dos seguintes temas: Introdução do CCAC; Linhas de Acção Governativa; Relatório Anual; Recomendações; Estatísticas; Notícias do CCAC; Legislação; Casos Verídicos; Esclarecimento e Mundo Impoluto. O navegador pode conhecer, através deste último, as situações de anti-corrupção de outros países e territórios e, quando necessário, pode também fazer as suas participações ou queixas através desta página.
• Com grande apoio da imprensa local, foi iniciada em Maio a publicação, de duas em duas semanas, nos jornais de língua chinesa do "Fórum Anti-Corrupção". Frequentemente são publicadas histórias adaptadas dos casos verídicos dos processos de corrupção e de ilegalidade administrativa, no sentido de ajudar os cidadãos a distinguir o bem do mal através de formas tridimensionais e criativas; são também dados a conhecer aos cidadãos o trabalho e a respectiva legislação, a fim de serem facilmente esclarecidos sobre as funções desempenhadas pelo CCAC e darem, deste modo, uma colaboração adequada.
A "Voz Incorrupta" que viu a sua difusão iniciada em Junho (todas as segundas-feiras) é um programa do CCAC produzido juntamente com a Rádio. Através de aspectos ligados à vida quotidiana, é transmitida a mensagem de anti-corrupção aos cidadãos. Além disso, também são aproveitados os programas televisivos informativos, como "Informações ao Público", "Manhã da TDM" e "Nova Imagem de Macau" para a promoção das informações de anti-corrupção.
• Além de se ter utilizado a comunicação electrónica para um vasto trabalho de divulgação, a realização e participação nas actividades da comunidade é também muito importante e uma forma eficaz de um diálogo directo com a sociedade e de entendimento mútuo entre o CCAC e os cidadãos. É através deste tipo de encontros que se criam relações de colaboração de anti-corrupção com diversas associações. As actividades deste âmbito, realizadas e participadas no ano anterior foram: visitas e seminários destinados aos futuros donos da sociedade, por ocasião da comemoração do "Dia Mundial da Criança"; "Feira Internacional de Macau" destinada a todas as camadas da sociedade, "Bazar da Caritas de Macau", "Vida Quotidiana e Isenta de Corrupção" e "Iao Hon Isento de Corrupção", concurso de caligrafia com caneta para estudantes "Vamos criar uma Cultura Incorrupta".
• O CCAC continuou a publicação, no "Jornal da Associação de Educação de Adultos de Macau" (publicação mensal), de textos relativos às actividades, competências e histórias adaptadas dos casos verídicos dos processos do Comissariado, no sentido de transmitir a mensagem de anti-corrupção à sociedade.
• Ao longo do ano, o CCAC produziu uma grande quantidade de materiais publicitários e brindes, incluindo publicidade na rádio e nos autocarros, folhetos, cartazes, vários tipos de materiais escolares, calendários, chapéus, auto-colantes magnéticos, mouse pad, a fim de fazer chegar a toda a sociedade a sua mensagem.
4.2.2 Seminários de Sensibilização
O "Quadro XIII" mostra-nos o tipo de destinatários, o número, as horas totais e o número de participantes nos seminários realizados no ano findo. Desses 53 encontros, nos quais participaram 3 639 pessoas, incluindo funcionários públicos, trabalhadores de instituições de crédito, alunos de diversas escolas e membros de associações, foram despendidas 98 horas. O número de horas dos encontros destinados aos funcionários públicos ocupou 55% da totalidade do tempo dos seminários realizados, ou seja, uma média de 2 horas e 30 minutos por cada encontro, superior ao número de horas dos outros encontros.
Um dos objectivos do Comissariado é o esforço na promoção da ideia de uma sociedade incorrupta e honesta e a introdução de um correcto conceito de valores no grupo dos funcionários públicos. No quadro seguinte, podemos verificar que a maior parte dos participantes nos encontros realizados no ano passado foram agentes das forças militarizadas, cujo número de participantes foi de 67%. Isto tem muito a ver com a grande vontade que as forças de segurança pública têm na formação de uma equipa de polícia incorrupta.
Para formar uma consciência correcta de anti-corrupção na nossa nova geração, o CCAC realizou vários seminários destinados aos alunos do ensino superior, secundário e primário. No "Quadro XV" podemos verificar que se realizaram 10 encontros deste tipo, em que estiveram presentes cerca de 886 alunos. Além disso, o CCAC entende que a formação de um espírito honesto e incorrupto deve ser iniciada logo na infância e, por isso, num livro do ensino primário, foram introduzidas matérias relacionadas com o trabalho do Comissariado. Entretanto, o CCAC também pretende produzir materiais a introduzir nos currículos com o objectivo acima referido.
No ano findo, os seminários destinados às associações foram 14 e o número de participantes foi de 1 678. Este tipo de actividades de divulgação e educação destinadas às associações raramente tiveram lugar nos anos anteriores; o reforço dado, teve o objectivo de dar a perceber aos cidadãos que o seu apoio e a sua colaboração têm um efeito decisivo no trabalho do Comissariado.
As instituições de crédito foram também alvo das actividades de sensibilização do nosso Comissariado. No ano findo foram realizados 6 seminários sob o tema "Incorruptibilidade e Honestidade", destinados aos cerca de 220 trabalhadores de duas instituições bancárias.
Concluindo, o trabalho de divulgação abrangeu os cidadãos, os trabalhadores da função pública e os agentes de fiscalização de funções públicas e mesmo os futuros donos da sociedade. Estes esforços tiveram um objectivo principal: deixar os cidadãos de todos os níveis sociais conhecerem a "calamidade" que poderá ser provocada pela corrupção e ilegalidade administrativa e o grande sentido de protecção de uma sociedade incorrupta.
Os quadros seguintes mostram-nos o número, as horas e os participantes dos encontros e seminários realizados ao longo dos anos. Devido à aprovação da Lei n.º 3/98/M (Declaração e Controlo Público de Rendimentos e Interesses Patrimoniais) em 1998, houve nesse ano mais encontros e seminários. O ex-Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa realizou 120 encontros de esclarecimento sobre a referida Lei. O CCAC também realizou 98 horas de encontros dessa natureza no ano findo, excedendo um pouco as horas realizadas em 1999, que foram 94. Mas o número dos participantes passou de 1 475 para 3 639, havendo um aumento de cerca de 150%.
4.3 Visitas Externas e Participações em Reuniões Internacionais
Participação nas Reuniões da Direcção da Associação do Ombudsman Asiático, no Paquistão
Em representação do Comissariado contra a Corrupção, a chefe de Gabinete do CCAC, Dr.ª Ho Ioc San e a assessora, Dr.ª Teresa Veloso, participaram nas reuniões da "Direcção da Associação do Ombudsman Asiático" que teve lugar em Islamabad, capital do Paquistão, entre 22 e 24 de Fevereiro. Trata-se duma organização internacional composta por 21 Estados e territórios, de cuja direcção, constituída por 9 membros, faz parte Macau, entre outros membros como o Japão, a Coreia do Sul, o Irão, o Sri Lanka e as Filipinas.
No âmbito dessas reuniões, foi essencialmente abordada a forma como se irão implementar os resultados alcançados na 4.ª Reunião da Conferência do Ombudsman Asiático, incluindo, por exemplo, a criação de um centro de formação asiático, de uma base de dados e o reforço de ligações internacionais, para além de troca de opiniões quanto à melhoria do regime de ombudsman. Durante a reunião, foi deliberada igualmente a realização da 5ª Conferência, a ter lugar em Julho nas Filipinas, assim como a organização da Conferência dos anos 2001 e 2002 respectivamente pelo Japão e pela República Popular da China.
A delegação de Macau foi acolhida com alta consideração pelo Governo Paquistanês, tendo sido recebida pelo Presidente do Tribunal Superior e pelo Presidente e Chefe do Executivo, General Musharraf. Durante os encontros, os representantes de Macau referiram o ambiente estável em que tinha ocorrido a transferência de administração de Macau para a República Popular da China, bem como o facto de a tarefa de formação de um Governo incorrupto ser considerado um trabalho fulcral nas Linhas de Acção Governativa, pelo que o Comissariado irá reforçando os contactos internacionais.
Visita à Procuradoria Popular da Província de Guangdong
A convite da Procuradoria Popular da Província de Guangdong, o Comissário contra a Corrupção, Dr. Cheong U, fez uma visita oficial de três dias à cidade de Cantão, entre 25 e 27 de Maio, com a delegação composta pelo Adjunto do Comissário, Dr. Afonso Chan, a Chefe de Gabinete, Dr.ª Ho Ioc San, os Assessores, Dr. Ka Vai Vu e Dr. Chao Son U, e o Dr. Chan Hin Chi. O objectivo principal dessa visita foi reforçar as relações e a colaboração entre as duas entidades no âmbito de combate à corrupção. Logo após a chegada da delegação de Macau, iniciou-se uma reunião de trabalho com os Serviços contra a Corrupção da Procuradoria Popular da Província de Guangdong. Durante esta reunião trocaram-se opiniões construtivas acerca das tarefas de anti-corrupção. No dia seguinte, houve um encontro com os Serviços de Fiscalização da Província de Guangdong; a delegação visitou ainda o Centro de Formação de Delegados da Procuradoria Popular da Província de Guangdong e finalmente fez uma visita de cortesia à Procuradoria Popular de Zhuhai.
Visita a Singapura
Para o reforço de intercâmbio e contactos com outras entidades congéneres de diversos territórios, o Comissário contra a Corrupção, Dr. Cheong U, a Chefe de Gabinete, Dr.ª Ho Ioc San, os Assessores, Dr. Ka Vai Vu e Dr. Chao Son U, visitaram Singapura.
Durante a visita, a delegação do Comissariado teve um encontro com o Director, Chua Cher Yak, e com dois Subdirectores do Departamento de Investigação de Corrupção. Ambas as partes têm expectativas positivas quanto à colaboração que poderão ter no futuro. De seguida, a delegação teve oportunidade para uma troca de impressões com o Director, Hong Man Kong, e com o Subdirector, François Tseng, do Gabinete de Assuntos Criminais da Procuradoria. Durante as visitas efectuadas no Tribunal Judicial de Base de Singapura, a delegação foi recebida pelo Juiz Superior, Richard Magnus, e dois Juízes de Direito, e trocaram-se opiniões sobre os temas relativos à recolha de provas e formação do pessoal. A delegação visitou ainda um Juízo com instalação do sistema audio-visual electrónico para a participação de uma testemunha num julgamento a longa distância (vídeo-conferência).
Além das visitas oficiais, a delegação aproveitou algum tempo livre para visitas a dois serviços públicos daquele país (Fundo de Segurança Social e Serviços de Desenvolvimento dos Solos). Durante estas visitas verificou várias medidas de modernização adoptadas por aqueles serviços, por exemplo: instalações perfeitas na recepção, nas informações abertas ao público e o alto nível de informatização, pelo que tudo isto merece ser usado como referência na melhoria das nossas condições de trabalho.
Participação nas Reuniões da Associação do Ombudsman Asiático
O Comissário contra a Corrupção, Cheong U, participou, com a sua Adjunta, Tou Wai Fong, e Assessora, Teresa Veloso, na 5.ª Reunião da Associação do Ombudsman Asiático, sob o tema deste ano: "Novo Milénio - Novas Fronteiras - Novos Desafios", realizada entre 17 e 20 de Julho, em Manila, capital das Filipinas. Participaram ainda nesta reunião Provedores e responsáveis das entidades homólogas provenientes de 19 países e territórios.
Durante as reuniões, o Comissário, Cheong U, além de ter discursado sobre "O olhar do Ombudsman na Sociedade de Macau", fez uma breve apresentação sobre a situação da RAEM, o trabalho do Comissariado contra a Corrupção, tendo ainda sublinhado a manutenção dos direitos e liberdades dos cidadãos após a transferência de poderes, salientando que o Governo da RAEM deu sempre uma grande importância à construção de uma sociedade impoluta e justa.
Nos 4 dias de reuniões, a delegação do CCAC participou ainda nas sessões temáticas sobre o Ombudsman entre a economia, o sistema jurídico, a política e a sociedade e aproveitou para uma troca de opiniões e intercâmbio de experiências no tocante ao desempenho do papel de um Provedor de Justiça e do trabalho do Ombudsman.
Na reunião plenária da Associação do Ombudsman Asiático foi realizada a eleição da nova Direcção. Macau acabou por ser reeleito como membro da Direcção, sendo a nova Direcção composta por Presidente - Paquistão, Vice-Presidente - Irão, Tesoureiro - Coreia do Sul, Secretário - Hong Kong, Membros - China, Macau, Japão, Filipinas e Malásia.
Participação nas Reuniões do Instituto Internacional do Ombudsman, na África do Sul
Entre 30 de Outubro e 2 de Novembro, o Comissário contra a Corrupção, Cheong U, participou, com a sua Adjunta, Tou Wai Fong, e dois funcionários deste Comissariado, na "7.ª Reunião do Instituto Internacional do Ombudsman", realizada na cidade de Durban, na África do Sul. Mais de 300 Provedores de Justiça e representantes provenientes de mais de 80 países e territórios, presenciaram esta reunião. Durante esta reunião, Macau foi eleito como membro da nova Direcção, com um mandato de 4 anos.
Esta reunião, sob o tema "A Missão do Provedor de Justiça - No Equilíbrio de Poder do Governo e na sua Auto-Responsabilização", foi considerada uma reunião de alto nível, já que a maioria dos seus participantes eram titulares de cargos de Ministro de diversos países. Durante as reuniões, além das discussões de diversos temas e relatos das suas experiências e das dificuldades enfrentadas, os participantes sublinharam, mais uma vez, o princípio orientador do Instituto Internacional do Ombudsman: continuar a introduzir a ideia de ombudsman nos países e territórios que ainda não têm as suas próprias entidades de Provedoria de Justiça; lutar pela protecção dos Direitos Humanos; e sublinhar a importância da autonomia das entidades de provedoria de justiça para o cabal desempenho do seu papel fiscalizador.
O Comissário, Cheong U, além de ter feito uma apresentação sobre a concretização do conceito "um país dois sistemas" e referido a estabilidade social de Macau, após o regresso à pátria, sublinhou, ainda, o grande apoio dado pelo Governo da RAEM no trabalho de combate à corrupção, dando, como exemplo, a ampliação dos seus poderes e aumento dos recursos humanos e financeiros do CCAC.
Participação no I Simpósio Internacional realizado pela Independent Commission Against Corruption de Hong Kong
A delegação de 11 pessoas do Comissariado contra a Corrupção, composta pelo Adjunto do Comissário, Dr. Afonso Chan, Chefe de Gabinete, Dr.ª Ho Ioc San, e por outros elementos deste Comissariado, participou no I Simpósio Internacional da Independent Commission Against Corruption, cujo tema foi "Nova Era, Novo Desafio", e que teve lugar em Hong Kong, entre os dias 13 e 15 de Novembro. Os participantes deste encontro concordaram absolutamente que o crime de corrupção é cada vez mais complexo e sem fronteiras graças à rápida evolução científica registada hoje em dia. Assim, é indispensável o estreitamento de relações entre as entidades congéneres estrangeiras, como também a troca de experiências, a elaboração de novas políticas e medidas, no sentido de irradicar o crime de corrupção. Os três dias de reuniões abordaram ainda os temas seguintes: "A tendência do crime de corrupção e o respectivo plano de combate nas Entidades Públicas e Privadas", "A Informática como ameaça ao Agente de Autoridade"; "A Informática como material de auxílio do Agente de Autoridade"; "União de Combate à Corrupção".
Outros
A direcção e o pessoal do Comissariado contra a Corrupção realizaram várias visitas a Hong Kong e tiveram oportunidade de reunir-se com a Independent Commission Against Corruption e com a Provedoria de Justiça da vizinha Região Administrativa Especial, a fim de reforçar os contactos e a colaboração de uma forma mais vasta e estreita, no âmbito do seu trabalho.
4.4 Visitas ao CCAC e Intercâmbio Local
O Comissariado contra a Corrupção recebeu, ao longo do ano anterior, várias visitas de diversas entidades. Durante estes encontros, foi apresentada aos visitantes a evolução do CCAC desde a sua criação, nomeadamente o aumento e a melhoria verificada em relação aos seus equipamentos, competências, pessoal e outros recursos, após a aprovação da nova Lei Orgânica. Isto mostra-nos a forte vontade que o Governo da RAEM tem no combate à corrupção.
As entidades que fizeram visitas ao CCAC foram: Cônsul Geral de Portugal em Macau; Delegação da Procuradoria Popular da Província de Guangdong; Cônsul Geral de Austrália em Hong Kong; Cônsul Geral do Canadá em Hong Kong e membros da sua delegação; Cônsul Geral da Holanda em Hong Kong; Delegação da Procuradoria Popular do Município de Zhuhai da Província de Guangdong; Vice-Cônsul Geral dos Estados Unidos da América em Hong Kong; Professor da Universidade Nacional de Singapura; Cônsul Geral do Reino Unido em Macau e Cônsul (área económica); Comissário do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na RAEM; Sub-Comissário da Independent Commission Against Corruption de Hong Kong; Cônsul dos Estados Unidos da América em Hong Kong; Delegação do Ministério de Inspecção da Administração do Egipto.
As visitas de associações locais ao CCAC foram também imensas, a saber: Associação Comercial de Macau, Associação dos Trabalhadores de Seguros, Associação de Educação de Adultos, Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, Associação dos Condutores de Táxi, Associação de Direito, Fundo de Beneficência dos Leitores do Diário "Ou Mun" e Associação de Auxílio Mútuo dos Interesses de Operários.
O reforço de contactos e do diálogo com a comunidade é uma das melhores formas de ouvir as opiniões da sociedade. Por isso, o CCAC fez várias visitas às associações locais, incluindo: Associação Geral dos Operários de Macau; Associação de Operários (Iam Sek Ip Kong Vui) de Macau; Associação de Educação de Macau; União Geral das Associações dos Moradores de Macau; Associação das Senhoras Democráticas de Macau; Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã de Macau; Associação dos Exportadores e Importadores de Macau; Associação Industrial de Macau; Associação dos Operários de Transportes de Macau; Associação de Auxílio Mútuo de Vendilhões de Macau; Associação Geral dos Chineses Ultramarinos; Associação das Escolas Católicas de Macau; Associação dos Escriturários; Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau; Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Origem Chinesa e Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau.
5.1 Enquadramento Legal
O Comissariado contra a Corrupção é um órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, cujo regime orgânico e funcional consta da Lei n.º 10/2000, de 14 de Agosto e do Regulamento Administrativo n.º 31/2000, de 21 de Agosto. Em matéria financeira, é subsidiariamente aplicável ao Comissariado o regime financeiro geral das entidades autónomas, estipulado no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM - I Série, n.º 21, de 22 de Maio de 2000, foi aprovado o orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção, no valor de MOP$50 754 000,00 (cinquenta milhões e setecentas e cinquenta e quatro mil patacas).
Encerradas as contas relativas a 1999 e apurado respectivo saldo, foi apresentado, nos termos da legislação em vigor, o orçamento suplementar destinado a integrar o excesso de saldo, no montante de MOP$6 781 754,60 (seis milhões, setecentas e oitenta e uma mil, setecentas e cinquenta e quatro patacas e sessenta avos). Este orçamento suplementar viria a ser aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM - I Série, n.º 36, de 4 de Setembro de 2000.
Assim, o orçamento do CCAC para 2000 ascendeu a MOP $57 535 754,60 (cinquenta e sete milhões, quinhentas e trinta e cinco mil, setecentas e cinquenta e quatro patacas e sessenta avos), valor que se destinava à execução das diversas acções e actividades desenvolvidas em 2000.
5.2 Orçamento das Receitas
O orçamento das receitas gerais actualizadas de 2000 foi de MOP$57.535.754,60 (cinquenta e sete milhões, quinhentas e trinta e cinco mil, setecentas e cinquenta e quatro patacas e sessenta avos), mas as receitas cobradas foram de MOP$53 273 674,84 (cinquenta e três milhões, duzentas e setenta e três mil, seiscentas e setenta e quatro patacas e oitenta e quatro avos), havendo uma diferença de MOP$4 262 079,76 (quatro milhões, duzentas e sessenta e duas mil e setenta e nove patacas e setenta e seis avos); por isso a taxa de execução do orçamento das receitas foi de 92,59%.
Das receitas cobradas no valor de MOP$53 273 674,84 (cinquenta e três milhões, duzentas e setenta e três mil, seiscentas e setenta e quatro patacas e oitenta e quatro avos), a maior parte proveio da rubrica "Transferência do Orçamento Geral da RAEM", onde foi inscrita a verba de MOP$43 272 864,60 (quarenta e três milhões, duzentas e setenta e duas mil, oitocentas e sessenta e quatro patacas e sessenta avos), ocupando 81,23% das receitas cobradas. Outras receitas importantes provieram de "Outras Receitas de Capital", onde foi inscrita a verba de MOP$9 781 754,60 (nove milhões, setecentas e oitenta e uma mil, setecentas e cinquenta e quatro patacas e sessenta avos), ocupando 18,36% das receitas cobradas e sendo o saldo de gerência do passado ano económico.
5.3 Orçamento das Despesas
Das MOP$57 535 754,60 (cinquenta e sete milhões, quinhentas e trinta e cinco mil, setecentas e cinquenta e quatro patacas e sessenta avos) orçamentadas, realizaram-se despesas no valor de MOP$31 171 466,26 (trinta e um milhões, cento e setenta e uma mil, quatrocentas e sessenta e seis patacas e vinte e seis avos), a que corresponde uma taxa de execução de 54,18%. Foram três as razões principais que motivaram esta taxa de execução:
Com a aprovação pela Assembleia Legislativa da nova Lei Orgânica do CCAC e a publicação do novo Regulamento Administrativo que a complementou, foi aumentada a dotação de pessoal. Porém o recrutamento de pessoal necessitava de tempo, pelo que a maior parte do pessoal cuja admissão se previa no início de 2000 só iniciou funções ao longo do segundo semestre do ano;
A data de conclusão das obras de beneficiação das novas instalações do CCAC, no 13.º piso do edifício "Dynasty Plaza", estava prevista para 2000. Como estas obras não foram concluídas dentro do prazo, a aquisição dos respectivos mobiliários também não pôde ser feita em 2000. Dada a necessidade de se conjugarem com as obras de beneficiação do 13.º piso, as do 14.º piso, previstas no orçamento do ano transacto, também não foram concluídas atempadamente.
Não foi possível adquirir todos os equipamentos previstos no plano de investimento para aquisição de equipamentos de investigação, nem todos os equipamentos de informática adquiridos foram entregues em 2000 e, portanto, os remanescentes só podiam ser pagos no corrente ano.
O saldo de gerência foi de MOP$22 102 208,58 (vinte e dois milhões, cento e duas mil, duzentas e oito patacas e cinquenta e oito avos).
As despesas com o pessoal ocuparam uma boa parte das MOP$31 171 466,26 (trinta e um milhões, cento e setenta e uma mil, quatrocentas e sessenta e seis patacas e vinte e seis avos) de despesas efectuadas, cifrando-se em MOP$20 185 464,47 (vinte milhões, cento e oitenta e cinco mil, quatrocentas e sessenta e quatro patacas e quarenta e sete avos) e representando 64,76% destas. Entretanto, as despesas com a aquisição de bens e serviços foram de MOP$4 774 724,22 (quatro milhões, setecentas e setenta e quatro mil, setecentas e vinte e quatro patacas e vinte e dois avos), representando 15,32% das despesas efectuadas.
As despesas de investimento foram de MOP$4 109 500,20 (quatro milhões, cento e nove mil e quinhentas patacas e vinte avos), representando 13,18% das despesas efectuadas. A optimização dos equipamentos do CCAC tem vindo a ser concretizada, tendo-se adquirido alguns equipamentos de investigação e de informática para melhor executar as actividades do Comissariado. Além disso, foram também adquiridos alguns veículos automóveis para uso do pessoal de investigação.
5.4 Pessoal
Aprovado pelo Chefe do Executivo um regulamento administrativo que regula "a orgânica e o funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção", a dotação de pessoal aumentou de 30 para 96 lugares. Devido ao rigor posto no recrutamento de pessoal e à morosidade deste processo, o número de efectivos era de 62 pessoas em 31 de Dezembro de 2000.
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