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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2000

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1173 (1998), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 12 de Junho de 1998, relativa à situação em Angola, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

RESOLUÇÃO N.º 1173 (1998)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3891.ª reunião a 12 de Junho de 1998)

O Conselho de Segurança:

Reafirmando a sua Resolução n.º 696 (l991), de 30 de Maio de 1991, e todas as resoluções pertinentes subsequentes, especialmente a Resolução n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de l997,

Reafirmando o seu firme empenhamento na preservação da unidade, soberania e integridade territorial de Angola,

Expressando a sua grande preocupação com a situação crítica em que o processo de paz se encontra, resultado do insucesso por parte da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) em cumprir as suas obrigações nos termos dos Acordos de Paz (S/22609, anexo), do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo), das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e do plano para a finalização, até 31 de Maio de 1998, das restantes obrigações do Protocolo de Lusaka, apresentado pelo Representante Especial do Secretário-Geral ao Comité Conjunto a 15 de Maio de 1998,

Lembrando a declaração do seu Presidente, proferida a 22 de Maio de l998 (S/PRST/1998/14),

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo de Unidade e Reconciliação Nacional (GURN) para cumprir a obrigação que o plano supra mencionado lhe impões de cessar a disseminação de propaganda hostil por parte dos órgãos de comunicação social controlados pelo Estado e de reduzir os casos de abusos por parte da Polícia Nacional Angolana,

Tomando nota da declaração de 2 de Junho de 1998, emitida pela Missão de Observadores das Nações Unidas em Angola (MONUA), relativamente à continuação da existência de forças não desmobilizadas da UNITA (S/1998/503, anexo):

A

1. Condena a UNITA e responsabiliza os seus dirigentes pelo insucesso do total cumprimento das suas obrigações, contidas no Protocolo de Lusaka, nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, em especial na Resolução n.º 1127 (1997), e no plano apresentado pelo Representante especial do Secretário-Geral ao Comité Conjunto;

2. Exige que a UNITA coopere plenamente e sem condições no alargamento imediato da administração do Estado a todo o território nacional, incluindo especialmente no Andulo, Bailundo, Mungo e Nhareia, e cesse todas as tentativas para inverter este processo;

3. Exige novamente à UNITA que complete a sua desmilitarização e cesse todas as tentativas para restabelecer as suas capacidades militares;

4. Exige igualmente à UNITA que coopere plenamente com a MONUA na verificação da sua desmilitarização;

5. Exige ainda à UNITA que cesse todos os ataques por parte dos seus membros ao pessoal da MONUA, ao pessoal internacional, às autoridades do GURN, incluindo a polícia, e a população civil;

6. Urge o GURN a continuar a abster-se de qualquer acção, incluindo o uso excessivo da força, susceptível de comprometer o processo de normalização da administração do Estado, encoraja o GURN a utilizar o pessoal da UNITA, quando adequado e em conformidade com as disposições do Protocolo de Lusaka, em áreas às quais se tenha alargado a administração do Estado, e encoraja também o GURN a continuar a dar prioridade às acções pacíficas que contribuam para uma conclusão com êxito do processo de paz;

7. Exorta também o GURN e especialmente UNITA a evitar qualquer acção que possa conduzir ao reacender das hostilidades ou à instabilidade do processo de paz;

8. Acentua a importância que reveste a consolidação do estado de direito, nomeadamente a plena protecção de todos os cidadãos angolanos em todo o território nacional;

9. Exige ao GURN e especialmente a UNITA a que garantam incondicionalmente a segurança, protecção e liberdade de movimentos de todo o pessoal internacional e das Nações Unidas;

10. Solicita ao Secretário-Geral que proceda ao reenvio imediato do pessoal da MONUA e, quando adequado, que apoie e proporcione o alargamento da administração do Estado a todo o território nacional, incluindo especialmente no Andulo, Bailundo, Mungo e Nhareia, e exige à UNITA que coopere plenamente em relação a este ponto;

B

Relembrando o parágrafo 9 da Resolução n.° 1127,

Considerando que a situação actual em Angola constitui uma ameaça para a paz internacional e para a segurança na região,

Agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

11. Decide que todos os Estados, à excepção de Angola, nos quais existam fundos e recursos financeiros, incluindo quaisquer fundos provenientes ou gerados por bens pertencentes à UNITA, enquanto organização, ou a dirigentes superiores da UNITA ou membros adultos da sua família mais próxima, designados no parágrafo 11 da Resolução n.º 1127 (1997), deverão exigir que todas as pessoas e entidades, que encontrando-se nos seus próprios territórios, detenham tais fundos e reservas financeiras, os congelem e garantam que não serão disponibilizados, directa ou indirectamente, à UNITA, enquanto organização, ou em seu benefício ou a dirigentes superiores da UNITA ou membros adultos da sua família mais próxima, designados no parágrafo 11 da Resolução n.º 1127 (1997);

12. Decide também que todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias de modo a:

a) Impedir todos os contactos oficiais com os dirigentes da UNITA em áreas às quais a administração do Estado não tenha sido alargada, à excepção dos que foram feitos por representantes do GURN, das Nações Unidas e dos Estados observadores ao Protocolo de Lusaka;

b) Proibir a importação directa ou indirecta, de Angola para os seus territórios, de todos os diamantes que não estejam sujeitos ao processo de certificado de origem estabelecido do GURN;

c) Proibir, mediante notificação apresentada pelo Presidente do Comité criado nos termos da Resolução n.° 864 (1993), dirigida a todos os Estados membros, contendo as linhas de actuação aprovadas por esse Comité, a venda ou o fornecimento a pessoas ou entidades em áreas de Angola às quais a administração do Estado não tenha sido alargada, por parte dos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios com o seu pavilhão ou os seus aviões, de equipamento usado em prospecção ou serviços mineiros;

d) Proibir, mediante notificação apresentada pelo Presidente do Comité criado nos termos da Resolução n.º 864 (1993), dirigida a todos os Estados membros, contendo as linhas de actuação aprovadas por esse Comité, a venda ou o fornecimento a pessoas ou entidades em áreas de Angola às quais a administração do Estado não tenha sido alargada, por parte dos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios com o seu pavilhão ou os seus aviões, de veículos ou embarcações a motor, bem como as respectivas peças sobresselentes, ou de serviços de transporte terrestre ou de navegação marítima ou interior;

13. Decide ainda que o Comité criado nos termos da Resolução n.º 864 (1993) pode autorizar, caso a caso e segundo um procedimento de aprovação tácita, isenções às medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 supra, para fins comprovadamente médicos e humanitários;

14. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 supra, entrarão em vigor, sem qualquer outro aviso, às 0 h e 1 m, hora de Nova Iorque, no dia 25 de Junho de 1998, excepto se o Conselho de Segurança decidir, com base num relatório do Secretário-Geral, que a UNITA cumpriu plenamente, até 23 de Junho de 1998, as suas obrigações nos termos do parágrafo 2 da presente resolução;

15. Expressa a sua disponibilidade para rever as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 supra e no parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997) e cancelá-las se o Secretário-Geral informar, em qualquer momento, que a UNITA cumpriu plenamente todas as obrigações pertinentes neles especificadas;

16. Expressa também a sua disponibilidade para tomar em consideração a imposição de outras medidas adicionais se a UNITA não cumprir plenamente as suas obrigações nos termos dos acordos de paz, do Protocolo de Lusaka e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

17. Incita todos os Estados e todas as organizações internacionais e regionais a agir em estrita conformidade com as disposições da presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas por qualquer acordo internacional, por qualquer contrato celebrado ou por qualquer licença ou autorização anteriores à data de adopção da presente resolução;

18. Incita também todos os Estados a executar rigorosamente as medidas impostas nos parágrafos 19, 20 e 21 da Resolução n.º 864 (1993) e no parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), bem como a cumprir as disposições do parágrafo 6 da Resolução n.º 1127 (1997);

19. Solicita ao GURN que designe, e notifique ao Comité criado nos termos da Resolução n.º 864 (1993), as áreas de Angola às quais a administração do Estado não foi alargada;

20. Solicita ao Comité criado nos termos da Resolução n.º 864 (1993):

a) Que elabore rapidamente linhas de actuação para a execução das disposições dos parágrafos 11 e 12 supra e que preveja métodos e meios para um maior reforço da eficácia das medidas adoptadas pelo Conselho nas suas anteriores Resoluções;

b) Que informe o Conselho, até 31 de Julho de 1998, das acções tomadas pelos Estados para pôr em execução as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12, supra;

21. Solicita aos Estados membros que forneçam ao Comité criado nos termos da Resolução n.º 864 (1993), o mais tardar até 15 de Julho de 1998, informações sobre as medidas que adoptaram para execução das disposições dos parágrafos 11 e 12 supra;

22. Solicita também aos Estados membros que possuam informações sobre quaisquer violações das disposições da presente resolução que forneçam essas informações ao Comité criado nos termos da Resolução n.º 864 (1993), para distribuição aos Estados membros;

23. Decide continuar a ocupar-se activamente deste assunto.

Anexo

Número de localidades às quais irá ser alargada a administração do Estado

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE TOTAL
Bie 3 13 16
Cunene   1 1
Huambo 2 5 7
Kuando-Kubango   3 3
Lunda-Norte      
Malange   16 16
Moxico 1 18 19
Uige   6 6
TOTAL 6 62 68

PROVÍNCIA DO BIÉ

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE
1 Andulo Cassumbe
2 Cuemba Chivaulo
3 Nharea Umpulo
4   Ringoma
5   Luendo
6   Sachinemuna
7   Gamba
8   Dando
9   Calussinga
10   Munhango
11   Lubia
12   Caleie
13   Belo Horizonte

PROVÍNCIA DO K. KUBANGO

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE
1   Longa
2   Luiana
3   Luengue

PROVÍNCIA DO MALANGE

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE
1   Dumba-Kabango
2   Quitapa
3   Tala-Mungongo
4   Bembo
5   Caribo
6   Culamagia
7   Bange-Angola
8   Milando
9   Capunga
10   Cunga-Palanga
11   Dombo
12   Quibango
13   Rimba
14   Bangala
15   Moma
16   Sautar

PROVÍNCIA DO CUNENE

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE

1

 

Cubati-Cachueca

PROVÍNCIA DO HUAMBO

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE
1 Sailundo Bimbe
2 Mungo Hungue-Calulo
3   Lungue
4   Luvemba
5   Cambuengo

PROVÍNCIA DO MOXICO

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE
1

Cagamba

Lovua
2   Mussuma
3   Sessa
4   Cachipoque
5   Cangombe
6   Casoamba
7   Muie
8   Caianda
9   Ninda
10   Chiume
11   Lutembo
12   Glambe
13   Tempue
14   Luvuei
15   Candundo
16   Macondo
17   Sandando
18   Muangaí

PROVÍNCIA DO UIGE

PROVÍNCIA MUNICÍPIO COMUNIDADE
1   Massau
2   Macola
3   Cuilo-Camboso
4   Alto-Zaza
5   Cuango
6   Icoca