REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2001

BO N.º:

6/2001

Publicado em:

2001.2.7

Página:

627-631

  • Manda publicar o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa.
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  • COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2001

    Publicação do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 2) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999, da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa.

    Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E A REPÚBLICA PORTUGUESA

    A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devidamente autorizada pelo Governo Central da República Popular da China para concluir este Acordo e a República Portuguesa, adiante designadas por Partes, desejosas de manter e reforçar os laços que as unem e reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes nos domínios do Direito e da Justiça decidem celebrar o presente Acordo:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    As duas Partes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    1. A cooperação jurídica e judiciária entre as Partes incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias,

    a) Comunicação de actos judiciais em matéria penal;

    b) Investigação criminal e obtenção de provas;

    c) Auxílio na captura e entrega de arguidos;

    d) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;

    e) Transferência de pessoas condenadas e execução por uma Parte das decisões judiciais em matéria penal proferidas pela outra Parte, relativamente a essas pessoas;

    f) Comunicação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;

    g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e decisões arbitrais;

    h) Acesso ao direito e aos tribunais;

    i) Comunicação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;

    j) Identificação civil, registos e notariado;

    l) Supressão da exigência, de legalização de actos públicos;

    m) Bases de dados e novas tecnologias;

    n) Formação profissional;

    o) Informação jurídica.

    2. As Partes poderão alargar a cooperação prevista no número anterior a outros domínios que não os aí mencionados.

    Artigo 3.º

    (Cooperação em matéria judicial)

    1. As Partes empenhar-se-ão na celebração de acordos sobre as matérias enumeradas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo anterior visando a eficácia e a celeridade da execução das decisões judiciais dos seus tribunais no território da outra Parte e a simplificação das comunicações de actos judiciais e extrajudiciais e de procedimentos administrativos.

    2. Na celebração dos acordos referidos no número anterior, no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, as Partes terão em conta os acordos e tratados-tipo aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aplicáveis.

    3. Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere o presente Acordo, as Partes cooperarão nos termos do Direito Internacional aplicável entre ambas e do seu Direito Interno numa perspectiva de reciprocidade.

    Artigo 4.º

    (Entrega de infractores em fuga)

    As Partes iniciarão consultas para a celebração de um acordo que regule a entrega recíproca de infractores em fuga.

    Artigo 5.º

    (Dispensa de legalização e de autenticação de actos públicos judiciais e extrajudiciais)

    1. Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada uma das Partes tem a faculdade de solicitar à outra que o documento lhe seja enviado acompanhado de uma cópia traduzida, consoante o caso, em língua portuguesa ou em língua chinesa.

    Artigo 6.º

    (Bases de dados e novas tecnologias)

    1. As Partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito aos seus utilizadores, em regime de reciprocidade, a todas as suas bases de dados jurídicos, de legislação, jurisprudência, outras fontes de Direito ou bases documentais conexas.

    2. As Partes decidem também desenvolver o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurídica e de aplicações informáticas para a informatização dos organismos dependentes da administração da Justiça.

    3. As Partes disponibilizam desde já os conhecimentos, os procedimentos e as práticas resultantes das novas tecnologias utilizadas nos domínios jurídico e judiciário.

    Artigo 7.º

    (Formação profissional)

    1. No domínio da formação profissional as Partes comprometem-se a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização de técnicos das áreas da administração da Justiça.

    2. A cooperação no domínio da formação profissional será desenvolvida através da celebração de protocolos específicos sobre determinadas matérias, sem prejuízo da organização conjunta de cursos, palestras, visitas de estudo, conferências e congressos ou da participação de funcionários e agentes dos respectivos serviços em iniciativas organizadas pela outra Parte.

    Artigo 8.º

    (Informação jurídica)

    As Partes comprometem-se ainda a proceder reciprocamente a trocas gratuitas de documentação jurídica e obras jurídicas, designadamente os respectivos jornais oficiais, bem como outros boletins e revistas jurídicas editados por entidades públicas.

    Artigo 9.º

    (Execução do Acordo)

    Para efeitos de execução do presente Acordo, a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China designam, respectivamente, o Ministro da Justiça e a Secretária para a Administração e Justiça.

    Artigo 10.º

    (Relações com outros instrumentos de direito internacional)

    1. O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as Partes ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das Partes e terceiros e não impede que as Partes concedam auxílio em conformidade com outros instrumentos internacionais.

    2. Mantém-se em vigor, nos termos do número anterior, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a transferência de pessoas condenadas, de 7 de Dezembro de 1999.

    3. Igualmente se mantém em vigor o Protocolo de cooperação no âmbito jurídico-documental entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Governo de Macau, de 6 de Fevereiro de 1998.

    Artigo 11.º

    (Entrada em vigor e termo)

    1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento jurídico.

    2. Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante comunicação escrita.

    3. O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior.

    Feito em Lisboa, aos 17 de Janeiro de 2001, em dois exemplares, em língua portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

    Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
    A Secretária para a Administração e Justiça

    (Florinda da Rosa Silva Chan)

    Pela República Portuguesa,
    O Ministro da Justiça,

    (António Luís Santos Costa)

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


        

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