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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2000

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1171 (1998), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 5 de Junho de 1998, relativa à situação na Serra Leoa, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

RESOLUÇÃO N.º 1171 (1998)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3889.ª reunião a 5 de Junho de 1998)

O Conselho de Segurança:

Recordando as suas Resoluções n.os 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1156 (1998), de 16 de Março de 1998, e 1162 (1998), de 17 de Abril de 1998, assim como as declarações do seu Presidente de 26 de Fevereiro de 1998 (S/PRST/1998/5) e de 20 de Maio de 1998 (S/PRST/1998/13),

Acolhendo com satisfação os esforços do Governo da Serra Leoa para restaurar as condições de paz e de segurança no país, restabelecer uma administração eficaz e o processo democrático e promover a reconciliação nacional,

Deplorando a continuada resistência à autoridade do Governo legítimo da Serra Leoa e sublinhando a necessidade premente de todos os rebeldes porem fim às atrocidades, terminarem a resistência e deporem as armas,

Agindo de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Decide terminar as restantes proibições impostas pelos parágrafos 5 e 6 da Resolução n.º 1132 (1997);

2. Decide ainda, com vista à proibição da venda e fornecimento de armas e de material afim às forças não governamentais da Serra Leoa, que todos os Estados impeçam a venda ou fornecimento, pelos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios ou aviões com a sua bandeira, de armas e material afim de todos os tipos, incluindo armamento e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e respectivas peças sobressalentes para as forças que não sejam as do Governo da Serra Leoa, através de pontos de entrada indicados numa lista a ser fornecida pelo Governo da Serra Leoa ao Secretário-Geral, que prontamente notificará todos os Estados membros das Nações Unidas acerca da mesma;

3. Decide igualmente que as restrições a que se refere o parágrafo 2 não se aplicarão à venda ou fornecimento de armas e de material afim, para uso exclusivo na Serra Leoa, pelo Grupo de Observadores Militar da Comunidade Económica de Países da África Ocidental (ECOMOG) ou pelas Nações Unidas;

4. Mais decide que os Estados informem a Comissão formada pela Resolução n.º 1132 (1997) acerca de todas as suas exportações de armas ou de material afim para a Serra Leoa, que o Governo da Serra Leoa identifique, registe e informe a Comissão acerca de todas as suas importações de armas e de material afim e que a Comissão notifique regularmente o Conselho sobre as informações assim recebidas;

5. Decide que todos os Estados impeçam a entrada ou o trânsito, através do seu território, de elementos de chefia da antiga junta militar e da Frente Unida Revolucionária (RUF), como é designada pela Comissão fundada pela Resolução n.º 1132 (1997), desde que a entrada ou o trânsito através de um determinado Estado, por parte de tal entidade, seja autorizada pela mesma Comissão, e desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar a entrada no seu território aos seus próprios cidadãos;

6. Decide que a Comissão fundada pela Resolução n.º 1132 (1997) continuará a executar as tarefas a que se refere o parágrafo 10, alíneas a), b), c), d), f) e h), daquela resolução em relação aos parágrafos 2 e 5 anteriores;

7. Declara-se pronto a pôr fim às medidas a que se referem os parágrafos 2, 4 e 5 anteriores, logo que o controlo do Governo da Serra Leoa seja totalmente restabelecido em todo o território e quando todas as forças não governamentais tiverem sido desarmadas e desmobilizadas;

8. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho, no prazo de três meses a contar da data de adopção desta resolução, e novamente dentro de seis meses, relativamente, em particular, à exportação de armas e material afim a que se refere o parágrafo 2 anterior e acerca do progresso alcançado visando os objectivos a que se refere o parágrafo 7 anterior;

9. Decide permanecer interessado no assunto.

Anexo

Lista de pontos de entrada de armas fornecida pelo Governo da Serra Leoa:

Kambia e Kabala que se situam na fronteira da Serra Leo com a Guiné;

Bo-Waterside e Koindu que se situam na fronteira da Serra leoa com a Libéria;

O aeroporto Lungi da Serra leoa, Lungi, Queen Elizabeth II Quay e Cline Town;.