Número 44
II
SÉRIE

Quarta-feira, 1 de Novembro de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

Associação de Patinagem de Macau

Declaração

Para efeitos de publicação declara-se que em sessão extraordinária da Assembleia Geral, realizada em vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e nove, foi aprovado o novo logotipo desta Associação cuja configuração se segue:

Direcção da Associação de Patinagem de Macau, aos vinte de Outubro de dois mil. - O Vice-Presidente, António Yu.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Técnicos de Farmácia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde nove de Outubro de dois mil, sob o número cinquenta e um barra dois mil do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação dos Técnicos de Farmácia de Macau", do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de "Associação dos Técnicos de Farmácia de Macau", abreviadamente ATFM, com sede nesta cidade, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida n.º 90, edifício Hoi Tou Garden, 7.º andar "D".

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Promover e elevar o nível dos serviços complementares da farmácia, e contribuir para o desenvolvimento técnico-científico da profissão;

b) Defender os legítimos interesses e direitos dos técnicos de farmácia a nível local;

c) Fomentar o espírito associativo entre os técnicos de farmácia e promover entre os seus associados o intercâmbio de conhecimentos dos diferentes ramos profissionais;

d) Colaborar com os órgãos governamentais e outras instituições, na definição da política de saúde da RAEM;

e) Desenvolver actividades formativas, culturais, desportivas e recreativas para os seus associados;

f) Prestar quaisquer serviços comunitários e desenvolver projectos sociais no âmbito das suas actividades;

g) Despertar, sensibilizar e publicar sobre quaisquer actividades que a Associação julgue úteis para a prossecução dos seus objectivos;

h) Estabelecer relações com outras organizações e/ou instituições com vista ao intercâmbio de conhecimentos em matéria relativa aos diferentes ramos profissionais de farmácia; e

i) Filiar-se em organizações nacionais e/ou internacionais de profissionais da carreira de técnicos de farmácia.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como associados todos aqueles que exerçam ou tenham exercido a profissão de técnico de farmácia.

Parágrafo único

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente e aprovado pela Direcção.

Artigo quarto

Haverá duas categorias de associados: honorários e ordinários:

a) Associados honorários são os que, em virtude dos serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral; e

b) Associados ordinários são os que se encontram nos termos determinados no artigo terceiro e contribuam para as despesas da Associação.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Propor associados;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios legalmente concedidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

d) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações; e

e) Receber todas as publicações e os estatutos da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e no respectivo regulamento;

b) Cumprir o deliberado pela Assembleia Geral;

c) Cumprir o deliberado pela Direcção;

d) Contribuir para o prestígio profissional e da Associação;

e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

f) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente legitimados; e

g) Pagar com prontidão a quota mensal.

Artigo sétimo

São motivos de expulsão de qualquer associado:

a) A prática de actos comprovados de violação à ética profissional;

b) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento; e

c) O não pagamento da sua quotização por um período superior a três meses.

Artigo oitavo

A expulsão do associado será votada em Assembleia Geral, salvo se verificado o referido na alínea a) do artigo sétimo, que será resolvida pela Direcção.

Artigo nono

O associado que pretender deixar de fazer parte da Associação deverá comunicar, por escrito, à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

Artigo décimo

O associado excluído, nos termos da alínea c) do artigo sétimo, poderá ser readmitido, desde que o solicite à Direcção e pague as quotas em dívida.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo décimo primeiro

Os órgãos da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção; e

Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, com as seguintes competências:

a) Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões;

b) O vice-presidente coadjuva e substitui o presidente nas faltas e impedimentos deste; e

c) O secretário redige as actas das sessões.

Dois. Haverá ainda um suplente.

Artigo décimo quarto

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas de actuação da Associação;

b) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

e) Apreciar e aprovar o relatório de contas anuais;

f) Punir os associados quando for da sua competência;

g) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam presentes; e

h) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da Direcção e do parecer sobre o mesmo do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, quando:

a) Convocada por iniciativa própria do presidente da Mesa;

b) A requerimento da Direcção;

c) A requerimento do Conselho Fiscal; e

d) A requerimento de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos associados, devendo, neste caso, o pedido ser acompanhado de indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral é convocada:

a) Por um aviso postal registado com a antecedência mínima de catorze dias para as reuniões extraordinárias, e de oito dias para as reuniões ordinárias; e

b) O aviso deve indicar o dia, a hora e o local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral considera-se constituída nas seguintes condições:

a) Quando reúne no local, dia e hora para que foi convocada, pelo menos, metade dos associados; e

b) Não estando presentes à hora convocada, aquele número de associados, a Assembleia Geral pode validamente reunir e deliberar, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo nono

As decisões da Assembleia Geral são tomadas:

a) Por maioria absoluta de votos dos associados presentes;

b) Por 3/4 (três quartos) ou mais dos votos, no que se refere à alínea b) do artigo décimo quarto; e

c) Pela totalidade dos associados, no que se refere à alínea h) do artigo décimo quarto.

Direcção

Artigo vigésimo

Um. Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção que é constituída por presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. Haverá ainda dois suplentes.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reúne ordinariamente bimensalmente e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por mais de metade dos seus membros.

Artigo vigésimo segundo

A Direcção pode reunir e deliberar, desde que devidamente convocada, com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo vigésimo terceiro

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, dispondo o presidente de voto de desempate.

Artigo vigésimo quarto

A Direcção pode abrir as contas bancárias em nome da Associação, as quais podem ser movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser tesoureiro e, na ausência deste, o presidente ou o vice-presidente.

Artigo vigésimo quinto

À Direcção compete:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Requerer convocação da Assembleia Geral;

d) Assegurar a gestão da Associação e organizar actividades sociais;

e) Administrar com o máximo de zelo os interesses e os fundos sociais;

f) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos associados;

g) Elaborar os regulamentos internos; e

h) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes.

Artigo vigésimo sexto

Ao presidente da Direcção compete:

a) Coordenar as actividades da Associação; e

b) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir comissões para o efeito e extingui-las ou alterar a respectiva composição.

Artigo vigésimo sétimo

Os restantes membros da Direcção têm as seguintes competências:

a) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

b) Os secretários têm a seu cargo todo o serviço de secretaria, arquivo e ficheiro;

c) O tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; e

d) Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. Haverá ainda um suplente.

Artigo vigésimo nono

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o requeira.

Artigo trigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a gestão financeira da Associação;

b) Examinar, com regularidade, as contas e registos dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas e registos dos livros da tesouraria.

Artigo trigésimo primeiro

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo trigésimo segundo

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição;

b) A quota mensal; e

c) Donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo trigésimo terceiro

Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede, pessoal e com a realização dos fins da Associação.

Parágrafo único

Sem prévia autorização da Direcção, é vedado aos associados proceder à angariação de donativos para a Associação.

CAPÍTULO V

Das infracções

Artigo trigésimo quarto

As penas aplicáveis aos associados são:

Censura;

Suspensão; e

Expulsão.

A aplicação destas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos nove de Outubro de dois mil. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Certificado

Associação dos Conterrâneos de Kéng Chao

1) A presente certidão é de teor parcial.

2) A fotocópia apensa foi extraída do acto de constituição e estatutos da "Associação dos Conterrâneos de Keng Chao", arquivados neste Cartório desde dezanove de Outubro de dois mil, sob o número dois, com os quais está em conformidade, com quatro folhas, que têm o selo branco deste Cartório e estão por mim numeradas e rubricadas.

《澳門琼州聯誼會》

組織章程

第一章

總則

第一條

本會定名為“澳門琼州聯誼會”,葡文名稱為 "Associação dos Conterrâneos de Keng Chao",會名是由本會命名。

第二條

本會會址:

澳門黑沙環第五街榮陞花園—利華閣第二期二樓 J 座。

第三條

本會宗旨:

(1)愛國愛鄉,關心家鄉建設;

(2)聯絡同鄉感情,敦睦鄉誼,互敬互助,辦好同鄉文化福利和社會慈善事業;

(3) 磽u當地政府的法律,維護社會公德及本會會員的正當權益;及

(4)加強與海外同鄉社團和本澳友好社團的密切關係,促進友好之往來,共同邁進新世紀。

第二章

會員

第四條

凡旅居本澳的琼州鄉親年齡十八歲以上,承認本會章程者,均可申請加入本會。

第五條

凡是申請入會之同鄉,須填寫入會申請表,經本會會員一名介紹,並經理事會審查通過批准為本會會員。

第六條

會員的義務:

(1)遵守本會章程及決議;

(2)積極參加本會的各種活動;

(3)愛護和保護本會所有財產財物;

(4)繳交入會基金和會費。

第七條

會員的權利:

(1)有選舉和被選舉權;

(2)對本會會務有批評建議和諮詢權;及

(3)享受本會舉辦的福利。

第八條

會員連續二年無故不繳會費,作自動退會。

第九條

會員違犯本會章程有損本會利益和聲譽者,由本會理事會視其情況,分別給予勸告、警告或開除會籍處理。

第三章

組織

第十條

本會設以下幾個機構:

會員大會、理事會和監事會。其中的成員是在會員大會上選舉產生,任期二年,並可連任。

第十一條

會員大會屬本會最高權力機構,會員大會召集的職權以及運作方式是依法律規定,每年最少召開一次大會:

(1)修改章程;

(2)選舉會長、副會長、理事會成員和監事會成員;

(3)決定會務方針;

(4)審查理 / 監事會工作報告。

第十二條

會員大會的主席團由三或五名成員組成,其職能為主持會議並領導本會工作。

第十三條

在會員大會息會期間,理事會得再聘任永遠名譽會長,名譽會長,名譽顧問,顧問,在下一次會員大會時給予追認。

第十四條

理事會由最少三名,最多二十一名成員組成,而成員之組織必須為單數:

(1)負責日常會務的管理、行政、財政和紀律;

(2)負責本會所有動產及不動產的管理,並有取得、購買、承諾出售、出售及以任何方式出讓財產或動產的及不動產的權利;

(3)執行會員大會決議;

(4)向會員大會報告工作情況及提出建議;

(5)理事會可下設多個機構,分別專責管理由理事會設定之會務;

(6)每月舉行例會一次。

第十五條

監事會由三名成員組成,而成員之組織必須為單數,其職能為對理事會的行政及財政進行監察,檢查帳項和報告,向會員大會報告工作情況及提出建議,並且每年最少舉行會議一次。

第四章

經費

第十六條

(1)會員入會時繳納入會費及每年繳交年費,金額由會員大會決定。

(2)接受社會各界熱心人士捐贈及資助。

第五章

其他

第十七條

本會所屬各機構均可以下設多個部門專責分管其職務,由各機構按本章程原則自行作具體規定實施。

私人公證員 馮建業

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de dois mil. - O Notário, Fong Kin Ip.


BANCO TOTTA ASIA S.A.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2000

O Director da Contabilidade,
Wu Chun Sang

Presidente da Comissão Executiva,
Carlos de Castro


SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MACAU, S.A.R.L.

Balancete do razão geral em 30 de Setembro de 2000

Macau, 30 de Setembro de 2000.

Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.
(Assinatura ilegível)

O Responsável pela Contabilidade
Gabinete de Fiscalidade e Auditoria
Gonçalo Parreira Neves


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2000

O Técnico de Contas,
António Lau

O Director-Geral,
Manuel Marecos Duarte


CITIBANK N. A. MACAU

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2000

O Administrador,
Alex Li
Branch Manager

O Chefe da Contabilidade,
Adonis Ip
Vice-president


LIU CHONG HING BANK LTD., MACAU BRANCH

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2000

O Administrador,
Lam Man King

O Chefe da Contabilidade,
Ho Choi San


BANCO DA AMÉRICA (MACAU), S.A.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2000

O Administrador,
Kenneth K.H. Cheong

O Chefe da Contabilidade,
M. K. Kou


WINTERTHUR SWISS INSURANCE (MACAU) LTD.

SEGURADORA WINTERTHUR SWISS (MACAU), S.A.

a CREDIT SUISSE GROUP company

Conta de exploração do exercício de 1999

(Ramos gerais)

Conta de ganhos e perdas do exercício de 1999

Relatório sucinto sobre a actividade

O Grupo Winterthur apresentou há alguns anos o seu pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, tendo o mesmo sido aprovado em 1999 pelo Governo de Macau, bem como pela Autoridade Monetária de Macau para a criação duma seguradora com sede local para exercício dessa actividade, nos ramos gerais.

"Credit Suisse Group", a sociedade-mãe da Winterthur, é uma das maiores instituições financeiras internacionais que oferece uma vasta gama de serviços financeiros e de seguros a clientes em toda a parte do mundo. Herdada da tradição do nosso Grupo, seguimos de perto os princípios fundamentais da filosofia comercial de "Qualidade", "Perícia" e "Segurança", oferecendo os melhores serviços aos nossos clientes.

Nenhuma actividade foi entretanto desenvolvida em Macau durante 1999. Nesta fase inicial, concentrámos os nossos trabalhos no equipamento do nosso escritório, recrutamento de pessoal, formulação de apólices de seguros, desenvolvimento do plano de "marketing" e, ainda, entre outros, na instalação dum sofisticado sistema IT. Adoptando uma estratégia prudente, desejamos entrar no mercado de acordo com um plano de desenvolvimento progressivo, de molde a criar um bom e amigável relacionamento com todos os nossos clientes e com empresas locais associadas à nossa actividade, mediante contactos pessoais. Temos plena confiança de que, com esta perspectiva comercial, poderemos estabelecer relações duradoiras capazes de gerar benefícios mútuos a todas as partes concernentes.

O Conselho de Administração tem o prazer de comunicar que a nossa Sociedade em Macau está já totalmente dotada de vigor que nos coloca em excelente posição para oferecer os melhores produtos e serviços a todos os clientes e mediadores, no próximo milénio.

Macau, aos 16 de Maio de 2000.

Seguradora Winterthur Swiss (Macau). S. A.

Parecer do Conselho Fiscal

Na nossa opinião, o balanço e a conta de ganhos e perdas dão uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira da Sociedade em 31 de Dezembro de 1999 e foram devidamente elaborados de conformidade com as disposições das leis de Macau e certificados por Auditor de Contas.

Macau, aos 17 de Maio de 2000.

O Presidente do Conselho Fiscal,

Cheng Kwok Chai.

Balanço em 31 de Dezembro de 1999

O Chefe da Contabilidade,
Poon Sui Ling 

O Administrador Executivo,
Yu Kin Nam

Parecer dos auditores

Examinámos as demonstrações financeiras da Seguradora Winterthur Swiss (Macau), S.A., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 1999, a demonstração de resultados do exercício findo naquela data e os correspondentes mapas.

Em nossa opinião, a informação financeira constante dos mencionados documentos apresenta de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da Seguradora Winterthur Swiss (Macau), S.A.

Macau, aos 10 de Maio de 2000.

Basílio e Associados,

Auditores Registados.

Órgãos sociais

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: Winterthur Swiss Insurance Company, representada por Yu Kin Nam

Vice-presidente: Cheng Kwok Chai

Secretário: Poon Sui Ling

Conselho de Administração:

Presidente: Yu Kin Nam

Vice-presidente: Naef, Hans Peter

Administrador: Braun, Harald

Padikel, Dasaradhan

Kerm Din

Conselho Fiscal:

Presidente: Cheng Kwok Chai

Vogal: Mueller, Martha Dagmar

Vogal: Manuel Viseu Basílio

Accionistas qualificados: Acções Taxa
Winterthur Swiss Insurance Company 199 999 991 99,99%

Instituições em que detêm participação superior a 5% do respectivo capital:

Nenhuma.