REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2001

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1333 (2000), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 19 de Dezembro de 2000, relativa à situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 25 de Abril de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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RESOLUÇÃO N.º 1333 (2000)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4251ª sessão, a 19 de Dezembro de 2000)

O Conselho de Segurança:

Reafirmando as suas resoluções anteriores, em particular a sua Resolução n.º 1267(1999), de 15 de Outubro, e as declarações do seu Presidente sobre a situação no Afeganistão,

Reafirmando o seu firme apoio à soberania, independência, integridade territorial e à unidade nacional do Afeganistão, bem como o seu respeito pelo património cultural e histórico do Afeganistão,

Reconhecendo as necessidades críticas humanitárias do povo afegão,

Apoiando os esforços do Representante Pessoal do Secretário Geral para o Afeganistão para impulsionar o processo de paz através de negociações políticas entre as partes afegãs com vista ao estabelecimento de um governo de base ampla, multi-étnico e plenamente representativo, e exortando as partes beligerantes a que colaborem plenamente com esses esforços para alcançar um cessar fogo e a que iniciem conversações para atingir um acordo político, avançando prontamente para o processo de diálogo a que se tenham comprometido,

Tendo presente a reunião de Dezembro de 2000 do Grupo de Apoio ao Afeganistão, em que se sublinhou que a situação no Afeganistão é complexa, exigindo uma abordagem geral e integrada quanto ao processo de paz e às questões do tráfico de estupefacientes, do terrorismo, dos direitos humanos e da ajuda internacional humanitária e ao desenvolvimento,

Recordando as pertinentes convenções internacionais contra o terrorismo e, em particular, as obrigações que impedem sobre as partes dessas convenções de extraditar ou proceder criminalmente contra os terroristas,

Condenando veementemente a utilização continuada de zonas do Afeganistão controladas pela facção afegã conhecida por taliban, que igualmente se autodenomina por Emirato Islâmico do Afeganistão (de ora em diante designada por taliban) para conceder refúgio e treino a terroristas e para planear actos terroristas e reafirmando a sua convicção de que a supressão do terrorismo internacional é essencial para a manutenção da paz e segurança internacionais,

Tendo presente a importância de que os taliban actuem em conformidade com a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, com a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, com a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e com os compromissos da Vigésima Sessão Extraordinária de 1998 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre estupefacientes, que incluem a colaboração estreita com o Programa das Nações Unidas para o Controlo Internacional das Drogas,

Observando que os taliban beneficiam directamente da cultura ilícita do ópio através da imposição de uma taxa sobre a sua produção e que beneficiam indirectamente do processamento e tráfico ilícito desse ópio e reconhecendo que estes recursos substanciais fortalecem a capacidade dos taliban para acolher terroristas,

Deplorando o facto de os taliban continuarem a proporcionar refúgio seguro a Usama bin Laden, permitindo que ele e os seus associados dirijam uma rede de acampamentos terroristas no território controlado pelos taliban e que utilizem o Afeganistão como base para patrocinar as operações terroristas internacionais,

Tendo presente que Usama bin Laden e os seus associados se encontram indiciados nos Estados Unidos da América, designadamente, pelos ataques bombistas, de 7 de Agosto de 1998, contra as embaixadas dos Estados Unidos em Nairobia (Quénia) e em Dar es Salaam (Tanzânia) e por conspiração contra a vida de nacionais norte americanos fora dos Estados Unidos; e tendo igualmente presente o pedido feito pelos Estados Unidos aos taliban de que os entreguem para que sejam julgados (S/1999/1021),

Reiterando a sua profunda preocupação pelas contínuas violações do direito internacional humanitário e pelos direitos humanos, particularmente a discriminação contra as mulheres e crianças do sexo feminino e pelo crescimento significativo da produção ilícita do ópio,

Sublinhando que a ocupação por parte dos taliban do Consulado Geral da República Islâmica do Irão e o assassínio de diplomatas iranianos e de um jornalista em Mazar-e-Sharif constituem violações flagrantes do direito internacional,

Determinando que o facto de as autoridades taliban não terem cumprido as exigências previstas no parágrafo 13 da resolução 1214(1998) e no parágrafo 2 da resolução 1267(1999) constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Sublinhando a sua determinação em assegurar o respeito pelas suas resoluções,

Reafirmando a necessidade de as sanções conterem isenções adequadas e efectivas para evitar consequências humanitárias adversas em relação ao povo do Afeganistão e de que sejam estruturadas por forma a que não impeçam, frustrem ou retardem o trabalho das organizações internacionais de assistência humanitária ou dos organismos governamentais de socorro que prestam assistência humanitária à população civil naquele país,

Sublinhando a responsabilidade dos taliban relativamente ao bem estar da população nas áreas do Afeganistão sob o seu controlo e, neste contexto, exortando os taliban a que garantam o acesso em condições de segurança e sem entraves ao pessoal que presta socorro e a ajuda a todos os que dela necessitem no território sob o seu controlo,

Recordando os princípios pertinentes constantes da Convenção sobre a Segurança das Nações Unidas e do Pessoal Associado, adoptada pela Assembleia Geral através da sua resolução 49/59, de 9 de Dezembro de 1994,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Exige que os taliban cumpram o disposto na sua resolução 1267(1999) e, em específico, que deixem de conceder refúgio e treino a terroristas internacionais e às suas organizações, que adoptem as medidas necessárias para assegurar que o território sob o seu controlo não seja utilizado para instalações e campos de terroristas, nem para a preparação ou organização de actos terroristas contra outros Estados ou os seus cidadãos e que cooperem com os esforços internacionais no sentido de apresentar à justiça as pessoas acusadas por crimes de terrorismo;

2. Exige igualmente que os taliban dêem imediatamente cumprimento ao disposto no parágrafo 2 da resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança, no qual se exige que os taliban entreguem Usama bin Laden às autoridades competentes de um país onde tenha sido objecto de acusação, ou às autoridades competentes de um país de onde possa ser entregue àquele país, ou às autoridades competentes de um país onde deva ser preso e devidamente levado a julgamento;

3. Mais exige que os taliban actuem rapidamente no sentido de encerrar todos os campos sitos no território sob o seu controlo onde são treinados terroristas e insta a que tais encerramentos sejam confirmados pelas Nações Unidas, nomeadamente, através de informação prestada às Nações Unidas pelos Estados-membros em conformidade com o parágrafo 19 infra ou através de quaisquer outros meios que sejam necessários para garantir a observância desta resolução;

4. Relembra aos Estados-membros a sua obrigação de dar estrito cumprimento às medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1267(1999);

5. Decide que todos os Estados deverão:

a) Impedir o fornecimento directo ou indirecto, a venda e a transferência do território do Afeganistão sob o controlo dos taliban, tal como designado pelo Comité estabelecido por virtude da resolução 1267(1999), daqui em diante designado por Comité, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou mediante a utilização de navios ou aeronaves com o seu pavilhão, de armas ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas ou munições, veículos ou equipamento militar, equipamento para-militar e peças sobressalentes daqueles;

b) Impedir a venda directa ou indirecta, o fornecimento e a transferência do território do Afeganistão sob o controlo dos taliban, tal como designado pelo Comité, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, de consultoria técnica, assistência técnica ou treino relacionado com actividades militares do pessoal armado sob o controlo dos taliban;

c) Retirar todos os seus funcionários, agentes, assessores e pessoal militar empregados, mediante contrato ou a qualquer outro título, no Afeganistão para aconselhar os taliban em assuntos militares ou de segurança com aqueles relacionados; e a, neste contexto, instar outros nacionais a que abandonem o país;

6. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 5 supra não se aplicarão aos fornecimentos de equipamento militar não letal exclusivamente destinado a fins humanitários ou de protecção e à assistência técnica ou formação conexas previamente aprovadas como tal pelo Comité, e afirma que as medidas impostas pelo parágrafo 5 supra não se aplicarão ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares exportados para o Afeganistão pelo pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação social e trabalhadores humanitários exclusivamente para seu uso pessoal;

7. Insta todos os Estados que mantêm relações diplomáticas com os taliban a que reduzam significativamente o número e a categoria dos funcionários em missões ou postos junto dos taliban e a que restrinjam ou controlem as deslocações no seu território de todo o pessoal que aí permaneça; no caso de missões taliban junto de organizações internacionais, o Estado receptor pode, se o considerar necessário, consultar com a organização em causa sobre as medidas necessárias para aplicar o presente parágrafo;

8. Decide que todos os Estados deverão adoptar novas medidas para:

a) Encerrar imediata e totalmente todos os serviços dos taliban nos seus territórios;

b) Encerrar imediata e totalmente todos os serviços da Ariana Afghan Airlines nos seus territórios;

c) Congelar sem demora os fundos e outros activos financeiros de Usama bin Laden e das pessoas e entidades com ele associadas designadas pelo Comité, incluindo os da organização Al-Qaida e os fundos derivados ou gerados de bens possuídos ou controlados directa ou indirectamente por Usama bin Laden e as pessoas ou entidades com ele associadas, e a assegurar que nem esses nem outros fundos ou recursos financeiros sejam utilizados pelos seus nacionais ou pessoas que se encontrem nos seus territórios, directa ou indirectamente, em benefício de Usama bin Laden, das pessoas com ele associadas ou entidades possuídas ou controladas directa ou indirectamente por Usama bin Laden ou pessoas e entidades com ele associadas, incluindo a organização Al-Qaida, e solicita ao Comité que mantenha actualizada a lista, baseada em informação submetida pelos Estados e organizações regionais, das pessoas ou entidades designadas como estando associadas a Usama bin Laden, incluindo as da organização Al-Qaida;

9. Exige que os taliban e outros grupos ponham fim a todas as actividades ilegais relacionadas com estupefacientes e que ajam por forma a eliminar na prática o cultivo ilícito da dormideira para a produção de ópio, cujos proveitos servem para financiar as actividades terroristas dos taliban;

10. Decide que todos os Estados impeçam a venda, o fornecimento ou a transferência, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, do produto químico anidrido acético a qualquer pessoa que se encontre no território do Afeganistão controlado pelos taliban tal como definido pelo Comité, ou a qualquer pessoa para efeitos da realização de qualquer actividade no território ou a partir do território do Afeganistão controlado pelos taliban tal como definido pelo Comité;

11. Decide igualmente que todos os Estados deverão negar autorização para descolar, aterrar ou sobrevoar os seus territórios a todas as aeronaves que tenham descolado do território do Afeganistão controlado pelos taliban tal como definido pelo Comité ou tenham previsto nele aterrar, salvo se o voo em causa tiver sido previamente aprovado pelo Comité por razões humanitárias, incluindo o cumprimento de obrigações religiosas como o el-Hadj, ou se considere que o voo serve para promover negociações para uma solução pacífica do conflito no Afeganistão ou seja provável que promova o cumprimento pelos taliban da presente resolução ou da resolução 1267(1999);

12. Mais decide que o Comité deverá manter uma lista das organizações e organismos governamentais de socorro aprovados que se encontram a prestar assistência humanitária no Afeganistão, incluindo as Nações Unidas e as suas agências, os organismos governamentais de socorro que prestam assistência humanitária, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e, se for caso disso, as organizações não governamentais, que a proibição imposta no parágrafo 11 supra não será aplicada aos voos com fins humanitários que sejam efectuados pelas organizações e organismos governamentais de socorro aprovadas pelo Comité ou por sua conta, que o Comité deverá rever regularmente a lista, acrescentando, quando adequado, novas organizações e organismos governamentais de socorro e que o Comité deverá suprimir da lista organizações e organismos governamentais se decidir que estes estão a efectuar, ou é provável que venham a efectuar, voos com fins não humanitários, notificando imediatamente essas organizações e organismos governamentais que quaisquer voos que efectuem, ou que sejam efectuados por sua conta, estão sujeitos ao disposto no parágrafo 11 supra;

13. Exorta os taliban a garantirem o acesso em condições de segurança e sem entraves do pessoal que presta socorro e da assistência humanitária a todas as pessoas necessitadas que se encontrem em território sob o seu controlo e salienta que os taliban devem garantir a protecção, segurança e liberdade de circulação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que presta assistência humanitária;

14. Insta os Estados a que adoptem medidas para restringir a entrada ou o trânsito pelo seu território de todos os altos funcionários dos taliban com a categoria igual ou superior à de vice-ministro, do pessoal de patente equivalente nas forças armadas sob o controlo dos taliban e de outros assessores superiores e altos dignatários dos taliban, salvo se esses funcionários viajarem por motivos humanitários, incluindo o cumprimento de obrigações religiosas como o el-Hadj, ou se a viajem promover a negociação de uma solução pacífica do conflito no Afeganistão ou se efectue em cumprimento da presente resolução ou da resolução 1267(1999);

15. Solicita ao Secretário Geral que, em consulta com o Comité:

a) Nomeie um Comité de peritos para, no prazo de 60 dias a contar da aprovação da presente resolução, fazer recomendações ao Conselho sobre o modo de controlar o embargo de armas e o encerramento dos campos de treino de terroristas exigidos pelos parágrafos 3 e 5 supra, incluindo, nomeadamente, a utilização da informação que os Estados Membros obtenham pelos seus próprios meios nacionais e submetam ao Secretário Geral;

b) Consulte os Estados Membros apropriados por forma a aplicar as medidas impostas por esta resolução e pela resolução 1267(1999) e informe o Conselho do resultado dessas consultas;

c) Apresente um relatório sobre a execução das medidas vigentes, avaliando os problemas relacionados com a aplicação dessas medidas, faça recomendações no sentido de reforçar essa aplicação e avalie as acções dos taliban quanto à observância dessas medidas;

d) Analise as consequências humanitárias das medidas impostas por esta resolução e pela resolução 1267(1999) e apresente um relatório ao Conselho, no prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente resolução, acompanhado de uma avaliação e recomendações e que, posteriormente, apresente periodicamente outros sobre as consequências humanitárias, e lhe apresente um relatório geral sobre esta questão, bem como recomendações, o mais tardar 30 dias antes de essas medidas expirarem;

16. Solicita ao Comité que, em cumprimento do seu mandato, realize, em aditamento às determinadas na resolução 1267(1999), as seguintes tarefas:

a) Estabeleça e mantenha actualizada listas, baseadas em informações fornecidas pelos Estados e organizações internacionais, de todos os pontos de entrada e áreas de aterragem de aeronaves no território do Afeganistão sob o controlo dos taliban e que notifique aos Estados Membros o teor dessas listas;

b) Estabeleça e mantenha actualizada listas, baseadas em informações fornecidas pelos Estados e organizações regionais, de pessoas e entidades designadas, nos termos da alínea c) do parágrafo 8 supra, como estando associadas a Usama bin Laden;

c) Examine e decida acerca dos pedidos relativos às excepções previstas nos parágrafos 6 e 11 supra;

d) Estabeleça o mais tardar no prazo de um mês após a adopção desta resolução e mantenha actualizada uma lista das organizações e organismos governamentais de socorro que prestam assistência humanitária ao Afeganistão, em conformidade com o parágrafo 12 supra;

e) Publicite a informação relativa à execução destas medidas através dos meios de comunicação apropriados, incluindo através de uma melhor utilização da tecnologia de informação;

f) Considere a possibilidade de, onde e quando adequado, o Presidente do Comité e outros membros que sejam necessários para a aplicação plena e eficaz das medidas impostas por esta resolução e pela resolução 1267(1999) efectuarem uma visita aos países da região para instar os Estados a que cumpram as resoluções pertinentes do Conselho;

g) Apresente relatórios periódicos ao Conselho sobre a informação que lhe seja submetida relativa a esta resolução e à resolução 1267(1999), incluindo eventuais violações das medidas relatadas ao Comité e recomendações para reforçar a eficácia dessas medidas;

17. Exorta todos os Estados e organizações internacionais e regionais, incluindo as Nações Unidas e as suas agências especializadas, a actuarem estritamente em conformidade com o disposto na presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações derivados ou impostos por acordos internacionais, contratos ou licenças anteriores à data da entrada em vigor das medidas impostas pelos parágrafos 5, 8 10 e 11 supra;

18. Exorta todos os Estados a que instaurem procedimentos contra as pessoas e entidades, que se encontrem sob a sua jurisdição, que tenham violado as medidas impostas pelos parágrafos 5, 8 10 e 11 supra e a que lhes apliquem sanções adequadas;

19. Exorta igualmente todos os Estados a que cooperem plenamente com o Comité quanto à realização das suas tarefas, incluindo a prestação de informação que lhes for solicitada pelo Comité em cumprimento da presente resolução;

20. Solicita a todos os Estados que comuniquem ao Comité, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor as medidas impostas pelos parágrafos 5, 8 10 e 11 supra, quais as disposições por eles adoptadas com vista a dar cumprimento eficaz a esta resolução;

21. Solicita ao Secretariado que submeta à consideração do Comité a informação recebida dos Governos e de fontes públicas sobre eventuais violações das medidas impostas pelos parágrafos 5, 8 10 e 11 supra;

22. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5, 8 10 e 11 supra entrarão em vigor às 00.01 horas (hora de Nova Iorque) um mês após a adopção desta resolução;

23. Mais decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5, 8 10 e 11 supra vigorarão pelo prazo de doze meses e que, findo este prazo, o Conselho decidirá se os taliban cumpriram os parágrafos 1, 2 e 3 supra e, em conformidade com tal, se estenderá essas medidas por um período superior nas mesmas condições;

24. Decide que, se os taliban cumprirem as condições dos parágrafos 1, 2 e 3 supra antes de decorrido o período de doze meses, o Conselho de Segurança porá fim às medidas impostas pelos parágrafos 5, 8 10 e 11 supra;

25. Expressa a sua disposição de estar pronto a considerar a possibilidade de impor outras medidas, em conformidade com a responsabilidade que lhe atribui a Carta das Nações Unidas, com o propósito de alcançar o pleno cumprimento da presente resolução e da resolução 1267(1999), tendo em conta, nomeadamente, a avaliação das consequências referidas na alínea d) do parágrafo 15, e para o efeito de aumentar a eficácia das sanções e reduzir ao mínimo as consequências negativas para a situação humanitária;

26. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Maio de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.