第 39 期

公證署公告及其他公告

二零零零年九月二十七日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva e Recreativa Académica de Macau

體 育 學 校 聯 會

Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de dezanove de Setembro de dois mil, exarado deste Cartório, foi constituída, entre Lao Chan Fei (劉振飛), Kou Teng Kuong (高鼎光) e Iu Kong Meng, (余光明), uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico, para os mesmos efeitos, que as partes declararam que o desenho anexo constituirá o distintivo da associação.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação denomina-se "Associação Desportiva e Recreativa Académica de Macau" e em chinês "體育學校聯會", designada abreviadamente por "A.D.R.A.M" e "體校聯".

Artigo segundo

(Natureza)

A A.D.R.A.M. é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos internos neles previstos e, em tudo o omisso, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

Um. A A.D.R.A.M. tem a sua sede na Rotunda Leonel Sousa, s/n, "Restaurante Bee Vee", Taipa, em Macau.

Dois. A Direcção poderá mudar o local da sede, para onde e quando lhe parecer conveniente, bem como criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo quarto

(Duração)

A A.D.R.A.M. é constituída para durar por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para qualquer efeito, a partir da data da assinatura dos presentes estatutos.

Artigo quinto

(Objecto e fins)

São, entre outros, objecto e fins da A.D.R.A.M.:

a) Promover, em geral, a prática de desporto e, em especial, de diversas modalidades desportivas e propiciar aos seus associados as condições para a prática desportiva, amadora e ou profissional, no território de Macau;

b) Articular-se com instituições de natureza similar, existentes em Macau ou no exterior, designadamente pela participação, organização ou promoção de encontros, torneios ou campeonatos em qualquer modalidade desportiva;

c) Promover o ensino de diversas modalidades desportivas e contribuir para a divulgação e prestígio das mesmas; e

d) Contribuir, à sua medida, para a promoção turística de Macau, nomeadamente em coordenação com outras entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desportivas, culturais ou empresariais.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo sexto

(Categorias de associados)

Um. A A.D.R.A.M. tem associados efectivos e honorários.

Dois. Os associados signatários deste instrumento de constituição da A.D.R.A.M. serão designados de "associados-fundadores" e, bem assim, os que formalizarem o seu pedido de admissão dentro do prazo de três meses a contar da presente data.

Artigo sétimo

(Associados efectivos)

Podem associar-se à A.D.R.A.M. todos os cidadãos, de qualquer nacionalidade, ou pessoas colectivas, com ligação à prática de qualquer modalidade desportiva relacionada com a A.D.R.A.M., ou interesse na sua aprendizagem e ou desenvolvimento, que pretendam pertencer à Associação.

Artigo oitavo

(Admissão)

Os associados efectivos são admitidos pela Direcção sob proposta de qualquer associado, efectivo ou honorário, fundador ou com, pelo menos, seis meses de antiguidade, que esteja no pleno gozo dos seus direitos estatutários e em dia para com as suas obrigações de associado.

Artigo nono

(Associados honorários)

Um. Podem ser associados honorários da A.D.R.A.M. as pessoas singulares ou colectivas, associadas efectivas ou não associadas, que se destaquem na prática de qualquer modalidade desportiva ou que a Direcção entenda dever distinguir pelo especial contributo que tenham dado para a divulgação e prestígio das modalidades ou da Associação.

Dois. Os associados honorários estão isentos de encargos sociais.

Três. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Frequentar e utilizar as instalações e equipamentos da A.D.R.A.M. nos termos regulamentares, bem como participar em todas as iniciativas e actividades desenvolvidas pela A.D.R.A.M.;

b) Propor a admissão de novos associados nos termos destes estatutos, bem como apresentar propostas e sugestões de interesse para a A.D.R.A.M.;

c) Participar e intervir nas reuniões da Assembleia Geral, votar e ser designado para qualquer cargo social, comissão ou grupo de trabalho, nos termos estatutários e regulamentares;

d) Escusar-se, recusar ou renunciar a cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, ocorrendo justa causa, bem como pedir a suspensão da sua qualidade de associado;

e) Reclamar e impugnar as decisões nos termos estatutários e regulamentares;

f) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

g) Ser informado sobre a gestão da A.D.R.A.M., designadamente pelo exame aos livros de contas; e

h) Ser representado pela A.D.R.A.M., designadamente perante outras entidades congéneres, públicas ou privadas, em Macau ou no exterior.

Dois. São direitos dos associados honorários os estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior e o de participarem nas assembleias gerais, mas sem direito de voto.

Artigo décimo primeiro

(Deveres dos associados)

Constituem deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e legítimas decisões dos restantes órgãos da Associação;

b) Zelar pelos interesses e pelo bom funcionamento da A.D.R.A.M.;

c) Desempenhar com dedicação, gratuita ou onerosamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, os cargos ou funções para que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou lhe sejam solicitados pela Direcção; e

d) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Jóia e quotas)

Um. Os associados pagam, pela sua admissão e inscrição, uma jóia de valor e nas condições a definir, anualmente, em Assembleia Geral.

Dois. Os associados efectivos pagam uma quota de montante e periodicidade a estabelecer, anualmente, em Assembleia Geral.

Três. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo décimo terceiro

(Perda da qualidade de associado)

Um. A qualidade de associado perde-se:

a) Por exoneração voluntária;

b) Por irradiação, deliberada pela Direcção, verificando-se a violação grave, por parte do associado, das suas obrigações estatutárias ou regulamentares e, bem assim, pela prática de quaisquer actos que a Direcção considere susceptíveis de afectar, de forma inadmissível, o prestígio e bom nome da A.D.R.A.M.

Dois. Qualquer deliberação de irradiação deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral que se seguir à deliberação, cuja decisão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo quarto

(Órgãos, administração e vinculação da Associação)

Um. São órgãos da A.D.R.A.M. a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A administração e representação da A.D.R.A.M. pertencem exclusivamente à Direcção.

Três. A Associação obriga-se pela intervenção conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles o presidente.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados inscritos nos registos da A.D.R.A.M., e no pleno uso dos seus direitos, até ao dia da respectiva reunião.

Artigo décimo sexto

(Convocação e funcionamento)

Um. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, ou por quem este designar no seu impedimento, de entre os restantes membros da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias, através do envio aos associados de avisos escritos, donde conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos, podendo, ainda, ser publicados anúncios em dois jornais de Macau.

Três. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros três meses do ano civil, a fim de apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e extraordinariamente sempre que for convocada a pedido da Direcção ou de um quarto dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Quatro. A Assembleia não pode deliberar sem que se achem presentes ou representados, por outro associado, pelo menos, metade dos associados efectivos inscritos.

Cinco. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando os presentes estatutos ou a lei exigirem outra maioria.

Seis. Não podendo constituir-se, em primeira convocação, pela não verificação do número de associados exigido, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, qualquer que seja o número de associados presentes.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral pronunciar-se e deliberar sobre todas as matérias que lhe estejam submetidas, por regulamentos ou pelos presentes estatutos, não atribuídas a outros órgãos, designadamente:

a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a dissolução da A.D.R.A.M., em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, mediante proposta da Direcção ou de metade dos associados, por maioria qualificada de três quartos dos votos expressos;

b) Nomear e exonerar os membros dos órgãos da Associação, e decidir da remuneração destes;

c) Ratificar as decisões de irradiação de associados, tomadas pela Direcção e decidir, em Assembleia convocada para o efeito, da irradiação de membro dos órgãos da Associação;

d) Deliberar sobre a suspensão temporária dos associados que, tendo em dívida para com a A.D.R.A.M. quotas referentes a um período superior a seis meses, ou quaisquer outros encargos pecuniários, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem;

e) Apreciar e aprovar os regulamentos internos da A.D.R.A.M., bem como as suas alterações, mediante proposta da Direcção;

f) Apreciar e aprovar o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como o orçamento;

g) Fixar, mediante proposta da Direcção, a jóia de inscrição e as quotas dos associados; e

h) Proclamar os associados honorários.

Artigo décimo oitavo

(Constituição e composição da Direcção)

Um. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato uma duração de dois anos, podendo ser reeleita.

Dois. A Direcção será constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sempre em número ímpar, dos quais um exercerá o cargo de presidente e dois dos restantes, os cargos de secretário e de tesoureiro.

Três. Nenhum dos membros poderá acumular dois ou mais cargos ou funções, excepto em situações de urgência, pela ausência ou impedimento de qualquer membro e pelo tempo estritamente necessário.

Quatro. Ocorrendo alguma vaga na Direcção, esta providenciará pela substituição, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.

Artigo décimo nono

(Funcionamento)

Um. A Direcção reunirá mensalmente ou sempre que convocada pelo respectivo presidente.

Dois. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

Três. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Quatro. De cada reunião da Direcção lavrar-se-á acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

Cinco. Qualquer dos membros poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo vigésimo

(Competências)

Além das demais funções de administração e gestão, compete especialmente à Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária um relatório e as contas respeitantes ao exercício findo;

d) Elaborar, até trinta e um de Dezembro de cada ano, um orçamento para o exercício seguinte, sujeitando-o à aprovação da Assembleia Geral;

e) Administrar o património e gerir os recursos da A.D.R.A.M.;

f) Manter a escrituração da A.D.R.A.M. em dia;

g) Pôr à disposição dos associados, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral, o relatório e contas referidos na alínea c);

h) Elaborar e apresentar à aprovação da Assembleia Geral regulamentos internos, providenciar pelo cumprimento destes e dos presentes estatutos;

i) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários; e

j) Averiguar e decidir da suspensão ou irradiação de qualquer associado, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da A.D.R.A.M. compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de presidente e os outros dois os de secretário.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos, acompanhando de perto a administração da A.D.R.A.M.;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, bem como sobre os demais assuntos de natureza financeira que a Direcção, nos termos destes estatutos, esteja obrigada ou entenda submeter à sua apreciação;

c) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julge conveniente; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Do exercício, despesas e recursos

Artigo vigésimo quarto

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo vigésimo quinto

(Despesas e receitas)

Um. As despesas da A.D.R.A.M. são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias, devendo estar previstas no orçamento apresentado pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

Dois. Constituem recursos ordinários da A.D.R.A.M.:

a) As quotizações dos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento; e

c) O produto das inscrições e propinas ou outros pagamentos, feitos por associados ou não associados, pela utilização dos serviços da A.D.R.A.M.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Os donativos e legados aceites pela Direcção;

b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, pública ou privada; e

c) Quaisquer outras atribuições de que seja beneficiária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sexto

(Dúvidas de interpretação)

As dúvidas e questões suscitadas na interpretação e aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas, definitivamente, pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Instalação dos Corpos Gerentes)

Um. No prazo de três meses, a contar do acto de constituição da A.D.R.A.M., proceder-se-á à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais.

Dois. Até à eleição dos primeiros titulares dos órgãos da A.D.R.A.M., a gestão corrente da mesma compete a uma Comissão Instaladora, composta pelos associados fundadores que hajam subscrito o presente acto de constituição.

Três. A Comissão Instaladora, prevista no número anterior, obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.

Artigo vigésimo oitavo

(Distintivo)

A A.D.R.A.M. usará o seguinte distintivo:

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de dois mil. - O Notário, António Baguinho.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳 門 中 華 茶 道 會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte de Setembro de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número vinte e um, e registado sob o número duzentos e quarenta e oito, do livro de registo de instrumentos avulsos, número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳 門 中 華 茶 道 會 章 程

第一章 總則

第一條——本會定名為“澳門中華茶道會”,會址設於澳門氹仔杭州街42號地下。

第二條——本會為不牟利文化藝術團體,以研究及推廣中國茶道藝術,弘揚中華傳統文化為宗旨。

第二章 會員

第三條——凡愛好茶道並具有中國茶藝基礎知識,願意遵守本會章程,由本會會員介紹,經理事會通過,方得為本會正式會員。

第四條——會員權利:

(1)選舉權及被選舉權;

(2)批評及建議之權利;

(3)享受本會所辦之文教、康樂、福利等活動之權利。

第五條——會員義務:

(1)遵守會章及決議、維護本會權益;

(2)支持、參與會務工作;

(3)繳納入會基金及會費。

第六條——會員如有違反會章、破壞本會聲譽之行為者,得由理事會按情況給予勸告、警告或開除會籍之處分,並有權追究責任。

第三章 組織

第七條——本會組織結構由會員大會、理事會及監事會所組成。理事會由七至十五人組成。監事會由三至七人組成。理、監事會成員人數均須為單數,其成員經會員大會投票選出,經互選產生,任期為三年,連選得連任。

第八條——理事會設:會長一人、副會長一人;理事長一人、副理事長二至三人、理事若干人;下設秘書、財務、聯絡、活動、公關等部門。

第九條——監事會設:監事長一人、副監事長一人、監事若干人。

第十條——本會可按實際需要選聘社會人士為名譽會長及顧問。

第四章 職能

第一節 會員大會

第十一條——會員大會為本會最高權力機關,其職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事會成員;

(3)決定工作方針及重大事宜;

(4)審查及批准理監事會之工作報告及財務報告。

第二節 理事會

第十二條——理事會為本會執行機關,負責處理一切會務工作,依照本會規章制度制定及完成工作計劃,領導本會健康發展。

(1)執行會員大會決議;

(2)向會員大會報告工作及提出建議;

(3)召開會員大會。

第十三條——會長

對外代表本會進行交往,維護本會權益、積極提高我會社會地位。對內團結會員、領導理事會工作,協調理、監事會工作;召開及主持會員大會,定期向會員大會報告會務工作。

第十四條——副會長

協助會長工作,在需要時代替會長處理會務工作。

第十五條——理事長

對外代表本會進行交往,維護本會權益、積極提高我會社會地位。對內團結會員,領導理事會工作;制定工作計劃、協調理事會內各部門工作;定期召開及主持理事會議、定期向監事會報告會務工作。

第十六條——副理事長

協助理事長工作,在需要時代替理事長處理會務工作。

第十七條——秘書

負責文書處理工作,處理會務檔案資料;協助會長及理事長處理日常會務工作。

第十八條——財務

負責財務收支結算工作、建議及制定財政計劃、定期向理監事會及會員大會報告財務狀況,並定期將報告送交監事會稽核審查。

第十九條——活動

負責策劃及組織各類活動,藉此加強會員、會員家屬及會友與本會間之聯系,推動本會健康發展。

第二十條——聯絡

負責會員間之聯繫通訊工作。

第二十一條——公關

負責公共關係工作,收發有關外界與本會間之訊息。

第三節 監事會

第二十二條——(1)監事會為本會監察機關,負責監督理事會工作、稽核財政收支;

(2)監察理事會執行會員大會之決議;

(3)列席理事會會議;

(4)對有關年報及賬目制定意見書提交會員大會。

第二十三條——監事長

對外代表本會進行交往,維護本會權益,積極提高我會社會地位。對內團結會員,領導監事會工作;審定理事會工作計劃、稽核財政、監察及指導理事會工作;召開及主持監事會議。

第二十四條——副監事長

協助監事長工作,在需要時代替監事長處理會務工作。

第二十五條——監事

團結會員,督導會務工作。

第五章 會議

第一節 會員大會

第二十六條——例常會員大會

每年召開一次,由理事會召集,並須至少提前八天通告全體會員,會議決議案須於會後三天內在會內公佈。

第二十七條——特別會員大會

如遇緊急事件,可召開特別會員大會,唯必須:

——由理監事會聯署並列明緊急議事內容。

——或包括三名理監事成員在內之三分之一以上會員聯名提出並列明緊急議事內容。

第二節 理事會議

第二十八條——例常理事會議

每季召開一次,由理事長召集及主持,會議內容由秘書記錄在案備查。

第二十九條——特別理事會議

如遇特別事情可由理事長召集及主持特別理事會議,會議內容由秘書記錄在案備查。

第三節 監事會議

第三十條——例常監事會議

每半年召開一次,由監事長召集及主持,會議內容由秘書記錄在案備查。

第三十一條——特別監事會議

如遇特別事情可由監事長召集及主持特別監事會議,會議內容由秘書記錄在案備查。

第四節 理監事聯席會議

第三十二條——如有需要可由理、監事會成員舉行聯席會議,會議由理事長或監事長主持、會議內容由秘書記錄在案備查。

第五節 會議決議制度

第三十三條——凡會員大會、理事會議、監事會議及理監事聯席會議,出席人數必須超過半數方為有效;若屆時仍未過半數則將開會時間順延壹小時召開,之後,無論出席人數多寡均視作有效。所有會議,其決議均由表決產生,少數服從多數,並符合民法典之規定。

第三十四條——如遇非重大之緊急事件而不可能立即召開會議表決者,可由會長、副會長、理事長、副理事長及監事長共五人其中三人同意得可進行,其決議須記錄備查,並於下次會議中追認。

第六章 經費

第三十五條——會費

(1)會員入會時,一次過繳交基金澳門幣壹佰元正。

(2)普通會員由通過入會之日起計,每年繳交會費澳門幣壹佰元正。

第三十六條——理監事會於必要時得進行社會募捐。

第三十七條——經理監事會同意可接受政府、機構、社團或個人之贊助。

第七章 附則

第三十八條——本章程草案經會員大會通過後實行。

第三十九條——本章程解釋權屬理事會,修改權屬會員大會。

第四十條——本章程經於二零零零年八月二十三日第一次會員大會通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e um de Setembro de dois mil. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門福建體育聯合會

União Desportiva dos Naturais de Fukien

為公布之目的,茲證明上述社團之章程全部修改文本自二零零零年九月十二日起,存放於本署之“ 二零零零年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第十號,有關條文內容載於附件。

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar da alteração total dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde doze de Setembro de dois mil, sob o número dez do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil, o qual consta da redacção em anexo:

澳門福建體育聯合會

"União Desportiva dos Naturais de Fukien",

em chinês "Ou Mun Fok Kin T'hai Iok Luen Hap Vui"

根據二零零零年八月十三日舉行之會員大會決議,全面修改本會章程,更改本會名稱,會址,並廢除本會標誌和原來之章程,內容全文如下:

第一章

名稱、會址和宗旨

第一條

本會中文名稱現為:澳門福建體育會。

葡文名現為:Associação Desportiva dos Naturais Fukien de Macau.

現會址:澳門黑沙灣馬場看台街202號信託廣場1樓B座。

第二條

本會為非牟利團體、其宗旨是為會員組織體育性質之活動,持續期間不確定。

第二章

會員

第三條

所有愛好體育運動並認同本會宗旨的人士均可成為會員。

第四條

申請加入本會時,需經兩名會員的推薦,並填寫登記表,申請需經理事會批准。

第五條

會員的權利如下:

a)享有本會機構的選舉權和被選舉權;

b)可參加本會機構會議;

c)可參加本會的其他活動;

d)享有給予會員的所有福利待遇。

第六條

會員的義務如下:

a) 遵守本會章程及機構的決議;

b) 為完成本會的目標和提高本會名譽作出努力;

c) 交納註冊金和會費。

第七條

一、對於違反本會章程或作出損害本會名譽的會員,將根據理事會決定實施下列懲處:

a) 警告;

b) 暫停會員資格;

c) 除名。

二、被警告、暫停會員資格、除名之會員收到通知之日起三十天之內可向會員大會提出申訴。

第三章

本會機構

會員大會

第八條

本會的最高機構為會員大會,由全體享有本會權利及義務的會員組成,大會定期召開,至少每年召開一次(以便對上一年度報告,理事會帳目及監事會的意見進行評估),在每年二月的最後一天前十五天期間發出召集通知書,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第九條

大會設立主席團由一名主席,若干名副主席,一名秘書,(根據會務需要)可增加一名常務副主席組成,每三年選舉一次,可連選連任。

第十條

當理事會,監事會半數以上或三分之一以上之會員為合法目的要求進行召集時,會員大會應舉行特別會議。

第十一條

會員大會一般決議應超過半數之會員通過方能生效。

第十二條

會員大會之責權:

a) 選出和解任本會各機關的成員;

b) 批准註冊金和會費之金額;

c) 章程之修改;(須獲出席之會員四分之三之通過方能生效);

d) 確定本會行為准則,並決定所有本會活動組織事務;

e) 評估並通過理事會年度報告和監事會建議;

f) 本會之解散(須獲四分之三的全體會員通過視為有效)。

理事會

第十三條

理事會以單數成員組成,由一名理事長,一名常務副理事長,若干名副理事長,一名秘書長,若干名副秘書長,及若干名理事組成,每三年選舉一次,可連選連任。

第十四條

理事會設有:總務部;財務部;協調部;聯絡部;婦女部;武術部;球類部;獅藝部;各部設正部長一名,副部長若干名。

第十五條

決議由多數通過,在票數相等的情況下,由理事長投決定票。

第十六條

理事會每月召開一次例會,並在需要時召開特別會議。

第十七條

理事會責權:

a) 履行並監督大會決議;

b) 吸納和免除會員;

c) 確保本會各項事務的運作及處理會務之規則;

d) 召集特別會員大會;

e) 在各項正式和特別活動中代表本會;

f) 接受各種捐贈,遺贈和援助。

監事會

第十八條

監事會以單數成員組成,由一名監事長,若干名副監事長及若干名監事組成,每三年選舉一次,可連選連任。

第十九條

豁免

第二十條

監事會權責:

a) 監督理事會的一切管理活動;

b) 定期檢查本會帳目和帳簿;

c) 對理事會的年度報告和帳目提出建議;

d) 召集大會的非例行會議。

第四章

收益及其他名銜

第二十一條

本會收益來自註冊資金,會員會費和他人捐贈,遺贈或援助。

第二十二條

本會設:創會會長;永遠會長;永遠榮譽會長;榮譽會長;永遠名譽會長;名譽會長;名譽顧問;顧問若干人;會長卸任後授予永遠會長。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Setembro de dois mil. - A Ajudante, (assinatura ilegível).


ANÚNCIO

"CSC & Associados - Sociedade de Auditores"

Anuncia-se, no termo e para o efeito do disposto no número três do artigo quinquagésimo quarto do Estatuto dos Auditores de Contas, a alteração dos estatutos da sociedade civil com a seguinte redacção:

Alteração total do pacto social

Conforme deliberação da reunião da Assembleia Geral da sociedade "CSC & Associados, Auditores, Limitada", realizada em vinte e sete de Junho de dois mil, a sociedade procede à alteração total do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade civil adopta a denominação "CSC & Associados - Sociedade de Auditores", em chinês "崔世昌核數師事務所" (Chui Sai Cheong Hat Sou Si Si Mou So)" e em inglês "CSC & Associates, Auditors", e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, edifício Talent Commercial Centre, quarto andar.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum, pelos sócios, da profissão de auditores, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.

Artigo terceiro

Aos sócios é vedado o exercício por conta própria ou alheia da actividade objecto da sociedade.

Artigo quarto

Um. O capital social é de cem mil patacas, integralmente subscrito e realizado com o valor em que se avaliam os activos líquidos constituídos pela clientela dos sócios e do direito à fruição do escritório propriedade do sócio Chui Sai Cheong, situado na sede social da sociedade.

Dois. A parte social do sócio Chui Sai Cheong tem o valor de oitenta mil patacas, e a parte social do sócio Chan Yuk Ying o valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão onerosa das partes sociais, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de partes sociais a terceiros só é admitida quando o cessionário seja auditor registado em Macau, e depende do consentimento de todos os outros sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer parte social, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a parte social for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a parte social for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade é confiada aos sócios.

Dois. Para contrair empréstimo junto das instituições bancárias ou para a aquisição e alienação de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, é necessária a assinatura conjunta dos administradores Chui Sai Cheong e Chan Yuk Ying; para os restantes actos, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas partes sociais em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, além disso, sempre que for convocada por qualquer um dos sócios.

Dois. As convocatórias para as assembleias gerais são efectuadas com a antecedência mínima de oito dias.

Três. A preterição do prazo ou do formalismo, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade iniciará a sua actividade em um de Janeiro de dois mil.

A Sócia, Chan Yuk Ying.


多 達 亞 速 爾 銀 行

澳 門 分 行

資產負債表於一九九九年九月三十日

一九九九年一月一日至九月三十日營業結果演算

營業賬目

損益計算表

會計經理
Wu Chun Sang

總經理
Carlos de Castro

多達亞速爾銀行 —— 澳門分行

一九九九年度業務報告

多達亞速爾銀行澳門分行成立於一九八三年。在去年的首九個月內,本行按照集團對遠東業務所定下的策略,穩步擴展。

在一九九九年中,本行調整和鞏固了本地市場的銀行業務,不論對私人客戶或企業客戶,集團(Grupo Mundial-Confiança)都作出了適當的回應,並密切了與客戶之間的聯繫,達到了預期的成績。

在國際市場方面,本行考慮到集團中的現有國際網絡,對亞太地區一帶的投資組合作了適當的調整。

在中國經濟國際化的進程中,本行深信澳門將會繼續扮演一個重要的角色,因此,本行會相應積極地參與本澳的經濟活動,包括一些大型基建項目融資等,盡量滿足各方面客戶的要求。

過去一年,遠東的經濟明顯復甦,在本地區經營的金融機構亦再呈動力生機,帶動了東南亞各國的經濟有可觀的增長。

在現代化設備方面,本行於去年更新和提升了銀行的電腦系統(包括軟件和硬件)。並對應付『千年蟲』問題,作了廣泛和深入的處理,務求所有系統都能順利邁進二十一世紀。

最後,本行不能不在此向多年來對給予我們信任和支持的客戶、替本行默默耕耘的員工和給予我們大力支持的政府機關們致以衷心的感謝。沒有他們的支持,本行就得不到今天的成就,也沒有可能戰勝明天的挑戰。

一九九九年十月三十日於澳門

總經理 Carlos de Castro

致:Banco Totta & Açores, S.A. 各股東及董事會

(此文為原葡文意見書之翻譯本)

(金額以澳門元為單位)

1. 本核數師已審核 Banco Totta & Açores, S.A. —— 澳門分行(以下簡稱為“澳門分行”)後附之財務報表,包括結算於一九九九年九月三十日之資產負債表以及截至該日止九個月之有關收益表及資金來源及運用表。此等財務報表由 Banco Totta & Açores, S.A. (以下簡稱為“貴行”或“總行”)之董事會負責。本核數師的責任是根據審核工作之結果對此等財務報表作出意見。

2. 本核數師乃遵照公認審計準則進行審核。該等準則要求審核的策劃與進行,目的均為就該等財務報表是否存在重大錯誤作出合理的確定。審核範圍包括以抽查方式核証支持財務報表所載金額與披露之憑証,以及根據 貴董事會所釐定準則評價編製該等報表所採用之重要估計,亦包括經考慮具體情況,確認所採用會計政策及其披露均屬恰當,以及對該等財務報表之整體呈示作出評價。本核數師相信審核工作已為下列意見建立合理的基礎。

3. 後附之財務報表,包括 Banco Totta & Açores, S.A.—— 澳門分行結算於一九九九年九月三十日之資產負債表以及截至該日止九個月之有關收益表及資金來源及運用表,同屬原為葡文之財務報表之翻譯本。翻譯本之編製只為符合澳門當地之現行法規。由於無規定,翻譯本並未包括財務報表之附註。然而,要了解該等財務報表之內容,必須覽閱全份文件之葡文原文,包括財務報表之詳細附註。此外,若原文與譯本出現差異,則以葡文版本為準。

4. 於一九九九年九月三十日,澳門分行對出現財務危機的公司持有應收貸款和證券組合,其中部分已逾期。根據第18/93號通知的規定及考慮澳門貨幣暨匯兌監理署提出對某一客戶的特殊情況的建議,須提取的額外準備約為三百六十萬澳門元,根據現有的信息,我們的評估表明,於一九九九年九月三十日應為某些客戶提取的額外準備約為三千萬澳門元(一九九八年十二月三十一日為八百一十萬澳門元)。於一九九九年九月三十日,總行已為上述額外準備提取了專項準備。

5. 依照本核數師之意見,除上文第四段所述事項之影響外,上文第一段所述財務報表,連同原葡文之財務報表附註所載資料(見上文第三段),在所有重要方面而言,均遵照有關銀行業的公認會計原則,公允地反映出 Banco Totta & Açores, S.A. —— 澳門分行於一九九九年九月三十日之財務狀況,以及截至該日止九個月之經營業績及資金來源及運用(參見附註二)。

6. 如附註一和二十五所示,根據一九九九年九月三十日的公告,澳門分行已轉制為受澳門當地法律管轄的銀行,公司名稱為 Banco Totta Asia, S.A. 。新銀行的資本為一億澳門元,其中九千九百五十萬澳門元是澳門分行的受支配資金和一九九九年前九個月的淨收入。新銀行同時亦獲得了澳門分行的所有權利和義務。

一九九九年十月二十九日於里斯本

安達信公司

執業會計師

由 Luís Augusto Gonçalves Magalhães 代表


多達亞洲銀行股份有限公司

資產負債表於一九九九年十二月三十一日

一九九九年九月三十日至十二月三十一日營業結果演算

營業賬目

損益計算表

會計經理
Wu Chun Sang

行政委員會主席
Carlos de Castro

董事會報告書簡報

一九九九年,澳門特別行政區成立的一年,也是本行以新名稱“多達亞洲銀行”開始運作的一年。去年十月,本行正式由葡國 多達亞速爾銀行澳門分行轉為一間在澳門註冊的商業銀行。

綜觀過去一年的經濟,包括香港在內的東南亞國家雖有復甦的跡象,但因三年前亞洲金融風暴所引起的後遺症,影響深遠,致使澳門的疲弱經濟未能全面恢復過來。

在此環境下,本行於去年的首個營業季度只錄得一百三十多萬元澳門幣的利潤。

另一方面,為了提高銀行的經濟效益和更好地面對二十一世紀的挑戰,我行於去年內在精簡行政架構和更新資訊系統方面都做了大量的工作,從而能夠順利地跨過“千年蟲”的問題。

未來的一年,亦即是本行採用新架構後和澳門回歸祖國後的第一年,我們的任務首要是繼續提高銀行的服務質素,集中發展批發銀行業務,與及透過有效的策略,包括成本控制,業務整頓和向股東提供合理的回報,去發展高效率的財務管理制度。

盈利分配建議

本董事會現提交及建議股東大會通過將一九九九年度之盈利澳門幣1,349,356.59全數撥入法定儲備。

董事會

二零零零年三月二十一日

獨任監事報告書及意見書

致各位股東

根據有關法律及多達亞洲銀行股份有限公司章程,獨任監事有責任就一九九九年十月一日(銀行開業日期)至一九九九年十二月三十一日之帳目,董事會報告書及盈餘運用建議書作出意見。

本人在執行職務時,與董事會舉行會議,且獲得一切所要求的資料及解釋,包括所採用編製帳目之會計準則,公司政策及管理原則。

有關之帳目是依據銀行業的公認會計原則編制。本人經已審查該帳目,並沒有發現任何不法行為或不當的事情,證明所採用之計價標準及會計政策均已貫徹地執行。本人認為該年度帳目真實及公平地反映於一九九九年十二月三十一日之財務狀況及該年度之營業結果。

董事會報告書清楚及正確地反映銀行於一九九九年度之業務情況。

因此,本人認為董事會所提交之年度報告書及帳目,以及就一九九九年度之盈利澳門幣1,349,356.59全數撥入法定儲備之建議應予通過。

Gonçalo Parreira Neves

獨任監事

二零零零年三月三十日於澳門

致:Banco Totta Asia, S.A.各股東及董事會

(此文為原葡文意見書之翻譯本)

(金額以澳門元為單位)

1. 本核數師已審核Banco Totta Asia, S.A.(以下簡稱為“貴行”)後附之財務報表,包括結算於一九九九年十二月三十一日之資產負債表以及由一九九九年九月三十日(註冊日)至一九九九年十二月三十一日止之有關收益表及資金來源及運用表。此等財務報表由Banco Totta Asia, S.A.之董事會負責,本核數師的責任是根據審核工作之結果對此等財務報表作出意見。

2. 本核數師乃遵照公認審計準則進行審核。該等準則要求審核的策劃與進行,目的均為就該等財務報表是否存在重大錯誤作出合理的確定。審核範圍包括以抽查方式核證支持財務報表所載金額與披露之憑證,以及根據 貴董事會所釐定準則評價編製該等報表所採用之重要估計,亦包括經考慮具體情況,確認所採用會計政策及其披露均屬恰當,以及對該等財務報表之整體呈示作出評價。本核數師相信審核工作已為下列意見建立合理的基礎。

3. 後附之財務報表,包括Banco Totta Asia, S.A.結算於一九九九年十二月三十一日之資產負債表以及由一九九九年九月三十日(註冊日)至一九九九年十二月三十一日止之有關收益表及資金來源及運用表,同屬原為葡文之財務報表之翻譯本。翻譯本之編製只為符合澳門當地之現行法規。由於無規定,翻譯本並未包括財務報表之附註。然而,要了解該等財務報表之內容,必須覽閱全份文件之葡文原文,包括財務報表之詳細附註。此外,若原文與譯本出現差異,則以葡文版本為準。

4. 於一九九九年十二月三十一日,貴行對出現財務危機的公司持有應收貸款和證券組合其中部份已逾期。由於有關上述貸款的重組事宜正在磋商,貴行已獲澳門金融管理局的批准,暫時延緩根據澳門貨幣暨匯兌監理署的第18/93號通知應對逾期信用提取準備。根據現有的信息,我們的評估表明,於一九九九年十二月三十一日應提取的額外準備約為三千萬澳門元(於一九九九年九月三十日應提取的額外準備同樣約為三千萬澳門元)。於二零零零年一月和二月,貴行提取的額外準備為二千九百六十五萬五千澳門元。

5. 依照本核數師之意見,除上文第四段所述事項之影響外,上文第一段所述財務報表,連同原葡文之財務報表附註所載資料(見上文第三段),在所有重要方面而言,均遵照有關銀行業的公認會計原則,公允地反映出Banco Totta Asia, S.A.於一九九九年十二月三十一日之財務狀況,以及由一九九九年九月三十日(註冊日)至一九九九年十二月三十一日止之經營業績及資金來源及運用(參見附註二)。

二零零零年三月十五日於里斯本

安達信公司

執業會計師

由 Luís Augusto Gonçalves Magalhães代表

持有超過有關資本百分之五或超過自有資金百分之五之出資的有關機構

主要股東

股東 持股量 百份率
Banco Totta & Açores S.A. 99 910  99,91

領導機構

股東大會執行委員會:

主席 Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A.
代表人:João Eduardo Gamito de Faria

秘書 薛依玲

董事會:

董事長 Banco Totta & Açores S.A.
代表人:Luís de Mello Champalimaud

董事 Crédito Predial Português, S.A.
代表人:Francisco Comprido

董事 Emílio Carlos Nunes de Castro

董事 古兆增

董事 周健康

執行委員會:

主席 Emílio Carlos Nunes de Castro

委員 古兆增

委員 周健康

獨任監事: Gonçalo Parreira Neves

公司秘書: 薛依玲