Número 48
II
SÉRIE

Quarta-feira, 29 de Novembro de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Farmacêuticos Filipinos em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Novembro de dois mil, lavrada a folhas sessenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas doze-A, deste Cartório, foi constituída, entre Jonathan Galand Aquino, Marilou Rovira Toledo, Mary Ann Rontas Cedeno, Rebecca Tagao Onate, Daisy Llanes Cabungcal, Doris Ugno Montesa, Edna Nunez Marciano, Gladys Lafuente Ocampo, Elaine Dilai Manumbali, Grace Alejo Sto Tomas, Victoria La Rosa Gutierrez e Gloria Palomo Treyes, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação "Associação de Farmacêuticos Filipinos em Macau", em chinês "澳門菲律賓藥劑師會" e em inglês "Association of Filipino Pharmacist in Macau", a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Seminário, número quarenta e dois, edifício Lei Va, 1.º andar "E".

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade:

a) Fomentar e desenvolver cursos de formação profissional, estudos, seminários e conferências sobre a profissão de farmacêutico, a actividade farmacêutica e de farmácia;

b) Estimular o intercâmbio de conhecimentos, a troca de experiências e de técnicas e a camaradagem dos profissionais de farmácia; e

c) Incrementar, estreitar e aprofundar laços de cooperação e de amizade com associações ou entidades suas congéneres chinesas ou de outras nacionalidades, de Macau e de outros países e regiões.

Artigo quarto

Podem ser admitidos como sócios, todos os farmacêuticos, operadores, técnicos e praticantes de farmácia, habilitados para tal.

Um. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Dois. A Associação tem associados efectivos, honorários e de mérito que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota anual; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

Um. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Aprovar a alteração dos Estatutos da Associação;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

d) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Um. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente; e

b) A requerimento da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Um. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscrever aquela petição.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação; e

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota anual.

Artigo décimo quinto

A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Um. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo décimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta no desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de dois mil. - O Notário, assinatura ilegível.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門中日文化交流協會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezasseis de Novembro de dois mil, sob o número cinquenta e oito barra dois mil do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação "澳門中日文化交流協會", do teor seguinte:

第一章 總則

一、本會名稱為澳門中日文化交流協會,位於水坑尾街320號永添商業大廈4樓A座。

二、宗旨:宣傳澳門的文化特色,加強澳門與日本的民間聯繫,推動澳門與日本在文化等各個領域的交流,促進澳門社會的繁榮和發展。

第二章 會員

三、凡對中日文化有興趣者均可申請加入,成為本會會員。

四、會員權利:在會員大會上有選舉及被選舉權,有建議及提出異議的權利,有參與本會一切活動的權利。

五、會員義務:遵守會章,參與、支持及協助本會舉辦之各項活動。

六、處分:會員如嚴重損害本會聲譽,可給予警告,甚至開除會籍。

第三章 組織

七、本會組織機構包括:會員大會,理事會,監事會。

1. 會員大會:由全體會員組成,為最高決策權力機構。會員大會設會長 一名,由會員選舉產生。

2. 理事會:為會員大會的執行機構,設理事長一人,理事若干人,總人數定為單數。理事會執行會員大會通過的決議,開展各項會務活動。

3. 監事會:為一監察機構,由會員大會選舉產生,向會員大會負責。

八、顧問和榮譽職稱:理事會視會務需要,可邀請社會知名人士擔任顧問。對本會有貢獻之非會員人士給予榮譽職稱。

第四章 附則

九、經費:本會為非牟利社團,經費來源於會員的會費,開展各項活動的收入及社會各方面不附帶條件的捐贈及贊助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos dezasseis de Novembro de dois mil. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Certificado

澳門大龍鳳曲藝會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e um de Novembro de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número vinte e seis, e registado sob o número trezentos e dezanove do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門大龍鳳曲藝會規章

第一章 總則

第一條——本會名稱中文為澳門大龍鳳曲藝會,葡文為Associação de Ópera Chinesa "Tai Long Fong" de Macau。

第二條——本會會址設於澳門十月初五街127-129號地下。

第三條——本會以聯絡本澳業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章 組織及職權

第五條——會員大會為曲藝會之最高權力機構,設有會長一名,副會長兩名,其職權為:

A) 批准及修改本會會章;

B) 決定及檢討本會一切會務;

C) 推選理事會成員七人及監事會之成員五人;

D) 通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法。

第八條——由理事會成員互選出理事長一名、副理事長兩名、秘書一名、財務一名、總務一名、曲務一名,任期為兩年。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A) 執行大會所有決議;

B) 規劃本會之各項活動;

C) 監督會務管理及按時提交工作報告;

D) 負責本會日常會務及制訂本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事四人及候補監事兩人,任期為兩年。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A) 監督理事會一切行政決策;

B) 審核財務狀況及賬目。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章 權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉權及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決議之義務,並應於每月初繳交會費。

第四章 入會及退會

第十六條——凡申請加入者,須依手續填寫表格,由理事審核批准,才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未得本會同意,以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡本會會費超過三個月或以上未交會費,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章 經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

A) 會員月費;

B) 任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本會章程未盡善之處,由會員大會修訂。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Novembro de dois mil. - A Ajudante, Fátima Lau Matias.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Certificado

江 榮 花 園 業 主 會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e um de Novembro de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número vinte e cinco, e registado sob o número trezentos e dezoito do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

江榮花園業主會章程

會址與目標

第一條

本會採用之名稱為“ 江榮花園業主 會”。

第二條

本會會址設于提督馬路22-26號/惠愛街51號江榮花園大堂。

第三條

本會之目的是在澳門法律制度下保障業主的合法權益,以利業主安居樂業。

會員的權利與義務

第四條

提督馬路22-26號/惠愛街51號江榮花園住宅單位,車位及舖位之業主,交納管理費的承租人,均自動成為業主會會員。

第五條

會員權利:

A. 參加全體會員大會;

B. 有選舉權和被選舉權;

C. 參加業主會舉辦的活動;

D. 享受會員福利。

第六條

會員的義務:

A. 遵守業主會章程和決議;

B. 向業主大會及其常設執行委員會提供聯絡資料。

第七條

若會員違反本會章程和從事有損業主會聲譽的行為,執委會員可採取以下處分:

A. 忠告;

B. 書面警告;

C. 按民法典規定執行罰款。

全體會員大會

第八條

全體會員大會是業主會的最高權力機構,由所有會員組成。每年召開會議一次,至少十四天前通知召集。

第九條

經十分之一的業主提議或經執委會執委的要求,可召開緊急會議。

第十條

全體會議的職能:

A. 審議業主會的年度報告;

B. 選舉產生執行委員會和監事會;

C. 決定本大廈的公有部分的使用方式;

D. 決定業主會公共基金的使用方式;

E. 修改業主會章程。

執行委員會

第十一條

執行委員會(以下簡稱執委會)由九名執委組成。

第十二條

執委任職兩年,由會員大會選出。

第十三條

由執委互選出執委會主席一名,副主席兩名。

第十四條

執委會通常每月召開一次會議。若有需要,執委會主席可額外召開臨時會議。

第十五條

執委會的職能:

A. 執行全體會員大會的決議,執委的決議以多數人的意見通過;

B. 管理業主會的事務及發表工作報告;

C. 召開全體會員大會;

D. 執委會會議,應提前通知有關執委。開會時,如人數不夠半數,則應順延一小時舉行,屆時則人數不論多少,決議則以出席者之多數通過。

監事會

第十六條

監事會由三名監事組成。兩年一任。

第十七條

監事會通過互選產生一名監事長。

第十八條

監事會的職權:

A. 審核執委會的工作報告;

B. 審核財務報告。

第十九條

監管業主會的收益。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Novembro de dois mil. - A Ajudante, Fátima Lau Matias.