REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2000 | BO N.º: | 29/2000 | Publicado em: | 2000.7.19 | Página: | 4345 | | |
| - Manda publicar a Resolução n.º 1267 (1999), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 1999, relativa à situação no Afeganistão.
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Diplomas relacionados : | Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1267 (1999), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 1999, relativa à situação no Afeganistão.Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2001 - Manda publicar a Resolução n.º 1333 (2000), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 19 de Dezembro de 2000, relativa à situação no Afeganistão. Aviso do Chefe do Executivo n.º 68/2001 - Manda publicar as listas previstas nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro, e n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emitidas pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 71/2001 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e a Usama bin Laden, prevista nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro, e n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emanada pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2002 - Manda publicar o primeiro aditamento à nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden prevista na Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro, e n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emanada pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden prevista nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), de 15 de Outubro, e 1333 (2000), de 19 de Dezembro, emanada pelo competente Comité.Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2002 - Manda publicar a Resolução n.º 1388 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2002 - Manda publicar a Resolução n.º 1390 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 16 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden, bem como os nomes que deixaram de constar da referida lista, emanada em 15 de Março de 2002 pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden, bem como os nomes que deixaram de constar da referida lista, emanada em 29 de Abril de 2002, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden.Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2002 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas e/ou entidades designadas como estando associadas aos Taliban e/ou a Usama bin Laden e respectivo anexo, emanada em 11 de Setembro de 2002 pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2003 - Manda publicar a lista das pessoas e/ou entidades pertencentes ou associadas aos Taliban e/ou à Organização Al-Qaida, emanada em 21 de Novembro de 2002, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2003 - Manda publicar a actualização de 24 de Fevereiro de 2003 da lista das pessoas e entidades pertencentes ou associadas aos Taliban e/ou à Organização Al-Qaida e respectivo anexo, emanada pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2003 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 25 de Abril de 2003, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2003 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 25 de Junho de 2003 e actualizada a 12 de Agosto de 2003, pelo Comité de Sanções aos Taliban.Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2004 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 26 de Dezembro de 2003, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2004 - Manda publicar a nova consolidação das actualizações da lista das pessoas singulares e das entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 31 de Março de 2004, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2004 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 6 de Julho de 2004, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2005 - Manda publicar a nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, emanada em 23 de Dezembro de 2004, pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida.Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2006 - Manda publicar a nova lista consolidada, tal como actualizada pelo Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida, em 24 de Outubro de 2005, na sua versão original em língua inglesa, com as respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa. Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2006 - Manda publicar a nova lista consolidada, tal como actualizada pelo Comité das Sanções contra a Al-Qaida e os Taliban, em 22 de Fevereiro de 2006, na sua versão original em língua inglesa, com as respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa. Despacho do Chefe do Executivo n.º 298/2006 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, destinados à Al-Qaida, a Usama bin Laden, aos Taliban ou a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas designadas na Lista Consolidada das Pessoas Singulares e Entidades Designadas como Pertencentes ou Associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida e igualmente proíbe a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares às entidades e pessoas acima mencionadas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 74/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1989 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Junho de 2011, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas. Aviso do Chefe do Executivo n.º 75/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1988 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Junho de 2011, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas. Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2013 - Manda publicar a Lista de Sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 5 de Dezembro de 2012, pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2082 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2012, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas. Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2083 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2012, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2013 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 25 de Fevereiro de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2013 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 25 de Março de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2013 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 1 de Julho de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2014 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 19 de Dezembro de 2013 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 56/2014 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 26 de Junho de 2014 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2014 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 15 de Agosto de 2014 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2014 - Manda publicar a Resolução n.º 2170 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Agosto de 2014, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2015 - Manda publicar a Resolução n.º 2178 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Setembro de 2014, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2199 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de Fevereiro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2016 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 18 de Agosto de 2015 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2253 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2255 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2016 - Manda publicar a lista de sanções contra a Al-Qaida, tal como actualizada à data de 30 de Abril de 2015 pelo Comité estabelecido pelas Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1989 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2016 - Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2178 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Setembro de 2014, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 60/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1566 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 8 de Outubro de 2004, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1624 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Setembro de 2005, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais.Aviso do Chefe do Executivo n.º 62/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1730 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 2006, relativa a assuntos gerais em matéria de sanções.Aviso do Chefe do Executivo n.º 67/2016 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos das suas Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como actualizada à data de 15 de Julho de 2016.Aviso do Chefe do Executivo n.º 72/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1735 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 2006, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2017 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao levantamento das sanções impostas a uma pessoa singular pelo Comité de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida do Conselho de Segurança das Nações Unidas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 65/2017 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 7 de Junho de 2017, e as actualizações à mesma efectuadas até 16 de Junho de 2017.Aviso do Chefe do Executivo n.º 69/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2374 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de Setembro de 2017, relativa à situação no Mali.Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2368 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de Julho de 2017, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 29 de Dezembro de 2017.Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 2 de Abril de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) («Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»), tal como produzida em 10 de Maio de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) («Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»), tal como produzida em 7 de Junho de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 53/2018 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 25 de Junho de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 59/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 27 de Agosto de 2018.Aviso do Chefe do Executivo n.º 65/2018 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de quatro pessoas singulares à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Comité de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2019 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de uma pessoa singular à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida. Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 21 de Novembro de 2018. Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2019 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de uma pessoa singular à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida. Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 5 de Março de 2019.Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 23 de Maio de 2019. Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 26 de Agosto de 2019. Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 18 de Fevereiro de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 2 de Abril de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.ºs 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 26 de Maio de 2020.Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2020 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2021 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 6 de Setembro de 2021.Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 3 de Janeiro de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de Janeiro de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267(1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de Março de 2022.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2023 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Julho de 2023.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2024 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de Abril de 2024. |
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Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2000
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do
Governo Popular Central, a Resolução n.º 1267 (1999), adoptada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Outubro de 1999,
relativa à situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua
chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 14 de Julho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4051.ª sessão a 15 de
Outubro de 1999)
O Conselho de Segurança:
Reafirmando as suas anteriores resoluções, em particular as
Resoluções n.º 1189 (1998), de 13 de Agosto de 1998, n.º 1193 (1998), de
28 de Agosto de 1998 e n.º 1214 (1998), de 8 de Dezembro, bem como as
declarações do seu Presidente sobre a situação no Afeganistão,
Reafirmando o seu firme compromisso relativamente à soberania,
independência, integridade territorial e à unidade nacional do
Afeganistão e o seu respeito pelo património cultural e histórico do
Afeganistão,
Reiterando a sua profunda preocupação com a continuação das
violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, em
particular a discriminação das mulheres e raparigas, bem como com o
considerável aumento da produção ilícita de ópio, e sublinhando que a
ocupação do consulado geral da República Islâmica do Irão pelos taliban
e o assassínio de diplomatas iranianos e de um jornalista em Mazar-e-Sharif
constituem flagrantes violações do direito internacional estabelecido,
Recordando as pertinentes convenções internacionais contra o terrorismo
e, em particular, a obrigação que têm as partes desses instrumentos de
extraditar ou de perseguir os terroristas,
Condenando energicamente o uso continuado do território do Afeganistão,
especialmente as zonas controladas pelos taliban; para o acolhimento e
treino de terroristas e para o planeamento de actos terroristas, e
reafirmando a sua convicção de que a repressão do terrorismo
internacional é essencial para a manutenção da paz e da segurança
internacionais,
Deplorando que os taliban continuem a dar refúgio a Usama bin Laden e a
permitir que ele e os seus associados operem uma rede de campos de treino de
terroristas em território controlado pelos taliban e utilizem o
Afeganistão como base para patrocinar operações terroristas
internacionais,
Observando que Usama bin Laden e os seus associados são perseguidos pela
justiça dos Estados Unidos da América, nomeadamente, pelos atentados
bombistas, cometidos em 7 de Agosto de 1988, contra as embaixadas daquele
país em Nairobi (Quénia) e em Dar es-Salaam (Tanzânia) e por
conspiração contra a vida de nacionais norte americanos no exterior dos
Estados Unidos, e observando igualmente que os Estados Unidos da América
solicitaram aos taliban que os entregassem para julgamento (S/1999/1021),
Considerando que a recusa das autoridades dos taliban em satisfazer as
exigências formuladas no parágrafo 13 da Resolução n.º 1214 (1988)
constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,
Sublinhando a sua firme determinação de fazer respeitar as suas
resoluções,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Insiste em que a facção afegã conhecida por taliban, que igualmente
se designa a si mesma por Emirato Islâmico do Afeganistão, cumpra quanto
antes as resoluções anteriores do Conselho e, em particular, deixe de
prover refúgio e treino aos terroristas internacionais e às suas
organizações, tome as necessárias medidas efectivas para assegurar que o
território sob o seu controlo não é utilizado para albergar instalações
e acampamentos terroristas, nem para a preparação ou organização de
actos terroristas dirigidos contra outros Estados ou seus nacionais e
colabore nos esforços para submeter à justiça as pessoas acusadas delitos
de terrorismo;
2. Exige que os taliban entreguem sem mais demora Usama bin Laden às
autoridades competentes, quer sejam as de um país aonde tenha sido acusado,
quer sejam as de um país que o envie ao país aonde foi acusado, quer sejam
as de um país aonde tenha sido detido e apresentado à justiça;
3. Decide que todos os Estados imporão, em 14 de Novembro de 1999, as
medidas previstas no parágrafo 14, infra, salvo se o Conselho tiver
previamente determinado com base em informação do Secretário-Geral que os
taliban cumpriram plenamente a obrigação estipulada no parágrafo 2,
supra;
4. Decide também que, a fim de assegurar o cumprimento do parágrafo 2,
supra, todos os Estados deverão:
a) Negar a qualquer aeronave de que os taliban sejam proprietários, ou
que seja alugada ou utilizada pelos taliban ou por conta deles, designada
como tal pelo Comité estabelecido por virtude do parágrafo 6, infra, a
autorização de descolar do seu território ou de nele aterrar, salvo se o
voo em questão tiver sido previamente aprovado pelo Comité por razões de
necessidade humanitária, incluindo o cumprimento de obrigações religiosas
tais como a da peregrinação a Meca (el Hadj);
b) Congelar os fundos e outros recursos financeiros, nomeadamente os
produzidos ou gerados por bens de que os taliban sejam proprietários, ou
que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto, ou que pertençam ou
estejam sob o controlo de qualquer empresa propriedade dos taliban ou
controlada pelos taliban, designados como tais pelo Comité estabelecido por
virtude do parágrafo 6 infra, e assegurar que nem os ditos fundos nem
nenhum outro fundo ou recurso financeiro assim designado seja colocado,
pelos seus nacionais ou por qualquer outra pessoa que se encontre dentro do
seu território, à disposição dos taliban ou utilizado em benefício dos
taliban ou de toda e qualquer empresa de que sejam proprietários ou sob
qual tenham controlo directo ou indirecto, salvo autorização, caso a caso,
em contrário do Comité por razões humanitárias;
5. Exorta todos os Estados a cooperarem nos esforços para satisfazer o
exigido no parágrafo 2, supra, e a considerarem a adopção de outras
medidas contra Usama bin Laden e seus associados;
6. Decide criar, em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento
provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os
membros do Conselho, para realizar as tarefas seguintes e prestar
informações ao Conselho sobre o seu trabalho, comunicando-lhe as suas
observações e recomendações:
a) Solicitar a todos os Estados que o informem sobre as disposições que
tenham adoptado para assegurar a aplicação efectiva das medidas impostas
no parágrafo 4, supra;
b) Examinar as informações que os Estados lhe submetam acerca das
violações das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, e recomendar a
esse respeito a adopção de medidas adequadas;
c) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre os efeitos das
medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, incluindo as suas repercussões
no plano humanitário;
d) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre a informação
que lhe tenha sido submetida quanto a presumidas violações das medidas
impostas pelo parágrafo 4, supra, identificando, sempre que possível, as
pessoas ou entidades que alegadamente implicadas nessas violações;
e) Designar as aeronaves e fundos ou outros recursos financeiros
referidos no parágrafo 4, supra, a fim de facilitar a execução das
medidas previstas no referido parágrafo;
f) Examinar os pedidos de derrogação às medidas impostas pelo
parágrafo 4, supra, nos termos do referido parágrafo e decidir se deve ser
concedida uma derrogação quanto o pagamento de serviços de controlo de
tráfego aéreo à autoridade de aeronáutica do Afeganistão, pela
Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA), em nome das
companhias aéreas internacionais;
g) Examinar os relatórios apresentados em conformidade com o parágrafo
9, infra;
7. Exorta todos os Estados a que actuem estritamente em conformidade com
as disposições desta resolução, independentemente da existência de
direitos ou de obrigações conferidas ou impostas decorrentes da
celebração de qualquer acordo internacional, da conclusão de qualquer
contrato ou da concessão de qualquer licença ou autorização anteriores
à data em que entrarão em vigor as medidas impostas pelo parágrafo 4,
supra;
8. Exorta todos os Estados a que procedam contra as pessoas ou entidades
sob a sua jurisdição que violem as medidas impostas pelo parágrafo 4
supra e a que lhes apliquem as sanções apropriadas;
9. Exorta todos os Estados a que cooperem plenamente com o Comité criado
pelo parágrafo 6, supra, no desempenho das suas tarefas, nomeadamente
fornecendo-lhe todos os elementos de informação que lhe possam ser
necessários em conformidade com esta resolução;
10. Solicita a todos os Estados que apresentem um relatório, ao Comité
criado pelo parágrafo 6 supra, no prazo de 30 dias a contar da entrada em
vigor das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra, sobre as providências
que tenham tomado para dar cumprimento ao previsto no parágrafo 4, supra;
11. Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência
necessária ao Comité criado pelo parágrafo 6, supra, e que adopte, no
Secretariado, todas as medidas úteis necessárias para esse efeito;
12. Solicita ao Comité criado pelo parágrafo 6, supra, que, com base
nas recomendações do Secretariado, determine a concertação apropriada
com as organizações internacionais competentes, com os Estados vizinhos e
outros Estados ou partes interessadas com a finalidade de melhorar a
supervisão do cumprimento das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra;
13. Solicita ao Secretariado que apresente ao Comité estabelecido criado
pelo parágrafo 6, supra, para exame deste, todos os elementos de
informação que tenha recebido dos governos e fontes públicas acerca de
eventuais violações das medidas impostas pelo parágrafo 4, supra;
14. Decide que cessará a aplicação das medidas previstas no parágrafo
4 supra logo que o Secretário-Geral informe o Conselho de Segurança que os
taliban deram pleno cumprimento à obrigação estipulada no parágrafo 2,
supra;
15. Declara estar pronto a considerar a imposição de novas medidas, em
conformidade com a responsabilidade que lhe incumbe em virtude da Carta das
Nações Unidas, com o objectivo de atingir o cumprimento integral da
presente resolução;
16. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.