REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2001

BO N.º:

16/2001

Publicado em:

2001.4.18

Página:

1924

  • Torna aplicável à Região Administrativa Especial de Macau o Acordo relativo ao Estabelecimento de Regulamentos Técnicos Mundiais Aplicáveis aos Veículos de Rodas, Equipamentos e Peças Susceptíveis de Serem Montadas ou Utilizadas em Veículos de Rodas, adoptado em Genebra, em 25 de Junho de 1998.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2001

    Considerando que a República Popular da China, em 10 de Outubro de 2000 depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o seu instrumento de adesão ao Acordo relativo ao Estabelecimento de Regulamentos Técnicos Mundiais Aplicáveis aos Veículos de Rodas, Equipamentos e Peças Susceptíveis de Serem Montadas ou Utilizadas em Veículos de Rodas, adoptado em Genebra, em 25 de Junho de 1998, tendo declarado que o Acordo se aplica na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o referido Acordo, na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 10 de Abril de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    AGREEMENT CONCERNING THE ESTABLISHING OF GLOBAL TECHNICAL REGULATIONS FOR WHEELED VEHICLES, EQUIPMENT AND PARTS WHICH CAN BE FITTED AND/OR BE USED ON WHEELED VEHICLES

    (Done at Geneva on 25 June 1998)

    PREAMBLE

    THE CONTRACTING PARTIES,

    HAVING DECIDED to adopt an Agreement to Establish a Process for Promoting the Development of global technical regulations ensuring high levels of safety, environmental protection, energy efficiency and anti-theft performance of Wheeled Vehicles, Equipment and Parts which can be fitted and/or be used on Wheeled Vehicles;

    HAVING DECIDED that such process shall also promote the harmonization of existing technical regulations, recognizing the right of subnational, national and regional authorities to adopt and maintain technical regulations in the areas of health, safety, environmental protection, energy efficiency and anti-theft performance that are more stringent than those established at the global level;

    HAVING AUTHORIZATION to enter into such an Agreement under paragraph 1 (a) of the Terms of Reference of the UN/ECE and Chapter XIII of the Rules of Procedure of the UN/ECE, Rule 50;

    RECOGNIZING that this Agreement does not prejudice the rights and obligations of a Contracting Party under existing international agreements on health, safety and environmental protection;

    RECOGNIZING that this Agreement does not prejudice the rights and obligations of a Contracting Party under the agreements under the World Trade Organization (WTO), including the Agreement on Technical Barriers to Trade (TBT), and intending to establish global technical regulations under this agreement, as a basis for their technical regulations in a manner consistent with these agreements;

    INTENDING that Contracting Parties to this Agreement use the global technical regulations established under this Agreement as a basis for their technical regulations;

    RECOGNIZING the importance to public health, safety and welfare of continuously improving and seeking high levels of safety, environmental protection, energy efficiency and anti-theft performance of wheeled vehicles, equipment and parts which can be fitted and/or be used on wheeled vehicles, and the potential value to international trade, consumer choice and product affordability of increasing convergences in existing and future technical regulations and their related standards;

    RECOGNIZING that governments have the right to seek and implement improvements in the level of health, safety and environmental protection, and to determine whether the global technical regulations established under this Agreement are suitable for their needs;

    RECOGNIZING the important harmonization work already carried out under the 1958 Agreement;

    RECOGNIZING the interest and expertise in different geographic regions regarding safety, environmental, energy and anti-theft problems and methods of solving those problems, and the value of that interest and expertise in developing global technical regulations to aid in achieving those improvements and in minimizing divergences;

    DESIRING to promote the adoption of established global technical regulations in developing countries, taking into account the special issues and circumstances for those countries, and in particular the least developed of them;

    DESIRING that the technical regulations applied by the Contracting Parties be given due consideration through transparent procedures in developing global technical regulations, and that such consideration include comparative analyses of benefits and cost effectiveness;

    RECOGNIZING that establishing global technical regulations providing high levels of protection will encourage individual countries to conclude that those Regulations will provide the protection and performance needed within their jurisdiction;

    RECOGNIZING the impact of the quality of vehicle fuels on the performance of vehicle environmental controls, human health, and fuel efficiency; and

    RECOGNIZING that the use of transparent procedures is of particular importance in developing global technical regulations under this Agreement and that this development process must be compatible with the regulatory development processes of the Contracting Parties to this Agreement;

    HAVE AGREED as follows:

    ARTICLE 1

    PURPOSE

    1.1. The purpose of this Agreement is:

    1.1.1. To establish a global process by which Contracting Parties from all regions of the world can jointly develop global technical regulations regarding the safety, environmental protection, energy efficiency, and anti-theft performance of wheeled vehicles, equipment and parts which can be fitted and/or be used on wheeled vehicles;

    1.1.2. To ensure that, in developing global technical regulations, due and objective consideration is given to the existing technical regulations of Contracting Parties, and to the UN/ECE Regulations;

    1.1.3. To ensure that objective consideration is given to the analysis of best available technology, relative benefits and cost effectiveness as appropriate in developing global technical regulations;

    1.1.4. To ensure that the procedures used in developing global technical regulations are transparent;

    1.1.5. To achieve high levels of safety, environmental protection, energy efficiency, and anti-theft performance within the global community, and to ensure that actions under this Agreement do not promote, or result in, a lowering of these levels within the jurisdiction of Contracting Parties, including the subnational level;

    1.1.6. To reduce technical barriers to international trade through harmonizing existing technical regulations of Contracting Parties, and UN/ECE Regulations, and developing new global technical regulations governing safety, environmental protection, energy efficiency and anti-theft performance of wheeled vehicles, equipment and parts which can be fitted and/or be used on wheeled vehicles, consistent with the achievement of high levels of safety and environment protection and the other above-stated purposes; and

    1.1.7. To ensure that, where alternative levels of stringency are needed to facilitate the regulatory activities of certain countries, in particular developing countries, such needs are taken into consideration in developing and establishing global technical regulations.

    1.2. This Agreement is to operate in parallel with the 1958 Agreement, without affecting the institutional autonomy of either Agreement.

    ARTICLE 2

    CONTRACTING PARTIES AND CONSULTATIVE STATUS

    2.1. Countries that are members of the Economic Commission for Europe (UN/ECE), regional economic integration organizations that are set up by ECE member countries and countries that are admitted to the ECE in a consultative capacity in accordance with paragraph 8 of the ECE's Terms of Reference, may become Contracting Parties to this Agreement.

    2.2. Countries that are members of the United Nations and that participate in certain activities of the ECE in accordance with paragraph 11 of the ECE's Terms of Reference, and regional economic integration organizations set up by such countries, may become Contracting Parties to this Agreement.

    2.3. Any specialized agency and any organization, including intergovernmental organizations and non-governmental organizations, that have been granted consultative status by the Economic and Social Council of the United Nations, may participate in that capacity in the deliberations of any Working Party during consideration of any matter of particular concern to that agency or organization.

    ARTICLE 3

    EXECUTIVE COMMITTEE

    3.1. The representatives of Contracting Parties shall constitute the Executive Committee of this Agreement and shall meet at least annually in that capacity.

    3.2. The Rules of Procedure of the Executive Committee are set forth in Annex B to this Agreement.

    3.3. The Executive Committee shall:

    3.3.1. be responsible for the implementation of this Agreement, including the setting of priorities for activity under this Agreement;

    3.3.2. consider all recommendations and reports by Working Parties regarding the establishment of global technical regulations under this Agreement; and

    3.3.3. fulfill such other functions as may be appropriate under this Agreement.

    3.4. The Executive Committee shall have the final authority to decide whether to list regulations in the Compendium of Candidate global technical regulations and to establish global technical regulations under this Agreement.

    3.5. The Executive Committee shall, in discharging its functions, use information from all relevant sources when the Committee deems it appropriate to do so.

    ARTICLE 4

    CRITERIA FOR TECHNICAL REGULATIONS

    4.1. To be listed under Article 5 or established under Article 6, a technical regulation shall meet the following criteria:

    4.1.1. provide a clear description of the wheeled vehicles, equipment and/or parts which can be fitted and/or be used on wheeled vehicles and which are subject to the regulation.

    4.1.2. contain requirements that:

    4.1.2.1. provide for high levels of safety, environmental protection, energy efficiency or anti-theft performance; and

    4.1.2.2. wherever appropriate, are expressed in terms of performance instead of design characteristics.

    4.1.3. include:

    4.1.3.1. the test method by which compliance with the regulation is to be demonstrated;

    4.1.3.2. for regulations to be listed under Article 5, where appropriate, a clear description of approval or certification markings and/or labels requisite for type approval and conformity of production or for manufacturer self-certification requirements; and

    4.1.3.3. if applicable, a recommended minimum period of lead time, based upon considerations of reasonableness and practicability, that a Contracting Party should provide before requiring compliance.

    4.2. A global technical regulation may specify alternative non-global levels of stringency or performance, and appropriate test procedures, where needed to facilitate the regulatory activities of certain countries, in particular developing countries.

    ARTICLE 5

    COMPENDIUM OF CANDIDATE GLOBAL TECHNICAL REGULATIONS

    5.1. A compendium of technical regulations of Contracting Parties other than UN/ECE Regulations that are candidates for harmonization or adoption as global technical regulations (to be known as the Compendium of Candidates) shall be created and maintained.

    5.2. Listing technical regulations in the Compendium of Candidates

    Any Contracting Party may submit a request to the Executive Committee for the listing in the Compendium of Candidates of any technical regulation that such Contracting Party has applied, is applying or has adopted for future application.

    5.2.1. The request specified in paragraph 5.2. shall contain:

    5.2.1.1. a copy of such regulation;

    5.2.1.2. any available technical documentation supporting such regulation, including documentation concerning best available technology, relative benefits, and cost effectiveness; and

    5.2.1.3. the identification of any known existing or imminent relevant international voluntary standards.

    5.2.2. The Executive Committee shall consider all requests that satisfy the requirements of Article 4 and paragraph 5.2.1. of this Article. The technical regulation shall be listed in the Compendium of Candidates if supported by an affirmative vote in accordance with paragraph 7.1. of Article 7 of Annex B. The documentation submitted with the request for that regulation shall be appended to the listed technical regulation.

    5.2.3. The requested regulation shall be considered to be listed by the Secretary-General on the date on which it is supported by an affirmative vote under paragraph 5.2.2. of this Article.

    5.3. Removing listed technical regulations from the Compendium of Candidates

    A listed technical regulation shall be removed from the Compendium of Candidates either:

    5.3.1. upon the establishment in the Global Registry of a global technical regulation embodying product requirements addressing the same elements of performance or design characteristics as the listed technical regulation;

    5.3.2. at the end of the 5-year period following the regulation's listing under this Article, and at the end of each subsequent 5-year period, unless the Executive Committee reaffirms, by an affirmative vote in accordance with paragraph 7.1. of Article 7 of Annex B, the listing of the technical regulation in the Compendium of Candidates; or

    5.3.3. in response to a written request from the Contracting Party at whose request the technical regulation was originally listed. Such request shall include the bases for the removal of the regulation.

    5.4. Availability of documents

    All documents considered by the Executive Committee under this Article shall be publicly available.

    ARTICLE 6

    REGISTRY OF GLOBAL TECHNICAL REGULATIONS

    6.1. A registry shall be created and maintained for the global technical regulations developed and established under this Article. The registry shall be known as the Global Registry.

    6.2. Establishing global technical regulations in the Global Registry through harmonization of existing regulations

    A Contracting Party may submit a proposal to develop a harmonized global technical regulation concerning elements of performance or design characteristics addressed either by technical regulations listed in the Compendium of Candidates, or by any UN/ECE Regulations, or both.

    6.2.1. The proposal specified in paragraph 6.2. shall contain:

    6.2.1.1. an explanation of the objective of the proposed global technical regulation.

    6.2.1.2. a narrative description or, if available, the draft text of the proposed global technical regulation;

    6.2.1.3. available documentation that may facilitate the analysis of the issues to be addressed in the report required by paragraph 6.2.4.2.1. of this Article;

    6.2.1.4. a list of all technical regulations in the Compendium of Candidates, and any UN/ECE Regulations, that address the same elements of performance or design characteristics to be addressed by the proposed global technical regulation; and

    6.2.1.5. the identification of any known existing relevant international voluntary standards.

    6.2.2. Each proposal specified in paragraph 6.2.1. of this Article shall be submitted to the Executive Committee.

    6.2.3. The Executive Committee shall not refer to any Working Party any proposal that it determines does not satisfy the requirements of Article 4 and paragraph 6.2.1. of this Article. It may refer all other proposals to an appropriate Working Party.

    6.2.4. In response to a proposal referred to it for developing a global technical regulation through harmonization, the Working Party shall use transparent procedures to:

    6.2.4.1. develop recommendations regarding a global technical regulation by:

    6.2.4.1.1. giving consideration to the objective of the proposed global technical regulation and the need for establishing alternative levels of stringency or performance;

    6.2.4.1.2. reviewing all technical regulations that are listed in the Compendium of Candidates, and any UN/ECE Regulations, that address the same elements of performance;

    6.2.4.1.3. reviewing any documentation that is appended to the regulations specified in paragraph 6.2.4.1.2. of this Article;

    6.2.4.1.4. reviewing any available assessments of functional equivalence relevant to the consideration of the proposed global technical regulation, including assessments of related standards;

    6.2.4.1.5. verifying whether the global technical regulation under development satisfies the stated objective of the regulation and the criteria in Article 4; and

    6.2.4.1.6. giving due consideration to the possibility of the technical regulation being established under the 1958 Agreement.

    6.2.4.2. submit to the Executive Committee:

    6.2.4.2.1. a written report that presents its recommendation regarding the global technical regulation, includes all technical data and information that were considered in the development of its recommendation, describes its consideration of the information specified in paragraph 6.2.4.1. of this Article, and sets forth the rationale for its recommendations, including an explanation for rejecting any alternative regulatory requirements and approaches considered; and

    6.2.4.2.2. the text of any recommended global technical regulation.

    6.2.5. The Executive Committee shall, using transparent procedures:

    6.2.5.1. determine whether the recommendations regarding the global technical regulation, and the report are based upon a sufficient and thorough performance of the activities specified in paragraph 6.2.4.1. of this Article. If the Executive Committee determines that the recommendations, report and/or the text of the recommended global technical regulation, if any, are inadequate, it shall return the regulation and report to the Working Party for revision or additional work.

    6.2.5.2. consider the establishment of a recommended global technical regulation in accordance with the procedures set forth in paragraph 7.2. of Article 7 of Annex B. A consensus vote by the Executive Committee in favour of the regulation shall establish the Regulation in the Global Registry.

    6.2.6. The global technical regulation shall be considered to be established in the Global Registry on the date of the consensus vote by the Executive Committee in favour of the regulation.

    6.2.7. The Secretariat shall, upon the establishment of a global technical regulation by the Executive Committee, append copies of all relevant documentation, including the proposal submitted pursuant to paragraph 6.2.1. of this Article and the recommendations and report required by paragraph 6.2.4.2.1. of this Article, to that regulation.

    6.3. Establishing new global technical regulations in the Global Registry

    A Contracting Party may submit a proposal to develop a new global technical regulation concerning elements of performance or design characteristics not addressed by technical regulations in the Compendium of Candidates or UN/ECE Regulations.

    6.3.1. The proposal specified in paragraph 6.3. shall contain:

    6.3.1.1. an explanation of the objective of the proposed new global technical regulation, based on objective data to the extent possible;

    6.3.1.2. a narrative description or, if available, the draft text of the proposed new global technical regulation;

    6.3.1.3. any available documentation that may facilitate the analysis of the issues to be addressed in the report required by paragraph 6.3.4.2.1. of this Article; and

    6.3.1.4. the identification of any known existing relevant international voluntary standards.

    6.3.2. Each proposal specified in paragraph 6.3.1. of this Article shall be submitted to the Executive Committee.

    6.3.3. The Executive Committee shall not refer to any Working Party any proposal that it determines does not satisfy the requirements of Article 4 and paragraph 6.3.1. of this Article. It may refer all other proposals to an appropriate Working Party.

    6.3.4. In response to a proposal referred to it for developing a new global technical regulation, the Working Party shall use transparent procedures to:

    6.3.4.1. develop recommendations regarding a new global technical regulation by:

    6.3.4.1.1. giving consideration to the objective of the proposed new global technical regulation and the need for establishing alternative levels of stringency or performance;

    6.3.4.1.2. considering technical feasibility;

    6.3.4.1.3. considering economic feasibility;

    6.3.4.1.4. examining benefits, including those of any alternative regulatory requirements and approaches considered;

    6.3.4.1.5. comparing potential cost effectiveness of the recommended regulation to that of the alternative regulatory requirements and approaches considered;

    6.3.4.1.6. verifying whether the new global technical regulation under development satisfies the stated objective of the Regulation and the criteria in Article 4; and

    6.3.4.1.7. giving due consideration to the possibility of the technical regulation being established under the 1958 Agreement.

    6.3.4.2. submit to the Executive Committee:

    6.3.4.2.1. a written report that presents its recommendation regarding the new global technical regulation, includes all technical data and information that were considered in the development of its recommendation, describes its consideration of the information specified in paragraph 6.3.4.1. of this Article, and sets forth the rationale for its recommendations, including an explanation for rejecting any alternative regulatory requirements and approaches considered; and

    6.3.4.2.2. the text of any recommended new global technical regulation.

    6.3.5. The Executive Committee shall, using transparent procedures:

    6.3.5.1. determine whether the recommendations regarding the new global technical regulation and the report are based upon a sufficient and thorough performance of the activities specified in paragraph 6.3.4.1. of this Article. If the Executive Committee determines that the recommendations, report and/or the text of the recommended new global technical regulation, if any, are inadequate, it shall return the regulation and report to the Working Party for revision or additional work.

    6.3.5.2. consider the establishment of a recommended new global technical regulation in accordance with the procedures set forth in paragraph 7.2. of Article 7 of Annex B. A consensus vote by the Executive Committee in favour of the regulation shall establish the Regulation in the Global Registry.

    6.3.6. The global technical regulation shall be considered to be established in the Global Registry on the date of the consensus vote by the Executive Committee in favour of the regulation.

    6.3.7. The Secretariat shall, upon the establishment of a new global technical regulation by the Executive Committee, append copies of all relevant documentation, including the proposal submitted pursuant to paragraph 6.3.1. of this Article and the recommendations and report required by paragraph 6.3.4.2.1. of this Article, to that Regulation.

    6.4. Amending established global technical regulations

    The process for amending any global technical regulation established in the Global Registry under this Article shall be the procedures specified in paragraph 6.3. of this Article for establishing a new global technical regulation in the Global Registry.

    6.5. Availability of documents

    All documents considered or generated by the Working Party in recommending global technical regulations under this Article shall be publicly available.

    ARTICLE 7

    ADOPTION, AND NOTIFICATION OF APPLICATION, OF ESTABLISHED GLOBAL TECHNICAL REGULATIONS

    7.1. A Contracting Party that votes in favour of establishing a global technical regulation under Article 6 of this Agreement shall be obligated to submit the technical Regulation to the process used by that Contracting Party to adopt such a technical Regulation into its own laws or regulations and shall seek to make a final decision expeditiously.

    7.2. A Contracting Party that adopts an established global technical regulation into its own laws or regulations shall notify the Secretary-General in writing of the date on which it will begin applying that Regulation. The notification shall be provided within 60 days after its decision to adopt the Regulation. If the established global technical regulation contains more than one level of stringency or performance, the notification shall specify which of those levels of stringency or performance is selected by the Contracting Party.

    7.3. A Contracting Party that is specified in paragraph 7.1. of this Article and that decides not to adopt the established global technical regulation into its own laws or regulations, shall notify the Secretary-General in writing of its decision and the basis for its decision. The notification shall be provided within sixty (60) days after its decision.

    7.4. A Contracting Party that is specified in paragraph 7.1. of this Article and that has not, by the end of the one-year period after the date of the establishment of the Regulation in the Global Registry, either adopted that technical regulation or decided not to adopt the Regulation into its own laws or regulations, shall provide a report on the status of the Regulation in its domestic process. A status report shall be submitted for each subsequent one-year period if neither of those actions has been taken by the end of that period. Each report required by this paragraph shall:

    7.4.1 include a description of the steps taken during the past year to submit the Regulation and make a final decision and an indication of the anticipated date of such a decision; and

    7.4.2. be submitted to the Secretary-General not later than 60 days after the end of the one-year period for which the report is submitted.

    7.5. A Contracting Party that accepts products that comply with an established global technical regulation without adopting that Regulation into its own laws or regulations shall notify the Secretary-General in writing of the date on which it began to accept such products. The Contracting Party shall provide the notification within sixty (60) days after the beginning of such acceptance. If the established global technical regulation contains more than one level of stringency or performance, the notification shall specify which of those levels of stringency or performance is selected by the Contracting Party.

    7.6. A Contracting Party that has adopted into its own laws or regulations an established global technical regulation may decide to rescind or amend the adopted Regulation. Prior to making that decision, the Contracting Party shall notify the Secretary-General in writing of its intent and the reasons for considering that action. This notice provision shall also apply to a Contracting Party that has accepted products under paragraph 7.5. and that intends to cease accepting such products. The Contracting Party shall notify the Secretary-General of its decision to adopt any amended or new regulation within 60 days after that decision. Upon request, the Contracting Party shall promptly provide copies of such amended or new regulation to other Contracting Parties.

    ARTICLE 8

    ISSUE RESOLUTION

    8.1. Questions concerning the provisions of an established global technical regulation shall be referred to the Executive Committee for resolution.

    8.2. Issues between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Agreement shall, so far as possible, be resolved through consultation or negotiation between or among them. Where this process fails to resolve the issues, the Contracting Parties concerned may agree to request the Executive Committee to resolve the issue as provided in paragraph 7.3. of Article 7 of Annex B.

    ARTICLE 9

    BECOMING A CONTRACTING PARTY

    9.1. Countries and regional economic integration organizations specified in Article 2 may become Contracting Parties to this Agreement by either:

    9.1.1. signature without reservation as to ratification, acceptance or approval;

    9.1.2. signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval;

    9.1.3. acceptance; or

    9.1.4. accession.

    9.2. The instrument of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary-General.

    9.3 Upon becoming a Contracting Party:

    9.3.1. after this Agreement has entered into force, each country or regional integration organization shall give notification in accordance with Article 7 as to which, if any, global technical regulation(s) established pursuant to Article 6 it will adopt, and as to any decision to accept products that comply with any of those global technical regulations, without adopting those Regulations into its own laws or regulations. If the established global technical regulation contains more than one level of stringency or performance, the notification shall specify which of those levels of stringency or performance is adopted or accepted by the Contracting Party.

    9.3.2. each regional economic integration organization shall declare in matters within its competence that its Member States have transferred powers in fields covered by this Agreement, including the power to make binding decisions on their Member States.

    9.4. Regional economic integration organizations that are Contracting Parties shall cease being Contracting Parties when they lose the powers declared in accordance with paragraph 9.3.2. of this Article and shall inform the Secretary-General thereof.

    ARTICLE 10

    SIGNATURE

    10.1. This Agreement shall be open for signature beginning 25 June 1998.

    10.2. This Agreement shall remain open for signature until its entry into force.

    ARTICLE 11

    ENTRY INTO FORCE

    11.1. This Agreement and its Annexes, which constitute integral parts of the Agreement, shall enter into force on the thirtieth (30) day following the date on which a minimum of five (5) countries and/or regional economic integration organizations have become Contracting Parties pursuant to Article 9. This minimum of five (5) must include the European Community, Japan, and the United States of America.

    11.2. If, however, paragraph 11.1 of this Article is not satisfied fifteen (15) months after the date specified in paragraph 10.1., then this Agreement and its Annexes, which constitute integral parts of the Agreement, shall enter into force on the thirtieth (30) day following the date on which a minimum of eight (8) countries and/or regional economic integration organizations have become Contracting Parties pursuant to Article 9. Such date of entry into force shall not be earlier than sixteen (16) months after the date specified in paragraph 10.1. At least one (1) of these eight (8) must be either the European Community, Japan or the United States of America.

    11.3. For any country or regional economic integration organization that becomes a Contracting Party to the Agreement after its entry into force, this Agreement shall enter into force sixty (60) days after the date that such country or regional economic integration organization deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

    ARTICLE 12

    WITHDRAWAL FROM AGREEMENT

    12.1. A Contracting Party may withdraw from this Agreement by notifying the Secretary-General in writing.

    12.2. Withdrawal from this Agreement by any Contracting Party shall take effect one year after the date on which the Secretary-General receives notification pursuant to paragraph 12.1. of this Article.

    ARTICLE 13

    AMENDMENT OF AGREEMENT

    13.1. A Contracting Party may propose amendments to this Agreement and the Annexes to this Agreement. Proposed amendments shall be submitted to the Secretary-General, who shall transmit them to all Contracting Parties.

    13.2. A proposed amendment transmitted in accordance with paragraph 13.1. of this Article shall be considered by the Executive Committee at its next scheduled meeting.

    13.3. If there is a consensus vote in favour of the amendment by the Contracting Parties present and voting, it shall be communicated by the Executive Committee to the Secretary-General who shall then circulate the amendment to all Contracting Parties.

    13.4. An amendment circulated under paragraph 13.3. of this Article shall be deemed to be accepted by all Contracting Parties if no Contracting Party expresses an objection within a period of six (6) months after the date of such circulation. If no such objection has been expressed, the amendment shall enter into force for all Contracting Parties three (3) months after the expiry of the period of the six (6) months referred in this paragraph.

    13.5 The Secretary-General shall, as soon as possible, notify all Contracting Parties whether an objection to the proposed amendment has been expressed. If such objection has been expressed, the amendment shall be deemed not to have been accepted, and shall be of no effect whatever.

    ARTICLE 14

    DEPOSITARY

    The Depositary of this Agreement shall be the Secretary-General of the United Nations. In addition to other depositary functions, the Secretary-General shall, as soon as possible, notify the Contracting Parties of:

    14.1. the listing or removing of technical regulations under Article 5.

    14.2. the establishing or amending of global technical regulations under Article 6.

    14.3. notifications received in accordance with Article 7.

    14.4. signatures, acceptances, and accessions in accordance with Articles 9 and 10.

    14.5. notifications received in accordance with Article 9.

    14.6. the dates on which this Agreement shall enter into force for Contracting Parties in accordance with Article 11.

    14.7. notifications of withdrawal from this Agreement received in accordance with Article 12.

    14.8. the date of entry into force of any amendment to this Agreement in accordance with Article 13.

    14.9. notifications received in accordance with Article 15 regarding territories.

    ARTICLE 15

    EXTENSION OF AGREEMENT TO TERRITORIES

    15.1. This Agreement shall extend to the territory or territories of a Contracting Party for whose international relations such Contracting Party is responsible, unless the Contracting Party otherwise specifies, prior to entry into force of the agreement for that Contracting Party.

    15.2. Any Contracting Party may denounce this Agreement separately for any such territory or territories in accordance with Article 12.

    ARTICLE 16

    SECRETARIAT

    The Secretariat of this Agreement shall be the Executive Secretary of the UN/ECE. The Executive Secretary shall carry out the following secretariat functions:

    16.1. the meetings of the Executive Committee and the Working Parties;

    16.2. transmit to the Contracting Parties reports and other information received in accordance with the provisions of this Agreement; and

    16.3. discharge the functions assigned by the Executive Committee.

    ANNEX A

    DEFINITIONS

    For the purposes of this Agreement, the following definitions shall apply:

    1. With regard to the global technical regulations developed under this Agreement, the term "accept" means the action by a Contracting Party of allowing the entry of products that comply with a global technical regulation into its market without having adopted that global technical regulation into its respective laws and regulations.

    2. With regard to the global technical regulations developed under this Agreement, the term "adopt" means the promulgation of a global technical regulation into the laws and regulations of a Contracting Party.

    3. With regard to the global technical regulations developed under this Agreement, the term "apply" means the action of requiring compliance with a global technical regulation by a Contracting Party as of a certain date; in other words, the effective date of the regulation within a Contracting Party's jurisdiction.

    4. The term "Article" means an article of this Agreement.

    5. The term "consensus vote" means a vote on a matter in which no Contracting Party present and voting objects to the matter in accordance with paragraph 7.2. of Article 7 of Annex B.

    6. The term "Contracting Party" means any country, or regional economic integration organization, that is a Contracting Party to this Agreement.

    7. The term "equipment and parts which can be fitted and/or be used on wheeled vehicles" means equipment or parts whose characteristics have a bearing on safety, environmental protection, energy efficiency, or anti-theft performance. Such equipment and parts include, but are not limited to, exhaust systems, tyres, engines, acoustic shields, anti-theft alarms, warning devices, and child restraint systems.

    8. The term "established global technical regulation" means a global technical regulation that has been placed on the Global Registry in accordance with this Agreement.

    9. The term "listed technical regulation" means a national or regional technical regulation that has been placed on the Compendium of Candidates in accordance with this Agreement.

    10. The term "manufacturer self-certification" means a Contracting Party's legal requirement that a manufacturer of wheeled vehicles, equipment and/or parts which can be fitted and/or be used on wheeled vehicles must certify that each vehicle, item of equipment or part that the manufacturer introduces into commerce satisfies specific technical requirements.

    11. The term "regional economic integration organization" means an organization which is constituted by, and composed of, sovereign countries, and which has competence in respect of matters covered by this Agreement, including the authority to make decisions binding on all of its Member Countries in respect of those matters.

    12. The term "Secretary-General" means the Secretary-General of the United Nations.

    13. The term "transparent procedures" means procedures designed to promote the public awareness of and participation in the regulatory development process under this Agreement. They shall include the publication of:

    (1) notices of meetings of the Working Parties and of the Executive Committee; and

    (2) working and final documents.

    They shall also include the opportunity to have views and arguments represented at:

    (1) meetings of Working Parties through organizations granted consultative status; and

    (2) meetings of Working Parties and of the Executive Committee through pre-meeting consulting with representatives of Contracting Parties.

    14. The term "type approval" means written approval of a Contracting Party (or competent authority designated by a Contracting Party) that a vehicle and/or any item of equipment and/or part that can be fitted and/or be used on a vehicle, satisfies specific technical requirements, and is used as a precondition to the introduction of the vehicle, equipment or part into commerce.

    15. The term "UN/ECE Regulations" means United Nations/Economic Commission for Europe Regulations adopted under the 1958 Agreement.

    16. The term "Working Party" means a specialized technical subsidiary body under the ECE whose function is to develop recommendations regarding the establishment of harmonized or new global technical regulations for inclusion in the Global Registry and to consider amendments to the global technical regulations established in the Global Registry.

    17. The term "1958 Agreement" means the Agreement concerning the Adoption of Uniform Technical Prescriptions for Wheeled Vehicles, Equipment and Parts which can be fitted and/or be used on Wheeled Vehicles and the Conditions for Reciprocal Recognition of Approvals Granted on the Basis of these Prescriptions.

    ANNEX B

    COMPOSITION AND RULES OF PROCEDURE OF THE EXECUTIVE COMMITTEE

    Article 1

    Membership in the Executive Committee shall be limited to Contracting Parties.

    Article 2

    All Contracting Parties shall be members of the Executive Committee.

    Article 3

    3.1. Except as provided in paragraph 3.2. of this Article, each Contracting Party shall have one vote.

    3.2. If a regional economic integration organization and one or more of its Member States are Contracting Parties to this Agreement, the regional economic integration organization shall, in matters within its competence, exercise its right to vote with a number of votes equal to the number of its Member States that are Contracting Parties to this Agreement. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its Member States exercises its right, and vice versa.

    Article 4

    In order to cast its own vote, a Contracting Party shall be present. A Contracting Party need not be present for the casting of a vote by its regional economic integration organization.

    Article 5

    5.1. A quorum consisting of not less than half of all the Contracting Parties shall be present for the taking of a vote.

    5.2. For purposes of determining a quorum under this Article, and determining the number of Contracting Parties needed to constitute one-third of the Contracting Parties present and voting under paragraph 7.1. of Article 7 of this Annex, a regional economic integration organization and its Member States shall be counted as one Contracting Party.

    Article 6

    6.1. The Executive Committee shall, at its first session each calendar year, elect a Chairman and Vice-Chairman from its membership. The Chairman and Vice-Chairman shall be elected by a two-thirds affirmative vote of all Contracting Parties present and voting.

    6.2. Neither the Chairman, nor the Vice-Chairman, shall come from the same Contracting Party more than two years in succession. In any year, the Chairman and Vice-Chairman shall not come from the same Contracting Party.

    Article 7

    7.1. A national or regional regulation shall be listed in the Compendium of Candidates by an affirmative vote of either at least one-third of the Contracting Parties present and voting (as defined in Article 5.2. of this Annex), or one-third of the total number of votes cast, whichever is more favourable to achieving an affirmative vote. In either case, the one-third shall include the vote of either the European Community, Japan or the United States, if any of them are Contracting Parties.

    7.2. Establishing a global technical regulation in the Global Registry, amending an established global technical regulation and amending this Agreement shall be by a consensus vote of the Contracting Parties present and voting. A present and voting Contracting Party that objects to a matter for which a consensus vote is necessary for adoption shall provide a written explanation of its objection to the Secretary-General within sixty (60) days from the date of the vote. If such Contracting Party fails to provide such explanation during that period, it shall be considered as having voted in favour of the matter on which the vote was taken. If all Contracting Parties that objected to the matter so fail, the vote on the matter shall be considered to have been a consensus vote in favour of the matter by all persons present and voting. In that event, the date of the vote shall be considered to be the first day after that 60-day period.

    7.3. All other matters requiring resolution may, at the discretion of the Executive Committee, be resolved by the voting process set forth in paragraph 7.2. of this Article.

    Article 8

    Contracting Parties that abstain from voting are considered as not voting.

    Article 9

    The Executive Secretary shall convene the Executive Committee whenever a vote is required to be taken under Article 5, 6 or 13 of this Agreement or whenever necessary to conduct activities under this Agreement.


    ACORDO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS GLOBAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DE RODAS, AOS EQUIPAMENTOS E ÀS PEÇAS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM MONTADOS OU UTILIZADOS EM VEÍCULOS DE RODAS

    (Feito em Genebra, em 25 de Junho de 1998)

    PREÂMBULO

    AS PARTES CONTRATANTES,

    TENDO DECIDIDO adoptar um acordo destinado a estabelecer um processo de promoção do desenvolvimento de regulamentos técnicos globais que garantam níveis elevados de segurança, protecção ambiental, eficiência energética e de comportamento funcional anti-roubo de veículos de rodas, equipamentos e peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas;

    TENDO DECIDIDO que tal processo deverá igualmente promover a harmonização dos regulamentos técnicos existentes, reconhecendo o direito de as autoridades subnacionais, nacionais e regionais aprovarem e aplicarem regulamentos técnicos em matéria de saúde, segurança, protecção ambiental, eficiência energética e comportamento funcional anti-roubo mais rigorosos do que os estabelecidos a nível global;

    ESTANDO AUTORIZADAS a celebrar tal acordo ao abrigo da alínea a) do ponto 1 do mandato da CEE/NU e do artigo 50.° do capítulo XIII do regimento da CEE/NU;

    RECONHECENDO que o presente acordo não prejudica os direitos e as obrigações das partes contratantes previstos nos acordos internacionais existentes em matéria de saúde, segurança e protecção ambiental;

    RECONHECENDO que o presente acordo não prejudica os direitos e as obrigações das partes contratantes previstos nos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo o Acordo sobre os entraves técnicos ao comércio (TBT), e tencionando estabelecer regulamentos técnicos globais ao abrigo do presente acordo que sirvam de base aos seus regulamentos técnicos, de forma coerente com os acordos supramencionados;

    TENCIONANDO que as partes contratantes do presente acordo utilizem os regulamentos técnicos globais estabelecidos de acordo com as disposições do mesmo como base dos seus regulamentos técnicos;

    RECONHECENDO a importância para a saúde pública, segurança e bem-estar da melhoria e busca contínua de elevados níveis de segurança, protecção ambiental, eficiência energética e comportamento funcional anti-roubo dos veículos de rodas, equipamentos e peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas, assim como a importância potencial para o comércio internacional, para a oferta disponível ao consumidor e para a acessibilidade dos produtos da harmonização crescente dos regulamentos técnicos actuais e futuros e das normas conexas;

    RECONHECENDO que os governos têm o direito de melhorar o nível da saúde, segurança e protecção ambiental, bem como de verificar se os regulamentos técnicos globais estabelecidos ao abrigo do presente acordo se adequam às respectivas necessidades;

    RECONHECENDO o importante trabalho de harmonização já realizado ao abrigo do acordo de 1958;

    RECONHECENDO o interesse e as competências técnicas existentes nas diferentes regiões geográficas no que respeita aos problemas de segurança, ambiente, energia e luta contra o roubo, assim como aos métodos para solucionar tais problemas e reconhecendo ainda a importância desse interesse e dessas competências técnicas para o desenvolvimento de regulamentos técnicos globais destinados a melhorar os aspectos acima referidos e a minimizar divergências;

    DESEJANDO promover a adopção, em países em desenvolvimento, de regulamentos técnicos globais inscritos, tendo em conta os aspectos e as circunstâncias específicas desses países, principalmente no que se refere aos países menos desenvolvidos;

    DESEJANDO que os regulamentos técnicos aplicados pelas partes contratantes sejam tidos em devida consideração na elaboração de regulamentos técnicos globais através de procedimentos transparentes e que essa consideração inclua análises comparativas dos benefícios, assim como da relação custo/eficácia;

    RECONHECENDO que o estabelecimento de regulamentos técnicos globais que prevejam elevados níveis de protecção encorajarão os países individualmente considerados a concluir que tais regulamentos proporcionarão a protecção e os comportamentos funcionais necessários no âmbito das respectivas jurisdições;

    RECONHECENDO o impacto da qualidade dos combustíveis utilizados nos veículos no comportamento funcional dos sistemas de controlo dos veículos relacionados com a protecção do ambiente, na saúde humana e na eficiência do combustível; e

    RECONHECENDO que a utilização de procedimentos transparentes é fundamental para a elaboração de regulamentos técnicos globais ao abrigo do presente acordo e que tal processo de elaboração deve ser compatível com os processos de elaboração de regulamentação das partes contratantes do presente acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    OBJECTIVO

    1.1. O objectivo do presente acordo consiste em:

    1.1.1. Estabelecer um procedimento global através do qual as partes contratantes de todas as regiões do Mundo possam elaborar conjuntamente regulamentos técnicos globais em matéria de segurança, protecção ambiental, eficiência energética e comportamento funcional anti-roubo de veículos de rodas, equipamentos e peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas;

    1.1.2. Garantir que os actuais regulamentos técnicos das partes contratantes, bem como os regulamentos da CEE/NU sejam considerados de forma adequada e objectiva no processo de elaboração de regulamentos técnicos globais;

    1.1.3. Garantir que as análises sobre a melhor tecnologia disponível, os benefícios relativos e a relação custo/eficácia sejam objectiva e devidamente consideradas no processo de elaboração de regulamentos técnicos globais;

    1.1.4. Garantir a transparência dos procedimentos utilizados na elaboração dos regulamentos técnicos globais;

    1.1.5. Alcançar elevados níveis de segurança, protecção ambiental, eficiência energética e comportamento funcional anti-roubo na comunidade internacional, bem como garantir que as acções realizadas ao abrigo do presente acordo não promovam nem resultem na redução de tais níveis nas jurisdições das partes contratantes, incluindo a nível subnacional;

    1.1.6. Reduzir os entraves técnicos ao comércio internacional através da harmonização dos regulamentos técnicos existentes das partes contratantes e dos regulamentos da CEE/NU, bem como através da elaboração de novos regulamentos técnicos globais relativos à segurança, protecção ambiental, eficiência energética e comportamento funcional anti-roubo de veículos de rodas, equipamentos e peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas que sejam coerentes com o objectivo de alcançar elevados níveis de segurança e de protecção ambiental, assim como com os restantes objectivos acima mencionados; e

    1.1.7. Garantir que as necessidades de prever níveis de rigor alternativos para facilitar as actividades de regulamentação de determinados países, especialmente dos países em desenvolvimento, sejam tidas em conta no processo de elaboração e estabelecimento de regulamentos técnicos globais.

    1.2. O presente acordo e o acordo de 1958 devem ser aplicados em paralelo sem afectar a autonomia institucional de cada acordo.

    Artigo 2.º

    PARTES CONTRATANTES E ESTATUTO CONSULTIVO

    2.1. Podem ser partes contratantes do presente acordo os países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU), as organizações regionais de integração económica criadas por países membros da CEE/NU, bem como os países aceites na CEE/NU com estatuto consultivo nos termos do disposto no ponto 8 do mandato da CEE/NU.

    2.2. Podem ser partes contratantes do presente acordo os países membros das Nações Unidas que participam em determinadas actividades da CEE/NU nos termos do disposto no ponto 11 do mandato da CEE/NU, bem como as organizações regionais de integração económica criadas por esses países.

    2.3. As agências especializadas, bem como as organizações, incluindo as organizações intergovernamentais e as organizações não governamentais, às quais o Conselho Económico e Social das Nações Unidas tenha concedido estatuto consultivo podem participar com esse estatuto nas deliberações dos grupos de trabalho sempre que esteja em análise uma questão do especial interesse dessas agências ou organizações.

    Artigo 3.º

    COMITÉ EXECUTIVO

    3.1. Os representantes das partes contratantes devem constituir o Comité Executivo do presente acordo e deverão reunir-se na qualidade de membros desse comité pelo menos uma vez por ano.

    3.2. O regulamento interno do Comité Executivo é fixado no anexo B do presente acordo.

    3.3. O Comité Executivo deve:

    3.3.1. Ser responsável pela aplicação do presente acordo, incluindo a fixação de prioridades para as acções a realizar ao abrigo do mesmo;

    3.3.2. Levar em conta todas as recomendações e relatórios dos grupos de trabalho relativos ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais ao abrigo do presente acordo; e

    3.3.3. Desempenhar quaisquer outras funções necessárias nos termos do presente acordo.

    3.4. O Comité Executivo será a mais alta autoridade no que se refere à inscrição dos regulamentos no compêndio dos candidatos a regulamentos técnicos globais e ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais ao abrigo do presente acordo.

    3.5. Se necessário, o Comité Executivo deve utilizar informações provenientes de todas as fontes relevantes no cumprimento das suas funções.

    Artigo 4.º

    CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS

    4.1. Para poderem ser inscritos no compêndio dos candidatos em aplicação do disposto no artigo 5.º ou estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 6.º, os regulamentos técnicos devem satisfazer os seguintes critérios:

    4.1.1. Fornecer uma descrição clara dos veículos de rodas, equipamentos e/ou peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas que sejam objecto do regulamento;

    4.1.2. Prever requisitos:

    4.1.2.1. que proporcionem elevados níveis de segurança, protecção ambiental, eficiência energética ou comportamento funcional anti-roubo, e

    4.1.2.2. se necessário, expressos em termos de comportamento funcional em vez de em termos de características conceptuais;

    4.1.3. E incluir:

    4.1.3.1. o método de ensaio destinado a demonstrar o cumprimento do regulamento,

    4.1.3.2. se necessário, para os regulamentos a inscrever no compêndio de acordo com as disposições previstas no artigo 5.º, uma descrição clara da marcação de homologação ou de certificação e/ou as etiquetas necessárias para a homologação ou a conformidade da produção ou para os requisitos de auto-certificação pelo fabricante, e

    4.1.3.3. se necessário, um período mínimo de preparação recomendado com base em considerações de razoabilidade e praticabilidade que as partes contratantes devem conceder antes de imporem o cumprimento do regulamento;

    4.2. Um regulamento técnico global pode especificar, sempre que necessário, níveis de rigor ou de comportamento funcional alternativos não globais, assim como métodos de ensaio adequados, para facilitar as actividades de regulamentação de determinados países, em especial dos países em desenvolvimento.

    Artigo 5.º

    COMPÊNDIO DOS CANDIDATOS A REGULAMENTOS TÉCNICOS GLOBAIS

    5.1. Será elaborado e mantido um compêndio de regulamentos técnicos das partes contratantes que não os regulamentos da CEE/NU passíveis de harmonização ou adopção da qualidade de regulamentos técnicos globais (designado compêndio dos candidatos).

    5.2. Inscrição de regulamentos técnicos no compêndio dos candidatos

    As partes contratantes podem apresentar um pedido ao Comité Executivo solicitando a inscrição no compêndio dos candidatos de todos os regulamentos técnicos que tenham aplicado, apliquem ou tenham adoptado para futura aplicação.

    5.2.1. O pedido a que se refere o ponto 5.2 deverá conter:

    5.2.1.1. uma cópia do regulamento em causa,

    5.2.1.2. a documentação técnica disponível em que se baseia tal regulamento, incluindo a documentação relativa à melhor tecnologia disponível, aos benefícios relativos e à relação custo/eficácia, assim como

    5.2.1.3. a identificação de quaisquer normas voluntárias internacionais relevantes de cuja existência se tenha conhecimento ou que estejam em curso de adopção;

    5.2.2. O Comité Executivo deverá analisar todos os pedidos que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 4.º e no ponto 5.2.1 do presente artigo. O regulamento técnico em causa será inscrito no compêndio dos candidatos caso obtenha os votos necessários para tal, de acordo com a disposição prevista no ponto 7.1 do artigo 7.º do anexo B. A documentação apresentada para fundamentar o pedido será apensa ao regulamento técnico inscrito no compêndio dos candidatos;

    5.2.3. O secretário-geral considerará o regulamento em causa inscrito no dia em que a respectiva inscrição for decidida em votação, de acordo com o previsto no ponto 5.2.2 do presente artigo.

    5.3. Retirada de regulamentos técnicos inscritos do compêndio dos candidatos

    Um regulamento técnico será retirado do compêndio dos candidatos:

    5.3.1. Por força da inscrição no registo global de um regulamento técnico global que inclua exigências para o produto relativas aos mesmos elementos do comportamento funcional ou das características conceptuais que o regulamento técnico inscrito no compêndio dos candidatos;

    5.3.2. No final do período de cinco anos que se segue à inscrição do regulamento segundo as disposições do presente artigo e no final de cada período subsequente de cinco anos, excepto se o Comité Executivo reafirmar a inscrição do regulamento técnico no compêndio dos candidatos, através de votação realizada de acordo com as disposições previstas no ponto 7.1 do artigo 7.º do anexo B; ou

    5.3.3. Em resposta a um pedido escrito apresentado pela parte contratante que havia solicitado a inscrição do mesmo regulamento. Tal pedido deve incluir os fundamentos da eliminação do regulamento.

    5.4. Disponibilidade dos documentos

    Todos os documentos analisados pelo Comité Executivo em aplicação do disposto no presente artigo deverão ser disponibilizados ao público.

    Artigo 6.º

    REGISTO DOS REGULAMENTOS TÉCNICOS GLOBAIS

    6.1. Será criado e mantido um registo dos regulamentos técnicos globais elaborados e estabelecidos em aplicação do presente artigo. O registo designar-se-á registo global.

    6.2. Inscrição dos regulamentos técnicos globais no registo global através da harmonização dos regulamentos existentes

    As partes contratantes podem apresentar uma proposta de elaboração de um regulamento técnico global harmonizado relativo a elementos do comportamento funcional ou das características conceptuais abrangidas por regulamentos técnicos inscritos no compêndio dos candidatos, por quaisquer regulamentos da CEE/NU ou por ambos os tipos de regulamentos.

    6.2.1. A proposta mencionada no ponto 6.2 deverá conter:

    6.2.1.1. uma explicação do objectivo do regulamento técnico global proposto,

    6.2.1.2. uma descrição do regulamento técnico global proposto ou, se estiver disponível, o projecto de texto do mesmo,

    6.2.1.3. a documentação disponível que possa facilitar a análise das questões que deverão ser abordadas no relatório previsto no ponto 6.2.4.2.1 do presente artigo,

    6.2.1.4. uma lista de todos os regulamentos técnicos inscritos no compêndio dos candidatos, bem como de todos os regulamentos da CEE/NU que abordam os mesmos elementos do comportamento funcional ou das características conceptuais que deverão ser abordados no regulamento técnico global proposto, e

    6.2.1.5. a identificação de todas as normas voluntárias internacionais relevantes de cuja existência se tenha conhecimento;

    6.2.2. As propostas referidas no ponto 6.2.1 do presente artigo serão apresentadas ao Comité Executivo;

    6.2.3. O Comité Executivo não remeterá para nenhum grupo de trabalho as propostas que considerar como não satisfazendo os requisitos previstos no artigo 4.º e no ponto 6.2.1 do presente artigo. O Comité Executivo poderá remeter todas as restantes propostas para o grupo de trabalho competente;

    6.2.4. Em resposta a uma proposta que lhe tenha sido remetida para fins de elaboração de um regulamento técnico global através da harmonização, o grupo de trabalho aplicará procedimentos transparentes para:

    6.2.4.1. elaborar recomendações relativas a um regulamento técnico global através:

    6.2.4.1.1. da análise do objectivo do regulamento técnico global proposto e da necessidade de estabelecer níveis alternativos de rigor ou de comportamento funcional,

    6.2.4.1.2. da análise de todos os regulamentos técnicos inscritos no compêndio dos candidatos, bem como dos regulamentos da CEE/NU, que abordem os mesmos elementos do comportamento funcional,

    6.2.4.1.3. da análise de toda a documentação apensa aos regulamentos a que se refere o ponto 6.2.4.1.2 do presente artigo,

    6.2.4.1.4. da análise de todas as avaliações de equivalência funcional disponíveis relevantes para efeitos da consideração do regulamento técnico global proposto, incluindo as avaliações de normas conexas,

    6.2.4.1.5. da verificação da correspondência entre o regulamento técnico global em apreço, o seu objectivo declarado e os critérios previstos no artigo 4.º, e

    6.2.4.1.6. da consideração da possibilidade de o regulamento técnico ser aprovado ao abrigo do acordo de 1958;

    6.2.4.2. apresentar ao Comité Executivo:

    6.2.4.2.1. um relatório escrito contendo a sua recomendação relativa ao regulamento técnico global, todos os dados técnicos, bem como as informações tidas em conta na preparação da referida recomendação, a sua análise das informações referidas no ponto 6.2.4.1 do presente artigo e apresentando a fundamentação das suas recomendações, incluindo a explicação da recusa dos requisitos regulamentares e abordagens alternativos que tenham sido considerados, e

    6.2.4.2.2. o texto do regulamento técnico global recomendado;

    6.2.5. Mediante a aplicação de procedimentos transparentes, o Comité Executivo deverá:

    6.2.5.1. determinar se as recomendações relativas ao regulamento técnico global, bem como o relatório resultam da realização completa e exaustiva das actividades previstas no ponto 6.2.4.1 do presente artigo. Se o Comité Executivo concluir que as recomendações, relatório e/ou texto do regulamento técnico global recomendado (caso seja apresentado) não são adequados, reenviará o regulamento e o relatório ao grupo de trabalho para alteração ou análise adicional,

    6.2.5.2. considerar o estabelecimento de um regulamento técnico global recomendado de acordo com os procedimentos previstos no ponto 7.2 do artigo 7.º do anexo B. O regulamento será inscrito no registo global como resultado da sua aprovação pelo Comité Executivo por votação consensual;

    6.2.6. O regulamento técnico global considerar-se-á inscrito no registo global no dia em que for aprovado pelo Comité Executivo por votação consensual;

    6.2.7. Após o estabelecimento de um regulamento técnico global pelo Comité Executivo, o secretariado anexará ao seu texto cópias de toda a documentação relevante, incluindo a proposta apresentada de acordo com as disposições previstas no ponto 6.2.1, bem como as recomendações e o relatório previstos no ponto 6.2.4.1 do presente artigo.

    6.3. Inscrição de novos regulamentos técnicos globais no registo global

    As partes contratantes podem apresentar uma proposta de elaboração de um novo regulamento técnico global relativo a elementos de comportamento funcional ou a características conceptuais não abordados nos regulamentos técnicos inscritos no compêndio dos candidatos ou nos regulamentos da CEE/NU.

    6.3.1. A proposta referida no ponto 6.3 deverá conter:

    6.3.1.1. uma explicação do objectivo do novo regulamento técnico global proposto, baseada, na medida do possível, em dados objectivos,

    6.3.1.2. uma descrição do novo regulamento técnico global proposto ou, se estiver disponível, o projecto de texto do mesmo,

    6.3.1.3. a documentação disponível que possa facilitar a análise das questões que deverão ser abordadas no relatório previsto no ponto 6.3.4.2.1 do presente artigo, e

    6.3.1.4. a identificação de todas as normas voluntárias internacionais relevantes de cuja existência se tenha conhecimento;

    6.3.2. As propostas referidas no ponto 6.3.1 do presente artigo serão apresentadas ao Comité Executivo;

    6.3.3. O Comité Executivo não remeterá para nenhum grupo de trabalho as propostas que considerar como não satisfazendo os requisitos previstos no artigo 4.º e no ponto 6.3.1 do presente artigo. O Comité Executivo poderá remeter todas as restantes propostas para o grupo de trabalho competente;

    6.3.4. Em resposta a uma proposta que lhe tenha sido remetida para fins de elaboração de um novo regulamento técnico global, o grupo de trabalho aplicará procedimentos transparentes para:

    6.3.4.1. elaborar recomendações relativas a um novo regulamento técnico global através:

    6.3.4.1.1. da análise do objectivo do novo regulamento técnico global proposto e da necessidade de estabelecer níveis alternativos de rigor ou de comportamento funcional,

    6.3.4.1.2. da análise da viabilidade técnica,

    6.3.4.1.3. da análise da viabilidade económica,

    6.3.4.1.4. da análise dos benefícios, incluindo os decorrentes dos requisitos regulamentares e abordagens alternativos propostos,

    6.3.4.1.5. da comparação da potencial relação custo/eficácia do regulamento recomendado com a dos requisitos regulamentares e abordagens alternativos considerados,

    6.3.4.1.6. da verificação da correspondência entre o novo regulamento técnico global em apreço, o seu objectivo declarado e os critérios referidos no artigo 4.º, e

    6.3.4.1.7. da consideração da possibilidade de o regulamento técnico global ser aprovado ao abrigo do acordo de 1958;

    6.3.4.2. apresentar ao Comité Executivo:

    6.3.4.2.1. um relatório escrito contendo a sua recomendação relativa ao novo regulamento técnico global, todos os dados técnicos, bem como as informações tidas em conta na preparação da referida recomendação, a sua análise das informações referidas no ponto 6.3.4.1 do presente artigo e apresentando a fundamentação das suas recomendações, incluindo a explicação da recusa de requisitos regulamentares e de abordagens alternativos que tenham sido considerados, e

    6.3.4.2.2. o texto do novo regulamento técnico global recomendado;

    6.3.5. Mediante a aplicação de procedimentos transparentes, o Comité Executivo deverá:

    6.3.5.1. determinar se as recomendações relativas ao novo regulamento técnico global, bem como o relatório resultam da realização completa e exaustiva das actividades previstas no ponto 6.3.4.1 do presente artigo. Se o Comité Executivo concluir que as recomendações, relatório e/ou texto do novo regulamento técnico global recomendado (caso seja apresentado) não são adequados, reenviará o regulamento e o relatório ao grupo de trabalho para alteração ou análise adicional,

    6.3.5.2. considerar o estabelecimento de um novo regulamento técnico global recomendado de acordo com os procedimentos previstos no ponto 7.2 do artigo 7.º do anexo B. O regulamento será inscrito no registo global como resultado da sua aprovação pelo Comité Executivo por votação consensual;

    6.3.6. O regulamento técnico global considerar-se-á inscrito no registo global no dia em que for aprovado pelo Comité Executivo por votação consensual;

    6.3.7. Após o estabelecimento de um regulamento técnico global novo pelo Comité Executivo, o secretariado anexará ao seu texto cópias de toda a documentação relevante, incluindo a proposta apresentada de acordo com as disposições previstas no ponto 6.3.1, bem como as recomendações e o relatório previstos no ponto 6.3.4.1 do presente artigo.

    6.4. Alteração de regulamentos técnicos globais inscritos

    Os regulamentos técnicos globais inscritos no registo global segundo as disposições do presente artigo serão alterados de acordo com o procedimento previsto no ponto 6.3 relativo à inscrição de novos regulamentos técnicos globais no registo global.

    6.5. Disponibilização de documentos

    Todos os documentos considerados ou apresentados pelo grupo de trabalho aquando da recomendação de regulamentos técnicos globais segundo as disposições previstas no presente artigo serão disponibilizados ao público.

    Artigo 7.º

    ADOPÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS GLOBAIS INSCRITOS

    7.1. A parte contratante que votar a favor da inscrição de um regulamento técnico global ao abrigo do artigo 6.º do presente acordo deverá submetê-lo ao processo utilizado para efeitos de adopção do mesmo no seu direito interno e envidará esforços no sentido da rápida conclusão desse processo.

    7.2. A parte contratante que adoptar um regulamento técnico global inscrito no seu direito interno deverá notificar por escrito o secretário-geral da data em que começar a aplicar esse regulamento. A notificação deverá ser enviada no prazo de 60 dias as contar da decisão de adopção do regulamento. Se o regulamento técnico global inscrito previr mais do que um nível de rigor ou de comportamento funcional, a notificação especificará o nível seleccionado pela parte contratante.

    7.3. A parte contratante referida no ponto 7.1 do presente artigo que decidir não adoptar o regulamento técnico global inscrito no seu direito interno, notificará por escrito o secretário-geral da sua decisão e do respectivo fundamento. A notificação será enviada no prazo de sessenta (60) dias a contar da adopção da sua decisão.

    7.4. A parte contratante referida no ponto 7.1 do presente artigo que, no prazo de um ano a contar da data de inscrição do regulamento no registo global, não tiver adoptado nem decidido não adoptar esse regulamento no seu direito interno, apresentará um relatório sobre o estatuto de tal regulamento na ordem jurídica interna. No final de cada período subsequente de um ano será apresentado um relatório fazendo o ponto da situação no caso de nenhuma das referidas decisões ter entretanto sido adoptada. Os relatórios a que o presente ponto faz referência deverão:

    7.4.1. Incluir uma descrição das medidas tomadas no ano anterior destinadas a submeter o regulamento ao processo nacional de adopção e a adoptar uma decisão final, bem como uma indicação da data prevista de tal decisão; e

    7.4.2. Ser apresentados ao secretário-geral o mais tardar 60 dias a contar do final do período de um ano ao qual se refere o relatório.

    7.5. As partes contratantes que aceitarem produtos conformes com um regulamento técnico global inscrito sem o adoptarem no seu direito interno notificarão o secretário-geral, por escrito, da data em que começaram a aceitar tais produtos. As Partes Contratantes deverão enviar a notificação no prazo de sessenta (60) dias a contar da data acima referida. Caso o regulamento técnico global inscrito preveja mais do que um nível de rigor ou de comportamento funcional, a notificação especificará o nível seleccionado pela parte contratante.

    7.6. As partes contratantes que tiverem adoptado um regulamento técnico global inscrito no seu direito interno podem decidir revogar ou alterar o regulamento adoptado. Antes de tomarem essa decisão, as partes contratantes notificarão por escrito o secretário-geral das suas intenções, bem como dos respectivos fundamentos. A presente disposição aplica-se igualmente às partes contratantes que tiverem aceitado produtos ao abrigo do ponto 7.5 e que tencionem deixar de os aceitar. As partes contratantes notificarão o secretário-geral da sua decisão de adoptar regulamentação alterada ou nova no prazo de 60 dias a contar da data de adopção de tal decisão. Mediante apresentação de um pedido nesse sentido, as partes contratantes deverão enviar imediatamente cópias da regulamentação alterada ou nova às restantes partes contratantes.

    Artigo 8.º

    RESOLUÇÃO DE QUESTÕES CONTROVERSAS

    8.1. As questões relativas às disposições de um regulamento técnico global inscrito serão enviadas ao Comité Executivo para resolução.

    8.2. Os diferendos entre duas ou mais partes contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de consultas ou da negociação entre essas partes. Caso não seja possível resolver os diferendos através desse procedimento, as partes contratantes em causa podem decidir solicitar ao Comité Executivo que resolva o diferendo segundo o procedimento previsto no ponto 7.3 do artigo 7.º do anexo B.

    Artigo 9.º

    TORNAR-SE PARTE CONTRATANTE

    9.1. Os países e as organizações regionais de integração económica mencionadas no artigo 2.º podem tornar-se partes contratantes do presente acordo de uma das seguintes formas:

    9.1.1. Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação;

    9.1.2. Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida pela ratificação, aceitação ou aprovação;

    9.1.3. Aceitação; ou

    9.1.4. Adesão.

    9.2. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado junto do secretário-geral.

    9.3. Ao tornarem-se partes contratantes:

    9.3.1. Os países ou organizações regionais de integração económica notificarão, após a entrada em vigor do presente acordo e em conformidade com o disposto no artigo 7.º, o(s) eventual(ais) regulamento(s) técnico(s) global(ais) inscrito(s) de acordo com as disposições do artigo 6.° que adoptarão, bem como as decisões de aceitarem produtos conformes com tais regulamentos sem os adoptarem no seu direito interno. Se o regulamento técnico global inscrito abranger mais do que um nível de rigor ou de comportamento funcional, a notificação especificará qual desses níveis é adoptado ou aceite pela parte contratante;

    9.3.2. Cada organização regional de integração económica declarará, no que se refere a matérias da sua competência, que os seus Estados-Membros transferiram competências em domínios abrangidos pelo presente acordo, incluindo a competência para adoptar decisões que os vinculam.

    9.4. As organizações regionais de integração económica que são partes contratantes, deixarão de ser partes contratantes quando perderem as competências declaradas de acordo com o disposto no ponto 9.3.2 do presente artigo, devendo informar o secretário-geral de tal facto.

    Artigo 10.º

    ASSINATURA

    10.1. O presente acordo estará aberto para assinatura a partir de 25 de Junho de 1998.

    10.2. O presente acordo manter-se-á aberto para assinatura até à sua entrada em vigor.

    Artigo 11.º

    ENTRADA EM VIGOR

    11.1. O presente acordo e os seus anexos, que constituem partes integrantes do mesmo, entrarão em vigor no trigésimo (30.º) dia a contar da data em que pelo menos cinco (5) países e/ou organizações regionais de integração económica se tornaram partes contratantes, segundo as disposições do artigo 9.º. Nesse número mínimo de cinco (5) países e/ou organizações regionais de integração económica devem incluir-se a Comunidade Europeia, o Japão e os Estados Unidos da América.

    11.2. Não obstante, se quinze (15) meses após a data mencionada no ponto 10.1 as condições previstas no ponto 11.1 do presente artigo não estiverem preenchidas, o presente acordo e os seus anexos que constituem partes integrantes do mesmo, entrarão em vigor no trigésimo (30.º) dia a contar da data em que pelo menos oito (8) países e/ou organizações regionais de integração económica se tornaram partes contratantes, segundo as disposições do artigo 9.º. Essa data de entrada em vigor não poderá ser anterior a dezasseis (16) meses a contar da data referida no ponto 10.1. Pelo menos um (1) desses oito (8) países deverá ser a Comunidade Europeia, o Japão ou os Estados Unidos da América.

    11.3. No que respeita aos países ou organizações regionais de integração económica que se tornarem parte contratante no acordo após a sua entrada em vigor, o acordo entrará em vigor sessenta (60) dias a contar da data em que esse país ou essa organização regional de integração económica tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Artigo 12.º

    DENÚNCIA DO ACORDO

    12.1. As partes contratantes podem praticar o recesso do presente acordo mediante notificação escrita dirigida ao secretário-geral.

    12.2. O recesso do presente acordo pelas partes contratantes produz efeitos um ano a contar da data em que o secretário-geral recebeu a notificação a que se refere o ponto 12.1 do presente artigo.

    Artigo 13.º

    ALTERAÇÕES DO PRESENTE ACORDO

    13.1. As partes contratantes podem propor alterações do presente acordo e dos seus anexos. As propostas de alteração serão submetidas ao secretário-geral, que as comunicará a todas as partes contratantes.

    13.2. As propostas de alteração comunicadas nos termos do ponto 13.1 do presente artigo serão analisadas pelo Comité Executivo na sua reunião agendada seguinte.

    13.3. Se uma alteração for aprovada por votação consensual das partes contratantes presentes e votantes, esta será comunicada pelo Comité Executivo ao secretário-geral que, em seguida, a comunicará a todas as partes contratantes.

    13.4. As alterações comunicadas nos termos do ponto 13.3 do presente artigo presumem-se aceites por todas as partes contratantes caso nenhuma dessas partes manifeste uma objecção no período de seis (6) meses a contar da data da referida comunicação. Na ausência de objecções, a alteração entrará em vigor relativamente a todas as partes contratantes três (3) meses após o termo do período de seis (6) meses referido no presente ponto.

    13.5. O secretário-geral notificará todas as partes contratantes, o mais cedo possível, da existência de objecções à alteração proposta. Caso seja comunicada alguma objecção, presume-se que a alteração não é aceite, não produzindo quaisquer efeitos.

    Artigo 14.º

    DEPOSITÁRIO

    O depositário do presente acordo será o secretário-geral da organização das Nações Unidas. Além das restantes funções de depositário, o secretário-geral deverá notificar as partes contratantes, o mais cedo possível:

    14.1. Da inscrição ou da retirada de regulamentos técnicos ao abrigo do artigo 5.º

    14.2. Da inscrição ou da alteração de regulamentos técnicos globais, ao abrigo do disposto no artigo 6.º

    14.3. Das notificações recebidas de acordo com o artigo 7.º

    14.4. Das assinaturas, aceitações e adesões de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º

    14.5. Das notificações recebidas de acordo com o artigo 9.º

    14.6. Das datas de entrada em vigor do presente acordo para as partes contratantes, de acordo com o artigo 11.º

    14.7. Das notificações de recesso do presente acordo recebidas de acordo com o artigo 12.º

    14.8. Da data de entrada em vigor das alterações do presente acordo de acordo com o artigo 13.º

    14.9. Das notificações recebidas de acordo com o artigo 15.º relativo aos territórios.

    Artigo 15.º

    ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO AOS TERRITÓRIOS

    15.1. Salvo disposição em contrário da parte contratante, anterior à entrada em vigor do acordo no que a ela se refere, o âmbito de aplicação do referido acordo alargar-se-á a quaisquer territórios da parte contratante por cujas relações internacionais esta é responsável.

    15.2. As partes contratantes podem denunciar separadamente o presente acordo no que se refere a qualquer ou quaisquer desse ou desses território ou territórios, de acordo com o artigo 12.º

    Artigo 16.º

    SECRETARIADO

    O secretariado do presente acordo será assegurado pelo secretário executivo da CEE/NU. O secretário executivo desempenhará as seguintes funções de secretariado:

    16.1. Preparação das reuniões do Comité Executivo e dos grupos de trabalho.

    16.2. Transmissão de relatórios, assim como de outras informações recebidas nos termos das disposições do presente acordo, às partes contratantes.

    16.3. Exercício das funções que lhe forem atribuídos pelo Comité Executivo.

    Anexo A

    DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente acordo, aplicar-se-ão as seguintes definições:

    1. No que respeita aos regulamentos técnicos globais elaborados ao abrigo do presente acordo, o termo "aceitação" designa o acto de uma parte contratante autorizar a entrada no seu mercado de produtos conformes com um regulamento técnico global sem que essa parte contratante tenha adoptado esse regulamento no seu direito interno.

    2. No que respeita aos regulamentos técnicos globais elaborados ao abrigo do presente acordo, o termo "adoptar" designa a promulgação de um regulamento técnico global no direito interno de uma parte contratante.

    3. No que respeita aos regulamentos técnicos globais elaborados ao abrigo do presente acordo, o termo "aplicar" designa o acto de exigir à parte contratante, a partir de uma determinada data, o cumprimento de um regulamento técnico global; por outras palavras, a data de entrada em vigor do regulamento na jurisdição de uma parte contratante.

    4. O termo "artigo" designa um artigo do presente regulamento.

    5. A expressão "votação consensual" designa a votação de uma questão relativamente à qual as partes contratantes presentes e votantes não apresentam qualquer objecção, nos termos do previsto no ponto 7.2 do artigo 7.º do anexo B.

    6. A expressão "parte contratante" designa um país ou uma organização regional de integração económica que é parte contratante no presente acordo.

    7. A expressão "equipamentos e peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas" designa os equipamentos e as peças com características relevantes em termos de segurança, protecção do ambiente, eficiência energética ou comportamento funcional anti-roubo. Esses tipos de equipamentos e de peças incluem, nomeadamente, sistemas de escape, pneumáticos, motores, escudos acústicos, alarmes anti-roubo, dispositivos de aviso e sistemas de retenção de crianças.

    8. A expressão "regulamento técnico global inscrito" designa um regulamento técnico global inscrito no registo global em aplicação das disposições do presente acordo.

    9. A expressão "regulamento técnico inscrito" designa um regulamento técnico nacional ou regional inscrito no compêndio dos candidatos em aplicação das disposições do presente acordo.

    10. A expressão "auto-certificação do fabricante" designa a obrigação legal imposta pelas partes contratantes aos fabricantes de veículos de rodas, equipamentos e/ou peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas de certificarem a conformidade de cada veículo, equipamento ou peça que colocam no mercado com requisitos técnicos específicos.

    11. A expressão "organização regional de integração económica" significa uma organização constituída e composta por Estados soberanos, competente nos domínios abrangidos pelo presente acordo, incluindo a competência para adoptar decisões nesses domínios vinculativas para todos os seus Estados-Membros.

    12. O termo "Secretário-geral" designa o secretário-geral das Nações Unidas.

    13. A expressão "procedimentos transparentes" designa os procedimentos concebidos para promover a sensibilização do público, bem como a sua participação, no desenrolar do processo de elaboração de regulamentação tal como previsto no presente acordo. Esses procedimentos incluirão a publicação de:

    1. Actas das reuniões dos grupos de trabalho e do Comité Executivo; e

    2. Documentos de trabalho e documentos finais.

    Os procedimentos acima referidos incluirão igualmente a possibilidade de expressar opiniões e pontos de vista em:

    1. Reuniões de grupos de trabalho através de organizações que beneficiem de estatuto consultivo; e em

    2. Reuniões de grupos de trabalho do Comité Executivo através de consultas prévias com os representantes das partes contratantes.

    14. O termo "homologação" designa a aprovação escrita de uma parte contratante (ou de uma autoridade competente designada pela parte contratante) confirmando o facto de um veículo e/ou todos os equipamentos e/ou peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos satisfazerem requisitos técnicos específicos, sendo utilizada como condição prévia à colocação do veículo, equipamento ou peça no mercado.

    15. Os termos "regulamentos da CEE/NU" designam os regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas adoptados ao abrigo do acordo de 1958.

    16. Os termos "grupo de trabalho" designam o organismo técnico especializado no âmbito da CEE/NU cuja função consiste na elaboração de recomendações relativas ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais harmonizados ou novos para efeitos de inscrição no registo global, assim como na análise de alterações aos regulamentos técnicos globais inscritos no registo global.

    17. Os termos "acordo de 1958" designam o acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições.

    Anexo B

    Composição e regulamento interno do Comité Executivo

    Artigo 1.º

    Apenas as partes contratantes podem ser membros do Comité Executivo.

    Artigo 2.º

    Todas as partes contratantes são membros do Comité Executivo.

    Artigo 3.º

    3.1. Com excepção das disposições previstas no ponto 3.2 do presente artigo, cada parte contratante tem direito a um voto.

    3.2. Se uma organização regional de integração económica e um ou mais dos seus Estados-Membros são partes contratantes do presente acordo, a organização regional de integração económica dispõe, para exercer o seu direito de voto nos domínios da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes no presente acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-Membros exercer o respectivo direito e inversamente.

    Artigo 4.º

    As partes contratantes devem estar presentes para poderem exercer o seu direito de voto. O exercício do direito de voto pela organização regional de integração económica de que a parte contratante é membro não depende da presença dessa parte contratante.

    Artigo 5.º

    5.1. Para a realização de uma votação deve estar reunido um quorum de, pelo menos, metade de todas as partes contratantes.

    5.2. Para efeitos de determinação do quorum nos termos do presente artigo, bem como do número necessário de partes contratantes para reunir um terço das partes contratantes presentes e votantes para efeitos do ponto 7.1 do artigo 7.º, do presente anexo, as organizações regionais de integração económica e os seus Estados-Membros representarão uma parte contratante.

    Artigo 6.º

    6.1. Na primeira sessão de cada ano civil, o Comité Executivo deverá eleger um presidente e um vice-presidente entre os seus membros. O presidente e o vice-presidente serão eleitos por dois terços dos votos de todas as partes contratantes presentes e votantes.

    6.2. Os postos de presidente e de vice-presidente não serão ocupados durante mais de dois anos consecutivos por nacionais da mesma parte contratante. O presidente e o vice-presidente não podem ser nacionais da mesma parte contratante.

    Artigo 7.º

    7.1. Os regulamentos nacionais ou regionais serão inscritos no compêndio dos candidatos por votação nesse sentido de pelo menos um terço das partes contratantes presentes e votantes (na acepção do ponto 5.2 do presente anexo) ou um terço do número total de votos registados, conforme o que for mais favorável para obter um resultado afirmativo. Em qualquer dos casos, o terço de votos requerido deve incluir o voto da Comunidade Europeia, do Japão ou dos Estados Unidos, no caso de alguma destas entidades ser parte contratante.

    7.2. A inscrição de um regulamento técnico global no registo global, a alteração de um regulamento técnico global inscrito, bem como a alteração do presente acordo, serão possíveis através da votação consensual das partes contratantes presentes e votantes. A parte contratante presente e votante que apresentar uma objecção a uma questão cuja aprovação implique uma votação consensual, deverá apresentar uma justificação escrita da sua objecção ao secretário-geral no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da votação. No caso de a parte contratante não apresentar tal explicação no prazo previsto, considerar-se-á que votou a favor da questão em apreço. Se todas as partes contratantes que manifestaram objecções não apresentarem as respectivas explicações, considerar-se-á que a questão em apreço foi aprovada por votação consensual por todas as pessoas presentes e votantes. Nesse caso, considera-se que a votação teve lugar no primeiro dia posterior ao decurso desse período de sessenta (60) dias.

    7.3. Todas as outras questões a resolver podem, se o Comité Executivo assim o entender, ser objecto de uma votação segundo o procedimento previsto no ponto 7.2 do presente artigo.

    Artigo 8.º

    As partes contratantes que se abstêm numa votação são consideradas não votantes.

    Artigo 9.º

    O secretário-geral convocará o Comité Executivo sempre que for necessário proceder a uma votação nos termos dos artigos 5.º, 6.º ou 13.º do presente acordo ou sempre que a realização de actividades no âmbito do mesmo o justificar.


        

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