Número 27
II
SÉRIE

Quarta-feira, 4 de Julho de 2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門聖若瑟中學校友會

Associação de Antigos Alunos do Colégio de São José

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar da rectificação dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde vinte de Junho de dois mil e um, sob o número dezanove do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

澳門聖若瑟中學校友會

Associação de Antigos Alunos do Colégio de São José

本會“澳門聖若瑟中學校友會”現按照《民法典》第一百六十三條第四款將本會會章第五章第十五條的第三款更正如下,而其它內容不變:

第五章

會議

第十五條——會員大會開會及決議事項:

三、解散本會或與他會合併之決議,應有全體會員四分之三以上的同意始得執行;

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門歷史文化研究會

Associação de Estudo de História e Cultura de Macau

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e um de Junho de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e sete, e registado sob o número cento e noventa e três do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門歷史文化研究會會章

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為“澳門歷史文化研究 會”,葡文名稱為“Associação de Estudo de História e Cultura de Macau”。

第二條

宗旨

一、本會為不牟利團體。

二、研究、收集、出版有關澳門歷史文化資料。

三、開展、推廣有關澳門歷史文化研究的各種交流活動。

四、團結澳門各團體,舉辦各種愛國愛澳活動。

第三條

本會會址:澳門安仿西街22號美歡大廈一樓C座。

第二章

會員

第四條

凡贊同本會宗旨,接受本會章程人士,均可由本會邀請或經申請獲理事會批准後成為會員。

第五條

會員可享有以下權利:

1)出席會員大會,提出意見或建議;

2)選舉與被選舉權;

3)參與及協助本會舉辦的一切活動。

第六條

會員應遵守以下義務:

1)遵守會章及會員大會決議;

2)參與、協助及支持本會的工作;

3)繳納會費;

4)若當選為本會機構成員,須履行任內之職責。

第三章

組織

第七條

本會之機構為:會員大會、理事會及監事會。

第八條

本會機構之成員由會員大會選舉或民主協商產生,任期三年,可連選連任。

第九條

一、本會最高權力機構為會員大會,由全體會員組成。

二、除其他法定職責外,會員大會有權:

1)討論、表決及通過修改本會章程;

2)選出本會各機關成員;

3)制定本會工作方針;

4)審議年度工作報告及財務報告。

三、會員大會設會長一人、副會長若干人、總人數必須為單數。

四、會長對外代表本會,對內領導本會工作。副會長協助會長工作,會長不能視事時,由副會長暫代其職務。

五、會員大會由會長負責召開,若會長不能視事時,由副會長代任。

六、召開會員大會的通知書必須在開會之前最少十五天以掛號信方式通知全體會員,亦可透過由會員簽收之方式代替。召開會議通知書要列明會議日期、地點、時間及議程。

七、會員大會平常會議每年召開一次,特別會議由理事會、監事會或五分之三全體會員提議召開。

八、會員大會會議須至少半數會員出席才可舉行,若不足規定人數,會議押後半小時舉行,不論出席人數多少,均為有效會議。

第十條

一、本會理事會設理事長一人,副理事長和理事若干人;但人數必須為單數。

二、理事會職權為:

1)執行會員大會通過的決議;

2)執行正、副會長,監事長的共同決定;

3)策劃、組織及安排本會之各項活動;

4)處理日常會務及履行法律規定之其他義務。

三、理事會平常會議每三個月舉行一次,由理事長負責召開;特別會議由理事長或理事會任一成員要求召開。

四、理事會下設若干工作組,成員由理事互選兼任。

第十一條

一、本會監事會設監事長一人,副監事長和監事若干人,但人數必須為單數,其權限為:

1)負責監察本會理事會之運作;

2)查核本會財政賬目;

3)就其監察活動編製年度報告;

4)履行法律規定之其他義務。

二、監事會平常會議每年舉行一次,由監事長負責召開;特別會議由監事長或監事會任一成員要求召開。

第十二條

經理事會提名,會長認為符合條件,本會得聘請社會知名人士為名譽顧問、名譽會長或顧問,以指導本會工作。

第十三條

本會創會會員為本會領導機構當然成員。

第四章

經費

第十四條

本會之收入如下:

一、本會會員繳納的會費或捐助;

二、社會人士捐助;

三、政府機構資助。

第五章

附則

第十五條

會員大會休會期間,本章程之解釋權屬理事會。

第十六條

本章程所遺漏事項根據澳門特別行政區法律處理。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, Assunta Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門腎友協會

Associação de Amizade de Insuficientes Renais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde vinte e um de Junho de dois mil e um, sob o número vinte do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

澳門腎友協會章程

名稱、地址、宗旨

第一條:本會名稱:

a. 中文名稱:『澳門腎友協會』;

b.葡譯名稱:“Associação de Amizade de Insuficientes Renais de Macau”。

第二條:本會臨時會址現位於:

a. 中文地址:澳門荷蘭園113號,『荷蘭花園』19樓L座。

b.葡文地址:Ave. do Cons. Ferreira de Almeida, n.º 113, edf. Holland Garden, 19/L, andar.

第三條:本會的宗旨:

a.促進腎病患者互相關懷及加強彼此之間聯繫;

b. 喚起社會人士對腎病患者的關注及支持;

c. 推廣和舉辦活動幫助腎病患者復康及提供腎病常識;

d. 協助爭取維護腎病患者之權益。

會員資格、權利、義務

第四條:凡本會會員除腎病患者以外,願遵守本會章程入會及獲得理事會接納之其他人士皆為本會會員。

第五條:本會會員可分為三類:名譽會員、永遠會員及普通會員。

a. 名譽會員:

1.凡熱心支持本會工作及宗旨的社會人士;

2.由理事會推薦及委任,任期由理事會決定;

3.無投票權,且不能成為理事會或本會各種組織之工作成員;?

4.無需繳付任何會費。

b. 永遠會員及普通會員:

1. 須為腎病患者、透析治療者、腎臟移植病患者或各有關醫務工作人員;

2. 普通會員須繳付本會訂定入會費及會費;

3. 永遠會員則須一次過繳交由本會訂定之會費;

4. 凡協助本會工作之醫務人員,可豁免入會費及會費。

第六條:凡入會人士需親繕申請表乙份,並得理事會通過,方可成為會員。

第七條:理事會有權接受或不接受入會申請。

第八條:會員權利:

a. 參與會員大會;

b. 有參選權,入會一年以上之會員有被選權;

c. 參與會方舉辦之任何活動;

d. 創會會員免入會費。

第九條:會員義務:

a. 遵守本會章程、會員大會及理事會通過之所有決議。

b. 普通會員必須準時繳交會費及會員大會所通過之特殊開支,逾期交會費兩期者,其會籍即被撤消,如要繼續會籍,必須繳清有關款項,並須經理事會通過。

c. 盡可能對本會作出貢獻,維護本會聲譽,令本會聲望提高。

會員大會

第十條:會員大會乃本會最高權力機構,由所有會員組成,每年定期召開全體會員大會一次。如需召開特別會議,由理事會或會員大會主席通知召開,並以書面形式提前十四天通知會員,內容包括有開會目的、通知日期、開會日期、是/否出席簽名及在開會日期之前七日必須交回通知。

第十一條:會員大會由一位主席、一位副主席及一位秘書主持。

第十二條:首次召集會員大會,如出席永遠會員及普通會員未足半數,不得作任何決議,決議取決於以上出席會員之絕對多數票。修改章程之決議及解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體永遠會員及普通會員四分之三贊同票。

第十三條:會員大會職權:

a.修改本會章程;

b.委任或廢除理事會及監事會成員;

c.審議及通過理事會之工作報告及財務;

d.議決理事會提議之事項。

理事會

第十四條:理事會由九名會員組成,必須單數,每兩年一任,可以連任。

第十五條:理事會成員互選一名主席、一名副主席、一名秘書及一名財務。

第十六條:理事會決議由投票形式表決,決議取決於出席據位人之過半數票,如有相同票數,主席有權再投一票。

第十七條:理事會每月召開會議一次,如需召開特別會議,由主席通知召開。

第十八條:理事會工作:

a.決定入會費及會費;

b.執行所有會員大會通過之決議案;

c.負責本會行政工作及呈交每年工作報告書;

d.通知召開會員大會。

監事會

第十九條:監事會由三名會員組成,每兩年一任,可以連任。

第二十條:監事會成員互選一位主席、一位副主席及一位秘書。

第二十一條:監事會職責:

a.就理事會之報告及財政報告提出意見;

b.在需要時召開特別會員大會;

c.審核本會帳目及財產;

d.監督法人行政管理機關之運作。

紀律

第二十二條:所有本會會員如違犯本會章程、損害本會權益及聲譽,經理事會審查屬實,將承擔以下任何處分:

a.口頭警告;

b.書面警告;

c. 撤消會籍,所繳之費用一切概不發還。

收入、支出

第二十三條:本會是一非牟利機構,收入來源是由會員之入會費、會費、會員捐贈、其他機構捐贈及其他非經常性收益而來。

第二十四條:所有本會支出由收入支付。

第二十五條:本會之基金用途只能作為擴展及執行本會之宗旨。

解釋及過渡期工作安排

第二十七條:若有任何疑問發生,而本會之會章並沒有適當條文以供參考時,則以理事會之決定為最高準則。

第二十八條:立會過渡期間,本會之各項事務由創會會員組成的籌備理事會處理,直至召開第一次會員大會選出新的組織為本會服務為止。

附圖乃本會會徽。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Intercâmbio Cultural e Artístico pelo Estreito

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e dois de Junho de dois mil e um, sob o número quarenta barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da «Associação de Intercâmbio Cultural e Artístico pelo Estreito», do teor seguinte:

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條

“Associação de Intercâmbio Cultural e Artístico pelo Estreito”,中文名稱為“海峽兩岸文化藝術交流協會”及英文名稱為“Association of Cultural & Artistic Exchange by the Strait”,為一個非牟利社團,並受本章程及本澳適用於法人之現行法例管轄。

第二條

1.本會會址設於澳門上海街175號中華總商會大廈13樓A至E室。

2.經會員大會的決議,本會會址可遷至本澳任何地方。

第三條

本會之存續不設期限,由成立之日開始存在。

第四條

本會宗旨為:

1.致力推進海峽兩岸文化藝術的廣泛交流與合作;

2.為愛好文化藝術之人士提供一個相互切磋的機會;

3.加強海峽兩岸與港澳及世界各地區在文化藝術領域的交流;

4.定期舉行兩岸間的文化藝術節、研討會等;

5.舉辦各種與文化藝術有關的展覽、演出、表演等;

6.協助所有與文化藝術相關連的人士或機構所舉行的交流活動;

7.積極參與或主辦各種慈善性的捐款演出活動;

8.協會屬下分設各種公益、慈善性的基金,以獎勵或支助對文化藝術作出貢獻之人士及團體。

第二章

會員的權利和義務

第五條

一、凡支持本會宗旨及有志為達成本會目的而作出貢獻之人士均可成為會員。

二、本會會員分為個人會員及社團會員,以個人名義加入為個人會員,以團體名義加入為社團會員。

三、入會時需填寫申請表,接納與否由理事會決定。

四、本會會員分為普通會員,名譽會員和榮譽會員,其區別由理事會制定的規章規範。

第六條

會員的權利:

(a) 出席會員大會及表決;

(b) 選舉及被選為本會機關的成員;

(c) 參與由本會舉辦之活動;

(d) 對本會之活動提出建議及意見;

(e) 在平常大會會議前15天期內查核管理賬目;

(f) 按現行法例的規定對損害其權利的行為作出異議;

(g) 享有本會所提供的各項福利、服務和優惠;

(h) 可申請召開會員大會特別會議。

第七條

會員的義務:

(a)繳交由理事會訂定之年費;

(b)遵守本章程,會員大會和理事會的決議及內部規章所規定的規則;

(c)支持及協助本會舉辦之活動。

第八條

本會的機關為:

(a)會員大會;

(b)理事會;

(c)監事會。

第三章

會員大會

第九條

會員大會由所有具有表決權之會員組成,其決議在本章程及法定範圍內是至尊無上的。

第十條

會員大會由大會主席團領導;該主席團包括壹位主席,壹位副主席及壹位秘書,從本會有表決權之會員中選出。

第十一條

會員大會之職能:

(a)選出和解散主席團、理事會及監事會的成員;

(b)通過本會之方針及活動計劃、訂定會務活動;

(c)審議及表決理事會的活動報告及帳目;

(d)對修改本章程及本會之解散作出決議;

(e)討論及表決內部規章的建議及有關修改。

第十二條

1.會員大會每年十二月召開一次平常會議,特別會員大會則須由大會主席團主席召集及由理事會或監事會或不少於三分之一之會員要求召開;而在此情況下,召集書須明確指出欲商議之事項。

2.會員大會的召集是以掛號信方式郵遞通知各會員或透過簽收方式交給各會員,但必須於最少八日前為之,召集書須載明會議日期、時間、地點及議程。

第十三條

1.會員大會在第一次會議可作出決議,但在開會時必須有全體會員之一半或以上會員出席,倘缺乏法定人數時則於30分鐘後作第二次之召集會議,屆時無論出席會員數目是多少亦可對任何事宜作出決議。

2.除下列指明情況外,會員大會決議取決於出席會員的絕對多數票。

3.對本會章程之修改決議,需有最少出席會員的四分之三贊成票數作出。

4.解散本會之決議,須獲全體會員的四分之三贊同票數作出。

5.社團會員參加大會可由任何人代表,但必須有有關會員為此目的而作出的代表人証明書。

第三節

理事會

第十四條

本會的管理及其在法庭內外的代表是由理事會負責;而理事會是由一名理事長、一名副理事長、一名秘書長、一名財務及一至五名理事組成,其總人數必須是單數,該等人士是由會員大會有表決權之會員中選出,並且可以被選連任。

第十五條

理事會之職權為:

(a)遵守及促使遵守本會的章程及規章;

(b)執行會員大會所通過的決議;

(c)編制年會會務及財政賬目,並將之遞交會員大會通過;

(d)訂定入會基金和會費;

(e)代表本會;

(f)草擬選舉規章,並將之遞交會員大會認可;

(g)草擬並通過任何有關本會正常運作的規章;

(h)處理一切與本會有關的事務,並得對不包括在其他機關法定或章程權限內的事宜作出決議;

(i)接納或拒絕新會員的申請。

第十六條

一、理事會理事長向外代表本會。

二、理事長缺席或處理與其本人有利益沖突的事務時,由副理事長代表,若後者也缺席或亦有沖突時,由理事會指定的成員代表。

第四節

監事會

第十七條

1.本會活動的監督由監事會負責,而該會是由三名由大會選出的會員組成,一名為監事長,兩名為監事。

2.監事會每年召開一次平常會議,特別會議可由監事長或監事會大多數成員之要求召開。

第十八條

監事會的職責為:

(a)熱誠地按法律及本章程執行監察;

(b)監督理事會對大會的決議執行狀況及向理事會有關推行會務活動方面提出意見;

(c)行使法律上所賦予之權力;

(d)審議理事會所提交之工作報告書及年終賬目,並定時監察本會之財政狀況;

(e)就其監察活動編制年度報告;

(f)要求召集大會會議。

第四章

收入與支出

第十九條

本會的收入包括所有以任何形式所得或將來有權得到之收益,其中包括入會基金和會員會費,以及外界對本會各種形式的捐贈及資助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Junho de dois mil e um. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門中華婦女健康創業基金會

Certifico, para efeitos de publicação que, por acto de constituição celebrado em catorze de Junho de dois mil e um, se encontra arquivado, neste Cartório, no maço número dois, de folhas catorze a dezanove verso (Documento número quatro), a fundação denominada 「澳門中華婦女健康創業基金會」em chinês, cujo teor integral é o seguinte:

澳門中華婦女健康創業基金會

章 程

第一章

名稱、會址及期限

第一條

本基金會定名為:「澳門中華婦女健康創業基金會」(下稱「基金會」)。

第二條

基金會會址設於澳門高可寧紳士街濠璟酒店紫荊廳。

第三條

從註冊成立之日起,基金會即成存續期為無限期的團體。

第二章

宗 旨

第四條

基金會的宗旨為關切中華婦女的身心健康,推動中國及海外華人婦女進行創業文化交流,提高澳門婦女的整體素質,以及為澳門婦女的健康與創業提供集資、捐資及支助服務。

第三章

財產

第五條

基金會的財產包括:

一、創會基金澳門幣壹佰萬圓正;及

二、推動會務時所收受或取得的所有財產及權利。

基金會的資源包括:

一、公共及私人實體所給予的任何津貼、捐獻、贈與、批給、遺贈及遺產;

二、利用本身財產投資所賺取得到的收益,包括動產及不動產;及

三、以其他途徑及方式取得到的所有動產及不動產。

第四章

組織架構

第六條

基金會的內部管理機關為:

一、董事局;

二 、執行委員會;

三、諮詢委員會;及

四、監察委員會。

第七條

董事局下設文書、聯絡、宣傳、業務、及基金管理等辦事機構。

第八條

基金會設主席、副主席、秘書長及名譽主席、名譽副主席、顧問等職位。

第五章

董事局

第九條

董事局由單數成員所組成,最少三名,最多五名,從社會各階層中推選被公認具正義感、有能力和魄力,以及熱心於婦女健康與創業事務,而又願意接受任命的人士擔任。

第十條

董事局設主席一職,由其成員互選產生。

第十一條

董事局成員的任命不設時限,直至其辭呈時方告終止。

第十二條

董事局倘以其成員行為與職銜不相配、犯下嚴重過失、嚴重損害基金會的聲譽、或再無興趣繼續履行職務為由,經其餘在職成員以祕密投票方式,獲得不少於三分之二之贊成票,得議決通過將有關的成員除名,除名後該成員的任期亦告終止。

第十三條

董事局出現的空缺,由董事局另行議決補選。

第十四條

董事局每半年召開平常會議一次,及隨時由主席主動召集,或應不少於三分之一的在職成員或執行委員會之要求下召開特別會議。

第十五條

董事局須在多數在職成員出席時,方可進行議決。任何議案須獲得與會者過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由主席投下決定性的一票。

第十六條

董事局成員不獲發薪酬,但得獲發出席費及公幹津貼,金額由董事局議決通過。

第十七條

董事局的權限如下:

a) 確保和維護基金會的始創宗旨,以及釐訂基金會的工作方針及策略;

b) 通過年度工作計劃預算,以及工作報告、年報和會計報表,並聽取監察委員會提交之相關意見書;

c) 議決成員的任免;

d) 就基金會章程的修訂、組織架構的變更及基金會之解散提出建議;

e) 任免執行委員會、諮詢委員會及監察委員會的成員,有關之決議案必須獲得不少於三分之二的贊成票通過;

f) 批准接受任何形式和來源的津貼、捐獻、贈與、批給、遺贈及遺產;

g) 批准購置、轉讓、租賃、管理、處理、出讓、變賣及抵押任何不動產;

h) 批准在澳門以外地區設立代表處或其他形式的代表機構;

i) 議決聘任或停聘基金會名譽主席、名譽副主席及顧問;及

j) 對外代表基金會。

第十八條

任何具法律效力和約束力的文件和合約,必須由董事長簽署方能生效。

第六章

執行委員會

第十九條

執行委員會由單數成員所組成,最少五名,最多十一名,由董事局任命及解任,任期為三年,可連任。

第二十條

執行委員會設主席一職,由董事局任命。

第二十一條

執行委員會成員按董事局之議決,全職或兼職擔任職務。

第二十二條

執行委員會成員按董事局之議決,支取或不支取薪酬,而金額則由董事局議決通過。

第二十三條

執行委員會須在多數成員出席時,方可進行議決。任何議案須獲得與會者過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由主席投下決定性的一票。

第二十四條

對任何有損基金會利益的決議,執行委員會主席有權否決,但在行使該權力時須得到董事局的追認。

第二十五條

執行委員會的權限在於管理基金會,確保其良好地運作,特別是:

a) 訂定基金會的內部規章,以及通過有關的運作規定;

b) 就推動基金會宗旨所引致的開支及基金會的行政費用,給予許可;

c) 編訂基金會的年度活動計劃及預算,提交董事局通過;

d) 編制基金會的週年報告及報表,提交董事局通過;

e) 招聘、管理及解僱基金會的職員;及

f) 設立和保持會計管理制度,以確保基金會的財產及財政狀況能隨時得到準確及完整的反映。

第二十六條

基金會日常事務之管理與執行屬執行委員會的權限,該等權限得授予他人履行。

第二十七條

執行委員會得將第二十五條所賦予的權限授予其任何成員,但應在會議紀錄內訂明行使權力的限制及條件。

第七章

諮詢委員會

第二十八條

諮詢委員會由單數成員所組成,最少三名,最多五名,由董事局任命及解任,任期為三年,可連任。

第二十九條

諮詢委員會設主席一職,由其成員互選產生。

第三十條

諮詢委員會成員按董事局之議決,支取或不支取薪酬,而金額則由董事局議決通過。

第三十一條

諮詢委員會的權限如下:

a) 提出任何能幫助基金會良好地實現其宗旨與目標的建議和意見;及

b) 就基金會的活動和計劃提出建議和意見。

第三十二條

諮詢委員會成員在董事局同意下,可列席董事局會議。

第八章

監察委員會

第三十三條

監察委員會由三名成員組成,由董事局任命及解任,任期為三年,可連任。

第三十四條

董事局從監察委員會成員中任命主席一名,該主席所投之贊成或反對票具決定性。

第三十五條

監察委員會須在多數成員出席下,方可進行議決。任何議案須獲得與會者的過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由主席投下決定性的一票。

第三十六條

監察委員會成員按董事局之議決,支取或不支取報酬,而有關金額亦由董事局訂定。

第三十七條

監察委員會的權限如下:

a) 就執行委員會向董事局提交的年度報告及報表提出意見;及

b) 定期審查基金會的賬目、會計紀錄,以及相關之證明文件。

第九章

章程的修改和基金會的解散

第三十八條

基金會章程的修改權和解散權屬董事局的權力範圍。該等議案均須獲得不少於四分之三全體董事局成員的贊成票通過,方為有效。

第三十九條

在通過解散基金會之會議上,董事局成員須同時議決基金會資產的處理方案。

第十章

附 則

第四十條

本章程各條款之解釋權屬董事局所有。

第四十一條

基金會受本章程、補充規定、內部守則及澳門特別行政區現行有關法例所管轄。

私人公證員 羅道新

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de dois mil e um. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

CEPM — Clube de Empresários e Profissionais Portugueses em Macau

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e um de Junho de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e oito, e registado sob o número cento e noventa e cinco do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «CEPM — Clube de Empresários e Profissionais Portugueses em Macau», em chinês «Ou Mun Pou Kok Kei Ip Cá Kei Chun Ip Ian Si Koi Lok Pou» e em inglês «Macau Portuguese Professionals and Businessmen Club».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM.

Três. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 876, edifício Marina Gardens, 15.º andar «E».

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida por deliberação da Direcção para qualquer outro local, em Macau, podendo ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, Território ou Estado.

Artigo terceiro

(Fins)

Os fins do CEPM serão, entre outros, os seguintes:

a) Apoiar e promover, com os meios ao seu alcance, a actividade dos seus associados com vista a obter uma maior visibilidade da actividade empresarial portuguesa tanto junto das comunidades locais como no exterior;

b) Assumir-se e afirmar-se como interlocutor dos seus associados junto das entidades oficiais e associações empresariais da RAEM, de Portugal e de outros países, com especial incidência na região Ásia-Pacífico;

c) Promover a reflexão sobre os problemas que se colocam aos seus associados no desenvolvimento da sua actividade empresarial na RAEM e no exterior;

d) Contribuir para o reforço da importância social, cultural e económica da comunidade portuguesa em Macau;

e) Estabelecer contactos e cooperar com instituições de natureza similar em Macau ou no exterior, designadamente com aquelas que representem os interesses portugueses em Macau e na região Ásia-Pacífico;

f) Fomentar e dinamizar a promoção da qualidade dos serviços prestados na RAEM pelos empresários portugueses, contribuindo assim para a manutenção da especificidade de Macau; e

g) Prestar os serviços e desenvolver as actividades consideradas oportunas e adequadas para a prossecução dos fins do CEPM.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Associados)

Um. A CEPM tem as seguintes categorias de associados:

Sócios efectivos;

Sócios honorários; e

Patronos.

Dois. Os associados que tenham subscrito o instrumento de constituição da CEPM ou que nele hajam sido representados e, bem assim, os que formalizarem o seu pedido de admissão dentro do prazo de seis meses a contar da presente data, terão direito à designação de «sócios fundadores».

Artigo quinto

(Sócios efectivos)

Podem ser sócios efectivos da CEPM:

a) As pessoas singulares de origem ou nacionalidade portuguesa, que desenvolvam qualquer tipo de actividade empresarial ou profissão liberal em Macau; e

b) Para efeitos de reconhecimento da nacionalidade Portuguesa aplicam-se os critérios definidos no ponto n.º 1 do documento denominado «Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre Algumas Questões relativas à Aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau», publicado no Boletim Oficial n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, página 392.

Artigo sexto

(Admissão dos sócios efectivos)

Um. Os sócios efectivos são admitidos pela Direcção sob proposta de dois sócios efectivos com, pelo menos, um ano de antiguidade e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Dois. A proposta é formulada em impresso próprio aprovado pela Direcção, a qual poderá solicitar aos proponentes e ao proposto os documentos e esclarecimentos que julgue necessários.

Três. A decisão deve ser tomada, sempre que possível, na primeira reunião da Direcção posterior à entrada da proposta ou dos esclarecimentos solicitados, e do seu indeferimento cabe recurso dos sócios proponentes a interpor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a Assembleia Geral, e que será apreciado por esta na primeira reunião posterior.

Artigo sétimo

(Sócios honorários)

Um. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes à CEPM.

Dois. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e independentemente de qualquer subscrição.

Três. A designação é feita por um período previamente estabelecido pela Direcção.

Artigo oitavo

(Patronos)

Um. Podem ser considerados patronos as pessoas singulares e colectivas que apoiem significativamente a actividade da CEPM.

Dois. A designação de patrono é conferida pela Direcção, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços).

Artigo nono

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos de todos os sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades da Associação:

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades da Associação;

e) Examinar as contas de gerência, nos quinze dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

f) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos nos termos da legislação em vigor; e

g) Usufruir de todas as regalias concedidas à Associação.

Artigo décimo

(Deveres dos associados)

Um. Constituem deveres dos associados:

a) Zelar pelos interesses da CEPM, prestando-lhe toda a colaboração possível, e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Acatar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou que lhes sejam solicitados pela Direcção;

d) Participar activamente nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela CEPM;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

f) Respeitar os princípios éticos dos negócios e procurar a resolução de conflitos pelo consenso e segundo a equidade; e

g) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Dois. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

Três. Perderão a qualidade de sócios:

a) Os que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de um ano, no pagamento de quotas;

b) Os que forem condenados judicialmente por crimes; e

c) Os que pública e deliberadamente praticarem actos atentatórios ao prestígio da Associação.

Quatro. Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que liquidem as dívidas em atraso e a Direcção nisso não veja inconveniente.

Artigo décimo primeiro

(Jóia e quotização)

Um. Os associados pagam, aquando da sua admissão, uma jóia em montante e condições a definir pela Direcção e atendendo às necessidades orçamentais da CEPM.

Dois. Os sócios efectivos pagam uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo décimo segundo

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da CEPM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os órgãos associativos são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos. O mandato terá a duração de um ano, sendo permitida a reeleição.

Três. A eleição dos órgãos associativos far-se-á pela apresentação de listas, as quais deverão conter obrigatoriamente os nomes completos dos candidatos e as respectivas funções a desempenhar, nos três órgãos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Definição e composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da CEPM e é constituída por todos os sócios efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, nomeados para o efeito no próprio acto.

Três. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo quarto

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Fixar, mediante proposta da Direcção, a jóia e as quotas sociais;

e) Apreciar e aprovar os regulamentos internos da CEPM, bem como as suas alterações, mediante proposta da Direcção;

f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a extinção da Associação;

g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da CEPM, que sejam submetidos à sua apreciação; e

h) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e que não estejam atribuídas a outros órgãos, nomeadamente a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo décimo, número dois.

Artigo décimo quinto

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de dez sócios, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo sexto

(Convocação e deliberações)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação, desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados com direito a voto; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, meia hora depois, e poderá deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de dois terços dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo sétimo

(Definição e composição)

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, dois terços dos quais serão sócios efectivos.

Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Três. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Quatro. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Cinco. A falta de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas, no decurso do mesmo ano civil, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo décimo oitavo

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral e representar a CEPM, em juízo e fora dele, ou designar quem o faça;

c) Elaborar o relatório anual de actividades, as contas do exercício e o balanço anual e submetê-los à Assembleia Geral, bem como as propostas sobre os valores e critérios de fixação da jóia e das quotas, e ainda os planos de acção a médio e longo prazo;

d) Admitir, rejeitar e propor a admissão de novos sócios e exercer em relação a eles a competência definida nos presentes estatutos, nomeadamente a competência disciplinar prevista no artigo décimo número dois;

e) Deliberar sobre a mudança do local da sede da CEPM e a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, Território ou Estado;

f) Administrar e dispôr do património da CEPM, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias, negociar e contrair empréstimos ou outras facilidades de crédito junto de quaisquer instituições financeiras, concedendo, para o efeito, as necessárias garantias;

g) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à CEPM;

h) Propôr à Assembleia Geral a proclamação dos sócios honorários;

i) Propôr à Assembleia Geral os regulamentos internos previstos nestes estatutos, designadamente o regulamento disciplinar e o eleitoral;

j) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro;

k) Nomear comissões e subcomissões, grupos de trabalho e delegações quando julgar conveniente;

l) Inscrever a manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente;

m) Fixar o montante, a forma de pagamento e a cobrança da quota anual; e

n) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como fixar as respectivas remunerações.

Artigo décimo nono

(Funcionamento)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou quando a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. A Direcção só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Três. Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer membro pode fazer-se representar nas reuniões da Direcção por qualquer outro membro que a integre, mediante carta mandadeira dirigida ao presidente desse órgão.

Quatro. As reuniões da Direcção são convocadas por carta ou fax, expedidas com um mínimo de dez dias de antecedência sobre a data da reunião.

Cinco. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo vigésimo

(Comissão Executiva)

Um. A Direcção poderá nomear, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta pelo presidente mais dois elementos que pertençam aos corpos gerentes, que poderá tomar decisões sobre assuntos da Associação, no âmbito dos poderes delegados, podendo ser apoiada por um secretário remunerado, que poderá ser estranho à Associação, mas sem direito a voto.

Dois. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou a maioria dos seus membros o requeiram, podendo assistir à reunião quaisquer membros da Direcção.

Três. A Comissão Executiva exercerá as funções executivas que lhe forem delegadas, no âmbito da sua competência própria, pela Direcção.

Quatro. A Comissão Executiva poderá delegar no secretário, poderes para a prática de actos de mero expediente.

Artigo vigésimo primeiro

(Vinculação)

Um. Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, a CEPM obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção ou da Comissão Executiva, uma das quais será obrigatoriamente a do respectivo presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, a de quem o substituir nos termos estatutários;

b) Pela assinatura de um membro da Direcção ou da Comissão que qualquer um destes órgãos tenha designado para um acto determinado; e

c) Em actos de gestão ordinária corrente pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção ou da Comissão.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da CEPM compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de presidente e os restantes vogais.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

Um. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos, acompanhando de perto a actuação da Direcção da CEPM;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção e da Comissão Executiva quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente o património da Associação;

e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

f) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente;

g) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora; e

h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo vigésimo quarto

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo quinto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas ordinárias da Associação:

a) As quotas pagas pelos sócios;

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros; e

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela CEPM, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, quer de Macau, quer estrangeiras ou internacionais.

Quatro. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo vigésimo sexto

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sétimo

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidos e resolvidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cujas decisões são definitivas.

Artigo vigésimo oitavo

Um. Os sócios fundadores constituem a Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários.

Dois. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos sócios pertence à Comissão Instaladora.

Três. A Comissão Instaladora, prevista no número um, obriga-se pelas assinaturas conjuntas de três dos seus membros.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, Assunta Fernandes.


FUNDO DE PENSÕES CAPITAL GARANTIDO

Regulamento de Gestão

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o «Fundo de Pensões Capital Garantido», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Artigo segundo

Entidade gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, SARL, com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, 429, Centro Comercial da Praia Grande, 18.º F, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos planos de pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — As pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes — As pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento;

c) Contribuintes — As pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e

d) Beneficiários — As pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é o Banco Comercial de Macau, SARL, com sede na Avenida da Praia Grande, 572, em Macau, adiante designado por depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário e entidade gestora.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se adesão colectiva ao fundo a subscrição de unidades de participação por associados. Para o efeito será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o associado e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se adesão individual ao fundo a subscrição de unidades de participação por contribuintes. Para o efeito será celebrado um contrato de adesão individual entre o contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das unidades de participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das unidades de participação.

Artigo oitavo

Aquisição de unidades de participação

8.1. Os montantes das contribuições dos associados e contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1., serão convertidos em unidades de participação, de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das unidades de participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de unidades de participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de unidades de participação

9.1. Os participantes ou os associados apenas poderão exigir o reembolso das Unidades de participação, nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das unidades de participação no prazo de dez dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo participante ou pelo associado, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.5.

Artigo décimo

Transferência de unidades de participação

10.1. Os associados, em caso de adesão colectiva, ou os participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas unidades de participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das unidades de participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das unidades de participação da comissão de transferência definida em 13.5.

Artigo décimo primeiro

Política de investimentos e capital garantido

11.1. A Macau Vida, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros de baixo risco de modo a minimizar a volatilidade e a obter um nível estável de valorização das contribuições efectuadas para o Fundo, líquidas da comissão de emissão definida em 13.1, cujo capital é garantido.

11.2. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

Artigo décimo segundo

Funções da entidade gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das unidades de participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da entidade gestora e depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira, a Macau Vida cobrará semanalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa semanal máxima de 0,038462%.

13.3. Como remuneração dos serviços de depositário este receberá trimestralmente, nos 30 dias posteriores ao fim do trimestre a que se refere, uma comissão a cargo do Fundo, calculada pela aplicação ao valor nominal dos títulos depositados de uma taxa trimestral máxima de 0,5%.

13.4. A Macau Vida e o depositário ficam desde já autorizados a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante das comissões especificadas em 13.2 e 13.3.

13.5. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das unidades de participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da Autoridade Monetária de Macau (AMCM), poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a alteração deste Regulamento de Gestão com autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das unidades de participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das unidades de participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos associados e contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das unidades de participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará no Território de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos quinze de Março de dois mil e um. — Companhia de Seguros de Macau Vida, SARL, Manuel Balcão Reis, Administrador Executivo — Paulo Barbosa, Director-Geral Adjunto.


SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S.A.R.L.

Relatório dos administradores — 2000

Com o reforço dos princípios «um país dois sistemas» e «administração pelos residentes de Macau», a actividade económica global de Macau em 2000 deu sinais de recuperação. Durante este período, registou-se um aumento moderado de 1,8% no consumo de água. Depois de no ano anterior, ter congelado a tarifa de água, este ano, decidiu a SAAM reduzir a tarifa em 3%. De forma a criar um ambiente operacional profícuo no futuro, continuou-se com o programa de investimento em melhorias do sistema de abastecimento de água, recrutamento de jovens talentos e controlo de custos operacionais, incluindo congelamento de salário do pessoal. Por outro lado, o laboratório e o centro de investigação foram certificados em Junho de 2000, pelo Comité Nacional da China de Certificação de Laboratórios (CNACL), o que reforça o excelente nível do sistema de qualidade e gestão do nosso laboratório.

As principais actividades desenvolvidas em 2000 foram:

— O total da produção de água em 2000 atingiu os 57 milhões de metros cúbicos;

— O número total de contadores instalados no Território até final de 2000 foi de 175 035, o que representou um aumento de 2 975 contadores;

— Em 2000, a SAAM realizou um volume de investimento superior a 41 milhões de patacas em activos corpóreos,

onde se destacam:

• Cooperação com Instituição Chinesa para o estudo da água bruta;
• Conclusão da obra do reservatório de água potável, Taipa 50, com a capacidade de 20 000m3;
• Construção do reservatório de água potável, Taipa 70, com a capacidade de 2 000m3;
• Reparação da conduta de água bruta de 925mm de diâmetro;
• Instalação de 6 760 metros de tubos com diâmetros que variam entre 100mm a 900mm;
• Renovação interior do edifício principal e do laboratório e centro de investigação;
• Desenvolvimento do sistema informático de gestão de laboratório;
• Aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas aplicações do sistema informático «Sistema Internacional de Informação de Clientes»;
• Implementação do centro de atendimento telefónico com tecnologias da NEC;
• Continuação do programa de substituição sistemática de contadores.

Dos objectivos preconizados para o ano de 2001 destacam-se a conclusão do plano, a longo prazo, para resolver, em definitivo, o problema de salinidade durante o Inverno e a Primavera; a expansão da rede de distribuição numa extensão aproximada de 4 600 metros; e o início da implementação do projecto de gestão de qualidade total, de 2 anos, ISO 9001:2000, em toda a Empresa, o que permitirá garantir os mais altos padrões de qualidade de serviços aos nossos clientes em todas as áreas.

Relatório do Conselho Fiscal

Examinámos o relatório de contas verificado pelos auditores e o relatório dos administradores para o ano findo a 31 de Dezembro de 2000, que nos foram apresentados pelo Conselho de Administração. Estamos satisfeitos por os resultados financeiros e o relatório terem sido devidamente elaborados de modo a poderem dar uma completa e verdadeira visão da posição financeira e administrativa da Companhia durante o ano.

Fizemos as devidas perguntas à administração da Companhia e tanto quanto nos pudemos inteirar, a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., cumpriu com todas as disposições estatutárias vigentes em Macau, incluindo as obrigações contratuais com terceiros.

Em resultado da nossa análise e inquérito, confirmamos a nossa aprovação para o relatório de contas verificado pelos auditores e para o relatório dos administradores, para o ano findo a 31 de Dezembro de 2000.

Balanço em 31 de Dezembro de 2000

MOP

Demonstração de resultados do exercício de 2000

MOP

Resultados correntes do exercício para o ano 2000

  Resultados
antes de
impostos
Impostos Resultados
líquidos
do ano
Resultados correntes do exercício 43 658 940 8 011 148 35 647 792
Ganhos extraordinários do exercício 3 671 603 202 494 3 469 109
Ganhos de projectos especiais 11 804 346 1 859 184 9 945 162
Total 59 134 889 10 072 826 49 062 063

O Chefe da Contabilidade,
Ng Chan Man.

O Conselho de Administração,
Chan Kam Ling,
(Director-Geral).


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SLOT — SOCIEDADE DE LOTARIAS E APOSTAS MÚTUAS DE MACAU, LDA.

Relatório anual

A SLOT tem o prazer de anunciar que a sua actividade em 2000 produziu o lucro de MOP 24 698 565,18. Este resultado e sucesso são o produto do esforço de todos quantos nela trabalham e aos quais expressamos o nosso reconhecimento e agradecimentos.

Durante o ano em apreço e após a aprovação pelo Governo da RAEM, a SLOT introduziu o sistema de apostas na lotaria desportiva através da Internet, o primeiro na Ásia, o qual proporcionou uma maior diversidade aos nossos clientes locais e do exterior, deste modo aumentando consideravelmente o movimento que foi bastante encorajador. Também por volta do fim do ano, introduzimos o sistema de apostas no basquetebol através da Internet, mais uma realização com sucesso.

Com a finalidade de proporcionar melhores serviços aos nossos clientes e ao público em geral, compilámos e editámos o Anuário 2000 da «NBA», como também os anuários da Primeira Liga Inglesa de 2000, da Liga Italiana de 2000 e a Taça Europeia de 2000.

Tendo em mente o futuro desenvolvimento, estamos ampliando o nosso Centro de Teleapostas e da Equipa de Serviços aos Clientes. Considerando o aumento e o número crescente de novos empregados, planeamos obter uma instalação mais espaçosa a fim de nela podermos realizar as necessárias adaptações de modo a acomodar os diferentes departamentos convenientemente no mesmo local. Iremos diversificar as apostas nos jogos e das actividades para enfrentar necessidades futuras.

Esperamos continuar a melhorar as nossas operações de forma a proporcionar maiores oportunidades de emprego para a população local. Presentemente temos mais de 500 empregados e concedemos ao nosso pessoal serviços sociais e bom ambiente de trabalho. Iremos também investir no treino de pessoal para aumentar a qualidade dos nossos serviços.

Os nossos agradecimentos pela orientação e apoio que a SLOT vem recebendo dos Departamentos Governamentais.

O Gerente,
Louis Ng.

Relatório de auditoria

Procedemos ao exame dos livros e das contas da Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., relativamente ao exercício do ano de 2000, e obtivemos todas as informações e explicações que solicitámos.

Em nossa opinião, as contas da Sociedade dão uma clara imagem da situação da Companhia em 31 de Dezembro de 2000, assim como os seus resultados no que respeita ao mesmo ano.

Macau, aos 18 de Março de 2001.

A Auditora,
Lam Bun Jong, Anita.

Balanço

em 31 de Dezembro de 2000

ACTIVO
DISPONIBILIDADES E CRÉDITOS
Caixa e depósitos à ordem 26 078 042,39
Depósitos c/aviso prévio e prazo 260 694 301,90
Clientes 11 553 862,60
Sócios (accionistas) e associadas (c/gerais)
Outros devedores 3 883 801,10
302 210 007,99
EXISTÊNCIAS
Mercadorias 216 444,44
IMOBILIZAÇÕES
Imobilizações corpóreas 26 737 546,62
Custos plurienais 10 250 000,00
36 987 546,62
Despesas antecipadas 1 336 397,83
TOTAL DO ACTIVO 340 750 396,88
PASSIVO
Fornecedores 112 803 014,60
Empréstimos bancários
Empréstimos de sócios e/ou associadas 3 500 000,00
Sector Público Estatal
Sócios/accionistas e associadas (c/gerais) 173 103 510,07
Outros credores 5 912 059,36
TOTAL DO PASSIVO 295 318 584,03
SITUAÇÃO LÍQUIDA
Capital 1 000 000,00
Resultados transitados 44 431 812,85
TOTAL DA SITUAÇÃO LÍQUIDA 45 431 812,85
TOTAL DO PASSIVO E SITUAÇÃO LÍQUIDA 340 750 396,88

A Gerência,
Louis Ng.

A Contabilidade,
Mok Se Fai.


BNP PARIBAS

法國巴黎銀行

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2000

(MOP)

(MOP)

(MOP)

(Anexo à Circular n.º 12/B/94-DSB/AMCM, de 4 de Fevereiro)

Demonstração de resultados do exercício de 2000

Conta de exploração

(MOP)

Conta de lucros e perdas

(MOP)

O Administrador,
Sanco Sze

O Chefe da Contabilidade,
S K Li

(Anexo à Circular n.º 12/B/94-DSB/AMCM, de 4 de Fevereiro)

Síntese do parecer dos auditores externos

Ao Director Executivo de BNP Paribas — Sucursal de Macau
(Anteriormente denominado Banque National de Paris — Sucursal de Macau)

Auditámos as demonstrações financeiras anexas de BNP Paribas — Sucursal em Macau («Sucursal»), as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2000 e as demonstrações de resultados para o exercício findo nesta data. A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião, baseada na nossa auditoria, sobre estas demonstrações financeiras.

A nossa auditoria foi efectuada de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International Federation of Accountants. Estas normas exigem que a auditoria seja planeada e executada com o objectivo de obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras não contêm distorções materialmente relevantes. Uma auditoria inclui a verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e informações divulgadas nas demonstrações financeiras. Uma auditoria inclui, igualmente, a avaliação das políticas contabilísticas adoptadas e das estimativas significativas efectuadas pela Direcção, bem como a verificação de ser adequada a apresentação global das demonstrações financeiras. Entendemos que a nossa auditoria proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da Sucursal em 31 de Dezembro de 2000 e os seus resultados para o exercício findo nesta data, bem como foram preparadas em conformidade com as bases de apresentação descritas na Nota 1 às demonstrações financeiras.

Arthur Andersen,
Certified Public Accountants.

Macau, aos 16 de Março de 2001.

Notas às demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2000

(Montantes expressos em Patacas de Macau, excepto quando expressamente indicado)

1. Bases de apresentação

A BNP Paribas — Sucursal de Macau («Sucursal») faz parte do BNP Paribas, S.A. («Banco»), um banco de direito francês, e consequentemente, não tem autonomia jurídica. A Sucursal está autorizada a operar de acordo com a Financial System Act da Autoridade Monetária de Macau e dedica-se, principalmente, à concessão de empréstimos e a transacções no mercado monetário interbancário. Durante o exercício de 2000 o número médio de pessoal ao serviço da Sucursal foi de seis empregados. A morada da Sucursal é n.º 61, Avenida de Almeida Ribeiro, edifício Central Plaza, 10.º andar C, Macau.

As demonstrações financeiras da Sucursal foram preparadas a partir dos livros e registos contabilísticos mantidos pela Sucursal, que reflectem as transacções realizadas pela Sucursal localmente mas que não reflectem necessariamente todas as transacções que seriam aplicáveis à Sucursal.

As demonstrações financeiras são preparadas com base na convenção do custo histórico e de acordo com as normas formuladas pelo «International Accounting Standards Committee» (IASC).

Síntese do relatório de actividade

Porque a maioria das contas com problemas foi devidamente lançada nas rubricas de provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos, assim, as respectivas provisões deste ano registaram um decrescimento de 86% em relação ao ano passado, correspondendo ao valor de MOP 13 500 000,00 patacas. Além disso, as receitas provenientes de juros mostraram um aumento significativo (um aumento de 38% em relação ao ano de 1999 que correspondeu ao valor de MOP 2 100 000,00 patacas). Consequentemente, apesar de as receitas provenientes das outras operações terem diminuído, em geral, o resultado do exercício do Banco apresenta um melhoramento bem visível, que registou um lucro líquido no valor de MOP 3 600 000,00 patacas.

BNP Paribas Macau Branch.

Macau, aos 18 de Maio de 2001.


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SOCIEDADE DE LOTARIAS WING HING, LIMITADA

PACAPIO

Relatório da gerência — Ano de 2000

Muito embora o negócio venha melhorando desde a data da transição da Administração, a realidade é que esta Empresa continuou, em 2000, a registar uma queda nas receitas. A receita bruta do ano de 2000 caiu em cerca de 3,7%, para o montante de $ 5 115 201,00 patacas.

Com a aprovação do Governo da RAEM, a Gerência continuará a concentrar os seus esforços no sentido de aumentar as vendas de bilhetes mediante a introdução de novos tipos de apostas a integrar no actual jogo do Pacapio.

Macau, aos 18 de Fevereiro de 2001.

Sociedade de Lotarias «Wong Hing» Limitada,

Louis Ng,
Gerente.

Balanço

em 31 de Dezembro de 2000

ACTIVO
Disponibilidades e créditos
Caixa e depósitos à ordem 5 498 503,73
Depósitos c/aviso prévio e a prazo 19 254 374,27
Outros devedores 271 954,83
SOMA 25 024 832,83
EXISTÊNCIAS
Mercadorias 154 043,83
IMOBILIZAÇÕES
Imobilizações financeiras 206 500,00
Imobilizações corpóreas 1 066 155,52
Custos Plurienais -
SOMA 1 272 655,52
Despesas antecipadas 116 024,10
TOTAL DO ACTIVO 26 567 556,28
PASSIVO
Fornecedores 6 966,00
Empréstimos bancários
Empréstimos de sócios e/ou associadas 17 006 610,97
Sector Público Estatal 3 117,00
Outros credores 7 589 248,31
TOTAL DO PASSIVO 24 605 942,28
SITUAÇÃO LÍQUIDA
Capital 1 000 000,00
Resultados transitados 961 614,00
TOTAL DA SITUAÇÃO LÍQUIDA 1 961 614,00
TOTAL DO PASSIVO E SITUAÇÃO LÍQUIDA 26 567 556,28

A Gerência,
Louis Ng

A Contabilidade,
Anthony Chung

Relatório de auditoria

Procedemos ao exame dos livros e das contas da Sociedade de Lotarias Wing Hing, Lda., relativamente ao exercício do ano de 2000 e obtivemos todas as informações e explicações que solicitámos.

Na nossa opinião, as contas da Sociedade dão uma clara imagem da situação da Companhia em 31 de Dezembro de 2000, assim como os seus resultados no que respeita ao mesmo ano.

Macau, aos 18 de Fevereiro de 2001.

A Auditora,

Lam Bun Jong, Anita.