Por deliberações da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 26 de Fevereiro de 2001:
Ng Fu Chuen, Un Kuong Weng, Chan Kam In e Choi Lai Ieng - renovados os contratos de assalariamento como auxiliares qualificados, 5.º e 3.º escalão, para os dois primeiros, e auxiliares, 5.º e 3.º escalão, para os seguintes, nestes Serviços, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 1, 16, 1 e 3 de Abril de 2001, respectivamente.
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 14 de Março de 2001. - A Secretária-Geral, Celina Azedo.
Por despachos da Ex.ma Senhora Comissária da Auditoria, de 17 de Janeiro de 2001:
Leong Weng On, Ng Wai, Iu Iok Leng, Chu Ka Choi, Sin Seong Fai, Cheong Chi Keong e Lau Wai Peng - contratados além do quadro como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 14.º e 25.º da Lei n.º 11/1999, 16.º do Regulamento Administrativo n.º 8/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 17/2000, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 5 de Março de 2001.
Comissariado da Auditoria, aos 14 de Março de 2001. - O Auditor Principal, Kou Chin Pang.
Por despachos do chefe deste Gabinete, de 22 de Fevereiro de 2001:
Carmen KaMan Chu e Lai Tong Sang, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados além do quadro, deste Gabinete - renovados os referidos contratos, na mesma categoria, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, e n.º 1, alínea 7, do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 20 de Março e 3 de Abril de 2001, respectivamente.
Por despachos do chefe deste Gabinete, de 7 de Março de 2001:
Lam Fu Fat e Lei Vai Kong, auxiliares qualificados, 2.º e 1.º escalão, assalariados, deste Gabinete - renovados os referidos contratos, na mesma categoria, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, e n.º 1, alínea 7, do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 e 17 de Abril de 2001, respectivamente.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 14 de Março de 2001. - O Chefe de Gabinete, Pedro Tang.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Fevereiro de 2001:
Licenciada Elsa Maria Martins Dias - renovado o contrato além do quadro como técnica superior principal, 1.º escalão, neste Gabinete, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 26 de Abril de 2001.
Gabinete de Comunicação Social, aos 14 de Março de 2001. - O Director do Gabinete, Victor Chan.
Por despachos da signatária, de 13 e 16 de Fevereiro de 2001, respectivamente:
Choi Chan Keng - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 26 de Abril de 2001.
Chan Pou San - renovado o contrato além do quadro como assistente de informática principal, 1.º escalão, nestes Serviços, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Abril de 2001.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Fevereiro de 2001:
É atribuída a qualificação legal de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto, e ao abrigo do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 11/2000, às seguintes associações:
AEP - Associação Empresarial de Portugal;
Associação de Beneficência Sheng Kung Hui (Macau).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 14 de Março de 2001. - A Directora dos Serviços, Lídia da Luz.
Por despacho de S. Ex.ª a Chefe do Executivo, interina, de 28 de Junho de 2000:
Mestre Carla Maria Perceliana de Jesus Tavares Gonçalves de Figueiredo, técnica superior assessora, 3.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços - renovado o respectivo contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 1/1999, a partir de 1 de Agosto de 2000.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 14 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 7 de Março de 2001:
Bacharel Isabel Maria Martins Neto, técnica especialista, 1.º escalão, contratada além do quadro, desta Imprensa - renovado o respectivo contrato para exercer as mesmas funções, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, pelo período de seis meses, a partir de 1 de Abril de 2001.
Imprensa Oficial, aos 14 de Março de 2001. - O Administrador, António Gomes Martins.
Por deliberação camarária, na sessão realizada em 2 de Fevereiro de 2001:
Licenciado Vong Fai, técnico superior de informática de 2.ª classe, 3.º escalão, dos SOI - rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro, a partir de 27 de Dezembro de 2000.
Por despacho do presidente, em exercício, de 21 de Junho de 2000, presente na sessão camarária de 23 do mesmo mês e ano:
Siu Mei Si, adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, dos SRC - renovado o contrato além do quadro, com referência à mesma categoria e índice remuneratório, pelo período de um ano, a partir de 22 de Julho de 2000, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Por despacho do vice-presidente, em exercício, de 5 de Janeiro de 2001, presente na sessão camarária de 12 do mesmo mês e ano:
Lon Kam Un, auxiliar qualificado, 4.º escalão, dos SAZV - alterada a cláusula 3.ª por assalariamento, para a mesma categoria, 5.º escalão, índice 170, nos termos do artigo 11.º, n.os 1, 3 e 4, conjugado com o artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º, n.º 7, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, todos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Janeiro de 2001.
Por despachos do presidente, de 7 de Fevereiro de 2001, presentes na sessão camarária de 9 do mesmo mês e ano:
Lúcia de Oliveira Lam, Lei Wa Fu e Noel Augusto Dias Pedro, dos SAF - alterada a cláusula 3.ª dos respectivos contratos além do quadro para adjunto-técnico de 2.ª classe, técnico auxiliar de 2.ª classe, e terceiro-oficial, todos do 2.º escalão, índices 275, 205 e 205, ao abrigo do artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 26.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 7 de Fevereiro de 2001.
Por despachos do vice-presidente, de 7 de Fevereiro de 2001, presentes na sessão camarária de 9 do mesmo mês e ano:
Os trabalhadores, abaixo mencionados - alterada a cláusula 3.ª dos respectivos contratos além do quadro, ao abrigo do artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 26.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 7 de Fevereiro de 2001:
Licenciados Leong Iok Kei e Chan Iok Kuan, técnicos superiores assessor e de 1.ª classe, 3.º e 2.º escalão, índices 650 e 510, nos SOI e SIS, respectivamente;
Carmelinda Francisca Botelho dos Santos, oficial administrativo principal, 2.º escalão, índice 315, nos SIS.
Por despachos do vereador a tempo inteiro, de 8 de Fevereiro de 2001, presentes na sessão camarária de 9 do mesmo mês e ano:
Os trabalhadores, abaixo mencionados, dos SVPI - renovados os respectivos contratos além do quadro com referência às mesmas categorias e índices remuneratórios, pelo período de um ano, excepto Chio Long Ian, pelo período de três meses, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Licenciados Lei Wa Pao, Chio Long Ian, Ho Kuok Pui e Mok Soi Tou, técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, para os dois primeiros, e de 1.ª e 2.ª classe, 2.º e 3.º escalão, índices 510 e 480 para os seguintes, a partir de 17, 12, 6 e 28 de Fevereiro de 2001, respectivamente;
Yee Lik Tung, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 16 de Fevereiro de 2001.
Por despacho do presidente, de 16 de Fevereiro de 2001, presente na sessão camarária da mesma data:
Chan Wai Meng, terceiro-oficial, 1.º escalão, contratado além do quadro, dos SAF - alterada a cláusula 3.ª do respectivo contrato para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 205, ao abrigo do artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 26.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Fevereiro de 2001.
Foi emitida a licença n.º 81/2000, em 4 de Dezembro, em nome de Hoi Kam Mei aliás Hwee Kem Mi, para o estabelecimento de comidas "San Nam Yue Seng Kei", sito na Avenida do Comendador Ho Yin, s/n, edifício Mercado Abastecedor Macau, Nam Yue, 1.º andar, Apart. 1-A.
Foi emitida a licença n.º 84/2000, em 26 de Dezembro, em nome de Chan Soi In, para o estabelecimento de comidas "Chin Chi Chok", sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 85-D, r/c e s/l.
Foi emitida a licença n.º 4/2001, em 12 de Fevereiro, em nome de Panda, Sociedade de Gestão de Investimentos, Lda., para o estabelecimento de comidas "New Yaohan Food Arcade", sito na Avenida da Amizade, n.os 1565, 1579 e 1595, New Yaohan Complex, 3.º andar, lojas 303 e 318.
Foi emitida a licença n.º 6/2001, em 16 de Fevereiro, em nome de Tam Choi Fong, para o estabelecimento de comidas "San Fu Kei", sito na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 13-A, r/c e s/l.
Foi emitida a licença n.º 7/2001, em 20 de Fevereiro, em nome de Lai Kuai Man, para o estabelecimento de comidas "Thailand", sito na Rua Cidade de Santarém, n.os 475 e 479, lojas AH, AI, r/c e s/l, lote 8, A2/C, Nape.
Câmara Municipal de Macau Provisória, aos 14 de Março de 2001. - O Subdirector Municipal, Marcelo Inácio dos Remédios.
Por deliberação camarária n.o 14/04/CMIP/2001, na sessão realizada em 2 de Fevereiro do mesmo ano:
Ana Paula Vasconcelos de Sousa Machado - contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, nesta Câmara, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 16 de Fevereiro de 2001.
Por deliberação camarária n.o 21/05/CMIP/2001, na sessão realizada em 9 de Fevereiro do mesmo ano:
Licenciado Mak Kim Meng, chefe do Departamento de Urbanismo e Transportes, desta Câmara - renovada a sua comissão de serviço no respectivo cargo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, até 31 de Dezembro de 2001.
Por despachos do vereador a tempo inteiro, de 8 de Fevereiro de 2001:
António Cristiano Teixeira Machado, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, desta Câmara - renovado o referido contrato, por mais dois anos, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 5 de Março de 2001.
Tai Kuok Wa, operário semiqualificado, 2.º escalão, assalariado, desta Câmara - renovado o respectivo contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Março de 2001.
Taipa, Câmara Municipal das Ilhas Provisória, aos 14 de Março de 2001. - O Presidente, Joaquim Ribeiro Madeira de Carvalho.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14 de Fevereiro de 2001:
Vong Kam Hou - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para primeiro-oficial, 1.º escalão, índice 265, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 6 de Abril de 2001.
Por despacho do subdirector dos Serviços, de 14 de Fevereiro de 2001:
Licenciada Maria da Conceição Nunes Neves Rosado, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços - nomeada, definitivamente, no referido cargo, nos termos dos artigos 23.º, n.º 12, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 6 de Outubro de 2000.
Por despachos do subdirector, substituto, dos Serviços, de 28 de Fevereiro de 2001:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
DHL (Macau) Transportes, Limitada, licença n.º 17/96.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
Heng Tung - Importação e Exportação, Limitada, licença n.º 4/98.
Por despachos do subdirector, substituto, dos Serviços, de 1 de Março de 2001:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
Agência Comercial Cármen (Importação e Exportação), Limitada, licença n.º 36/96.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
Companhia Internacional de Transportes e de Imp. e Exp. Hou Van, Lda., licença n.º 1/97.
Por despacho do subdirector, substituto, dos Serviços, de 5 de Março de 2001:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
Agência de Navegação Flying (Macau), Limitada, licença n.º 53/96.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 7 de Março de 2001. - Pel'O Director dos Serviços, substituto, Tai Kin Ip, subdirector, substituto.
Certifico que por escritura de 6 de Março de 2001, lavrada a folhas 52 e seguintes do livro 325 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, o contrato de concessão de exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Exterior) e a Região Administrativa Especial de Hong Kong (Tuen Mun), no sentido de passar a constar o seguinte:
"Artigo primeiro - Definições.
Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:
a) RAEM - significa o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
b) Operadora - significa a 新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司 em português "New World First Serviços Marítimos (Macau) Limitada" e em inglês "New World First Ferry Services (Macau) Limited", sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e sediada na Região Administrativa Especial de Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o número 13 381 (SO);
c) Partes - significa a RAEM e a operadora;
d) Contrato - significa este acordo e ainda os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;
e) Exploração - significa o direito atribuído pelo contrato à operadora de explorar ligações marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Exterior) e a Região Administrativa Especial de Hong Kong (Tuen Mun);
f) Entidade fiscalizadora - significa a entidade, ou entidades, designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações da operadora.
Artigo segundo - Objecto.
Um. O presente contrato regula a exploração pela operadora de carreiras regulares rápidas de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Exterior) e a Região Administrativa Especial de Hong Kong (Tuen Mun).
Dois. A operadora explorará carreiras para terminal em Tuen Mun, que disponha de facilidades aduaneiras, sendo da sua exclusiva responsabilidade a obtenção das licenças, autorizações e demais requisitos impostos pela lei aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong.
Três. A operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Exterior) e a Região Administrativa Especial de Hong Kong (Tuen Mun), nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato por parte da RAEM.
Artigo terceiro - Prazo.
Um. Este contrato vigorará pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da respectiva assinatura, sem prejuízo da sua rescisão ou revogação nos termos, respectivamente, dos artigos décimo sétimo e vigésimo segundo e ainda do prolongamento do prazo por período igual àquele em que houver suspensão da exploração, conforme o disposto no artigo décimo oitavo.
Dois. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato.
Três. No antepenúltimo ano de vigência do contrato, as partes reunir-se-ão no sentido de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação do prazo.
Artigo quarto - Frota de embarcações.
Um. A operadora obriga-se a afectar à exploração, antes do final do ano de 2001, pelo menos três (3) embarcações rápidas, com a lotação mínima de quatrocentos (400) lugares cada uma, que serão acrescidas de mais duas (2) embarcações, do mesmo tipo e lotação, durante o ano de 2003.
Dois. Constituem ainda obrigações da operadora:
a) Submeter a vistoria prévia da RAEM as embarcações que pretenda afectar à exploração;
b) Pôr e manter as embarcações em estado de navegabilidade e convenientemente equipadas;
c) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os usos, regulamentos e convenções internacionais sobre transporte por mar de passageiros e suas bagagens e sobre segurança e salvaguarda da vida humana no mar;
d) Assegurar o bom estado geral das embarcações e mantê-las em bom estado de conservação e limpeza;
e) Afixar no interior de cada embarcação, em lugar visível, a indicação da sua lotação;
f) Não exceder a lotação fixada para cada embarcação;
g) Afixar e dar a conhecer oralmente, a bordo de cada embarcação, informações relativas à segurança dos passageiros, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo menos;
h) Manter a bordo das embarcações um serviço de cabine para assistência aos passageiros;
i) Garantir por seguro adequado a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos passageiros, em caso de morte ou acidentes pessoais, ou de perda das suas bagagens ou danos por elas sofridos;
j) Acatar as instruções ou recomendações formuladas pela Capitania dos Portos;
l) Tomar as medidas necessárias para que o pessoal afecto ao movimento se apresente limpo e devidamente uniformizado e se comporte correctamente para com os passageiros;
m) Submeter à aprovação prévia da RAEM, até trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, os horários das carreiras, bem como as alterações que pretenda introduzir-lhes;
n) Afixar nas embarcações e no terminal de passageiros os horários em vigor e dar adequada publicidade às alterações aprovadas, designadamente, mantendo-as afixadas nos mesmos locais a partir do décimo quinto dia anterior à data de início da sua aplicação;
o) Cumprir os horários aprovados.
Três. A substituição de qualquer embarcação, bem como o aumento ou diminuição da frota carecem de prévia autorização da RAEM.
Artigo quinto - Vistoria das embarcações.
Um. A RAEM poderá, para além das inspecções normais previstas na legislação em vigor, mandar proceder à vistoria das embarcações afectas às ligações objecto deste contrato sempre que o entenda conveniente.
Dois. As embarcações, em relação às quais a vistoria conclua que não reúnem as condições necessárias para assegurar o serviço, não poderão continuar a ser utilizadas.
Artigo sexto - Frequência das viagens.
Um. Na exploração das carreiras, a operadora deverá efectuar, no mínimo, dez (10), quinze (15) e vinte e nove (29) viagens diárias, em cada sentido, a partir da primeira viagem efectuada em 2001, seis meses após esta viagem e Janeiro de 2003, respectivamente.
Dois. A operadora obriga-se a reforçar a frequência das viagens de modo a garantir a capacidade de transporte necessária à satisfação da procura.
Três. A operadora fica sujeita às decisões da Capitania dos Portos sobre a entrada e saída dos portos da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sétimo - Ponte-cais.
Um. A operadora instalará e manterá, em bom estado e à sua própria custa, as infra-estruturas do Porto Exterior que forem aprovadas pelos Serviços competentes da RAEM, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros.
Dois. No termo da vigência do presente contrato, a operadora entregará gratuitamente à RAEM, livres de quaisquer ónus ou encargos e em estado que permita a continuidade da sua utilização, as obras e instalações referidas no número anterior, assim como o equipamento e mobiliários afectos à exploração do cais.
Artigo oitavo - Transporte de bagagem.
Um. A operadora transportará gratuitamente, além da bagagem de mão, um máximo de vinte quilos (20 kg) de bagagem por passageiro.
Dois. O transporte de bagagem que exceder o limite, fixado no número anterior, será pago pelo respectivo passageiro à operadora de acordo com a tabela de preços de transporte, aprovada pela RAEM.
Três. O transporte de bagagem será feito em espaços próprios reservados em cada embarcação.
Quatro. A operadora fica obrigada a estabelecer no terminal do Porto Exterior e nos terminais da Região Administrativa Especial de Hong Kong um serviço de despacho das bagagens dos passageiros.
Cinco. As bagagens referidas no número anterior são transportadas na embarcação em que o passageiro fizer a viagem e deverão ser apresentadas a despacho até ao termo do período fixado pela operadora, o qual não poderá ir além de trinta minutos antes da hora de embarque.
Artigo nono - Taxas a satisfazer pela concessionária.
A operadora pagará os itens tributários estabelecidos na legislação em vigor, designadamente os relativos ao desembaraço marítimo das embarcações, aos serviços prestados pelos agentes da autoridade marítima e ao transporte de passageiros.
Artigo décimo - Reserva de lugares por motivo de serviço público.
A operadora obriga-se a satisfazer gratuitamente as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam formuladas pelos Serviços da Administração indicados pela RAEM, constituindo encargo do passageiro as taxas de embarque que sejam devidas.
Artigo décimo primeiro - Trabalhos a realizar nas Oficinas Navais.
A operadora obriga-se a contratar com as Oficinas Navais, desde que estas tenham possibilidades técnicas e os preços e prazos oferecidos sejam competitivos, a realização de todas as obras de manutenção e reparação das infra-estruturas a seu cargo situadas na Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo décimo segundo - Sistema tarifário.
Um. O sistema tarifário é estabelecido pela operadora e submetido à RAEM, para aprovação, com trinta dias de antecedência relativamente à data de divulgação pública.
Dois. A requerimento da operadora as tarifas podem ser revistas anualmente, com base na evolução do preço do combustível e do índice de preços no consumidor na Região Administrativa Especial de Macau e tendo em conta os factores de carga e ganhos de produtividade obtidos.
Três. As crianças com menos de um ano de idade são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas por passageiros.
Quatro. Os títulos de transporte devem ter impressas a tarifa respectiva e as condições de utilização.
Cinco. A operadora pode adoptar títulos de transporte a que correspondam reduções de preço, ficando, no entanto, obrigada a dar prévio conhecimento dos mesmos à RAEM, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a sua entrada em vigor.
Seis. A operadora providenciará a instalação de sistemas computarizados de emissão de bilhetes, tanto na Região Administrativa Especial de Macau como na Região Administrativa Especial de Hong Kong.
Artigo décimo terceiro - Informação de gestão.
Um. A operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.
Dois. No domínio da exploração, a operadora obriga-se a criar um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade transportadora.
Três. A operadora fornecerá mensalmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordados entre as partes.
Artigo décimo quarto - Fiscalização.
Um. A fiscalização pela RAEM da execução do presente contrato compete à Capitania dos Portos, a qual pode tomar as providências que julgue convenientes para garantir o cumprimento das obrigações da operadora.
Dois. A operadora obriga-se a prestar à Capitania dos Portos os esclarecimentos e informações necessárias para tal fim, bem como a conceder-lhe todas as facilidades exigidas pelo exercício da actividade de fiscalização.
Artigo décimo quinto - Delegado do Governo.
Um. A actividade da operadora é acompanhada, em permanência, por um delegado, designado pelo Chefe do Executivo da RAEM, que, no exercício das suas funções, tem as atribuições e competências definidas na lei.
Dois. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da operadora e é fixada pelo Chefe do Executivo da RAEM, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.
Artigo décimo sexto - Transmissão da posição contratual e subcontratação.
Um. A posição contratual da operadora não pode ser transmitida, total ou parcialmente, sem consentimento expresso da RAEM, assumindo, em tal caso, o transmissário, todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
Dois. Da transmissão não pode resultar a extensão do prazo estabelecido no artigo terceiro para vigência deste contrato.
Três. A operadora não pode, sem consentimento expresso da RAEM, subcontratar a exploração da totalidade ou de parte das carreiras.
Artigo décimo sétimo - Rescisão do contrato pela RAEM.
Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:
a) Não constituição e/ou não reconstituição da caução, nos termos previstos nos números dois e três do artigo vigésimo;
b) Alteração do sistema tarifário sem aprovação da RAEM e com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;
c) Interrupção ou abandono, total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;
d) Transmissão da posição contratual ou subcontratação por parte da operadora sem prévia autorização da RAEM;
e) Acordo de credores, concordata, falência, ou dissolução da operadora ou alienação de parte substancial do seu activo, considerando-se como parte substancial do activo aquela que a RAEM entender como susceptível de afectar a normal exploração das carreiras;
f) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço que é objecto deste contrato;
g) Prestação de falsas declarações, punidas pela lei penal, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.
Dois. A rescisão é comunicada à operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.
Três. Em caso de rescisão, a operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.
Artigo décimo oitavo - Suspensão da exploração.
Um. A RAEM pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da exploração nos termos da lei, retomando a operadora as actividades logo que para tal seja avisada.
Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não dá à operadora direito a qualquer indemnização.
Três. Durante o período de suspensão, a operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato relativamente às actividades que deixar de exercer.
Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo de vigência deste contrato considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.
Artigo décimo nono - Sanções.
Um. São punidas, com multa variável entre mil a dez mil vezes o valor máximo das tarifas aprovadas, as seguintes infracções:
a) Incumprimento dos horários aprovados;
b) Incumprimento das normas relativas à segurança de passageiros e bagagens;
c) Incumprimento das normas relativas à vistoria, substituição e segurança das embarcações;
d) Alteração do sistema tarifário sem prévia aprovação pela RAEM;
e) Incumprimento do estipulado relativamente ao transporte de bagagens;
f) Incumprimento reiterado de instruções emanadas da RAEM de que não haja resultado prejuízo grave para a exploração;
g) Utilização injustificada das instalações e das embarcações para usos diferentes dos especificamente constantes das licenças de utilização, sem prévia autorização da RAEM.
Dois. As multas não são aplicáveis quando a operadora fizer prova de que as infracções foram resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou de causas que não lhe são imputáveis.
Três. Para efeito de consideração do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os de intervenção da autoridade, de guerra, de alteração de ordem pública, de incêndio, de inundação e vendaval, de cataclismo, de malfeitoria e de intervenção de terceiros, devidamente comprovada.
Quatro. Podem ser consideradas causas não imputáveis à operadora todos os factos ou actos em relação aos quais a entidade fiscalizadora, em relatório fundamentado, conclua terem sido adoptadas as indispensáveis precauções e não ter havido negligência ou dolo.
Cinco. No caso de reincidência, as multas previstas no número um são agravadas em vinte e cinco por cento (25%).
Seis. As multas são pagas no prazo de trinta dias, a contar da data em que a operadora tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM o direito de se fazer pagar pelo valor da caução prevista no artigo vigésimo, se o pagamento não for feito no prazo acima fixado.
Sete. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:
a) Pelo primeiro mês ou fracção: dois por cento (2%) ao mês;
b) Por cada mês ou fracção seguintes: três por cento (3%) ao mês.
Oito. A aplicação das multas previstas neste artigo não exonera a operadora de eventuais responsabilidades para com terceiros, nem impede as entidades competentes de aplicarem outras sanções previstas na lei.
Artigo vigésimo - Caução.
Um. A operadora obriga-se a constituir, no prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de seiscentas mil patacas, destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que possam vir a ser-lhe aplicadas.
Dois. A caução referida no número anterior pode ser prestada por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, ou por garantia bancária subscrita por um banco, aceite pela RAEM, de montante igual ao depósito que substitui, e redigida nos termos de minuta aprovada pela RAEM.
Três. Sempre que se verifique a utilização da caução, a operadora deve proceder à reconstituição do seu montante no prazo de trinta dias.
Quatro. A caução será restituída à operadora no termo da vigência do contrato, revertendo, porém, integralmente para a RAEM em caso de rescisão nos termos do artigo décimo sétimo.
Cinco. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são de conta da operadora.
Artigo vigésimo primeiro - Tribunal Arbitral.
Um. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução do contrato a um Tribunal Arbitral, o qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será constituído por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela operadora e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.
Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias de calendário, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo, não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base, a requerimento de qualquer delas.
Três. O Tribunal Arbitral julgará ex aequo et bono e das suas decisões não cabe recurso.
Quatro. As despesas com a constituição do Tribunal Arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que decair.
Cinco. Até à decisão do Tribunal Arbitral será observada pelas partes a decisão da RAEM.
Artigo vigésimo segundo - Revisão e revogação.
O presente contrato pode, a todo o tempo, ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre a RAEM e a operadora.
Artigo vigésimo terceiro - Direito de preferência.
No termo da vigência deste contrato, a operadora goza de direito de preferência, em igualdade de condições, em novo contrato que a RAEM venha a celebrar para exploração de carreiras marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Exterior) e a Região Administrativa Especial de Hong Kong (Tuen Mun), desde que a operadora haja cumprido as obrigações assumidas no âmbito deste contrato.
Artigo vigésimo quarto - Comunicações entre as partes.
Um. As comunicações à operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da RAEM ou entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Capitania dos Portos.
Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Capitania dos Portos, consoante o âmbito das suas competências.
Artigo vigésimo quinto - Legislação aplicável.
A operadora obriga-se a observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo aquela que vier a ser publicada na vigência deste contrato.
Assim o outorgaram."
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 8 de Março de 2001. - O Notário, Fong Soi Koc.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Fevereiro de 2001:
Lei Kuan, Ung Iok Kam aliás Teresa Ung, Cheang Sok Meng, Kwong Wing Man aliás Ângela Kwong, Sandra dos Santos Lai aliás Lai Wai In, Vu Chi Tong, Wong Keng Cheong, U Pou Wa, Lo Kam Van, Vu I Man, Sulanir Gonçalves Pacheco Leite, Chan Choi Va, Carlos Alberto da Silva, Chan Kim Leng, Cristina Maria Olim de Sousa, Hoi Pou Peng, U Chong Ian, Leong Wai A, Jorge Magno Carneiro da Silva, Teresinha de Jesus da Silva e Mok Mei Ha, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, classificados do 1.º ao 21.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 49/2000, II Série, de 6 de Dezembro - nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro.
De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2000), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
- De acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 13/2000, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52 (suplemento), se publicam as seguintes alterações na distribuição da verba global do capítulo 01-07 com as classificações funcional 8-01-0 e económica 04-01-05-00-03 da tabela de despesa corrente do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano económico, sob a designação: Transferências correntes - Sector Público - Outras - Conselho Permanente de Concertação Social, autorizadas nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2001), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 14 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, Carlos F. A. Ávila.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14 de Fevereiro de 2001:
Cheng I Wan, Tam Io Tim, Wong Chan Tong e Leong Heng Keong, técnicos superiores principais, 2.º escalão, classificados do 1.º ao 4.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2001, II Série, de 29 de Janeiro - nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, os três primeiros mantêm-se na situação de supranumerários.
Lam Pou Cheng, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, única classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2001, II Série, de 29 de Janeiro - nomeada, definitivamente, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Fevereiro de 2001:
So Sok Mei, técnica superior assessora, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços - renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Abril de 2001.
Lam Kam Sio, auxiliar, 5.º escalão, assalariada, destes Serviços - renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Abril de 2001.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 8 de Março de 2001. - A Directora dos Serviços, substituta, Lok Kit Sim.
Nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, em 28 de Fevereiro do corrente ano, declarei a nulidade do provimento efectuado em 12 de Fevereiro de 1990, respeitante a Jerónimo José dos Santos, como também a sua cessação de funções nestes Serviços, a partir da data da declaração da nulidade.
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aos 14 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 9 de Fevereiro de 2001:
Kwan Weng Keong - contratado além do quadro como assistente de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste Fundo de Pensões, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 12 de Março de 2001.
Por despachos da presidente do Conselho de Administração, de 7 de Março de 2001, homologado pelo Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças na mesma data:
Lo Iat Cheong, Tam Mei Lin e Wong Wai I - nomeados, definitivamente, técnico principal, 1.º escalão, e adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, aprovados nos concursos de acesso a que se refere o anúncio publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2001, II Série, de 3 de Janeiro, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro, indo ocupar os lugares constantes do quadro de pessoal anexo aos Estatutos do Fundo de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro.
Por ter saído inexacto, por lapso deste Fundo, o extracto de despacho, na versão portuguesa, respeitante à fixação da pensão de sobrevivência de Lei Kim e Lam Meng, publicado na página 929 do Boletim Oficial da RAEM n.º 8/2001, II Série, de 21 de Fevereiro, se rectifica:
Onde se lê: "...conjugado com o artigo 183.º, n.º 3, do mencionado estatuto."
deve ler-se: "...conjugado com o artigo 183.º, n.º 3, do mencionado estatuto.
2. O encargo com o pagamento da pensão cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.".
Fundo de Pensões, aos 14 de Março de 2001. - A Presidente do Conselho de Administração, Winnie Lau.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Fevereiro de 2001:
Arnaldo Ribeiro Ferreira Monteiro - renovado o contrato além do quadro como técnico auxiliar especialista, 1.º escalão, índice 305, por mais um ano, eventualmente renovável, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, desde 10 de Abril de 2001.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 7 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 14 de Fevereiro de 2001:
Chang Sio Teng, Ma Pou Cheng e Linda Micaela Monteiro de Senna Fernandes - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro para técnicos superiores assessora, 1.º escalão, índice 600, para a primeira, e de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, para os seguintes, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º, n.os 2 e 3, e 26.º, n.º 3, ambos do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, com efeitos retroactivos a partir de 6 de Outubro, 3 de Agosto e 30 de Novembro de 2000, respectivamente.
Wang Ting - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º, n.os 2 e 3, e 26.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Março de 2001.
Chio Wa Tim - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para auxiliar, 4.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2001.
Tam Chi Meng, Hoi Si Keong e Pou Wan Kei - renovados os contratos de assalariamento como auxiliares, 4.º escalão, para os dois primeiros, e operário qualificado, 3.º escalão, para o último, nesta Polícia, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 25 de Março, 16 e 12 de Abril de 2001, respectivamente.
Polícia Judiciária, aos 14 de Março de 2001. - O Director, Wong Sio Chak.
Por despacho do signatário, de 6 de Fevereiro de 2001:
Autorizada a actividade farmacêutica à farmácia "Popular V", alvará n.º 42, com local de funcionamento na Alameda Dr. Carlos D' Assumpção n.º 252, Praça Kin Heng Long, loja K, r/c com s/l em Macau, cuja titularidade pertence ao Grupo Popular - Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada, residente na Avenida de Venceslau de Morais n.os 181-183, edifício End Va Meng, 1.º andar, em Macau.
Por despacho do director dos Serviços, de 12 de Fevereiro de 2001:
Lei Wai Meng - contratado além do quadro como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Março de 2001.
Por despacho do director, substituto, dos Serviços, de 19 de Fevereiro de 2001:
Autorizada a actividade farmacêutica à farmácia "Cheong Kin", alvará n.º 43, com local de funcionamento na Rua do Almirante Sérgio n.º 289, r/c, Macau, cuja titularidade pertence a Chan Wai Kit, residente na Rua de Tai Lin, bloco III, Flower City, edifício Lei Vai, 12.º andar O, Taipa, Macau.
Por despachos do signatário, de 23 de Fevereiro de 2001:
Licenciado O Heng Wa aliás Kuah Keng Hua - nomeado presidente das Comissões Técnicas de Licenciamento de Actividades Privadas, a partir de 1 de Abril de 2001.
Nenita Leonardo Esquivel, enfermeira, destes Serviços - rescindido o seu contrato de assalariamento, ao abrigo do artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 14 de Fevereiro de 2001.
Serviços de Saúde, aos 14 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, Rogério Artur dos Santos.
Por despacho do signatário, de 7 de Fevereiro de 2001:
Licenciada Chan Kok Teng, técnica superior de 1.ª classe, contratada além do quadro, destes Serviços - rescindido o referido contrato, a seu pedido, a partir de 23 de Março de 2001.
Por despachos da subdirectora, substituta, dos Serviços, de 12 de Fevereiro de 2001:
Lo Lai Meng - alterada a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro como educadora de infância do ensino luso-chinês, 3.ª fase, nível 3, índice 385, destes Serviços, nos termos dos artigos 3.º e 4.º e o mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, substituído pelo mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 5 de Março de 2001.
Choi Fong Len e Cheok Kam Veng - alterada a cláusula 3.ª do contrato de assalariamento para auxiliar, 5.º escalão, índice 140, e operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, a que se refere o mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 6 e 8 de Março de 2001, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 14 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.
Por despachos da signatária, de 21 de Fevereiro, 1 e 2 de Março de 2001, respectivamente:
Hoi Weng Sao, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, deste Instituto - caduca, no termo do seu prazo, o contrato além do quadro, em 20 de Abril de 2001.
Chan Yu Kwan e Cheang Chan Pong - renovados os contratos individuais de trabalho como maestro assistente e concertino da Orquestra Chinesa de Macau, e inspector, encarregado de palco e de instrumentos da Orquestra de Câmara de Macau, neste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, pelo período de um ano, a partir de 6 de Abril de 2001 para o primeiro, e de 24 de Abril a 31 de Agosto de 2001, para o último.
Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos de assalariamento para exercerem as funções a cada um indicadas, neste Instituto, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
António Ramos Lucindo, Lam Kam Kong e Chiang Tin Leong, como operários qualificados, 7.º escalão, para o primeiro, e 5.º escalão, para os seguintes, a partir de 12 de Março, 8 e 13 de Abril de 2001, respectivamente;
Ho Sek Meng, como operário semiqualificado, 5.º escalão, a partir de 29 de Março de 2001;
Julieta Maria Esperança Mamblecar e Chan Tou Su aliás Chang Taw Chu aliás Shwe Maung, como auxiliar qualificado e auxiliar, 4.º e 3.º escalão, a partir de 14 e 20 de Abril de 2001, respectivamente.
Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos de assalariamento, neste Instituto, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos, para a categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Lam Iok Ngo, Lee Siu Ping Colaço aliás Ângela Lee Colaço e Pun Kam I, como auxiliares, 2.º escalão, índice 110, a partir de 15 de Março de 2001;
Chek Kuok Lam, como operário qualificado, 6.º escalão, índice 220, a partir de 26 de Março de 2001.
Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos além do quadro, neste Instituto, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos para a categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Lok Wai Keong, Cheang Sok Cheng aliás Cheang Sok Heng aliás Nu Nu e Lai Choi Peng, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 290, para o primeiro, e de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, para os seguintes, a partir de 14 de Março, 2 e 13 de Abril de 2001, respectivamente;
Iek Chi Wai e Chang Leong Man, como técnicos auxiliares principal e de 1.ª classe, 2.º e 3.º escalão, índices 275 e 255, a partir de 1 e 26 de Abril de 2001, respectivamente.
Instituto Cultural, aos 14 de Março de 2001. - A Presidente do Instituto, Ho Lai Chun da Luz.
Por despachos do director dos Serviços, de 16 de Fevereiro de 2001:
Lao Iao Ioi e Cheong Peng Chun - renovados os contratos de assalariamento como auxiliar e auxiliar qualificado, 5.º e 6.º escalão, índices 140 e 190, nestes Serviços, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º, n.º 3, alínea a), e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 21 de Junho e 1 de Julho de 2001, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 2 de Março de 2001. - Pel' O Director dos Serviços, substituto, Manuel Gonçalves Pires Júnior, subdirector.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Janeiro de 2001:
Ao Kit Ieng e Chu Ngai Ian - contratados além do quadro como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.° escalão, índice 430, neste Instituto, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.° e 26.° do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Março de 2001.
Por despachos do presidente do Instituto, de 15 de Fevereiro de 2001:
Lei Lai Cheng e Maria Ng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento para auxiliar e técnico auxiliar de 1.ª classe, 4.º e 3.º escalão, índices 130 e 255, nos termos do artigo 27.° do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 e 9 de Março de 2001, respectivamente.
Por despachos do presidente do Instituto, de 16 de Fevereiro de 2001:
Fong Mei Mei e Tang Si Man aliás Elaine Tang - renovados os contratos além do quadro como técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classe, 2.º e 1.º escalão, índices 510 e 430, neste Instituto, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 e 17 de Abril de 2001, respectivamente.
Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos de assalariamento para exercerem as funções a cada um indicadas, neste Instituto, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Un Fong Wa, Chan In e Cheong Kam In, como auxiliares, 5.º escalão, índice 140, para os dois primeiros, e 2.º escalão, índice 110, para o último, a partir de 21 de Março, 11 e 23 de Abril de 2001, respectivamente;
Chan Ieng Kit, Chan Pou Vun, Ieong Io Tong, Man Su Kei, Pong Wai Chan e Tam Hok Yip, como operários semiqualificados, 5.º escalão, índice 170, a partir de 18 de Abril de 2001.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Fevereiro de 2001:
Choi Chong Man e Wan Sao Hong - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos para técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Abril de 2001.
Instituto de Acção Social, aos 14 de Março de 2001. - O Presidente do Instituto, Ip Peng Kin.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Fevereiro de 2001:
Cheong Wai Peng - renovado o contrato de assalariamento como auxiliar, 2.º escalão, pelo período de um ano, nesta Capitania, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Abril de 2001.
Por despachos do subdirector, de 27 de Fevereiro de 2001:
Vong Kim Kuong e Lo Kit Man, técnicos auxiliares de 2.ª classe, de nomeações provisórias, desta Capitania - nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos do artigo 22.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 10 de Março de 2001.
Capitania dos Portos, aos 14 de Março de 2001. - A Directora, Wong Soi Man.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21 de Fevereiro de 2001:
Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos além do quadro como terceiros-oficiais, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Pelo período de um ano:
Tang Io Seng e Fok Kuan Ieng, a partir de 1 de Abril, e Leong Pui Leng aliás Inês Leong, a partir de 1 de Maio de 2001.
Pelo período de seis meses:
Ieong Ut Keong e Leong In Chong, a partir de 1, Wong Kong Hong, Choi Mei I e Ho Chi Seng, a partir de 7, Leung Lai Seong, Vong Kam Tou e Carolina Morais Hoi, a partir de 21 e 7 de Abril e 1 de Maio de 2001, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Correios, aos 14 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Fevereiro de 2001:
Kam Iut Ngo - renovado o contrato de assalariamento como auxiliar, 5.º escalão, nestes Serviços, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Abril de 2001.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 14 de Março de 2001. - O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21 de Fevereiro de 2001:
Iam Lei Leng - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2001.
Instituto de Habitação, aos 14 de Março de 2001. - O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.
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