REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2000

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1176 (1998), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 24 de Junho de 1998, relativa à situação em Angola, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

RESOLUÇÃO N.º 1176 (1998)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3894.ª reunião a 24 de Junho de 1998)

O Conselho de Segurança:

Reafirmando a sua Resolução n.º 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, e todas as resoluções importantes subsequentes, em particular a Resolução n.º 1173 (1998), de 12 de Junho de 1998,

Tendo em atenção a carta do Secretário-Geral para o Presidente do Conselho de Segurança, de 24 de Junho de 1998 (S/1998/566);

Considerando que a actual situação em Angola constitui uma ameaça para a paz internacional e para a segurança da região;

Agindo de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Exige que a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) cumpra, total e incondicionalmente, as obrigações referidas na Resolução n.º 1173 (1998);

2. Decide que, não obstante o parágrafo 14 da Resolução n.º 1173 (1998), as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 da Resolução n.º 1173 (1998) entrarão em vigor, sem mais avisos, às 0 h e 1 m, hora de Nova Iorque, em 1 de Julho de 1998, a menos que o Conselho de Segurança decida, com base num relatório do Secretário-Geral, que a UNITA cumpriu totalmente todas as suas obrigações, de acordo com o parágrafo 2 da Resolução n.º 1173 (1998);

3. Solicita ao Comité criado pela Resolução n.º 864 (1993) que, não obstante o conteúdo do parágrafo 20, alínea b), da Resolução n.º 1173 (1998), comunique ao Conselho de Segurança, ate ao dia 7 de Agosto de 1998, as acções levadas a cabo pelos Estados para implementarem as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 da Resolução n.º 1173 (1998);

4. Solicita aos Estados membros que, não obstante o conteúdo do parágrafo 21 da Resolução n.º 1173 (1998), forneçam ao Comité criada pela Resolução n.º 864 (l993), até ao dia 22 de Julho de 1998, informações sobre as medidas adoptadas para implementarem as disposições dos parágrafos 11 e 12 da Resolução n.º 1173 (1998);

5. Decide permanecer activamente interessado neste assunto.