REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2000

BO N.º:

29/2000

Publicado em:

2000.7.19

Página:

4324

  • Manda publicar a Resolução n.º 1132 (1997), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 8 de Outubro de 1997, relativa à situação na Serra Leoa.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1132 (1997), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 8 de Outubro de 1997, relativa à situação na Serra Leoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1171 (1998), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 5 de Junho de 1998, relativa à situação na Serra Leoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2003 - Torna público que a proibição imposta pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à importação de diamantes em bruto provenientes da Serra Leoa sem certificado de origem válido cessou em 4 de Junho de 2003 e manda publicar a actualização, efectuada em 30 de Maio de 2003, pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, da lista das pessoas afectadas pelas medidas previstas no parágrafo 5.º da Resolução n.º 1171 (1998), relativa à situação na Serra Leoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2004 - Manda publicar a nova lista das pessoas afectadas pelas medidas previstas no parágrafo 5.º da Resolução n.º 1171 (1998), bem como os respectivos anexos, emanada em 24 de Fevereiro de 2004, pelo competente Comité.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1940 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Setembro de 2010, relativa à situação na Serra Leoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 62/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1730 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 2006, relativa a assuntos gerais em matéria de sanções.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2000

    Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2002

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1132 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 8 de Outubro de 1997, relativa à situação na Serra Leoa, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    RESOLUÇÃO N.º 1132 (1997)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3822ª reunião a 8 de Outubro de 1997)

    O Conselho de Segurança:

    Recordando as declarações do seu Presidente de 27 de Maio (S/PRST/1997/29), de 11 de Julho (S/PRST/1997/36) e de 6 de Agosto de 1997 (S/PRST/1997/42) condenando o golpe militar na Serra Leoa,

    Tomando nota da decisão da 33ª Cimeira da Organização de Unidade Africana (OUA), realizada em Harare, Zimbabwe, de 2 a 4 de Junho de 1997, relativa à situação na Serra Leoa,

    Tomando nota igualmente do comunicado emitido na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEEAO) sobre a Serra Leoa, realizada em Conakri, Guiné, a 26 de Junho de 1997 (S/1997/499), da declaração do Comité de Quatro Ministros dos Negócios Estrangeiros da CEEAO sobre a Serra Leoa (o Comité da CEEAO), de 30 de Julho de 1997 (S/1997/646) e do comunicado final da Cimeira da CEEAO, realizada em Abuja, a 28 e 29 de Agosto de 1997 e da decisão sobre as sanções contra a Junta Militar da Serra Leoa, emitida na Cimeira (S/1997/695, anexos I e II),

    Tomando nota também da carta do Secretário-Geral de 7 de Outubro de 1997 (S/1997/776),

    Declarando o seu total apoio e apreço pelos esforços de mediação do Comité da CEEAO,

    Reafirmando o seu ponto de vista de que o Acordo de Abidjan (S/1996/1034) continua a ser uma estrutura viável para a paz, estabilidade e reconciliação na Serra Leoa,

    Deplorando o facto de a Junta Militar não ter tomado medidas no sentido de permitir a restauração do Governo democraticamente eleito e um regresso à ordem constitucional,

    Seriamente preocupado com a constante violência e perda de vidas na Serra Leoa no seguimento do golpe militar de 25 de Maio de 1997, a deterioração das condições humanitárias nesse país e as consequências para os países vizinhos,

    Constatando que a situação na Serra Leoa constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

    1. Exige que a Junta Militar tome medidas imediatas no sentido de abandonar o Poder na Serra Leoa e dar lugar à restauração do Governo democraticamente eleito e a um regresso à ordem constitucional;

    2. Reitera o seu pedido formal à Junta para que ponha fim a todos os actos de violência e cesse toda a interferência na distribuição de auxílio humanitário ao povo da Serra Leoa;

    3. Expressa o seu apoio sem reservas aos esforços do Comité da CEEAO para resolver a crise na Serra Leoa e encoraja-o a continuar a trabalhar para a restauração pacífica da ordem constitucional, inclusive através do reatamento das negociações;

    4. Encoraja o Secretário-Geral, através do seu enviado especial, em cooperação com o Comité da CEEAO, a prestar assistência na procura de uma resolução pacífica da crise e para esse fim, a trabalhar para o reatamento das conversações com todas as partes envolvidas na crise;

    5. Decide que todos os Estados devem impedir a entrada ou o trânsito através dos seus territórios de membros da Junta Militar e membros adultos das respectivas famílias, indicados em conformidade com o parágrafo 10, f), infra, com a condição de que a entrada ou o trânsito dessa pessoa através de um determinado Estado possa ser autorizada pelo Comité criado pelo n.º 10, infra, para fins humanitários comprovados ou para fins em conformidade com o parágrafo 1, supra, e na condição de nenhuma disposição do presente número poder obrigar um Estado a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais;

    6. Decide que todos os Estados devem impedir a venda ou o fornecimento à Serra Leoa, por parte dos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios com o seu pavilhão ou a sua aviação, de petróleo e derivados de petróleo e de armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças sobresselentes para o material acima referido, quer tenham ou não origem no seu território;

    7. Decide que o Comité criado nos termos do parágrafo 10, infra, pode autorizar, caso a caso e segundo um procedimento de aceitação tácita:

    a) Pedidos apresentados pelo Governo democraticamente eleito da Serra Leoa para a importação para a Serra Leoa de petróleo ou derivados do petróleo; e

    b) Pedidos apresentados por qualquer outro governo ou por organismos das Nações Unidas para a importação de petróleo ou derivados do petróleo para a Serra Leoa para fins humanitários comprovados ou para fazer face às necessidades do Grupo de Observação Militar da CEEAO (ECOMOG); sob reserva de serem observadas disposições aceitáveis de controlo efectivo de entrega;

    8. Agindo também nos termos do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas, autoriza a CEEAO, em cooperação com o Governo democraticamente eleito da Serra Leoa, a assegurar uma rigorosa aplicação das disposições da presente resolução no que diz respeito ao fornecimento de petróleo e derivados de petróleo e de armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo, sempre que necessário e em conformidade com normas internacionais aplicáveis, a intercepção de carregamentos em transportes marítimos internos com vista à inspecção e verificação das suas cargas e destinos, e incentivar todos os Estados a cooperar para tal finalidade com a CEEAO;

    9. Solicita à CEEAO que, de 30 em 30 dias, apresente um relatório ao Comité criado nos termos do n .° 10, infra, sobre todas as actividades empreendidas com vista à aplicação do parágrafo 8, supra;

    10. Decide criar, em conformidade com a regra n.° 28 do seu Regulamento de Procedimento Provisório, um Comité do Conselho de Segurança, formado por todos os membros do Conselho, para empreender as seguintes tarefas e apresentar ao Conselho um relatório sobre o seu trabalho, acompanhado das suas observações e recomendações:

    a) Procurar obter de todos os Estados informação adicional relativamente à acção por eles empreendida com vista à implementação efectiva das medidas impostas nos parágrafos 5 e 6, supra;

    b) Apreciar as informações trazidas ao seu conhecimento pelos Estados respeitantes a violações das medidas impostas nos parágrafos 5 e 6, supra, e recomendar medidas de resposta apropriadas;

    c) Elaborar relatórios periódicos para o Conselho de Segurança sobre informações que lhe sejam apresentadas relativas a alegadas violações das medidas impostas nos parágrafos 5 e 6, supra, identificando, sempre que possível, pessoas ou entidades, incluindo navios, que se presuma estarem envolvidos nessas violações;

    d) Promulgar as linhas de orientação que se afigurem necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas nos parágrafos 5 e 6, supra;

    e) Apreciar e decidir prontamente sobre os pedidos para importação de petróleo e derivados de petróleo em conformidade com o n.º 7, supra;

    f) Indicar rapidamente os membros da Junta Militar e os membros adultos das respectivas famílias cuja entrada ou trânsito devem ser impedidos em conformidade com o n.º 5, supra;

    g) Examinar os relatórios apresentados nos termos dos n.os 9, supra, e 13, infra;

    h) Estabelecer uma ligação com o Comité da CEEAO no tocante à implementação das medidas impostas nos n.os 5 e 6, supra;

    11. Incita todos os Estados e todas as organizações internacionais e regionais a agir em estrita conformidade com a presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos concedidos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional ou de qualquer contrato celebrado ou qualquer licença ou autorização concebida antes da entrada em vigor das disposições enunciadas nos parágrafos 5 e 6, supra;

    12. Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comité criado pelo parágrafo 10, supra, e que tome as medidas necessárias para esse fim no Secretariado;

    13. Solicita aos Estados que apresentem ao Secretário-Geral, no prazo de 30 dias a contar da data de adopção da presente resolução, um relatório sobre as medidas que tomaram para porem em execução as disposições enunciadas nos n.os 5 e 6, supra;

    14. Solicita a todas as entidades envolvidas incluindo a CEEAO, as Nações Unidas e outras agências humanitárias internacionais, que estabeleçam medidas apropriadas para o fornecimento de auxílio humanitário e que se esforcem por assegurar que esse auxílio responde às necessidades locais e que é fornecido com segurança e utilizado pelos destinatários visados;

    15. Exorta todos os Estados, organizações internacionais e instituições financeiras a prestarem auxílio aos Estados da região com vista a atenderem às consequências económicas e sociais do fluxo de refugiados provenientes da Serra Leoa;

    16. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório inicial ao Conselho nos 15 dias seguintes à adopção da presente resolução, no cumprimento das disposições do parágrafo 1, supra, e posteriormente, de 60 em 60 dias após a data de adopção da presente resolução, sobre a sua implementação e sobre a situação humanitária na Serra Leoa;

    17. Decide, caso não tenham cessado, em conformidade com o parágrafo 19, infra, as medidas previstas nos parágrafos 5 e 6, supra, efectuar, 180 dias após a adopção da presente resolução e com base no mais recente relatório do Secretário-Geral, uma revisão meticulosa da aplicação destas medidas e das diligências feitas pela Junta Militar no sentido de cumprir as disposições do parágrafo 1, supra;

    18. Exorta todos os Estados a fornecer auxílio técnico e logístico para assistência à CEEAO na execução das suas responsabilidades na implementação da presente resolução;

    19. Expressa a sua intenção de pôr fim às medidas estipuladas nos parágrafos 5 e 6, supra, quando a exigência formulada no n.º 1, supra, tiver sido cumprida;

    20. Decide manter-se ao corrente da situação.


        

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