O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1306 (2000), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 5 de Julho de 2000, relativa à situação na Serra Leoa, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança:
Recordando as suas Resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Serra Leoa, em particular as suas Resoluções n.os 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de Junho de 1998 e 1299 (2000), de 19 de Maio de 2000,
Afirmando o compromisso de todos os Estados de respeitar a soberania, a independência política e a integridade territorial da Serra Leoa,
Tendo examinado o relatório do Secretário-Geral, de 19 de Maio de 2000 (S/2000/455), em particular o seu parágrafo 94,
Determinando que a situação na Serra Leoa continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacional na região,
Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
A
Expressando a sua preocupação pelo papel que o comércio ilícito de diamantes desempenha como elemento impulsionador do conflito na Serra Leoa e pelas informações indicando que esses diamantes transitam pelos países vizinhos, nomeadamente pelo território da Libéria,
Congratulando-se com os esforços que estão a ser desenvolvidos pelos Estados interessados, pela Associação Internacional de Produtores de Diamantes, a Federação Mundial das Bolsas de Diamantes, pelo Conselho Superior dos Diamantes, por outros representantes da indústria dos diamantes e por peritos não governamentais para aumentar a transparência do comércio internacional de diamantes, e encorajando a adopção de novas iniciativas a esse respeito,
Sublinhando que o comércio legítimo de diamantes tem uma grande importância económica para numerosos Estados e pode contribuir positivamente para a prosperidade e estabilidade e para a reconstrução dos países que saem de um conflito, e sublinhando igualmente que nenhuma disposição da presente Resolução tem por objecto prejudicar o comércio legítimo de diamantes, nem reduzir a confiança na integridade da indústria legítima de diamantes,
Acolhendo com satisfação a decisão, tomada pelos Estados membros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), na Cimeira de Abuja, realizada nos dias 28 e 29 de Maio, de fazer um estudo, a nível regional, sobre o comércio ilícito de diamantes,
Tomando nota da carta, datada de 29 de Junho de 2000, dirigida ao seu Presidente, pelo Representante Permanente da Serra Leoa junto das Nações Unidas e do documento a ela anexo (S/2000/641),
1. Decide que todos os Estados adoptarão as medidas necessárias para proibir nos seus territórios a importação directa ou indirecta de todos os diamantes em bruto provenientes da Serra Leoa;
2. Solicita ao Governo da Serra Leoa que, com carácter de urgência, estabeleça um regime eficaz de certificados de origem para o comércio de diamantes na Serra Leoa;
3. Solicita igualmente aos Estados, às organizações internacionais pertinentes e às demais entidades que estejam em condições de o fazer, que ofereçam assistência ao Governo da Serra Leoa com vista a facilitar o pleno funcionamento de um regime eficaz de certificados de origem aplicável aos diamantes em bruto da Serra Leoa;
4. Solicita ainda ao Governo da Serra Leoa que notifique ao Comité criado pela Resolução 1132 (1997) ("o Comité") as especificações desse regime de certificados de origem, logo que este esteja em pleno funcionamento;
5. Decide que, mediante o regime de certificados de origem, as medidas previstas no parágrafo 1 supra não se aplicarão aos diamantes em bruto controlados pelo Governo da Serra Leoa, quando o Comité informe o Conselho, tendo em conta os pareceres dos peritos obtidos pelo Secretário Geral a pedido do Conselho, de que um regime eficaz está em pleno funcionamento;
6. Decide que as medidas previstas no parágrafo 1 supra são estabelecidas por um período inicial de 18 meses, e afirma que, no final desse período, tornará a examinar a situação da Serra Leoa, incluindo o âmbito da autoridade do Governo sobre as zonas de produção de diamantes, a fim de decidir se convém prorrogar essas medidas ou se é necessário modificá-las ou adoptar outras medidas;
7. Decide ainda que o Comité se ocupará das seguintes tarefas:
a) Obter de todos os Estados informação suplementar acerca das disposições que adoptaram para aplicar eficazmente as medidas impostas pelo parágrafo 1 supra;
b) Analisar as informações que lhe sejam prestadas sobre as violações das medidas impostas pelo parágrafo 1 supra, identificando, quando possível, as pessoas ou as entidades, incluindo os navios que, segundo as informações, cometeram essas violações;
c) Apresentar periodicamente ao Conselho de Segurança relatórios sobre as informações que lhe sejam comunicadas a respeito das presumidas violações das medidas impostas pelo parágrafo 1 supra, identificando, se possível, as pessoas ou as entidades, incluindo os navios, que segundo as informações cometeram essas violações;
d) Emanar, se necessário, directivas para facilitar a aplicação das medidas impostas pelo parágrafo 1 supra;
e) Continuar a cooperar com os outros comités de sanções, em particular com o Comité criado pela Resolução 985 (1995), de 13 de Abril de 1995, relativo à situação na Libéria e com o Comité criado pela Resolução 864 (1993), de 15 de Setembro de 1993, relativo à situação em Angola;
8. Solicita a todos os Estados que informem o Comité criado pela Resolução 1132 (1997), nos 30 dias seguintes à adopção da presente Resolução, das disposições que tenham adoptado para aplicar as medidas impostas pelo parágrafo 1 supra;
9. Insta todos os Estados, sobretudo aqueles cujo território se sabe que serve de trânsito aos diamantes em bruto provenientes da Serra Leoa, e todas as organizações internacionais e regionais competentes a actuar em estrita conformidade com as disposições da presente Resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas decorrentes de acordos internacionais, contratos, licenças ou autorizações com efeitos anteriores à data de adopção da presente Resolução;
10. Exorta a Associação Internacional de Fabricantes de Diamantes, a Federação Mundial das Bolsas de Diamantes, o Conselho Superior dos Diamantes e todos os outros representantes da indústria dos diamantes a que colaborem com o Governo da Serra Leoa e com o Comité para estabelecer processos e métodos de trabalho com vista a facilitar a aplicação efectiva da presente Resolução;
11. Convida os Estados, as organizações internacionais, os membros da indústria dos diamantes e outras entidades interessadas, que estejam em condições de o fazer, a oferecer assistência ao Governo da Serra Leoa para contribuir para o desenvolvimento futuro de uma indústria dos diamantes bem estruturada e regulamentada, que permita determinar a proveniência dos diamantes em bruto;
12. Solicita ao Comité que celebre uma reunião preliminar, em Nova Iorque, o mais tardar em 31 de Julho de 2000, a fim de avaliar o papel desempenhado pelos diamantes no conflito da Serra Leoa e as ligações entre o comércio de diamantes da Serra Leoa e o comércio de armas e material conexo efectuado em violação da Resolução 1171 (1998), em que participem os representantes dos Estados e das organizações regionais interessadas, os representantes da indústria de diamantes e outros peritos; e solicita ao Secretário Geral que assegure os recursos necessários para o efeito; e solicita ainda ao Comité que lhe dê a conhecer as suas conclusões sobre a reunião;
13. Congratula-se que certos membros da indústria dos diamantes se tenham comprometido a não comerciar diamantes provenientes das zonas de conflito, incluindo a Serra Leoa; e insta todas as demais empresas e particulares que participam no comércio dos diamantes em bruto a assumirem compromissos semelhantes em relação aos diamantes da Serra Leoa; e frisa a importância de as instituições financeiras pertinentes encorajarem as ditas empresas a actuar dessa mesma forma;
14. Sublinha a necessidade de a autoridade do Governo se estender às zonas de produção de diamantes para que se alcance uma solução duradoura para o problema da exploração ilícita de diamantes na Serra Leoa;
15. Decide realizar, o mais tardar em 15 de Setembro de 2000, um primeiro exame sobre o efeito das medidas impostas pelo parágrafo 1 supra e, posteriormente, de seis em seis meses após a data de adopção da presente Resolução, realizar novos exames para determinar, em cada ocasião, outras medidas que possam ser necessárias;
16. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e, consoante for apropriado, as outras organizações e partes interessadas a que comuniquem ao Comité as eventuais violações das restrições impostas pelo parágrafo 1 supra;
B
Sublinhando a necessidade de assegurar a aplicação efectiva das medidas relativas a armas e material conexo impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1171 (1998),
Sublinhando a obrigação de todos os Estados membros, incluindo os Estados vizinhos da Serra Leoa, de aplicar plenamente as medidas impostas pelo Conselho de Segurança;
Relembrando a moratória sobre a importação e exportação de armas ligeiras na África Ocidental, adoptada pela CEDEAO, em Abuja, em 31 de Outubro de 1998 (S/1998/1194, anexo),
17. Recorda aos Estados a sua obrigação de respeitar escrupulosamente as medidas impostas pela Resolução 1171 (1998), e exorta-os a que, se ainda o não fizeram, apliquem, reforcem ou promulguem, consoante o caso, legislação interna nos termos da qual se tipifique como infracção penal os factos, praticados pelos seus nacionais ou por outras pessoas no seu território, que violem as medidas impostas pelo parágrafo 2 dessa Resolução e que informem o Comité, o mais tardar até 31 de Julho de 2000, sobre a aplicação dessas medidas;
18. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e, quando apropriado, as outras organizações e partes interessadas a que comuniquem ao Comité as informações sobre as eventuais violações das medidas impostas pelo Conselho;
19. Solicita ao Secretário Geral que, em consulta com o Comité, constitua, por um período inicial de quatro meses, um grupo de peritos, composto no máximo por cinco membros, encarregado de:
a) Reunir informações sobre as eventuais violações das medidas impostas pelo parágrafo 2 Resolução 1171 (1998) e sobre a relação entre o comércio dos diamantes e o comércio de armas e material conexo, através de deslocações à Serra Leoa ou, consoante for apropriado, a outros Estados e estabelecendo contactos com quem considere apropriado, incluindo com as missões diplomáticas;
b) Determinar se os sistemas de controlo de tráfego aéreo na região são adequados para detectar os voos de aeronaves que se suspeite que transportam, através das fronteiras nacionais, armas e material conexo em violação das medidas impostas pelo parágrafo 2 Resolução 1171 (1998);
c) Participar, se possível, na reunião a que se faz referência no parágrafo 12 supra;
d) Apresentar ao Conselho, o mais tardar até 31 de Outubro de 2000, por intermédio do Comité, um relatório com as observações e recomendações sobre as formas de reforçar a aplicação das medidas impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1171 (1998) e pelo parágrafo 1 supra;
e solicita ainda ao Secretário Geral que assegure os recursos necessários;
20. Declara-se disposto a considerar, nomeadamente com base no relatório concluído em aplicação da alínea d) do parágrafo 19 supra, a adopção das medidas que tiver por apropriadas quanto aos Estados que determine terem violado as medidas impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1171 (1998) e pelo parágrafo 1 supra;
21. Insta todos os Estados a que cooperem com o grupo de peritos no exercício do seu mandato e sublinha, a este respeito, a importância que reveste a cooperação e a assistência técnica do Secretariado e de outros elementos do sistema das Nações Unidas;
22. Solicita ao Comité que reforce os contactos existentes com as organizações regionais, em particular com a CEDEAO, com a Organização para a Unidade Africana e com as organizações internacionais competentes, incluindo a INTERPOL, com o objectivo de encontrar os meios para assegurar uma aplicação mais eficaz das medidas impostas pelo Conselho no parágrafo 2 Resolução 1171 (1998);
23. Solicita ao Comité que divulgue ao público a informação que julgue pertinente, através dos meios de comunicação apropriados incluindo, nomeadamente, uma melhor utilização das tecnologias de informação;
24. Solicita ao Secretário Geral que dê a conhecer ao público as disposições da presente Resolução e as obrigações que esta impõe;
25. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.