REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 60/2001

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1373 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 28 de Setembro de 2001, relativa à ameaça à paz e segurança internacionais causada por actos de terrorismo, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 19 de Outubro de 2001.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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RESOLUÇÃO N.º 1373 (2001)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4385.ª sessão, a 28 de Setembro de 2001)

O Conselho de Segurança:

Reafirmando as suas Resoluções n.º 1269 (1999), de 19 de Outubro e n.º 1368 (2001), de 12 de Setembro de 2001,

Reafirmando igualmente a sua condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova Iorque, Washington, D.C. e na Pensilvânia, em 11 de Setembro de 2001, e manifestando a sua determinação de prevenir todos os actos desse tipo,

Mais reafirmando que esses actos, tal como todos os actos de terrorismo internacional, constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Reafirmando o direito inerente à legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pela Carta das Nações Unidas e confirmado na Resolução n.º 1368 (2001),

Reafirmando a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais que os actos de terrorismo representam,

Profundamente preocupado pelo acréscimo, em várias regiões do mundo, de actos de terrorismo motivados pela intolerância ou pelo extremismo,

Instando os Estados a trabalharem urgentemente em conjunto para prevenir e reprimir os actos de terrorismo, nomeadamente através do aumento da cooperação e do pleno cumprimento das convenções internacionais respeitantes ao terrorismo,

Reconhecendo a necessidade de os Estados complementarem a cooperação internacional através da adopção de medidas adicionais para prevenir e reprimir nos seus territórios, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de quaisquer actos de terrorismo,

Reafirmando o princípio estabelecido pela Assembleia Geral na sua declaração de Outubro de 1970 (Resolução n.º 2625 (XXV)), que o Conselho de Segurança reiterou na sua Resolução n.º 1189 (1998), de 13 de Agosto de 1998, a saber, que cada Estado tem o dever de se abster de organizar, instigar, auxiliar ou participar em actos de terrorismo noutro Estado ou de permitir actividades organizadas no seu território com vista à prática desses actos,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide que todos os Estados:

a) Previnam e reprimam o financiamento de actos de terrorismo;

b) Tipifiquem como crime a prestação ou recolha voluntárias, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, de fundos com a intenção de que sejam utilizados, ou com o conhecimento de que irão ser utilizados, para a prática de actos de terrorismo;

c) Congelem sem demora os fundos e demais activos financeiros ou recursos económicos das pessoas que cometam, ou tentem cometer, actos de terrorismo, neles participem ou os facilitem; das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto; e das pessoas e entidades que actuem em nome ou sob instruções dessas pessoas e entidades, incluindo os fundos gerados ou derivados de bens que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, directo ou indirecto, dessas pessoas e das pessoas ou entidades com elas associadas;

d) Proíbam aos seus nacionais e a todas as pessoas ou entidades que se encontrem nos seus territórios que coloquem quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos ou serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas que cometam, ou tentem cometer actos de terrorismo, neles participem ou os facilitem, das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto e das pessoas e entidades que actuem em nome ou sob instruções dessas pessoas.

2. Decide igualmente que todos os Estados:

a) Se abstenham de proporcionar qualquer tipo de apoio, activo ou passivo, às entidades e pessoas implicadas em actos de terrorismo, nomeadamente, reprimindo o recrutamento de membros de grupos terroristas e pondo termo ao fornecimento de armas aos terroristas;

b) Adoptem as medidas necessárias para impedir que sejam cometidos actos de terrorismo, nomeadamente, que assegurem o alerta rápido a outros Estados através da troca de informações;

c) Recusem conceder refúgio àqueles que financiam, planeiam, apoiam ou praticam actos de terrorismo ou que proporcionam refúgio aos seus autores;

d) Impeçam que aqueles que financiam, planeiam, facilitam ou praticam actos de terrorismo utilizem os seus respectivos territórios para cometer tais actos contra outros Estados ou contra os seus cidadãos;

e) Assegurem que todas as pessoas que participam no financiamento, planeamento, preparação ou na prática de actos de terrorismo ou que prestam apoiam a esses actos sejam presentes à justiça e que assegurem que, adicionalmente a outras medidas de repressão que possam ser adoptadas em relação a essas pessoas, tais actos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pela lei e regulamentação interna e que a pena imposta corresponda devidamente à gravidade desses actos de terrorismo;

f) Prestem, mutuamente, a maior assistência possível quanto às investigações e procedimentos penais relativos ao financiamento ou ao apoio de actos de terrorismo, incluindo a assistência quanto à obtenção de elementos de prova que estejam na sua posse e que sejam necessárias para esses procedimentos;

g) Impeçam a circulação de terroristas ou de grupos de terroristas através de controlos eficazes nas fronteiras e de controlos relativos à emissão de documentos de identidade e de viagem, bem como mediante a adopção de medidas para impedir a contrafacção, a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem.

3. Exorta todos os Estados a:

a) Encontrar meios para intensificar e acelerar a troca de informações operacionais, especialmente em relação às actividades ou movimentos de terroristas ou das redes de terroristas, aos documentos de viagem contrafeitos ou falsificados, ao tráfico de armas, de explosivos ou de materiais perigosos, à utilização de tecnologias de informação pelos grupos terroristas e à ameaça que constitui a posse de armas de destruição em massa por parte de grupos terroristas;

b) Trocar informações em conformidade com o direito internacional e interno e a cooperar a nível administrativo e judicial para impedir a prática de actos de terrorismo;

c) Cooperar, especialmente através de acordos e arranjos bilaterais e multilaterais, para impedir e reprimir os ataques terroristas e adoptar medidas contra os autores desses actos;

d) Tornarem-se partes logo que possível das convenções e protocolos internacionais relativos ao terrorismo, incluindo a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999;

e) Aumentar a cooperação e cumprir plenamente as convenções e protocolos internacionais relativos ao terrorismo e as Resoluções do Conselho de Segurança n.º 1269 (1999) e n.º 1368 (2001);

f) A adoptar, em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e internacional, incluindo as normas internacionais relativas aos direitos humanos, as medidas adequadas para se assegurar, antes da concessão do estatuto de refugiado, que o requerente do estatuto de refugiado não planeou, nem facilitou a prática actos de terrorismo nem dela participou;

g) A assegurar, em conformidade com o direito internacional, que o estatuto de refugiado não seja abusivamente utilizado pelos autores de actos de terrorismo, nem pelos que planeiam ou facilitam tais actos e que não seja reconhecida a reivindicação de motivos políticos como fundamento de recusa dos pedidos de extradição de presumíveis terroristas.

4. Observa com preocupação as estreitas ligações existentes entre o terrorismo internacional e a criminalidade organizada transnacional, as drogas ilícitas, o branqueamento de capitais, o tráfico ilícito de armas, a circulação ilícita de materiais nucleares, químicos, biológicos e outros materiais potencialmente letais e, a esse respeito, sublinha a necessidade de promover a coordenação de esforços a nível nacional, sub-regional, regional e internacional para reforçar uma resposta global a estes graves desafio e ameaça à segurança internacional.

5. Declara que os actos, métodos e práticas terroristas são contrários aos fins e princípios das Nações Unidas e que financiar com conhecimento de causa actos de terrorismo, planeá-los ou incitar à sua prática é igualmente contrário aos fins e princípios das Nações Unidas.

6. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu Regulamento Interno Provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para controlar o cumprimento da presente resolução com a ajuda dos peritos que considere adequados e exorta todos os Estados a que comuniquem ao Comité, o mais tardar 90 dias após a data de adopção da presente resolução e, posteriormente, consoante o calendário a propor pelo Comité, as medidas adoptadas para dar cumprimento a esta resolução.

7. Instrui o Comité para que defina as suas tarefas, apresente um programa de trabalho no prazo de 30 dias a contar da data de adopção desta resolução e, em consulta com o Secretário Geral, pondere qual o apoio de que necessitará.

8. Manifesta a sua determinação de adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o pleno cumprimento da presente resolução em conformidade com as suas responsabilidades nos termos da Carta.

9. Decide continuar a ocupar-se desta questão.