REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2001

BO N.º:

2/2001

Publicado em:

2001.1.10

Página:

68

  • Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Paris, em 9 de Dezembro de 1948.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 187/99 - Estende ao território de Macau a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, ratificada pelo Decreto n.º 33/98, de 14 de Julho.
  • Decreto do Presidente da República n.º 33/98 - Ratifica a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 37/98 - Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.
  • Resolução n.º 11/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de Dezembro de 1948, nos termos em que aquela é efectuada.)
  • Aviso n.º 169/99 - Torna público que, por nota de 17 de Setembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, por nota depositada em 16 de Setembro, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2001 - Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Paris, em 9 de Dezembro de 1948.
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  • DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 16 de Dezembro de 1999, o Secretário Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Paris, em 9 de Dezembro de 1948, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, de 20 de Dezembro, da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na sua versão em língua inglesa tal como enviada ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

    Promulgado em 4 de Janeiro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    通知書

    ……根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九八三年四月十八日交存批准書的、一九四八年十二月九日訂於巴黎的《防止及懲治滅絕種族罪公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區,同時中華人民共和國政府聲明:中華人民共和國政府對公約第九條所作的保留亦適用於澳門特別行政區。

    因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。……

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, with effect from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide, adopted at Paris on 9 December 1948 (hereinafter referred to as the "Convention"), to which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of ratification on 18 April 1983, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    The reservation made by the Government of the People's Republic of China to Article 9 of the Convention will also apply to the Macao Special Administrative Region.

    The Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Paris, em 9 de Dezembro de 1948 (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de ratificação do Governo da República Popular da China foi depositado em 18 de Abril de 1983, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

    A reserva formulada pelo Governo da República Popular da China ao artigo 9.º da Convenção será igualmente aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"


        

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