Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos às instituições particulares, vêm os SAFP publicar a listagem do apoio concedido no 3.º trimestre do ano de 2001:
Entidades beneficiárias | Finalidades | Despacho de autorização | Montantes atribuídos |
Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau | Realização da festa do 14.º aniversário. | 18/7/2001 | $20,000.00 |
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 19 de Outubro de 2001.
A Directora dos Serviços, Lídia da Luz.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares na categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de regime especial do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 12 de Setembro de 2001:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 18 de Outubro de 2001).
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 15 de Outubro de 2001.
O Júri:
Presidente: Lei Seng Lei, chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira.
Vogais efectivos: Iun Ieng Kwong, chefe da Divisão de Recursos Humanos; e
In Sut Tai, técnica superior de informática assessora.
Por deliberação do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, de 18 de Outubro de 2001, e nos ter-mos do disposto nos artigos 2.º da Lei n.º 13/2001, de 20 de Agosto, e 1.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001, de 27 de Agosto, conjugados com o artigo 16.º, n.os 1, 3) da Lei n.º 10/1999, de 20 de Dezembro, e atento o Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2001, de 5 de Outubro, é aberto, pelo prazo de vinte dias, contado da presente publicação no Boletim Oficial, o concurso para admissão ao curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.
São requisitos gerais de admissão ao concurso, além dos constantes da lei geral para o desempenho de funções públicas na RAEM, os seguintes:
1. Licenciatura em Direito legalmente reconhecida na RAEM;
2. Reconhecida idoneidade cívica;
3. Residência em Macau há, pelo menos, sete anos;
4. Domínio das línguas chinesa e portuguesa.
O número total de vagas a preencher para o curso e estágio é de vinte e duas.
As candidaturas formalizam-se por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, Edifício Banco Luso Internacional, 18.º andar, acompanhado dos seguintes documentos, devidamente certificados (e redigidos em qualquer das línguas chinesa ou portuguesa):
a) Certidão de licenciatura em Direito, reconhecida na RAEM, com indicação das classificações obtidas;
b) Prova da residência em Macau há, pelo menos, sete anos;
c) Certidão comprovativa da prestação de serviço público, caso tenha ocorrido, com as respectivas classificações e eventuais louvores ou sanções disciplinares;
d) Certificado do registo criminal;
e) Cópia do documento de identificação;
f) Diplomas de cursos que tenha frequentado;
g) Trabalhos jurídicos que entenda de utilidade.
Os métodos de selecção são os previstos nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001, de 27 de Agosto, e 5.º da Lei n.º 13/2001, de 20 de Agosto.
1. A avaliação do perfil psicológico será feita por técnicos de uma instituição designada pelo júri.
2. Os conhecimentos linguísticos, privilegiando a linguagem jurídica, serão avaliados por testes organizados em cooperação com o Tribunal de Segunda Instância (um Magistrado Judicial) e com a Procuradoria (um Magistrado do Ministério Público), tendo uma parte escrita e uma prova oral.
3. As provas de conhecimentos jurídicos, que têm uma componente escrita e uma parte oral, versarão sobre as seguintes matérias:
a) Organização e sistema político da RAEM;
b) Direito Substantivo Penal, Civil e ainda Comercial, Administrativo ou Fiscal;
c) Direito Processual Penal, Civil e Administrativo;
d) Sistema Judiciário da RAEM.
4. Os testes e provas decorrerão nas datas que o Conselho Pedagógico designar após a publicitação da lista dos candidatos admitidos ao concurso.
São factores de ponderação, designadamente:
1. O exercício anterior nas magistraturas, advocacia, docência de Direito, registos e notariado;
2. Melhor classificação académica;
3. Mais ou melhores habilitações em Direito;
4. Trabalhos jurídicos publicados ou publicitados;
5. Louvores e classificações atribuídos no exercício de funções públicas.
São excluídos os candidatos que nas provas de conhecimentos jurídicos ou linguísticos tenham nota inferior a 10 valores e os que obtenham menção "desfavorável" na avaliação do perfil psicológico.
A nota final será o resultado da média das classificações nas provas parcelares de conhecimentos jurídicos e linguísticos.
Se o número de candidatos não excluídos exceder o número de vagas são admitidos os classificados nos primeiros lugares até se completar aquele número.
O concurso caduca com o início do curso de formação.
O júri é constituído pelos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico e presidido pelo respectivo Presidente.
Quaisquer outros esclarecimentos poderão ser solicitados directamente ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Centro de Formação Jurídica e Judiciária, aos 26 de Outubro de 2001.
O Presidente do Conselho Pedagógico, Sebastião José Coutinho Póvoas.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos às instituições particulares, vem o IPIM publicar a listagem dos apoios concedidos no 3.º trimestre do ano 2001:
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 23 de Outubro de 2001.
O Presidente do Instituto, Lee Peng Hong.
Assunto: Composição e valorimetria dos activos constitutivos do património dos fundos de pensões
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, pelo qual a natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos são fixados por aviso da AMCM;
Por outro lado, no n.º 3 desse artigo estabelece-se que os critérios de valorimetria dos referidos activos são fixados igualmente por aviso da AMCM;
Assim, determina-se o seguinte:
A. Princípios gerais
1. As aplicações dos fundos de pensões devem ter em conta o tipo de responsabilidades assumidas por estes, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, pelo que deve ser assegurada uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem grau de risco significativo.
2. É vedada a tomada de fundos com vista à alavancagem ("leverage") das aplicações dos fundos de pensões.
3. As aplicações em valores mobiliários devem incidir sobre títulos negociados em bolsas de valores reconhecidas e ter em atenção os princípios gerais e específicos estabelecidos neste aviso, nomeadamente no que se refere a condições de liquidez e transaccionabilidade.
4. As aplicações em valores mobiliários que não negociados num mercado regulamentado apenas podem ser efectuadas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo.
5. A percentagem de activos objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.
6. Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e "swaps", relacionados com activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir a exposição global do risco da carteira de investimentos e permitam a sua gestão mais eficaz. É vedada a aplicação em instrumentos derivados para fins de alavancagem ("leverage") das aplicações dos fundos de pensões.
7. Esses instrumentos são tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados, segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por aviso da AMCM.
B. Aplicações dos fundos de pensões
8. São permitidas nos fundos de pensões as seguintes aplicações:
a) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes) ou instituições internacionais multilaterais (constantes do anexo I);
b) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades;
c) Acções;
d) Obrigações convertíveis;
e) "Warrants", futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de "hedging");
f) Depósitos bancários;
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ("unit trusts", "mutual funds" e "pooled investment portfolios") e imobiliários.
9. As aplicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior estão condicionadas a instituições emitentes que reúnam as condições exigidas em termos de limite de risco de crédito expressas no n.º 11.
C. Aquisições vedadas
10. Não podem ser adquiridos para o fundo de pensões:
a) Títulos emitidos ou aplicações detidas pelas entidades gestoras do fundo de pensões;
b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
e) Títulos emitidos ou detidos por associados do fundo, ou por sociedades por estes dominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrarem cotados em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II ou terem a natureza dos referidos na alínea a) do n.º 8.
D. Regras de diversificação prudencial
11. Na aquisição dos títulos de dívida referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 8, a entidade emissora ou garante deve deter um grau de avaliação de risco atribuído por, pelo menos, uma das empresas especializadas de "rating" igual ou superior aos mínimos indicados no anexo III, não possuindo, em simultâneo, um grau inferior a esse mínimo atribuído por outra qualquer empresa de "rating".
12. As aplicações dos fundos nas acções, previstas na alínea c) do n.º 8, devem ser efectuadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II, a qual será objecto de revisão periódica.
13. Em bolsas de valores não constantes do anexo II as aplicações em acções ficam sujeitas ao limite máximo estabelecido no n.º 17.
14. As aplicações em "warrants", futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de "hedging") referidos na alínea e) do n.º 8 são regulamentadas por aviso próprio.
15. Os depósitos bancários referidos na alínea f) do n.º 8 devem ser efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ou em instituições de crédito do exterior devidamente autorizadas pela respectiva autoridade de supervisão e com um grau de avaliação de risco atribuído por, pelo menos, uma das empresas especializadas de "rating" igual ou superior aos mínimos indicados no anexo IV, desde que o valor a depositar:
a) Não seja superior a 10% dos capitais próprios da entidade depositária;
b) Não exceda 10% do montante total dos activos do fundo, por cada entidade depositária, com o limite máximo de 25% se o depósito for efectuado em mais do que uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo.
16. As aplicações em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ("unit trusts", "mutual funds" e "pooled investment portfolios") e imobiliários, previstas na alínea g) do n.º 8, só são permitidas se os mesmos estiverem devidamente autorizados pelas entidades competentes. Essas aplicações em fundos de investimento devem respeitar os limites e condições prudenciais contidos no presente aviso relativamente às aplicações directas em activos.
E. Limites na composição das aplicações dos fundos
17. As aplicações de cada fundo de pensões devem obedecer aos seguintes limites máximos:
Activo | % máxima admitida |
a) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes) ou ins tituições internacionais multilaterais | 90% |
b) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades | 70% |
c) Acções * No caso das acções estarem registadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II * Nos restantes casos |
70%
10% |
d) Obrigações convertíveis, incluídas em b) | 30% |
e) "Warrants", futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de "hedging") | (a) |
f) Depósitos bancários | 100% |
g) Unidades de participação em fundos de investi mento mobiliários ("unit trusts", "mutual funds" e "pooled investment portfolios") e imobiliários | Regras defini das nos n.os 18 e 19 |
——————
(a) Com regras próprias de utilização a definir por aviso específico.
18. O limite máximo nas aplicações dos fundos de pensões em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ("unit trusts", "mutual funds" e "pooled investment portfolios"), deve ter em consideração a composição dos activos que constituem esses fundos de investimento.
19. Assim, nesses casos, a percentagem máxima de exposição em cada classe de activos permitida a um fundo de pensões (incluindo os activos detidos directamente pelo fundo de pensões e os activos detidos indirectamente através de unidades de participação em fundos de investimento) não deverá exceder os valores referidos nas alíneas a) a f) do mapa constante do n.º 17.
20. A exposição cambial líquida (incluindo a exposição induzida por instrumentos derivados) em moedas fora do bloco "Pataca - Dólar de Hong Kong - Dólar americano" não deverá exceder 30% do volume total das aplicações de cada fundo de pensões.
F. Valorimetria dos activos dos fundos de pensões
21. Os activos que compõem o património dos fundos de pensões devem ser avaliados ao seu valor actual de mercado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
22. Os títulos de dívida que integrem o património de fundos de pensões em que haja protecção de capital podem, em alternativa ao critério definido no número anterior, ser contabilizados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso.
G. Disposição revogatória
23. Revogam-se os avisos n.os 006/2001-AMCM e 011/2001-AMCM, respectivamente de 28 de Março e 30 de Agosto.
Autoridade Monetária de Macau, aos 18 de Outubro de 2001.
Pel'O Conselho de Administração:
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
(para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 8)
(para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 10 e nos n.os 12 e 13)
(para os efeitos previstos nos n.os 9 e 11)
Empresas especializadas de "rating" |
Obrigações |
|
Dívida a longo-prazo (igual ou superior a um ano) |
Dívida a curto-prazo (inferior a um ano) |
|
- Fitch IBCA, Inc./Fitch IBCA, Ltd. | BBB | F2 |
- Japan Rating & Investment Information, Inc. | A- | a - 1 |
- Moody's Investors Service, Inc. | Baa2 | Prime - 2 |
- Standard & Poor's Corporation | BBB | A - 2 |
- Thomson Bank Watch, Inc. | A- | TBW-1/LC-1 |
Nota - As entidades emitentes ou depositárias devem ter, pelo menos, um "rating" reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum "rating" inferior aos mesmos graus.
(para os efeitos previstos no n.º 15)
Empresas especializadas de "rating" |
Graus mínimos de avaliação de risco |
- Fitch IBCA, Inc./Fitch IBCA, Ltd. | F1 |
- Japan Rating & Investment Information, Inc. | A - 1 + |
- Moody's Investors Service, Inc. | Prime - 1 |
- Standard & Poor's Corporation | A - 1 |
- Thomson Bank Watch, Inc. | TBW - 1/LC-1 |
Nota - As instituições de crédito devem ter, pelo menos, um "rating" reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum "rating" inferior aos mesmos graus.
De acordo com o disposto no n.º 6 do aviso n.º 013/2001-AMCM, desta data, os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e "swaps", relacionados com activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir a exposição global do risco da carteira de investimentos e permitam a sua gestão mais eficaz. Adicionalmente, veda-se a aplicação em instrumentos derivados para fins de alavancagem ("leverage") das aplicações dos fundos de pensões;
Por outro lado, refere-se no n.º 7 desse aviso que esses instrumentos são tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados, segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por aviso da AMCM;
Assim, por este aviso, estabelecem-se as regras aplicáveis à utilização de produtos derivados nos fundos de pensões pelas entidades gestoras dos mesmos, conforme segue:
A. Definições
1. Para efeitos do presente aviso consideram-se
a) Produtos derivados
i) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa, ou fora desta ("over-the-counter" - OTC), traduzidos em contratos padronizados, a prazo, que tenham por objecto, directa ou indirectamente:
- Valores mobiliários, de natureza real ou teórica, taxas de juros ou divisas;
- Índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas.
ii) Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor estejam relacionados com o comportamento de outros instrumentos financeiros, nomeadamente os contratos de "swaps" e "forwards";
iii) Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos contratos anteriormente referidos.
b) Activo de base ou subjacente
Activo sobre o qual se realizam os contratos.
c) Operações de cobertura de risco
Operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas detidas, comprometidas, ou que, por força das actividades operacionais, se preveja virem a ser detidas.
d) Valor nocional
O valor teórico obtido pela aplicação de cada um dos critérios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 13.
B. Tipos de operações permitidas
2. As entidades gestoras só podem utilizar produtos derivados nos fundos de pensões com o objectivo de redução do risco de investimento e de gestão eficaz da carteira, nomeadamente utilizando-os para a réplica, sem alavancagem, dos activos subjacentes.
3. Tendo em conta o disposto no número anterior e atenta a natureza das responsabilidades assumidas pelo fundo, são permitidas, nomeadamente, as seguintes operações de cobertura de risco:
a) Cobertura do risco de variação de preço dos instrumentos financeiros detidos;
b) Garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros;
c) Cobertura do risco de variabilidade dos rendimentos associados aos instrumentos financeiros detidos;
d) Cobertura do risco cambial associado aos valores detidos;
e) Cobertura do risco de crédito associado a valores detidos.
4. Uma operação de cobertura de risco deve contribuir para uma redução efectiva da exposição ao risco através do instrumento de cobertura, avaliada por uma correlação adequada entre as variações no valor do instrumento de cobertura e as variações de valor das posições que estejam a ser cobertas.
C. Contratos autorizados
5. As entidades gestoras podem efectuar, tendo em atenção o disposto na parte "D.3. Limites", os seguintes tipos de operações ou contratos:
a) Opções e futuros, para qualquer das operações previstas nos n.os 2 e 3;
b) "Forwards" e "swaps", para as operações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3;
c) Outros contratos construídos com base nos anteriores.
6. Os contratos ou operações não negociados em bolsa deverão ser celebrados por escrito, utilizando os formulários normalizados internacionais, se existentes, e contemple a possibilidade de resolução pelas entidades gestoras, em caso de alienação antecipada dos activos a cuja cobertura se destinam.
7. As operações de cobertura do risco cambial devem equivaler em divisa e tendencialmente serem mantidos em simultâneo com o activo objecto de cobertura.
8. Os contratos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 só podem ser realizados desde que os fundos detenham em carteira os instrumentos financeiros subjacentes, geradores das situações de risco a cobrir ou com perfil de risco análogo.
9. Considera-se que existe um perfil de risco análogo, nomeadamente nos contratos sobre índices de valores mobiliários, sempre que as entidades gestoras demonstrem que existe um elevado grau de correlação entre os activos que compõem o valor mobiliário teórico e os activos objecto de cobertura.
10. As operações efectuadas com o objectivo de garantia do custo de futuras aquisições no âmbito da previsão constante da parte final da alínea c) do n.º 1, devem ser em conta as limitações estabelecidas para o peso de cada activo (ou classe de activos) no conjunto das aplicações do fundo.
D. Regras prudenciais
D.1. Mercados autorizados
11. As operações previstas na alínea a) do n.º 5 devem ser obrigatoriamente realizadas em qualquer das bolsas de valores reconhecidas e constantes do anexo II ao aviso n.º 013/2001-AMCM, de 18 de Outubro, ou em mercado financeiro devidamente supervisionado e de funcionamento regular.
12. As operações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 devem ter como contraparte instituições financeiras legalmente autorizadas para o efeito e com "rating" de longo-prazo igual ou superior a "BBB"/"Baa2" ou de curto-prazo igual ou superior a "A-2"/"Prime-2", conforme a maturidade do contrato seja superior ou inferior a um ano.
D.2. Valor nocional
13. O valor nocional inerente à realização dos contratos ou operações previstos na parte "C. Contratos autorizados", é aferido:
a) Pelo preço de exercício das posições líquidas, no caso de opções;
b) Pelo preço de referência das posições líquidas, no caso de futuros;
c) Pela percentagem do valor nominal, estabelecida anualmente por aviso da AMCM, no caso de "swaps" e "forwards".
D.3. Limites
14. O valor nocional inerente à realização dos contratos previstos na parte "C. Contratos autorizados", não pode exceder o valor líquido global do fundo; caso esse limite seja ultrapassado, as entidades gestoras deverão regularizar a situação no prazo máximo de cinco dias.
15. O valor global dos activos a adquirir, alvo de operações de garantia do custo de futuras aquisições não pode exceder 10% do valor líquido global do fundo.
16. O valor nocional inerente às operações de cobertura do risco de variabilidade dos rendimentos e de cobertura do risco cambial não pode, relativamente a cada contraparte, exceder 20% do valor líquido global do fundo.
17. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como uma única contraparte as empresas que estejam entre si ou com a entidade gestora em relação de domínio ou de grupo.
18. O valor nocional, positivo ou negativo, inerente às operações sobre instrumentos financeiros, quando estes tiverem por activo de base valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, é considerado para os efeitos dos limites previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 17 do Aviso n.º 013/2001-AMCM, de 18 de Outubro.
19. O valor nocional, positivo ou negativo, inerente às operações sobre instrumentos financeiros, quando tiverem por activo de base valores mobiliários emitidos por empresas que estejam entre si ou com a entidade gestora em relação de domínio ou de grupo, é considerado para os efeitos dos limites previstos nas alíneas b) a d) e f) do n.º 17 do Aviso n.º 013/2001-AMCM, de 18 de Outubro.
E. Outras disposições
E.1. Valorização dos contratos
20. Os contratos devem ser avaliados ao "valor de mercado", devendo os ganhos e perdas ou as diferenças de avaliação serem imediatamente reconhecidos nas contas do fundo.
21. Para os contratos em que não seja possível determinar o "valor de mercado", dever-se-á utilizar, para efeitos de valorização, o preço tido como necessário para liquidar esses contratos, tendo em conta quaisquer esquemas de compensação com a contraparte.
E.2. Controlo interno
22. Compete à administração das entidades gestoras:
a) Aprovar orientações escritas, claras e precisas, sobre o uso de derivados nos fundos de pensões por ela geridos, especificando em particular que tipo de contratos de derivados podem ser realizados ou efectuados, para que fim, sob que condições, em que mercados e sujeitos a que limites;
b) Requerer a realização de relatórios periódicos, sobre o cumprimento das suas orientações escritas e sobre a dimensão dos riscos assumidos, elaborados por entidade, interna ou externa, independente de quem executa, na prática, a política de investimentos do fundo;
c) Garantir que os responsáveis directos pela execução da política de utilização de derivados possuam experiência e conhecimentos suficientes relativamente a este tipo de operações e aos riscos a elas inerentes;
d) Assegurar a existência de um sistema adequado de gestão de risco das aplicações respeitantes ao conjunto das posições (activas e derivados).
E.3. Informações à AMCM e aos associados
23. As entidades gestoras deverão enviar anualmente à AMCM um relatório do qual conste:
a) Uma descrição das orientações emanadas da administração relativamente ao uso de derivados;
b) Uma análise da relação entre os derivados em uso à data do encerramento das contas e os activos do fundo;
c) Uma descrição dos sistemas que permitam fechar posições para não pôr em risco o património do fundo e os sistemas de análise, individual e agregado, do risco das operações;
d) Uma descrição dos modelos de avaliação de risco em uso.
24. As entidades gestoras deverão enviar à AMCM, conjuntamente com os elementos trimestrais respeitantes à composição dos activos, uma análise quantitativa do uso de derivados, tendo por base as posições assumidas ao longo do período em causa.
25. A entidade gestora deverá incluir na informação fornecida aos associados os elementos relevantes referentes a eventuais posições assumidas em instrumentos derivados.
26. As entidades gestoras devem gerir, de uma forma conveniente, a informação relativa às operações com derivados, de modo a poderem, em qualquer momento, fornecer à AMCM a indicação das posições em aberto e a relação dos activos que justificam a sua existência.
27. Do relatório de gestão dos fundos devem constar, de forma pormenorizada, todas as informações necessárias ao completo esclarecimento da política de utilização de derivados.
Autoridade Monetária de Macau, aos 18 de Outubro de 2001.
Pel'O Conselho de Administração:
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
Do concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de informática do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 29 de Agosto de 2001.
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a lista definitiva dos candidatos encontra-se afixada no átrio da DSFSM, sita na Calçada dos Quartéis, a fim de ser consultada.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 18 de Outubro de 2001.
O Júri:
Presidente: Sam Kam Tong, chefe de divisão.
Vogais efectivas: Ngan Weng, técnica superior de informática assessora; e
Chan Ngan Meng, subcomissária da PMF.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 20 de Setembro de 2001, bombeiro n.º 457 921, Choi Pui Meng, do Corpo de Bombeiros, passou à situação de inactividade temporária, nos termos e com os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 134.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 73.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, desde o dia 3 de Agosto último, data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau, e até à data da sua restituição à liberdade.
Corpo de Bombeiros, aos 19 de Outubro de 2001.
O Comandante, Ma Io Weng, chefe-mor.
Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Outubro de 2001, da Região Administrativa Especial de Macau, encontra-se aberto o Concurso Público n.º 7/P/2001 para o fornecimento de gases medicinais respiráveis, laboratoriais, calibração e uso clínico aos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de dois anos.
O programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se à disposição dos interessados desde o dia 1 de Novembro de 2001, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 15,00 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento do custo dos referidos documentos.
As propostas serão entregues no Expediente Geral destes Serviços e o respectivo prazo de entrega das propostas termina às 17,30 horas do dia 15 de Novembro de 2001.
O acto público deste concurso terá lugar em 16 de Novembro de 2001, pelas 15,00 horas, na sala do "Museu" do r/c do edifício destes Serviços.
A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de MOP 88 000,00 (oitenta e oito mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, a prestar mediante depósito na Tesouraria destes Serviços ou garantia bancária/seguro-caução.
Serviços de Saúde, aos 26 de Outubro de 2001.
O Director dos Serviços, substituto, Kun Sai Hoi.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, determino:
1. São delegadas no mestre Sou Chio Fai e na licenciada Hoc Ioc Sân, subdirectores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, as minhas competências, limitando-as ao pessoal hierarquicamente subordinado, para:
1) Autorizar pedidos de gozo de férias; e
2) Justificar as faltas dos seus subordinados, que dependam de aceitação do dirigente das razões invocadas pelo trabalhador.
2. São ratificados os actos anteriormente praticados pelos subdirectores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, desde que estejam em conformidade com o disposto nos números anteriores.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo director dos Serviços de Educação e Juventude, os subdirectores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude podem subdelegar as competências ora delegadas no pessoal com funções de chefia.
4. Dos actos praticados, no uso das delegações, aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.
5. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 29 de Setembro de 2001.
O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de controlador de tráfego marítimo especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 25 de Julho de 2001:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Outubro de 2001).
Capitania dos Portos, aos 19 de Setembro de 2001.
O Júri:
Presidente: Kuong Wa Kuok, chefe de departamento.
Vogais: Tong Vun Ieong, chefe de divisão; e
Ali Akber, controlador de tráfego marítimo especialista.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 15 de Agosto de 2001:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Outubro de 2001).
Capitania dos Portos, aos 3 de Outubro de 2001.
O Júri:
Presidente: Tang Ieng Chun, chefe de departamento.
Vogais: Wu Chu Pang, chefe de departamento; e
Wong Man Tou, chefe de divisão, substituto.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado, para o preenchimento de três lugares de condutor de mecânico marítimo, 1.º escalão, da carreira de mecânico marítimo do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 8 de Agosto de 2001:
Candidatos aprovados: valores
Candidatos excluídos: um. a)
a) Candidato excluído, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Nos termos do artigo 68.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Outubro de 2001).
Capitania dos Portos, aos 5 de Outubro de 2001.
O Júri:
Presidente: Ho Cheong Kei, chefe de departamento.
Vogais: Ip Va Hung, chefe de divisão; e
Tong Iok Peng, chefe de divisão.
Torna-se público que se encontra afixada, no Departamento de Administração e Gestão/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra (Quartel dos Mouros), a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal desta Capitania, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 10 de Outubro de 2001, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Capitania dos Portos, aos 22 de Outubro de 2001.
A Directora, Wong Soi Man.
Torna-se público que se encontra afixada, no Departamento de Administração e Gestão/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra (Quartel dos Mouros), a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de oficial administrativo principal, 1.° escalão, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal desta Capitania, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.° 41, II Série, de 10 de Outubro de 2001, nos termos do n.° 3 do artigo 57.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.° 5 do artigo 57.° do supracitado diploma legal.
Capitania dos Portos, aos 22 de Outubro de 2001.
A Directora, Wong Soi Man.