Número 2
II
SÉRIE

Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Aviso

* Revogado - Consulte também: Modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 28/96/M, de 12 de Fevereiro, tornam-se públicos os modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo, bem como as respectivas instruções de preenchimento.

Direcção dos Serviços de Economia, aos 19 de Dezembro de 2001.

O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO DOMÉSTICA, DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA E DE REEXPORTAÇÃO

A licença de exportação consta de 6 exemplares:

A - ENTIDADE LICENCIADORA

B - OPERADOR

C - OPERADOR

D - ENTIDADE LICENCIADORA

E - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

F - SA (Serviços de Alfândega)

CAMPO 1 - Exportador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE (Direcção dos Serviços de Economia) como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.

CAMPOS 4 e 5 - Data de emissão e n.º da licença

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 6 - Consignatário (nome e morada)

Inscrever a designação e morada oficiais.

CAMPO 7 - Válida até

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 8 - Nome do banco negociador

Inscrever o nome do banco negociador.

CAMPO 9 - Local de saída

Deve ser claramente indicado o local de saída da RAEM.

CAMPO 10 - Data de saída

Deve ser claramente indicada a data prevista de saída da RAEM.

CAMPO 11 - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido.

CAMPO 12 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma exportação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.

CAMPO 13 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPOS 14 e 15 - Ano contingentário e n.º da categoria

A preencher somente no caso de se tratar de produtos contingentados.

CAMPO 16 - N.º do produtor

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 17 - País ou local de destino

Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 18 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e descrição das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e n.os (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens: 3.º código e descrição das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 19 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Só no caso de se tratar de uma exportação temporária ou reexportação - devidamente assinalado no campo 3 - é obrigatória a inscrição do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias.

CAMPO 20 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 21 - Moeda e valor FOB

Indicar a moeda e o valor FOB.

CAMPO 22 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 23 - Valor FOB total

Deve ser inscrito o valor FOB total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 24 - Local de destino

Deve ser indicado o local de desembarque final da mercadoria.

CAMPO 25 - S/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda do cliente.

CAMPO 26 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 27 - E (exportador)/P (produtor)

Para produtos contingentados, deve ser indicado se se trata de quota do exportador e/ou produtor.

CAMPO 28 - Tipo de quota

Deve ser indicado o tipo de quota a utilizar.

CAMPO 29 - N.º pedido

Deve ser inscrita a numeração aposta pela DSE no respectivo formulário.

CAMPO 30 - Quantidade

Deve ser indicada a quantidade de quota a utilizar.

CAMPOS 31 e 32 - Análise e despacho

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 33 - Declaração do exportador

O exportador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 34 - Autenticação dos Serviços

Reservado à Entidade Licenciadora.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E DE REIMPORTAÇÃO

A licença de importação consta de 6 exemplares:

A - ENTIDADE LICENCIADORA

B - OPERADOR

C - OPERADOR

D - ENTIDADE LICENCIADORA

E - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

F - SA (Serviços de Alfândega)

CAMPO 1 - Importador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE (Direcção dos Serviços de Economia) como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.

CAMPOS 4 e 5 - Data de emissão e n.º da licença

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 6 - Remetente (nome e morada)

Inscrever a designação e morada oficiais.

CAMPO 7 - Válida até

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 8 - Nome do banco negociador

Inscrever o nome do banco negociador.

CAMPO 9 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 10 - Data de entrada

Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada na RAEM.

CAMPO 11 - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido.

CAMPO 12 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma reimportação - devidamente assinalada no campo 3 - é obrigatória a inscrição do n.º da licença de exportação doméstica ou temporária, ou declaração de exportação ao abrigo da qual saíram as mercadorias a reimportar.

No caso de se tratar de uma importação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc. é obrigatório mencionar a sua finalidade.

CAMPO 13 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 14 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 15 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e descrição das mercadorias - NCEM/SH.

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e n.os (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e descrição das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 16 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na licença.

CAMPO 17 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 18 - Moeda e valor CIF

Indicar a moeda e o valor CIF.

CAMPO 19 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 20 - Valor CIF total

Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 21 - Local de embarque

Deve ser indicado o local de embarque inicial da mercadoria.

CAMPO 22 - N/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda correspondente às mercadorias constantes da licença.

CAMPO 23 - Sua factura n.º (preenchimento facultativo)

Deve ser indicado o n.º da factura comercial correspondente.

CAMPO 24 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPOS 25 e 26 - Análise e despacho

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 27 - Declaração do importador

O importador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 28 - Autenticação dos Serviços

Reservado à Entidade Licenciadora.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE REIMPORTAÇÃO

As declarações de importação e de reimportação constam de 4 exemplares:

A - SA (SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA)

B - OPERADOR

C - DSE (Direcção dos Serviços de Economia)

D - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

CAMPO 1 - Importador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE (Direcção dos Serviços de Economia) como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.

CAMPO 4 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 5 - Remetente (nome e morada)

Inscrever a designação e morada oficiais.

CAMPO 6 - Nome do banco negociador

Inscrever o nome do banco negociador.

CAMPO 7 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 8 - Data de entrada

Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada na RAEM.

CAMPO 9 - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido.

CAMPO 10 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma reimportação, é obrigatória a inscrição do n.º da licença de exportação doméstica ou temporária, ou declaração de exportação doméstica ou reexportação, ao abrigo da qual saíram as mercadorias a reimportar.

No caso de se tratar de uma importação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.

CAMPO 11 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 12 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 13 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e descrição das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e n.os (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e descrição das mercadorias, segundo a NCEM/SH (Sistema Harmonizado).

CAMPO 14 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 15 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 16 - Moeda e valor CIF

Indicar a moeda e o valor CIF.

CAMPO 17 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 18 - Valor CIF total

Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 19 - Local de embarque

Deve ser indicado o local de embarque inicial da mercadoria.

CAMPO 20 - N/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda correspondente às mercadorias constantes da declaração.

CAMPO 21 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 22 - Visto dos SA

Reservado aos SA.

CAMPO 23 - Declaração do importador

O importador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DOMÉSTICA E DE REEXPORTAÇÃO

A declaração de exportação doméstica consta de 3 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - OPERADOR

C - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

A declaração de exportação doméstica para a qual é requerida certificação de origem e a declaração de reexportação de produtos sujeitos a imposto de consumo quando é requerido o draubaque constam de 4 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - OPERADOR

C - DSE (Direcção dos Serviços de Economia)

D - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

CAMPO 1 - Exportador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

Inscrever também o n.º de telefone da empresa.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.

CAMPO 4 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 5 - Local de saída

Deve ser claramente indicado o local de saída da RAEM.

CAMPO 6 - Data de saída

Deve ser claramente indicada a data prevista de saída da RAEM.

CAMPO 7 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma exportação para fins de exposição, competição, aluguer; teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc. é obrigatório mencionar a sua finalidade.

No caso de se tratar de uma exportação doméstica ou de reexportação para a qual é requerida certificação de origem deverá indicar o n.º do C.O., GSP ou COE.

No caso de se tratar de uma reexportação de produtos sujeitos a imposto de consumo deverá assinalar o quadrado draubaque e inscrever o n.º da licença de importação que procedeu a entrada das mercadorias e o n.º do recibo do pagamento do imposto de consumo.

CAMPO 8 - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido.

CAMPO 9 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 10 - Nome do banco negociador

Inscrever o nome do banco negociador.

CAMPO 11 - N.º do produtor

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 12 - País ou local de destino

Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 13 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e descrição das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e n.os (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e descrição das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 14 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

No caso de se tratar de uma reexportação - devidamente assinalado no campo 3 - é obrigatório inscrever o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 15 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 16 - Moeda e valor FOB

Indicar a moeda e o valor FOB.

CAMPO 17 - Local de destino

Deve ser indicado o local de desembarque final da mercadoria.

CAMPO 18 - S/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda do cliente.

CAMPO 19 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 20 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 21 - Valor FOB total

Deve ser inscrito o valor FOB total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 22 - Declaração do exportador

O exportador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 23 - Visto pelos SA

Reservado aos SA.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A declaração de importação consta de 3 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - OPERADOR

C - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

CAMPO 1 - Importador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE (Direcção dos Serviços de Economia) como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

Inscrever também o n.º de telefone da empresa.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 4 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 5 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 6 - Data de entrada

Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada na RAEM.

CAMPO 7 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma importação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.

CAMPO 8 - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido.

CAMPO 9 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 10 - Nome do banco negociador

Inscrever o nome do banco negociador.

CAMPO 11 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 12 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e descrição das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e n.os (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e descrição das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 13 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 14 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 15 - Moeda e valor CIF

Indicar a moeda e o valor CIF.

CAMPO 16 - Local de embarque

Deve ser indicado o local de embarque inicial da mercadoria.

CAMPO 17 - N/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda correspondente às mercadorias constantes da declaração.

CAMPO 18 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 19 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 20 - Valor CIF total

Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 21 - Declaração do importador

O importador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 22 - Visto dos SA

Reservado aos SA.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

A declaração de trânsito consta de 3 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - OPERADOR

C - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

CAMPO 1 - Operador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE (Direcção dos Serviços de Economia) como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

Inscrever também o n.º de telefone da empresa.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 4 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 5 - Condições especiais

Reservado aos SA.

CAMPO 6 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 7 - País ou local de destino

Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPOS 8 E 9 - Entrada e Saída - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido quer à entrada quer à saída.

CAMPOS 10 E 11 - Meio de transporte utilizado na entrada e na saída

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 12 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e descrição das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e n.os (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e descrição das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 13 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 14 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 15 - Moeda e valor CIF

Indicar a moeda e o valor CIF.

CAMPOS 16 E 17 - Local de entrada e de saída

Reservado aos SA.

CAMPO 18 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 19 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 20 - Valor CIF total

Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPOS 21 A 23 - Local de armazenagem e anotação efectiva de entrada e saída

Reservados aos SA.

CAMPO 24 - Compromisso do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

———

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS ANEXOS ÀS LICENÇAS E ÀS DECLARAÇÕES

CAMPO 1 - N.º de operador

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE (Direcção dos Serviços de Economia), constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 2 - Anexo

Os anexos são folhas suplementares às licenças e declarações.

Deve ser claramente indicada neste campo a respectiva ordem e o n.º total de páginas utilizadas.

A numeração à esquerda indica a ordem de paginação e a numeração à direita o n.º total de anexos utilizados.

CAMPO 3 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora ou pelo operador.

CAMPO 4 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar, de acordo com a correspondente licença ou declaração.

CAMPO 5 - N.º do anexo (numeração)

Esta numeração tem de ser igual ao número atribuído pela Entidade Licenciadora à licença ou ao número pré-impresso pela Imprensa Oficial na declaração.

CAMPO 6 - Descrição das mercadorias

As descrições e as respectivas quantidades (n.os caixotes, embalagens, etc.) relativas às mercadorias devem ser referidas de forma absolutamente clara, cujo preenchimento não deve ultrapassar 8 items por anexo.

CAMPO 7 - Código da mercadoria NCEM/SH

Deve ser inscrito o código segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 8 - Código do país

Reservado à DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos).

CAMPO 9 - País ou local de origem

Com a excepção da operação de exportação doméstica (licença ou declaração), é obrigatória a inscrição do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas.

CAMPO 10 - Quantidade complementar

Reservado à DSEC.

CAMPO 11 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 12 - Moeda e valor CIF ou FOB

Indicar a moeda e o valor FOB, quando se tratar de exportação.

Indicar a moeda e o valor CIF, quando se tratar de importação ou trânsito.

CAMPO 13 - Código da moeda (C.M.)

Reservado à DSEC.

CAMPO 14 - Observações

Reservado aos Serviços intervenientes.

CAMPO 15 - O operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 16 - Autenticação dos Serviços

Reservado à Entidade Licenciadora ou SA (Serviços de Alfândega).

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (PRODUTOS PERECÍVEIS)

A licença de importação consta de 6 exemplares:

A - ENTIDADE LICENCIADORA

B - OPERADOR

C - OPERADOR

D - ENTIDADE LICENCIADORA

E - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

F - SA (Serviços de Alfândega)

E em 3 Modelos:

- MODELO A - Animais vivos, aves e ovos

- MODELO B1 - Peixes

- MODELO B2 - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

CAMPO 1 - Importador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE (Direcção dos Serviços de Economia) como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

Inscrever também o n.º de telefone da empresa.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 4 - N.º da licença

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 5 - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido.

CAMPO 6 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 7 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 8 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 9 - Designação das mercadorias

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 10 - Código da mercadoria

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 11 - Código do país de origem

Reservado à DSEC.

CAMPO 12 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na licença.

CAMPO 13 - Quantidade complementar

Inscrever a quantidade total em n.os (número) exactos, de acordo com a respectiva licença (aplicável apenas ao modelo A).

CAMPO 14 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 15 - Valor CIF em patacas

Deve ser inscrito o valor CIF.

CAMPO 16 - Código da moeda (C.M.)

Reservado à DSEC.

CAMPO 17 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença.

CAMPO 18 - Total (Peso líquido)

Deve ser inscrito o peso líquido total.

CAMPO 19 - Total (Valor CIF em patacas)

Deve ser inscrito o valor CIF total.

CAMPO 20 - O declarante

O declarante deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 21 - Entidade licenciadora

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 22 - SA

Reservado aos SA.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (PRODUTOS PERECÍVEIS, FLORES, AREIAS, BRITAS E SAIBRO)

A declaração de importação consta de 4 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - OPERADOR

C - DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

D - ENTIDADE FITOSANITÁRIA

E em 5 Modelos:

- MODELO C1 - Produtos hortícolas e tubérculos

- MODELO C2 - Produtos hortícolas, bolbos e legumes de vagem

- MODELO D1 - Frutas frescas ou refrigeradas

- MODELO D2 - Frutas frescas ou refrigeradas

- MODELO E - Flores, areias, britas e saibro

CAMPO 1 - Importador (nome e morada)

Inscrever a designação e morada constantes da inscrição na DSE (Direcção dos Serviços de Economia) como operador de comércio externo, referida no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

Inscrever também o n.º de telefone da empresa.

CAMPO 2 - N.º de inscrição na DSE

Deve ser devidamente inscrito o n.º atribuído pela DSE, constante do cartão de operador de comércio externo.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 4 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 5 - Contentorização

Assinalar por meio de cruz o quadrado escolhido.

CAMPO 6 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 7 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 8 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 9 - Designação das mercadorias

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 10 - Código da mercadoria

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 11 - Código do país de origem

Reservado à DSEC.

CAMPO 12 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 13 - Quantidade complementar

Inscrever a quantidade total em M3 (metros cúbicos) exactos, de acordo com a respectiva declaração (aplicável apenas ao modelo E).

CAMPO 14 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 15 - Valor CIF em patacas

Deve ser inscrito o valor CIF.

CAMPO 16 - Código da moeda (C.M.)

Reservado à DSEC.

CAMPO 17 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 18 - Total (Peso líquido)

Deve ser inscrito o peso líquido total.

CAMPO 19 - Total (Valor CIF em patacas)

Deve ser inscrito o valor CIF total.

CAMPO 20 - O declarante

O declarante deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 21 - SA

Reservado aos SA.


    

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