第 13 期

公證署公告及其他公告

二零零一年三月二十八日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

私人公證員

證明書

澳門退休、退役及領取撫恤金人士協會

Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de catorze de Março de dois mil e um, exarado deste Cartório, foi constituída, entre Herculano José Rodrigues Ribeiro (李必祿) , Jorge Manuel Fão e Francisco José Manhão, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico, para os mesmos efeitos, que as partes declararam que o desenho anexo constituirá o distintivo da associação.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação denomina-se "Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau", abreviadamente designada por "APOMAC", em chinês “澳門退休、退役及領取撫恤金人士協會”, é o organismo representativo dos trabalhadores aposentados e pensionistas e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede, provisoriamente, na Estrada de Adolfo Loureiro, número seis, edifício Iberásia, vigésimo andar "C", e exerce a sua actividade em todo o território de Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade:

Um. Representar e defender os interesses dos seus associados;

Dois. Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para eles;

Três. Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações dos seus associados;

Quatro. Prestar aos associados todo o auxílio possível, incluindo a assistência jurídica, quando tal se mostrar necessário; e

Cinco. Fomentar iniciativas de natureza social, cultural ou outras, visando a valorização dos associados.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus fins, compete à Associação:

Um. Assegurar aos associados a informação de tudo quanto lhes diga respeito;

Dois. Promover a análise crítica e a livre discussão dos assuntos do interesse geral dos associados;

Três. Cobrar as quotizações dos associados e demais receitas, assegurando a sua boa gestão; e

Quatro. Estabelecer contactos com organismos da Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, da República Portuguesa e de outros países que prossigam idênticos objectivos.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos associados

Artigo quinto

Um. Podem inscrever-se como sócios ordinários da Associação os aposentados, reformados e pensionistas de Macau.

Dois. Podem, ainda, ser admitidos como sócios os indivíduos com mais de 50 anos de idade, desde que manifestem a sua vontade, sob proposta de um associado e aceites pela Direcção.

Três. A admissão faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direcção que o apreciará e decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

Um. Tomar parte nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer outros órgãos da Associação, nas condições fixadas nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis;

Dois. Participar em toda a actividade da Associação;

Três. Beneficiar de todos os serviços directa e indirectamente prestados pela Associação; e

Quatro. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

Dois. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Associação;

Três. Participar nas actividades da Associação;

Quatro. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos associados;

Cinco. Pagar regularmente a quotização; e

Seis. Exercer gratuitamente os cargos ou funções para que forem eleitos ou designados, salvo escusa devidamente justificada.

Artigo oitavo

Um. A quotização semestral de cada associado é a que for fixada pela Direcção.

Dois. A cobrança das quotas far-se-á por entrega dos sócios, directamente na sede ou por qualquer outro sistema, devidamente autorizado.

Artigo nono

Estão isentos do pagamento de quotas, sem prejuízo do pleno gozo dos seus direitos, os presidentes e os sócios honorários.

Artigo décimo

Um. Perdem a qualidade de sócios os que:

a) Forem punidos com a pena de expulsão; e

b) Os que se retirarem voluntariamente.

Dois. Podem ser suspensos os direitos associativos dos associados que, não pagando quotas durante 3 (três) meses consecutivos, não regularizem a situação no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva notificação.

Três. A suspensão cessa com o pagamento das quotas em atraso.

Artigo décimo primeiro

Um. Para além dos associados ordinários, a Associação pode admitir sócios e presidentes honorários que serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Dois. A Direcção pode, por sua iniciativa, nomear consultores para apoio aos trabalhos da Associação.

Artigo décimo segundo

O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual poderá ser coadjuvada por pessoal qualificado e designado para o efeito.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo décimo terceiro

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

As deliberações dos órgãos associativos são tomadas por maioria, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade.

Artigo décimo quinto

A duração do mandato dos membros dos órgãos associativos é de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

Assembleia Geral

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão supremo da Associação.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger e destituir os membros dos órgãos associativos;

Dois. Deliberar sobre as alterações dos estatutos;

Três. Discutir, alterar e votar orçamentos, relatórios e contas da Direcção;

Quatro. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

Cinco. Deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas; e

Seis. Fiscalizar os actos dos órgãos associativos e ainda o cumprimento das suas deliberações.

Artigo décimo oitavo

As reuniões ordinárias terão lugar no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e votação dos actos, relatórios, balanço e contas da gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos órgãos associativos a que haja lugar e para resolução de quaisquer questões pendentes das suas atribuições.

Artigo décimo nono

As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:

Um. Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;

Dois. A pedido dos associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem um conjunto de associados não inferior a um quinto da totalidade; e

Três. Por demissão da maioria dos membros da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo

Um. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente ou quem o substituir.

Dois. Os avisos convocatórios mencionarão clara e discriminadamente os assuntos constantes da ordem do dia.

Três. Os avisos convocatórios serão expedidos aos associados e órgãos associativos, por correio, pelo menos com dez dias de antecedência e/ou publicados, com igual antecedência, num jornal português e num chinês.

Artigo vigésimo primeiro

A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de associados, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.

Artigo vigésimo segundo

Todas as deliberações, excepto nas que a lei, os presentes estatutos ou regulamentos validamente aprovados exigirem outra maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade.

Artigo vigésimo terceiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo quarto

Incumbe ao presidente:

Um. Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

Dois. Dar posse aos novos membros dos órgãos associativos;

Três. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas; e

Quatro. Assistir às reuniões da Direcção, quando o entender, sem direito a voto.

Direcção

Artigo vigésimo quinto

A Direcção da Associação é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo vigésimo sexto

Compete à Direcção:

Um. Representar a Associação, em juízo e fora dele;

Dois. Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios, nos termos dos presentes estatutos;

Três. Dirigir e coordenar a actividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

Quatro. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

Cinco. Elaborar e apresentar no primeiro ano do seu mandato, o orçamento e o plano de actividades para esse ano, dentro do prazo de trinta dias;

Seis. Administrar os bens e gerir as receitas e fundos da Associação;

Sete. Elaborar o inventário dos bens da Associação, que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção;

Oito. Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

Nove. Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;

Dez. Organizar e dirigir os serviços administrativos e contabilísticos da Associação, bem como contratar o pessoal necessário, e fixar as respectivas remunerações;

Onze. Ordenar e instaurar processos disciplinares e aplicar as penas estabelecidas;

Doze. Dar seguimento, defender e executar as deliberações da Assembleia no âmbito das respectivas competências;

Treze. Fixar as quotizações dos associados;

Catorze. Elaborar quaisquer regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e

Quinze. Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e decidir em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sétimo

A Direcção reúne mensalmente e sempre que o julgue conveniente, sendo, no entanto, necessária a presença da maioria dos seus membros para que possa deliberar, devendo lavrar-se acta de cada reunião em livro próprio, pelos secretários.

Artigo vigésimo oitavo

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou, na sua falta ou impedimento, do vice-presidente, em conjunto com a assinatura de qualquer outro membro da Direcção.

Dois. Nos actos ou documentos que importem a assunção de dívidas ou que se destinem a cumprir obrigações pecuniárias, a Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção devendo, no entanto, a segunda assinatura pertencer ao tesoureiro ou, na sua falta ou impedimento, a do vogal designado para o substituir.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo nono

O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo trigésimo

Compete ao Conselho Fiscal:

Um. Reunir semestralmente para examinar a contabilidade da Associação, elaborando um relatório sumário que apresentará à Direcção nos dez dias seguintes;

Dois. Solicitar ao presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral extraordinária para a resolução de qualquer problema ou irregularidade na gestão financeira da Associação;

Três. Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;

Quatro. Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento;

Cinco. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida da Associação.

Artigo trigésimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos sobre que haja emitido parecer favorável; e

Dois. O Conselho Fiscal deverá lavrar e assinar em livro próprio as actas respeitantes a todas as suas reuniões.

CAPÍTULO IV

Fundos associativos

Artigo trigésimo segundo

Constituem fundos da Associação:

Um. As quotizações dos associados ordinários;

Dois. Os donativos ou subvenções que lhes sejam concedidos;

Três. Os rendimentos do seu património; e

Quatro. Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

Artigo trigésimo terceiro

Um. Os actos que importem a alienação ou oneração do património imobiliário da Associação ficam obrigatoriamente sujeitos a deliberação prévia de autorização, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Dois. As deliberações a que se refere o número anterior são tomadas por maioria de três quartos dos votos de todos os associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos.

CAPÍTULO V

Alteração dos estatutos

Artigo trigésimo quarto

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos presentes.

Artigo trigésimo quinto

No caso de ser aprovada a dissolução da Associação, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação e nomeará liquidatário ou liquidatários, para o mesmo efeito.

Casos omissos

Artigo trigésimo sexto

Os casos omissos nos presentes estatutos e as dúvidas suscitadas, serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral, devendo as decisões ser afixadas na sede da Associação, e, na sua falta, pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil, em vigor à data da constituição da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo sétimo

Um. Os membros dos órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidaturas aos órgãos associativos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo trigésimo oitavo

Um. Os associados fundadores constituem a Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários.

Dois. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos associados pertence à Comissão Instaladora.

Três. A posse dos membros dos primeiros órgãos associativos da Associação será conferida pelo presidente da Comissão Instaladora.

Artigo trigésimo nono

A APOMAC usará o seguinte distintivo:

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de dois mil e um. - O Notário, António Baguinho.


私 人 公 證 員

證 明 書

澳門長者體育總會

União Geral das Associações Desportivas dos Idosos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação que, por instrumento arquivado, neste Cartório, desde vinte e três de Março de dois mil e um, sob o número dois do maço número um, foi constituída a associação “澳門長者體育總會”, cujos estatutos com o seguinte teor:

『澳門長者體育總會』章程

第一章

總則

第一條

(名稱及會址)

(一)本會定名為『澳門長者體育總會』葡文名稱為“União Geral das Associações Desportivas dos Idosos de Macau”;以下簡稱『本會』。受本章程及澳門現行有關法律,尤其是一九九九年八月三日之法律第2/99/M號及《民法典》有關之規定所管轄;

(二)本會之會址設於澳門高士德大馬路47號二樓。經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第二條

(宗旨及存續期)

(一)本會為非牟利組織,以加強團結,推動澳門老年人群眾性體育運動為宗旨。

(二)本會為永久性之社團,從註冊成立之日起開始運作。

第二章

會員

第三條

(會員資格)

(一)凡於本澳註冊的老年人體育社團,只要認同本會宗旨及遵守本會章程者均可申請入會。有關之申請,應以書面形式向理事會提交,而理事會有自由及有權決定接納與否。

(二)本會可邀請傑出人士為榮譽會長及顧問,該等人士將不會直接參與本會之行政及管理等事務。

第四條

(會員權利)

本會會員享有法定之各項權利,如:

(一)出席會員大會;

(二)選舉權及被選舉權;

(三)參與本會所舉辦之各項活動及培訓,以及被選作為本會之代表對外參賽,但必須遵守有關之內部規章或規則;

(四)退會權。

第五條

(會員義務)

(一)遵守本會章程及各項內部規章及規則,服從會員大會及理事會之決議;

(二)維護本會聲譽及權益;

(三)積極參與及支持會務工作及活動;

(四)按時繳交由理事會所訂定之會費。

第六條

(會員資格之中止及喪失)

(一)會員自願退會者,須以書面形式向理事會申請;

(二)凡拖欠會費超過兩年者,其會員資格將自動中止;對於能否保持有關會員之會籍,經理事會建議後,由會員大會作出最後的決定;

(三)違反本會章程、內部規章、決議或損害本會聲譽、利益之會員,將由理事會決定及作出適當的處分;情況嚴重者可由理事會提議,經會員大會通過,將有關會員開除出會。

第三章

組織架構

第七條

(本會組織)

(一)本會之組織為:

1﹒會員大會;

2﹒理事會;

3﹒監事會。

(二)上述各組織人員之職務不得同時兼任,每屆之任期為兩年,由會員大會從具有投票權之會員中選出,並可連選連任。

第八條

(會員大會)

(一)會員大會是本會最高權力機關,由全體會員所組成;

(二)會員大會由大會主席團負責,其中設一位大會主席,一位副主席及一位秘書;

(三)大會主席之主要職責為召集及主持大會,如主席出缺,則由副主席接替。

第九條

(會員大會職責)

會員大會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

(一)制定和修改本會章程;

(二)選舉和罷免本會各機關成員之職務及選出本會會長及副會長;

(三)審議及通過理事會和監事會所提交之年度工作報告、財務報告及意見書;

(四)通過本會的政策、活動方針及對其它重大問題作出決定;

(五)通過邀請傑出人士為榮譽會長、榮譽顧問及顧問;

(六)在會員紀律處分及開除會籍之問題上具最高決策權。

第十條

(會員大會會議)

會員大會分為平常會員大會和特別會員大會。

(一)平常會員大會每年第一季內召開一次,並最少八天前以掛號信件或簽收之方式通知會員;

特別會員大會得由理事會、監事會或不少於三分之一會員請求召開,但必須以書面說明召開大會之目的及欲討論之事項;

(二)經第一次召集,應最少有一半會員出席,會員大會方可召開及決議;

(三)於第一次召集開會時,如出席會員不足上述之法定人數,大會得於半小時後經第二次召集後舉行,屆時無論出席會員人數多少,大會都可以合法及有效地進行決議;

(四)會員大會的一般決議,以超過出席者之半數之票通過;

(五)修改會章、開除會員須經理事會通過後向大會提案,再經出席大會會員的四分之三大多數決議通過;

(六)罷免應屆機關成員之職務,須由出席大會四分之三大多數票通過。

第十一條

(會長及副會長)

(一)本會設會長一名及副會長九至十五名,由會員大會從具有投票權之會員中選出,其任期與本會其他機關之任期相同;

(二)會長對外代表本會,會長出缺時,由副會長順序代表;

(三)本會正、副會長得直接參與理事會各項工作。

第十二條

(理事會)

理事會是本會的管理及執行機關,其成員為最多三十五人,但必須是單數;其中設理事長一名,副理事長若干名,秘書長一名、副秘書長三名及正、副財務各一名,其餘各理事之職務由理事會決議指定。

第十三條

(理事會之職責)

理事會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

(一)制定本會的政策及活動方針,並提交會員大會審核通過;

(二)執行會員大會之決議及維持本會的會務及各項活動;

(三)委任發言人,代表本會對外發言;

(四)按會務之發展及需要,設立各專責委員會、小組及部門,並有權委任及撤換有關之負責人;

(五)每年向會員大會提交會務報告、賬目和監事會交來之意見書;

(六)草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過;

(七)審批入會申請;

(八)要求召開會員大會;

(九)制定會員之會費。

(十)行使本章程第六條第(三)款之處分權。

第十四條

(理事會之會議)

(一)理事會會議定期召開,會期由理事會按會務之需要自行訂定;並由理事長召集或應三位以上之理事請求而召開;

(二)理事會會議須有過半數之成員出席方可決議;其決議是經出席者之簡單多數票通過,在票數相等時,理事長除本身之票外,還可加投決定性的一票。

第十五條

(常務理事會之職責)

(一)本會之日常管理由常務理事會負責,其成員由本會之會長、副會長、理事長、副理事長、正、副秘書長及各部長組成,人數為9至35名,但必須是單數;

(二)常務理事會每月召開一次會議。特別會議可應理事長或三位以上常務理事之要求召開。

(三)常務理事會將行使由理事會依照其職範圍而授予之執行職務。

第十六條

(本會責任之承擔)

(一)本會一切責任之承擔,包括法庭內外,均由會長、副會長、理事長、秘書長當中任何三位聯名簽署方為有效。但一般之文書交收則只須任何一位常務理事簽署。

(二)只有會長或經理事會委任的發言人方可以本會名義對外發言。

第十七條

(監事會)

(一)監事會由三至九人組成,但必須是單數,其中一位監事長及兩位副監事長;

(二)監事會按法律所賦予之職權,負責監察本會之運作及理事會之工作,對本會財產及賬目進行監察及對理事會之報告提供意見;

(三)監事會成員得列席理事會議但無決議投票權;

(四)監事會不可以本會名義對外發言。

第十八條

(財政來源)

(一)本會的收入包括會員之會費,來自本會所舉辦之各項活動的收入和收益,以及將來屬本會資產有關之任何收益;

(二)本會得接受政府、機構及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件。

第十九條

(支出)

本會之一切支出,包括日常及舉辦活動之開支,必須經常務理事會通過確認,並由本會之收入所負擔。

第四章

附則

第二十條

(章程之解釋權)

(一)理事會對本章程在執行方面所出現之疑問具有解釋權,但有關之決定須由下一屆會員大會追認。

(二)本章程如有未盡善之處,得按有關法律之規定,經理事會建議,交由會員大會通過進行修改。

第二十一條

(籌委會)

(一)本會之創會會員組成籌委會,除負責辦理本會之法定註冊手續外,還負責本會之管理及運作,直至召開首屆會員大會及選出第一屆各機關成員為止;

(二)籌委會在履行上述(一)項內所指之職務期間,一切有關與本會責任承擔之行為及文件,須經籌委會四位成員聯名簽署方為有效;

(三)本會之創會會員即籌委會成員為:

a)『澳門沙梨頭坊眾互助會』,代表人:鍾文;

b)『下環區坊眾互助會』,代表人:李康;

c)『澳門新馬路坊眾互助會』,代表人:冼志揚;

d)『提柯街區坊眾互助福利會』,代表人:林靈;

籌委會現委任上述之四位籌委成員作為代表,負責辦理一切與本會成立及註冊有關之法定手續並有權簽署任何公、私性質之文件。

第二十二條

(會章及會徽)

本會之會名包括全稱、會章及會徽(見附件),經已按澳門法律規定註冊,受法律保障,任何個人或組織團體未經許可或授權之情況下不得使用,否則,本會有權追究有關之法律責任。

私人公證員 石立炘

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de dois mil e um. - O Notário, Paulino Comandante.


第 一 公 證 署

證 明 書

Associação de Comerciantes de Legumes por Grosso de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Março de dois mil e um, sob o número dezassete barra dois mil e um do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da "Associação de Comerciantes de Legumes por Grosso de Macau", do teor seguinte:

第四章

組織

第十五條

理事會

理事會為會員大會休會後之最高權力執行機構,全體成員共15人組成:會長一名、副會長二名、理事長一名、副理事長二名、常務理事五名及理事四名:

1.會長一名、副會長二名,由會員大會選出,任期三年,可連選連任;

2.正、副理事長、常務理事及理事成員,由正、副會長協商提名,由會員大會投票產生,任期三年,可連選連任;

3.會長及理事長對外代表本會,對內參加理事會及協調會務之工作;

4.副會長協助會長之工作,會長缺席時,由任何一名副會長代行會長職務,如會長離職或辭職則由副會長(較多票數者)遞補之;

5.副理事長協助理事長之工作,理事長缺席時,由任何一名副理事長代行理事長職務,如理事長離職或辭職則由副理事長(較多票數者)遞補之;

6.總務、財務、康樂、秘書等職務,由理事會成員內部競選產生兼任。

第五章

會議

第二十一條

會員大會

1.(保持不變);

2.召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程,並必須提前八天以掛號信或透過簽收方式交給各會員。

第六章

經費

第二十七條

會員入會需繳納入會基金,每月則需繳交會費,現訂定商號會員入會須繳納入會基金澳門幣壹仟元正(MOP 1,000.00),個人會員澳門幣三佰元正(MOP300.00),每月月費澳門幣壹拾元正(MOP10.00)。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Março de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.

    

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