Nos termos do n.º 4 do artigo 353.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, é notificado o funcionário da Direcção dos Serviços de Finanças Francisco Xavier Ng, que, por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Dezembro de 2000, na sequência dos factos provados em processo disciplinar contra si instaurado, lhe foi aplicada a pena de demissão por violação do dever previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 279.º, infracção disciplinar prevista especialmente na alínea f) do n.º 2 do artigo 315.º, ambos daquele estatuto.
Da presente decisão cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação do presente aviso, para o Tribunal de Segunda Instância, nos termos do artigo 342.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, e artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro.
28 de Dezembro de 2000.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
Classificativa do único candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 29 de Novembro de 2000:
Candidato aprovado: valores
Lau Chun Pui 8,56
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 3 de Janeiro de 2001).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 27 de Dezembro de 2000.
O Júri:
Presidente: Camila de Fátima Fernandes.
Vogais: Ieong Un Kuai; e
Brígida Bento de Oliveira Machado.
Informa-se que se encontram afixados no 19.° andar do edifício Administração Pública, Rua do Campo, n.° 162, os avisos referentes à abertura dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos funcionários da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista o preenchimento dos seguintes lugares no quadro de pessoal da DSAJ:
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 10 de Janeiro de 2001.
O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vem o Fundo de Reinserção Social publicar a lista dos apoios concedidos no 4.º trimestre de 2000:
Entidade beneficiária | Data de autorização |
Montante atribuído |
Finalidade |
Caritas de Macau | 26/12/2000 | $ 222,434.00 |
Apoio financeiro à despesa corrente do Lar de Acolhimento |
Fundo de Reinserção Social, aos 11 de Janeiro de 2001.
O Presidente do Conselho Administrativo do FRS, Cheong Weng Chon.
Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Finanças, sita na Avenida da Praia Grande n.os 575, 579 e 585, edifício de Finanças, 14.º andar, o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, com o prazo de dez dias para a apresentação de candidaturas, aos funcionários desta Direcção de Serviços, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de técnico de informática principal, 1.º escalão, da carreira de técnico de informática do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 10 de Janeiro de 2001.
O Director dos Serviços, Carlos F. Ávila.
Faz-se público que se acham abertos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos:
Podem candidatar-se os funcionários do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, que reúnam as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 10 de Janeiro de 2001.
A Directora dos Serviços, substituta, Lok Kit Sim.
Em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, compete à AMCM fixar, por aviso, as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração dos fundos de pensões, as quais são definidas nos seguintes termos:
A. Do contrato de gestão
1. O rendimento das aplicações do fundo, considerado para efeitos do estabelecimento do rendimento mínimo eventualmente garantido, não poderá ser superior a 80% da média da taxa de remuneração dos bilhetes monetários a 12 meses no último trimestre do ano precedente.
2. A taxa de rendimento a utilizar nos cálculos deve ser estabelecida de forma prudente, isto é, deve ter em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores que influenciam a sua evolução, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.
3. Os pressupostos e o método de cálculo a utilizar na determinação das contribuições não podem conduzir a que o valor do fundo seja inferior ao montante que não satisfaça os compromissos estabelecidos no plano de pensões.
4. Cada fundo de pensões deve ter um montante mínimo igual à soma dos valores a seguir indicados, calculados com a tábua de mortalidade HKA97 (no caso de pagamento das prestações na forma de pensões) e a taxa de juro 5%:
a) Valor actual das pensões em pagamento;
b) Valor actual da responsabilidade relativa aos serviços passados de todos os participantes, calculado de acordo com:
b.1) No caso de pagamento das prestações na forma de pensões:
- A pensão garantida à idade de reforma nos termos do plano, considerando o salário à data a que o cálculo se repor-ta;
- O quociente entre o número de anos de serviço prestados e o número total de anos de serviço para se atingir a idade de reforma;
b.2) No caso de pagamento das prestações na forma de compensação pecuniária ("lump sum"):
- O valor determinado em conformidade com a fórmula estabelecida no plano de pensões.
5. A parcela do montante mínimo referida na alínea b) do número anterior deve ser substituída, quando inferior, pelo valor actual da responsabilidade pelos direitos adquiridos nos termos do plano de pensões.
6. O montante do valor actual, referido na alínea b) do n.º 4, sem prejuízo do estabelecido no número anterior, pode ser atingido através de um plano de amortização num período máximo de 20 anos, podendo, no entanto, as entidades gestoras considerar um horizonte de tempo mais lato, desde que devidamente fundamentado e mediante prévia autorização da AMCM.
7. O plano de amortização referido no número anterior deve salvaguardar, em qualquer situação, a existência do valor actual das pensões garantidas em caso de reforma no momento previsto para o início do seu pagamento.
8. O montante do valor actual das pensões em pagamento à data da transferência para o fundo de pensões da responsabilidade com reformados, já existentes à data de constituição do fundo, pode também ser atingido através de um plano de amortização num período máximo de 3 anos, em casos especiais e mediante prévia autorização da AMCM.
9. Os contratos de gestão devem estabelecer a necessidade do pagamento, por parte dos associados, de eventuais contribuições extraordinárias se os planos de pensões previrem o pagamento de prestações em caso de incapacidade permanente para o trabalho, caso não seja utilizada a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M.
10. O plano técnico-actuarial e financeiro, referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, da responsabilidade da entidade gestora, que serve de base à respectiva gestão, tem de ser revisto nos termos da lei, e além disso, sempre que a modificação das hipóteses que serviram de base ao cálculo das contribuições, incluindo as referentes aos planos de amortização previstos nos n.os 6 e 8, o justifiquem.
11. O plano a que se refere o número anterior deve conter, devidamente actualizados, os seguintes elementos:
a) Número de participantes e de pensionistas no início;
b) Data em que se efectua o cálculo actuarial dos valores necessários para a determinação do custo do plano e data aniversária a que aquele cálculo se reporta;
c) Justificação das alterações, eventualmente verificadas, nas hipóteses actuariais ou na forma de cálculo das contribuições;
d) Método de financiamento, especificando as modalidades de seguro eventualmente subscritas, nível das contribuições e formulário utilizado no seu cálculo;
e) Eventuais planos de amortização, nos termos do estabelecido nos n.os 6 e 8;
f) Fórmula de determinação da taxa de rendimento, caso a entidade gestora garanta um rendimento mínimo;
g) Qualquer outra informação considerada necessária para o completo esclarecimento da posição técnica, actuarial e financeira do plano.
12. Os contratos de seguro, subscritos no âmbito do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, para garantia das prestações por morte ou incapacidade permanente para o trabalho, devem:
a) Revestir a forma de seguros de risco que garantam exclusivamente pagamentos em caso de morte, com cobertura adicional para a incapacidade permanente para o trabalho, se for o caso;
b) Indicar o fundo de pensões como o único beneficiário do seguro.
13. Nos fundos de pensões abertos, o montante a debitar ao fundo, a título de prémio de seguro, deve ser convertido em unidades de participação.
14. O contrato de gestão deve ser subscrito conjuntamente pelo associado e pelas diversas entidades gestoras, se houver mais do que uma.
B. Da extinção
15. Se não tiver sido estabelecido um adequado plano de regularização, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, ou se aquele plano não for cumprido, a entidade gestora deve:
a) Comunicar ao(s) associado(s), através de carta registada, que se irá proceder à extinção do fundo de pensões;
b) Publicar a referida extinção no Boletim Oficial e em dois jornais do Território, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa;
c) Elaborar o relatório semestral indicado no n.º 4 do citado artigo 27.º, de que constam, nomeadamente:
- Valor do fundo e composição do respectivo património;
- Montante das prestações em pagamento pelo fundo e seu valor actual;
- Forma de distribuição do remanescente do fundo pelos participantes e destino deste património, em conformidade com as disposições do contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão;
- Data prevista para a extinção.
16. No pedido de autorização, previsto no n.º 7 do referido artigo 27.º deve integrar-se o relatório mencionado na alínea c) do número anterior, cópia da informação prestada aos associados, participantes e beneficiários e prova do cumprimento da alínea b) desse número.
C. Dos prazos de envio dos contratos
17. Os prazos para celebração e envio dos contratos de gestão e depósito são os seguintes:
a) O contrato de gestão e o contrato de depósito de um fundo de pensões fechado devem ser celebrados no prazo de 45 dias após a data da publicação no Boletim Oficial do contrato constitutivo;
b) O contrato de depósito de um fundo de pensões aberto deve ser celebrado no prazo de 45 dias após a data da publicação no Boletim Oficial do regulamento de gestão;
c) As entidades gestoras de fundos de pensões devem remeter à AMCM um exemplar dos referidos contratos, no prazo de 30 dias após a data da respectiva celebração;
d) Sempre que for alterado um contrato de gestão ou de depósito, a entidade gestora deve, no prazo de 30 dias após a efectivação da alteração, remeter à AMCM um exemplar;
e) Caso o contrato constitutivo, regulamento de gestão ou respectivas alterações não sejam publicados no Boletim Oficial, deve a respectiva entidade gestora informar a AMCM, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de caducidade da autorização, sendo esta data de caducidade estabelecida 120 dias a partir da data de autorização.
18. Os prazos anteriormente estabelecidos podem ser dilatados em casos devidamente justificados e a pedido da entidade gestora.
D. Do relatório actuarial
19. No relatório actuarial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, devem constar os seguintes elementos:
a) Anuidade a que se reporta;
b) Comparação, de forma discriminada, entre as receitas e as despesas previstas, de acordo com as hipóteses formuladas no plano técnico-actuarial e financeiro, e as realmente efectuadas;
c) Razões que determinaram as diferenças verificadas relativamente às hipóteses formuladas;
d) Plano técnico-actuarial e financeiro, sempre que se proceda à sua revisão;
e) Comparação entre o valor do fundo e os montantes mínimos exigidos nos n.os 4 e 5 deste aviso;
f) Em caso de incumprimento dos montantes mínimos, indicação do plano de financiamento proposto;
g) Caso o plano de pensões preveja o aumento facultativo das pensões em pagamento, informação sobre a sua actualização e respectivo modo de financiamento.
20. O relatório actuarial deve ser enviado à AMCM e ao associado na parte que lhe diga respeito, no prazo de 120 dias a contar da data aniversária do fundo.
E. Do relatório de gestão
21. O relatório de gestão, a elaborar nos 120 dias seguintes a cada data aniversária do fundo, deve conter os seguintes elementos:
a) Activos e passivos do fundo, na data aniversária, devidamente classificados e discriminados;
b) Comparação dos referidos valores com os da data aniversária anterior;
c) Resumo das receitas e despesas do fundo durante o ano anterior, classificadas, respectivamente, segundo a sua origem ou destino e a diferença entre esses valores indicará o incremento líquido do activo durante o referido ano;
d) Relação das mais e menos-valias potenciais, distribuídas pelas categorias de bens a que reportam.
22. Se razões especiais o justificarem, poderá fixar-se, por acordo escrito entre a entidade gestora e os associados, nova data aniversária.
23. O relatório de gestão a que se refere o n.º 21 destina-se às entidades ligadas a cada fundo de pensões, devendo a entidade gestora, no entanto, conservar um exemplar do mesmo, para eventual análise pela AMCM.
F. Dos dados de base
24. A entidade gestora deve manter uma lista nominal actualizada dos beneficiários de cada fundo e um ficheiro com os dados que servem de base ao cálculo actuarial do custo do plano e do montante mínimo exigido neste aviso.
Autoridade Monetária de Macau, aos 29 de Dezembro de 2000.
Pel'O Conselho de Administração:
Presidente: Anselmo Teng.
Administrador: António José Félix Pontes.
A Autoridade Monetária de Macau, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, torna pública a lista das seguradoras que estão autorizadas a exercer a actividade na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com indicação dos ramos que lhes é permitido explorar:
* Seguradoras constituídas na RAEM
1. "Companhia de Seguros Luen Fung Hang, SARL"
2. "Companhia de Seguros de Macau, SARL"
3. "Companhia de Seguros Forex (Macau), SARL"
4. "Companhia de Seguros de Macau Vida, SARL"
5. "ACE Seguradora, SA"
6. "Seguradora Winterthur Swiss (Macau), SARL"
7. "Seguradora Aetna (Macau), SA"
* Seguradoras sediadas no exterior
8. "American Home Assurance Company"
9. "American International Assurance Company (Bermuda) Limited"
10. "Asia Insurance Company Limited"
11. "CGU International Insurance plc."
12. "Companhia de Seguros da China"
13. "The Wing On Fire & Marine Insurance Company Limited"
14. "The Sumitomo Marine & Fire Insurance Company Limited"
15. "Min Xin Insurance Company Limited"
16. "HSBC Insurance (Asia) Limited"
17. "QBE Insurance (International) Limited"
18. "Crown Life Insurance Company"
19. "China Life Insurance Company Limited"
20. "AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited"
21. "Manulife (International) Limited"
22. "Companhia de Seguros Fidelidade, SA"
23. "Companhia de Seguros Fidelidade, SA"
24. "MassMutual Asia Limited"
Autoridade Monetária de Macau, aos 3 de Janeiro de 2001.
Pel'O Conselho de Administração:
Presidente: Anselmo Teng.
Administrador: António José Félix Pontes.
O n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, dispõe que os activos caucionadores das provisões técnicas devem ser caucionados por activos equivalentes, congruentes e localizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), cuja natureza e condições de aceitação e os limites percentuais são fixados por aviso da AMCM, a publicar no mês de Janeiro de cada ano, para o exercício a que disserem respeito.
Por outro lado, no n.º 4 do mesmo artigo, consagra-se que essa composição deverá atender à que for estabelecida para os anos precedentes e incidirá essencialmente sobre o montante de acréscimo das provisões técnicas constituídas, a que se refere o ajuste no caucionamento.
Tendo em atenção o exposto, procede-se, agora, ao estabelecimento das regras a que as seguradoras ficam obrigadas, no exercício contabilístico de 2001, relativamente ao caucionamento das provisões técnicas constituídas no ano anterior, caracterizando-se aquelas por uma ampla flexibilidade de aplicações não se restringindo, desta forma, a política de investimentos prosseguida pelas seguradoras em função dos seus objectivos.
Assim, em conformidade, determina-se que a composição do caucionamento das provisões técnicas devem respeitar os limites a seguir fixados, em relação ao montante total das provisões técnicas e independentemente da natureza destas:
Até
Autoridade Monetária de Macau, aos 3 de Janeiro de 2001.
Pel'O Conselho de Administração:
Presidente: Anselmo Teng.
Administrador: António Félix Pontes.
O n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, estabelece-se, para efeitos de cálculo do valor da margem de solvência, que as seguradoras devem dispor para garantir as responsabilidades decorrentes da sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau, que o património das companhias de seguros constituídas localmente e o activo das sucursais das seguradoras sediadas no exterior devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e não incluem os elementos incorpóreos, bem como os que forem especificados por aviso da AMCM, a publicar no mês de Janeiro de cada ano.
Face ao exposto, determina-se que:
1. Na determinação da margem de solvência não são elegíveis as seguintes rubricas:
(a) Empréstimos concedidos a accionistas ou sócios, directores, gerentes ou trabalhadores da própria seguradora, ou a cônjuges de quaisquer dessas pessoas;
(b) Empréstimos concedidos a empresas pertencentes ao mesmo grupo económico onde se insere a seguradora;
(c) Quaisquer outros empréstimos sem garantia real, excepto se respeitarem a empréstimos concedidos sobre apólices do ramo-vida desde que não sejam às pessoas especificadas em (a);
(d) Partes de capital ou obrigações de empresas pertencentes ao mesmo grupo económico onde se insere a seguradora.
2. Adicionalmente, caso a relação entre o montante global dos prémios em cobrança e de mediadores no final de cada ano económico e o valor dos prémios brutos processados nesse exercício, deduzidos de estornos e anulações, seja igual ou superior a 40%, apenas serão considerados 50% do valor das duas primeiras rubricas.
Autoridade Monetária de Macau, aos 3 de Janeiro de 2001.
Pel'O Conselho de Administração:
Presidente: Anselmo Teng.
Administrador: António Félix Pontes.
Faz-se público que se encontra aberto o concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de duas vagas de chefe de serviço hospitalar, grau 2, 1.º escalão, área de pediatria, da carreira médica hospitalar do quadro dos Serviços de Saúde, nos termos das disposições conjugadas do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, e do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.
Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado na Divisão de Pessoal destes Serviços.
Serviços de Saúde, aos 9 de Janeiro de 2001.
O Director dos Serviços, Rogério Artur dos Santos.
Nos termos do artigo 58.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, faz-se público que se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, sita no primeiro andar do edifício da antiga Escola Técnica destes Serviços, a lista definitiva do concurso para segundo-oficial, grau 2, 1.º escalão, da carreira administrativa do quadro destes Serviços, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 2000.
Serviços de Saúde, aos 27 de Dezembro de 2000.
O Júri:
Presidente: Rogério José de Carvalho.
Primeira vogal efectiva: Chang Sao Leng.
Segundo vogal efectivo: Ho Iun Sang.
Nos termos do artigo 58.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, faz-se público que se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, sita no 1.º andar do edifício da antiga Escola Técnica destes Serviços, a lista definitiva do concurso para três vagas de adjunto-técnico de 1.ª classe, grau 2, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro destes Serviços, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial n.º 46, II Série, de 15 de Novembro de 2000.
Serviços de Saúde, aos 8 de Janeiro de 2001.
O Júri:
Presidente: Ung Siu Ka.
Primeiro vogal: Cheong Soi U.
Segundo vogal: Kuok Tai aliás Quach Ty.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude publicar a listagem dos apoios concedidos no terceiro trimestre de 2000:
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 29 de Dezembro de 2000.
O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.
Os resultados das provas de conhecimentos do concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de vinte lugares de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, na área de Serviço Social, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro de 1999, e o anúncio sobre o local, data e hora para prestação da entrevista profissional encontram-se afixados e podem ser consultados, no quadro de anúncios da sede do Instituto de Acção Social, sita na Estrada do Cemitério, n.º 6.
Instituto de Acção Social, aos 10 de Janeiro de 2001.
O Júri:
Presidente: Ip Peng Kin, presidente.
Vogais efectivos: Au Chi Keung, chefe de departamento; e
Vong Yim Mui, chefe de departamento.
Faz-se público que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, se encontram afixadas as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, documentais, de acesso, condicionados, para o preenchimento de três lugares de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, e de dois lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, das carreiras de técnico e adjunto-técnico do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 6 de Dezembro de 2000, na Secção de Recursos Humanos do Instituto de Acção Social, sita na Estrada do Cemitério n.º 6, durante as horas de expediente, para efeitos de consulta dos interessados.
As listas são consideradas definitivas, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do ETAPM.
Instituto de Acção Social, aos 11 de Janeiro de 2001.
O Júri:
Presidente: Vong Yim Mui.
Vogais efectivos: Hon Wai; e
Hoi Va Pou.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de controlador de tráfego marítimo de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 4 de Outubro de 2000:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Janeiro de 2001).
Capitania dos Portos, aos 29 de Dezembro de 2000.
O Júri:
Presidente: Kuong Wa Kuok, chefe de departamento.
Vogais: Tong Vun Ieong, chefe de divisão; e
Ali Akber, controlador de tráfego marítimo especialista.
Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Gestão/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra (Quartel dos Mouros), o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, com o prazo de vinte dias para a apresentação de candidaturas aos funcionários desta Capitania, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de controlador de tráfego marítimo especialista, 1.° escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos.
Capitania dos Portos, aos 8 de Janeiro de 2001.
A Directora, Wong Soi Man.
Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Gestão/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra (Quartel dos Mouros), o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, com o prazo de vinte dias para a apresentação de candidaturas aos funcionários desta Capitania, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de cinco lugares de controlador de tráfego marítimo principal, 1.° escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos.
Capitania dos Portos, aos 8 de Janeiro de 2001.
A Directora, Wong Soi Man.
Torna-se público que se encontra afixada, no quadro de anúncio da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sita na Rampa do Observatório, s/n, Taipa Grande, Taipa, a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de meteorologista de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 22 de Dezembro de 2000, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A referida lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado estatuto.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 11 de Janeiro de 2001.
O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.
Torna-se público que se encontram afixadas, no Departamento de Financiamento, Gestão e Administração Patrimonial do Instituto de Habitação, sito na Rua do Campo, n.º 162, edifício Administração Pública, 14.º andar, as listas provisórias dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal deste Instituto, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 29 de Novembro de 2000, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
As referidas listas são consideradas definitivas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Instituto de Habitação, aos 11 de Janeiro de 2001.
O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros a particulares e a entidades particulares, vem o Conselho do Ambiente publicar a lista dos apoios concedidos no 4.º trimestre do ano 2000:
Conselho do Ambiente, aos 8 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Comissão Executiva, Ng Pak Meng.