Número 45
II
SÉRIE

Quarta-feira, 7 de Novembro de 2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門斗門白蕉曲藝會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e seis de Outubro de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número quarenta e um, e registado sob o número trezentos e trinta e quatro do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門斗門白蕉曲藝會規章

第一章

總則

第一條

本會名稱中文為澳門斗門白蕉曲藝會,葡文為Associação de Ópera Chinesa “ Tao Mun Pâk Chío ”de Macau.

第二條

本會會址設於澳門祐漢新第一街20號萬壽樓一樓E座152室。

第三條

本會以聯絡本澳業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條

所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條

會員大會為曲藝會之最高權力機構,設有會長一名,副會長貳名,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員五人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條

會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條

會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法。

第八條

由理事會成員互選出理事長一名、副理事長兩名、秘書一名、財務一名、總務一名、曲務一名,任期為貳年。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條

理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制訂本會會章。

第十條

理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條

由監事會成員互選監事長一人,常務監事四人及候補監事兩人,任期為貳年。監事會由監事長領導。

第十二條

監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財務狀況及賬目。

第十三條

本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十四條

凡本會會員有權參加會員大會,有選舉權及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。

第十五條

凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決議之義務,並應於每月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條

凡申請加入者,須依手續填寫表格,由理事審核批准,才能有效。

第十七條

凡會員因不遵守會章,未得本會同意,以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡本會會員超過三個月或以上未交會費,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條

本會之經濟收入來源及其他:

A)會員月費;

B)任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條

有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條

本會章程未盡善之處,由會員大會修訂。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e seis de Outubro de dois mil e um. — A Ajudante, Assunta Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional de Dança Folclórica Ocidental em Linha

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Outubro de dois mil e um, sob o número sessenta e cinco barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da «Associação Internacional de Dança Folclórica Ocidental em Linha», do teor seguinte:

國際鄉謠排排舞(澳門)總會

第一章

名稱,地址及宗旨

第一條

名稱

中文:國際鄉謠排排舞(澳門)總會。

葡文:Associação Internacional de Dança Folclórica Ocidental “Em Linha”。

英文:International Country Western Line Dance (Macau) Association。

第二條

地址

1. 本會會址暫設於澳門歐華利街五號寶珠大廈地下A座;

2. 本會郵寄地址設於澳門議事亭里4-6號栢寧大廈10樓B座;

3. 經理事會批准,會址可遷往本澳其他地方。

第三條

宗旨

1. 本會為一非牟利團體;

2. 致力於培養澳門居民對國際鄉謠排排舞之文化認識;

3. 積極推動排排舞運動在澳門之發展,以豐富澳門市民之文娛生活。

第二章

會員資格,權利及義務

第四條

會員資格

本會會員的數目並無限制,凡贊同本會宗旨,接受本會章程之人士,均可由本會邀請或申請獲理事會批准後成為本會會員。

第五條

會員之權利

1. 出席會員大會,發表意見及進行投票;

2.具選舉與被選舉權;

3. 協助及參與本會舉辦的一切活動。

第六條

會員之義務

1. 遵守本會章程及會員大會決議;

2. 參與、支持本會的工作;

3. 如被選為或委任為總會機關之成員,須履行任內之職責。

第七條

會員資格之喪失

本會會員如有不履行義務或嚴重破壞本會名譽及利益者,本會得註銷其會籍。

第三章

本會之組織架構

第八條

本會組織架構

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第九條

組織架構之產生

1. 由理事長任命選出理事會成員,理事會不多於9人;

2. 經會員大會通過投票選舉產生,監事會人數是佔理事會的3人。

第十條

會員大會

會員大會由所有會員組成,為本會最高權力組織,其職權如下:

1. 選出監事會成員;

2. 討論及通過理事會之會務報告及財政報告;

3. 對修改會章建議作出決議。

第十一條

理事會

理事不多於9人(人數必須為單數),互選產生理事長1人,副理事長1人,其職權如下:

1. 執行會員大會決議,處理日常會務;

2. 規劃和組織本會之各項活動;

3. 處理日常會務之工作,及;

4. 履行法律所載之其他義務。

第十二條

監事會

監事會由監事長1人,其餘為監事成員,其職權如下:

1. 負責監察本會理事會之運作;

2. 審查賬目,核對本會財產;

3. 審核有關年報及制定意見書呈交會員大會。

第十三條

任期

理監事會全體成員任期三年,連選連任。

第四章

財政

第十四條

經費來源

1. 本會會員及熱心人士之捐助;

2. 政府機構資助;

3. 舞蹈班學費。

第五章

附則

本章程所遺漏事項根據澳門特別行政區法律處理。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e um. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門影視娛樂文化商會

Associação de Comerciante de Diversões de Video & Disc de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Outubro de dois mil e um, sob o número sessenta e seis barra dois mil e um, do maço número um, um exemplar dos estatutos da «Associação de Comerciante de Diversões de Video & Disc de Macau», do teor seguinte:

澳門影視娛樂文化商會

«Associação de Comerciante de Diversões de Video & Disc de Macau»

組織章程

第一章

總則

第一條

本會定名為“澳門影視娛樂文化商會”,葡文名稱為Associação de Comerciante de Diversões de Video & Disc de Macau。

第二條

本會會址設於澳門高地烏街,8C號地下。

第三條

本會為一個不牟利社團,宗旨為團結、促進及維護澳門從事影視娛樂行業同業之間的友誼、權益、推廣和發展社會文化及公益慈善活動,參加官方或民間舉辦的一切活動。

第二章

組織及職權

第四條

會員大會

a) 會員大會為本會最高權力機構,由所有會員組成,決定及討論本會一切會務,並設會長一名,副會長一名及秘書一名。

b) 會員大會每年舉行一次,由會長於開會前兩星期以掛號信或簽收方式通知全體會員,特別會員大會得由理事會主席或會員大會會長召開,但須於十天前通知全體會員,出席人數必須超過會員半數方為合法。

第五條

理事會

a) 理事會由一名主席,一名副主席,一名司庫,一名秘書及若干名理事組成,組成人數必須為單數。

b) 理事會為本會之行政機關,負責制定會務,活動計劃,提交每年度工作及財務報告,執行會員大會之所有決議。

第六條

監事會

監事會為本會之監察機關,負責監察理事會之運作,查核賬目及提供有關意見,由一名主席,一名副主席,一名秘書及若干名監事組成,組成人數必須為單數。

第三章

入會及退會

第七條

凡在澳門從事影視娛樂行業同業均可申請,認同本會章程,經登記註冊即可成為會員。

第八條

凡會員因違反及不遵守會章或損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其會員資格。

第四章

權利與義務

第九條

本會會員可參加本會所舉辦的一切活動,有選舉權及被選權,以及享有本會一切福利之權利。

第十條

本會會員須繳交會費,遵守會章,致力發展本會會務及維護本會聲譽。

第五章

經費

第十一條

本會之經費來源:

a) 會員會費;

b) 任何對本會的資助及捐贈。

第十二條

本會章程未盡之處由會員大會修改。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e um. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Certifico, para efeitos de publicação, que no extracto de alteração dos estatutos da associação «逸之友», publicado no Boletim Oficial n.º 41, II Série, de 10 de Outubro de 2001:

Onde se lê: «逸之友»

deve ler-se: «逸知友».

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Outubro de dois mil e um. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Clube Desportivo o Mundo das Bicicletas

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Outubro de dois mil e um, sob o número sessenta e sete barra dois mil e um do maço número um, um exemplar de rectificação dos estatutos da associação «Clube Desportivo o Mundo das Bicicletas», do teor seguinte:

修改本會章程第一章第一條(名稱),改為以下條文:

第一條——“活力體育會”,葡文名稱為“Associação Desportivo de Energicos de Macau”,英文名稱為“Macau Energetic Sport Association”,以下簡稱“本會”,受本章程及本澳現行有關法 律,尤其是一九九九年八月三日之法律第2/99/M號及民法典有關之規定所管轄。

第二條

第三條

保留不變

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e um. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


保利達工業集團有限公司

通 告

(根據《商業登記法典》第65條第1款b項之規定)公司合併

現向外公告“德華製衣廠有限公司”,總址設於澳門黑沙環海邊馬路45號保利達工業中心1樓“A, B, H, I, J及K”及2樓“E”,資本額為1.450.000.00澳門幣及“保利達工業集團有限公司”,總址設於澳門東北大馬路,無門牌號,P地段,第1座,資本額為200.000.00澳門幣,分別在商業及汽車登記局之登記編號為12723和4894,已於二零零一年八月二十九日進行了合併。該合併並已存檔於夏嘉圖私人公證員事務所之雜項公證書之記錄簿第18冊第27頁的公證書內,同時亦將“德華製衣廠有限公司”的資產轉移到“保利達工業集團有限公司”的資產內。

合併後取消了“德華製衣廠有限公司”而“保利達工業集團有限公司”的資本額已由原來200.000.00澳門幣增加至1.650.000.00澳門幣。

增資後,“保利達工業集團有限公司”修改了有關公司章程之第一、四、五、六、七及八條的條文,詳情記載於上述公證書內。

根據《商業登記法典》第39和58條之規定,上述公司之新章程已存檔於商業及汽車登記局之有關檔案內。

於澳門,二零零一年十月三十一日

保利達工業集團有限公司

行政成員(簽名見原文)


REGULAMENTO DE GESTÃO DO «FUNDO DE PENSÕES ABERTO FIDELIDADE»

Artigo primeiro

Denominação e objectivo do Fundo de Pensões

1. A denominação do Fundo de Pensões é a de «Fundo de Pensões Aberto Fidelidade», adiante designado apenas por Fundo.

2. O objectivo do Fundo consiste na realização de Planos de Pensões a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez e sobrevivência, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro.

Artigo segundo

Definições

Para efeito do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1. Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do Fundo;

2. Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no Plano de Pensões, tenham sido ou não participantes;

3. Contribuintes — as pessoas ou as entidades adquirentes das unidades de participação, nas situações de adesão individual;

4. Associados — as entidades adquirentes das unidades de participação, nas situações de adesão colectiva, cujos Planos de Pensões são realizados ou complementados pelo Fundo.

Artigo terceiro

Entidade gestora

A entidade gestora é a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com Sucursal em Macau (Ramo Vida), na Avenida da Praia Grande, 567, 7.º A, e o Fundo de Estabelecimento de MOP $7 500 000,00, registada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o número 13 202, adiante designada simplesmente «Fidelidade».

Artigo quarto

Depositário

Para todos os efeitos legais, o depositário é o Banco Nacional Ultramarino, Departamento de Macau, com sede na Avenida de Almeida Ribeiro, 22.

Artigo quinto

Unidades de participação

1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por unidades de participação.

2. As unidades de participação podem ser inteiras ou fraccionadas, sendo o seu valor de MOP $100,00 na data de início do Fundo.

3. A subscrição das unidades de participação é feita pelo valor das mesmas no dia útil seguinte ao da data do pedido.

4. No momento de cada subscrição será entregue ao contribuinte ou associado um recibo comprovativo do respectivo pagamento e do número de unidades de participação subscritas.

5. A subscrição de unidades de participação do Fundo não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registo informático de unidades de participação desmaterializadas.

6. O registo informático de unidades desmaterializadas incluirá a abertura de uma conta, relativa à posição de cada participante, nos casos de adesão individual, e de cada associado, no caso de adesão colectiva, devidamente identificado(s), na qual constarão o número total de unidades de participação detidas, os montantes e valores de unidades de participação subscritas.

Artigo sexto

Forma de cálculo do valor da unidade de participação

1. O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

Para se obter o valor líquido global do património do Fundo, são deduzidos os encargos efectivos ou pendentes à soma dos valores que o integram.

2. Com referência ao primeiro dia útil de cada mês, será calculado, e publicado no Boletim Oficial de Macau o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do Fundo e o número de unidades de participação em circulação.

Artigo sétimo

Rendimento mínimo garantido

1. A entidade gestora garante em cada momento o valor das unidades de participação subscritas, líquido dos encargos de emissão e gestão entretanto incorridos.

2. Caso o valor da unidade de participação tenha um valor superior ao valor garantido, o participante ou o associado tem sempre direito ao valor da unidade de participação.

Artigo oitavo

Esquema de aplicações do Fundo

Os valores do Fundo são aplicados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo nono

Encargos do Fundo

1. Como encargos do Fundo, definidos como legais e de gestão técnico-administrativa, a Fidelidade procederá à cobrança de uma comissão máxima de 2,5% ao ano, liquidada trimestralmente sobre o valor global do Fundo, apurado com referência ao último dia útil de cada trimestre.

2. Como encargo de emissão será cobrado o valor máximo de 2,5% sobre o valor entregue, sendo o remanescente convertido em unidades de participação do Fundo.

3. Serão cobrados como valores máximos de comissões de reembolso 2% do valor das unidades de participação.

4. O depositário cobrará uma comissão máxima de 0,20% ao ano, incidente sobre o valor de mercado dos bens do Fundo, a que acrescem os encargos e taxas legais referentes às operações sobre títulos. Esta taxa será cobrada trimestralmente.

Artigo décimo

Formas de adesão ao Fundo de Pensões

Nos termos da legislação em vigor, a adesão ao Fundo de Pensões será feita mediante a celebração de um Contrato de Adesão, podendo assumir uma das seguintes formas:

1. Adesão individual — as unidades de participação são subscritas pelos contribuintes de acordo com um Plano de contribuição definida, cujas características constam do contrato de adesão individual assinado pelo Contribuinte, bem como as condições em que são devidas as pensões.

2. Adesão colectiva — as unidades de participação são subscritas pelos associados, de acordo com um Plano, previamente acordado, cujas características constam do contrato de adesão colectiva.

Artigo décimo primeiro

Reembolso das unidades de participação

1. Os titulares das unidades de participação poderão optar pelo reembolso do montante determinado pelas contribuições efectuadas, de acordo com as condições estabelecidas no contrato de adesão, nos termos da lei.

2. O valor a atribuir às unidades de participação a reembolsar é o do dia útil seguinte à data do pedido de reembolso.

Artigo décimo segundo

Empréstimos

É vedada ao Fundo a concessão de quaisquer empréstimos.

Artigo décimo terceiro

Informação aos participantes

Os participantes, nas situações de adesão individual, ou os associados, nas situações de adesão colectiva, serão informados, no final de cada exercício económico, sobre a evolução das respectivas unidades de participação detidas, nomeadamente o seu montante e a taxa de rendimento obtida pelo Fundo.

Artigo décimo quarto

Transferência

1. A gestão do Fundo poderá ser transferida para outra Entidade Gestora, por decisão da Fidelidade e mediante autorização prévia da Autoridade Monetária de Macau, devendo esta dar nota do facto, com a antecedência mínima de 30 dias, aos associados e aos contribuintes, não resultando dessa transferência quaisquer prejuízos para estes.

2. Os participantes, em situações de adesão individual, ou os associados, nas situações de adesão colectiva, poderão solicitar a conversão de unidades de participação deste Fundo em unidades de outro Fundo de Pensões. O valor a converter é o das unidades de participação detidas, no dia útil seguinte ao do pedido de conversão, deduzido da comissão máxima de 3% sobre o valor dessas unidades.

3. A entidade gestora poderá transferir para outra instituição depositária o depósito dos valores do Fundo, mediante autorização prévia da Autoridade Monetária de Macau, com a consequente alteração do presente Regulamento de Gestão.

Artigo décimo quinto

Alteração do Regulamento de Gestão

A entidade gestora pode alterar o presente regulamento de gestão em tudo o que não contradiga a Lei, mediante prévia autorização da Autoridade Monetária de Macau, devendo do facto dar nota, no prazo de 30 dias, a contar da data da aprovação da alteração, aos associados nas situações de adesão colectiva e aos participantes do Fundo nas situações de adesão individual.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

1. A Entidade Gestora poderá decidir sobre a extinção do Fundo, após autorização da Autoridade Monetária de Macau, quando aquele realizar o seu objectivo ou no caso da sua realização se tornar impossível.

2. Em caso algum os associados, os contribuintes ou os participantes poderão exigir a liquidação ou a partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Processo a adoptar no caso de extinção do Fundo de Pensões

1. A decisão de extinguir o Fundo deverá ser precedida de publicação, com a antecedência mínima de seis meses da data prevista para a sua extinção, no Boletim Oficial de Macau e em dois jornais de grande circulação, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

2. Em caso de extinção do Fundo as unidades de participação em circulação serão transferidas para outro Fundo de Pensões, ou serão utilizadas na aquisição de rendas vitalícias diferidas.

Artigo décimo oitavo

Disposições gerais

1. O foro judicial competente para os pleitos emergentes deste Regulamento de Gestão é o da sua emissão.

2. O que não se encontre expresso nas cláusulas deste Regulamento de Gestão será definido pela Lei da Região Administrativa Especial de Macau.


澳門永亨銀行有限公司

試算表於二零零一年九月三十日

總經理
李德濂

財務主管
吳佳民


東亞銀行—— 澳門分行

試算表

於二零零一年九月三十日

總經理
黎子謙

會計主管
黃志明


BANCO CITIBANK N.A. MACAU

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Administrador,
Alex Li
Branch Manager

O Chefe da Contabilidade,
Adonis Ip
Vice President


BNP PARIBAS

Balancete para publicação trimestral (Before Taxation) Referente a 30 de Setembro 2001

Administrador,
Sanco Sze

Chefe da Contabilidade,
Franco Kwok


BANCO DA AMÉRICA (MACAU), S.A.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Administrador,
Kenneth K. H. Cheong

O Chefe da Contabilidade,
M.K. Kou


BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE CANTÃO

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Administrador,
Guo Zhihang

O Chefe da Contabilidade,
Lucia Cheang


BANCO LUSO INTERNACIONAL S.A.R.L.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Administrador,
Ip Kai Ming

O Chefe da Contabilidade,
Tsoi Lai Ha


BANCO OVERSEAS TRUST LDA

Sucursal de Macau

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Administrador,
Kenneth Lau

O Chefe da Contabilidade,
Leong Weng Lun


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

O Técnico de Contas,
António Lau

O Director Geral,
Manuel Marecos Duarte


FINIBANCO (MACAU) SARL

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2001

MOP

O Responsável pela Contabilidade,
Lio Kuok Keong

O Administrador,
Júlio Ceirão