Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar na categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da área administrativa e financeira, do grupo de pessoal técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 8 de Agosto de 2001:
Candidato aprovado: valores
Chan Iok I 8,41
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 17 de Setembro de 2001).
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 10 de Setembro de 2001.
O Júri:
Presidente: Iun Ieng Kwong, chefe da Divisão de Recursos Humanos.
Vogal efectiva: Ip Kam Man, técnica superior principal.
Vogal suplente: Ng Chi Kin, chefe da Divisão de Apoio Técnico.
Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de oficial administrativo principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Macau Provisória, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2001:
Candidato aprovado: valores
Lok Sio Kun 8
(Homologada por deliberação camarária, de 7 de Setembro de 2001).
Câmara Municipal de Macau Provisória, aos 3 de Setembro de 2001.
O Júri:
Presidente, substituta: Helena Margarida Clemente Pinto Brandão, chefe da Divisão Administrativa, substituta.
Vogal efectiva: Tso Wai Yee, adjunto-técnico principal.
Vogal suplente: Armando de Jesus, chefe da Secção de Expediente e Arquivo.
Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico auxiliar principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Macau Provisória, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2001:
Candidato aprovado: valores
Lo Kin Fei 7,6
(Homologada por deliberação camarária, de 7 de Setembro de 2001).
Câmara Municipal de Macau Provisória, aos 3 de Setembro de 2001.
O Júri:
Presidente, substituta: Helena Margarida Clemente Pinto Brandão, chefe da Divisão Administrativa, substituta.
Vogal efectiva: Kuok Iok Fan, técnica superior/DA.
Vogal suplente: Tso Wai Yee, adjunto-técnico principal.
Torna-se público que se encontra afixada, no átrio da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Economia, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 6.º andar (edifício Banco Luso Internacional), a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de inspector especialista, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta Direcção dos Serviços, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 5 de Setembro de 2001, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 20 de Setembro de 2001.
Pel'O Director dos Serviços, substituto, Ló Ioi Weng, subdirector.
Faz-se público que tendo Frederico Eusébio Cordeiro requerido o subsídio por morte, subsídio de funeral e outros abonos a que tem direito, por falecimento do seu filho Frederico Eusébio Cordeiro, que foi adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Economia, devem todos os que se julgam com direito à percepção dos subsídios e outros abonos acima referidos requerer a esta Direcção dos Serviços, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente edital no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão do requerente, findo que seja esse prazo.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 21 de Setembro de 2001.
Pel'O Director dos Serviços, substituto, Ló Ioi Weng, subdirector.
Obs: A receita própria da Fazenda engloba MOP 225 285,00, respeitante às reposições abatidas nos pagamentos.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 20 de Setembro de 2001.
Elaborado por Carlos J. J. R.Silva.
Verificado.
A Chefe do S.O.T., substituta, Sylvia Isabel Jacques.
Visto.
O Director dos Serviços, Carlos Fernando de Abreu Ávila.
Obs: A receita própria da Fazenda engloba MOP 474 525,60, respeitante às reposições abatidas nos pagamentos.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 20 de Setembro de 2001.
Elaborado por Carlos J. J. R.Silva.
Verificado.
A Chefe do S.O.T., substituta, Sylvia Isabel Jacques.
Visto.
O Director dos Serviços, Carlos Fernando de Abreu Ávila.
Obs: A receita própria da Fazenda engloba MOP 205 726,60, respeitante às reposições abatidas nos pagamentos.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 20 de Setembro de 2001.
Elaborado por Carlos J. J. R.Silva.
Verificado.
A Chefe do S.O.T., substituta, Sylvia Isabel Jacques.
Visto.
O Director dos Serviços, Carlos Fernando de Abreu Ávila.
Obs: A receita própria da Fazenda engloba MOP 672 634,00, respeitante às reposições abatidas nos pagamentos.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 20 de Setembro de 2001.
Elaborado por Carlos J. J. R.Silva.
Verificado.
A Chefe do S.O.T., substituta, Sylvia Isabel Jacques.
Visto.
O Director dos Serviços, Carlos Fernando de Abreu Ávila.
Iong Kong Leong, chefe da Repartição de Finanças de Macau.
Faço saber que, de harmonia com o disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, estará aberto, durante o mês de Outubro de 2001, o cofre da Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau para pagamento do imposto profissional dos contribuintes do 1.º grupo (assalariados e empregados por conta de outrem) e do 2.º grupo (profissões liberais e técnicas), respeitante ao ano de 2000, calculado nos termos do artigo 37.º do mesmo Regulamento.
Findo o prazo da cobrança à boca do cofre, terão os contribuintes mais sessenta (60) dias para satisfazerem as suas colectas, acrescidas de 3% de dívidas e de juros de mora legais, conforme o disposto no artigo 48.º do referido Regulamento, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/85/M, de 2 de Março.
Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre sem que se mostre efectuado o pagamento do imposto liquidado, dos juros de mora e de 3% de dívidas, proceder-se-á ao seu relaxe, sem prejuízo da aplicação de multa, que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.
E, para constar, se passou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados nos jornais chineses e portugueses, sendo reproduzido no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Repartição de Finanças de Macau, aos 12 de Setembro de 2001.
O Chefe da Repartição de Finanças de Macau, Iong Kong Leong.
Visto.
O Director dos Serviços de Finanças, Carlos Fernando de Abreu Ávila.
Faz-se público que se acha aberto concurso comum, de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de inspector de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
O aviso do concurso acima referido encontra-se afixado na Divisão Administrativa e Financeira desta Direcção de Serviços, sita na Rotunda de Carlos da Maia, edifício do Estado, 3.º andar. O prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aos 20 de Setembro de 2001.
O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro, o Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social deliberou, em 20 de Abril de 2000:
1. Delegar no presidente do Conselho de Administração, licenciado Fung Ping Kuen, com poderes de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor;
4) Assinar os contratos de trabalho previamente autorizados pelo Conselho de Administração;
5) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
6) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado no Fundo de Segurança Social;
7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, dentro dos limites fixados no orçamento aprovado;
8) Autorizar a apresentação de trabalhadores do Fundo de Segurança Social, e seus familiares, às Junta Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
10) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
11) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Fundo de Segurança Social, com exclusão dos excepcionados por lei;
12) Autorizar os pedidos de empréstimo feitos pelos trabalhadores do Fundo de Segurança Social à Caixa Económica Postal;
13) Assinar o Boletim da Junta de Saúde;
14) Assinar os termos de abertura e encerramento de livros;
15) Encerrar o livro de ponto;
16) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 50 000,00 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;
17) Autorizar a aceitação de inscrições de beneficiários e contribuintes do Fundo de Segurança Social;
18) Autorizar, nos termos legais, a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, aos trabalhadores do Fundo de Segurança Social;
19) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde dos trabalhadores do Fundo de Segurança Social;
20) Justificar ou injustificar as faltas e autorizar as férias dos trabalhadores do Fundo de Segurança Social, bem como autorizar a acumulação e transferência de férias;
21) Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;
23) Autorizar a atribuição de apoios e incentivos previstos no Regulamento aprovado por Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 42, I Série, de 16 de Outubro, com excepção dos subsídios destinados às acções de inserção sociolaboral de deficientes e dos destinados a acções de formação;
24) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Fundo de Segurança Social, como sejam os de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza e de segurança ou outras da mesma natureza.
2. Dos actos praticados no uso da competência ora delegada cabe recurso hierárquico necessário.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente do Conselho de Administração, no âmbito das competências ora delegadas, entre a data da sua nomeação e a data da publicação da presente deliberação.
Fundo de Segurança Social, aos 18 de Setembro de 2001.
O Presidente do Conselho de Administração, Fung Ping Kuen.
Faz-se público que, tendo Lam Cheng Ngan e Lam Hou Man requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo seu falecido marido e pai, Lam Veng Kin aliás António Xavier Lam, que foi oficial administrativo principal, da Direcção dos Serviços de Identificação, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dos presentes éditos no Boletim Oficial, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão dos requerentes, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 19 de Setembro de 2001.
A Presidente do Conselho de Administração, Winnie Lau.
Faz-se público que, tendo Wong I Noi requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo seu falecido marido, Pang Kuai, que foi condutor de automóveis de 3.ª classe, aposentado, da então Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dos presentes éditos no Boletim Oficial, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 19 de Setembro de 2001.
A Presidente do Conselho de Administração, Winnie Lau.
Assunto: Estabelecimento de Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida
Tendo em atenção a longa duração dos seguros de vida, devendo a sua subscrição ser objecto de ponderada reflexão por parte dos segurados e/ou das pessoas seguras;
Atendendo, por outro lado, à colocação no mercado de um número crescente de novos produtos, caracterizados por uma maior flexibilidade em termos de cobertura e de prémio, para além de oferecerem a vertente investimento, criando-se, assim, condições para que os segurados queiram o resgate dos seus contratos e adquirir esses novos produtos, sendo dever da entidade de supervisão estabelecer regras para que aqueles, sem prejuízo do seu direito de opção, tenham consciência do custo dessa "transacção";
A AMCM determina que, para todos os seguros novos do ramo vida, celebrados a partir do dia 1 de Novembro de 2001, as seguradoras deverão providenciar no sentido dos proponentes preencherem e assinarem o documento anexo intitulado "Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida", o qual passa a fazer parte integrante das propostas de seguro.
Autoridade Monetária de Macau, aos 13 de Setembro de 2001.
Pel'O Conselho de Administração:
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
IMPORTANTE - Esta declaração faz parte integrante da proposta para um seguro de vida. Antes de preencher e assinar esta Declaração deverá ler cuidadosamente as notas explicativas constantes no verso da mesma (1).
(1) A Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida deve ser completada em qualquer das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa por cada novo seguro de vida individual proposto por um consumidor. O mediador de seguros deve informar o proponente que uma cópia da Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida ficará em anexo à apólice quando esta for emitida;
(2) Para efeitos de identificação, o mediador deve preencher os nomes completos da seguradora que emite a nova apólice e o respectivo número de proposta ou de apólice de seguro;
(3) Se o proponente responder "Não" à 1.ª pergunta da Secção A, deverá então assinar a Secção C e o mediador deverá subscrever a Secção D só após o proponente considerar que está integralmente satisfeito com a explicação dada pelo mediador sobre os termos e condições da nova apólice;
(4) Se o proponente responder "Sim" à 1.ª pergunta da Secção A, deverá então completar a Secção B. O mediador deve explicar integralmente e analisar com o proponente quanto às desvantagens reais ou potenciais em alterar o seu seguro existente no que respeita às implicações financeira, interesse segurável e aceitabilidade de sinistros;
(5) O mediador pode utilizar o valor correspondente a 2 vezes o prémio anual da(s) apólice(s) existente(s) para ilustrar a implicação financeira ou comparar o valor líquido entre os montantes da nova e da(s) apólice(s) existente(s) no período de 5 anos;
(6) O mediador deve avisar o proponente para recuperar os valores (na próxima data aniversária) da(s) apólice(s) existente(s) da(s) actual(is) seguradora(s);
(7) O mediador deve preencher os valores da nova apólice;
(8) O prémio total pago em 5 anos não deve incluir os de quaisquer actas adicionais ou benefícios suplementares que não afectem o "cash value";
(9) O mediador deve efectuar os seus comentários sempre que for assinalado "Não há desvantagens" em relação aos pontos indicados. Podem ser utilizadas folhas de papel adicionais, porém, neste caso, as mesmas devem ser assinadas pelo mediador e pelo cliente;
(10) O mediador deve ler e explicar a declaração na Secção C antes do proponente a assinar;
(11) O mediador deve subscrever a Secção D, declarando que explicou integralmente a implicação da decisão do proponente no que respeita à(s) apólice(s) existente(s), incluindo todos os termos e condições da nova apólice a ser emitida.
(Patacas)
O Departamento Financeiro
Lei Choi Ho, Hilda
Faz-se público que se acham abertos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal civil desta Direcção:
Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados no átrio do edifício da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 30 de Agosto de 2001.
O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 275.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, notifica-se o guarda n.º 277 921, Ao Weng Tong, do Corpo de Polícia de Segurança Pública da RAEM, ora ausente em parte incerta, para, no âmbito de um processo disciplinar que contra si se encontra pendente, apresentar a sua defesa escrita num prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 14 de Setembro de 2001.
O Comandante, substituto, Lei Siu Peng, superintendente.
Concluído o processo de selecção dos candidatos à frequência do Internato Complementar, cujos resultados foram homologados pelo Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 31 de Agosto de 2001, torna-se pública a lista classificativa final:
Candidato aprovado: valores
Reprovados - os restantes candidatos.
E a lista final dos candidatos admitidos por área profissional, como consta do aviso inserto no Boletim Oficial n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001:
Serviços de Saúde, aos 12 de Setembro de 2001.
O Director dos Serviços, substituto, Lei Chin Ion.
Para efeitos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, se torna pública a composição da Comissão para o Reconhecimento das Habilitações de Enfermagem:
Presidente: Yin Lei, directora da Escola Superior de Saúde.
Vogais: Che Hang In, enfermeira-adjunta da Direcção;
James Michael O'Mullan, coordenador do Curso de Enfermagem Geral da Escola Superior de Saúde;
Lam Oi Ching Bernice Nogueira, professora do Curso de Enfermagem Geral da Escola Superior de Saúde;
Iun Lou Pei, professora do Curso de Enfermagem Geral da Escola Superior de Saúde.
Serviços de Saúde, aos 12 de Setembro de 2001.
O Director dos Serviços, substituto, Lei Chin Ion.
Extracto de deliberação UMB n.º 033/027/2001 do Conselho de Gestão da Universidade de Macau adoptada na sua 33.ª sessão ordinária, de 6 de Setembro de 2001
Considerando a necessidade de desconcentrar em termos relativos os poderes de decisão, por forma a assegurar uma maior celeridade na tomada de decisões;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, compete aos órgãos de direcção das unidades académicas garantir a gestão e a coordenação das respectivas unidades académicas;
1. Usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, o Conselho de Gestão da Universidade de Macau delega na directora da Faculdade de Ciências da Educação, Doutora So Chiu Ho, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Assinar correspondência local e documentos de mero expediente, necessários à instrução de processos e execução das demais decisões tomadas superiormente;
b) Autorizar o gozo de férias anuais, bem como justificar as faltas ao serviço do pessoal afecto à respectiva unidade académica, desde que observados os pressupostos legais;
c) Autorizar as deslocações do pessoal docente da unidade académica que dirige ao exterior para assistir a conferências, seminários e palestras, com exclusão das que sejam consideradas deslocações oficiais em representação da Universidade de Macau;
d) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal afecto à respectiva unidade académica, bem como os contratos do pessoal da sua Escola de Aplicação;
e) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Universidade de Macau, relativos ao corpo discente e ao pessoal da unidade académica que dirige, com exclusão dos que tenham carácter confidencial;
f) Autorizar a concessão de subsídios de nascimento, casamento, residência e família ao pessoal afecto à respectiva unidade académica, desde que verificados os pressupostos legais da sua atribuição;
g) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau correspondente à respectiva unidade académica, até ao montante de MOP 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja autorizada a dispensa de consulta escrita ou de celebração de contrato escrito, e verificar a legalidade de todas as despesas que autorizar;
h) Gerir o fundo de maneio da unidade académica que dirige e fiscalizar a respectiva escrituração;
i) Assinar, em representação da UM, os pedidos de permanência no Território para fins de estudo e de fixação de residência, bem como os respectivos termos de fiança, apresentados pelos estudantes afectos à unidade académica que dirige.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, e abrange, também, a Escola de Aplicação Anexa à Universidade de Macau, criada pela Portaria n.° 269/99/M, de 5 de Julho.
3. Dos actos praticados no exercício da presente delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente do Conselho Directivo desta unidade académica da UM, no âmbito das competências ora delegadas, entre o dia 1 de Setembro de 2001 e a data da publicação da presente deliberação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Universidade de Macau, aos 6 de Setembro de 2001.
O Conselho de Gestão da Universidade:
Iu Vai Pan, reitor.
Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor.
Huang Yajun, vice-reitor.
Lai Iat Long, administrador.
Extracto de deliberação UMB n.º 033/028/2001 do Conselho de Gestão da Universidade de Macau adoptada na sua 34.ª sessão ordinária, de 14 de Setembro de 2001
Considerando a necessidade de desconcentrar em termos relativos os poderes de decisão, por forma a assegurar uma maior celeridade na tomada de decisões;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, compete aos órgãos de direcção das unidades académicas garantir a gestão e a coordenação das respectivas unidades académicas;
1. Usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, o Conselho de Gestão da Universidade de Macau delega no presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Gestão de Empresas, Prof. Huang Yajun, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Assinar correspondência local e documentos de mero expediente, necessários à instrução de processos e execução das demais decisões tomadas superiormente;
b) Autorizar o gozo de férias anuais, bem como justificar as faltas ao serviço do pessoal afecto à respectiva unidade académica, desde que observados os pressupostos legais;
c) Autorizar as deslocações do pessoal docente da unidade académica que dirige ao exterior para assistir a conferências, seminários e palestras, com exclusão das que sejam consideradas deslocações oficiais em representação da Universidade de Macau;
d) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal afecto à respectiva unidade académica;
e) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Universidade de Macau, relativos ao corpo discente e ao pessoal da unidade académica que dirige, com exclusão dos que tenham carácter confidencial;
f) Autorizar a concessão de subsídios de nascimento, casamento, residência e família ao pessoal afecto à respectiva unidade académica, desde que verificados os pressupostos legais da sua atribuição;
g) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau correspondente à respectiva unidade académica, até ao montante de MOP 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja autorizada a dispensa de consulta escrita ou de celebração de contrato escrito, e verificar a legalidade de todas as despesas que autorizar;
h) Gerir o fundo de maneio da unidade académica que dirige e fiscalizar a respectiva escrituração;
i) Assinar, em representação da UM, os pedidos de permanência no Território para fins de estudo e de fixação de residência, bem como os respectivos termos de fiança, apresentados pelos estudantes afectos à unidade académica que dirige.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício da presente delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente do Conselho Directivo desta unidade académica da UM, no âmbito das competências ora delegadas, entre o dia 1 de Setembro de 2001 e a data da publicação da presente deliberação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Universidade de Macau, aos 17 de Setembro de 2001.
O Conselho de Gestão da Universidade:
Iu Vai Pan, reitor.
Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor.
Lai Iat Long, administrador.
Faz-se público que se acha aberto o concurso comum, de acesso, condicionado, documental, apenas para os funcionários da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de dois lugares de topógrafo especialista, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços.
O aviso de abertura do referido concurso encontra-se afixado nesta DSCC, sita na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, edifício CEM, 6.º andar, e o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 17 de Setembro de 2001.
O Director dos Serviços, substituto, Tam Kuong Man.
Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Gestão/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra (Quartel dos Mouros), o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, com o prazo de dez dias para a apresentação de candidaturas, aos funcionários desta Capitania, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de hidrógrafo principal, 1.° escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos.
Capitania dos Portos, aos 17 de Setembro de 2001.
A Directora, Wong Soi Man.