REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2000

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 918 (1994), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Maio de 1994, relativa ao prolongamento e ajustamento do mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas para o Ruanda e à imposição de um embargo de armas ao Ruanda, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

RESOLUÇÃO N.º 918 (1994)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3377.ª reunião a 17 de Maio de 1994)

O Conselho de Segurança:

Reafirmando todas as suas resoluções anteriores sobre a situação no Ruanda, em especial a sua Resolução n.° 872 (1993), de 5 de Outubro de 1993, que criou a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Ruanda (UNAMIR), a sua Resolução n.° 909 (1994), de 5 de Abril de 1994, que prorrogou o mandato da UNAMIR até 29 de Julho de 1994, e a sua Resolução n.° 912 (1994), de 21 de Abril de 1994, que alterou o mandato da UNAMIR,

Relembrando as declarações do Presidente do Conselho de 7 de Abril de 1994 (S/PRST/1994/16) e de 30 de Abril de 1994 (S/PRST/1994/21),

Tendo tomado em consideração o relatório do Secretário-Geral de 13 de Maio de 1994 (S/1994/565),

Reafirmando a sua Resolução n.° 868 (1993), de 29 de Setembro de 1993, sobre a segurança das operações das Nações Unidas,

Condenando veementemente a violência actual no Ruanda e especialmente as numerosas mortes de civis que tiveram lugar no Ruanda e a impunidade com que indivíduos armados aí têm conseguido actuar e continuam a actuar,

Realçando a importância do Acordo de Paz de Arusha para a resolução pacífica do conflito do Ruanda e a necessidade de todas as partes se comprometerem novamente na sua plena implementação,

Apoiando os esforços da Organização de Unidade Africana (OUA) e dos seus órgãos, bem como os esforços do mediador tanzaniano, na prestação de apoio diplomático, político e humanitário para a implementação das resoluções relevantes do Conselho,

Profundamente preocupado com o facto de que a situação no Ruanda, que resultou na morte de muitos milhares de civis inocentes, incluindo mulheres e crianças, na deslocação interna de uma percentagem significativa da população ruandesa e no êxodo maciço de refugiados para países vizinhos, constitui uma crise humanitária de enormes proporções,

Manifestando mais uma vez o seu alarme face às constantes informações de sistemáticas, generalizadas e flagrantes violações do direito humanitário internacional no Ruanda, bem como outras violações dos direitos à vida e à propriedade,

Relembrando, neste contexto, que a matança de membros de um grupo étnico com a intenção de destruir esse grupo, total ou parcialmente, constitui um crime punível nos termos da lei internacional,

Exortando veementemente todas as partes a cessar de imediato qualquer incitamento, sobretudo através dos órgãos de comunicação social, à violência ou ódio étnico,

Relembrando também o seu pedido ao Secretário-Geral para reunir informações sobre a responsabilidade pelo trágico incidente que resultou na morte dos Presidentes do Ruanda e do Burundi,

Relembrando ainda que tinha pedido ao Secretário-Geral que elaborasse propostas para a investigação de informações sobre sérias violações ao direito internacional humanitário durante o conflito,

Sublinhando a urgente necessidade de acção internacional coordenada para aliviar o sofrimento do povo do Ruanda e para ajudar a restaurar a paz no Ruanda e, neste contexto, acolhendo a cooperação entre as Nações Unidas e a OUA, bem como com os países da região, particularmente com o mediador do processo de paz de Arusha,

Desejando, neste contexto, alargar o mandato da UNAMIR para fins humanitários e realçando a importância que atribui ao apoio e cooperação das partes para a implementação bem sucedida de todos os aspectos desse mandato,

Reafirmando o seu empenhamento na unidade e integridade territorial do Ruanda,

Reconhecendo que o povo do Ruanda detém a responsabilidade última para a reconciliação e reconstrução do seu país,

Profundamente perturbado com a magnitude do sofrimento humano causado pelo conflito e preocupado que a continuação da situação no Ruanda constitua uma ameaça para a paz e segurança na região:

A

1. Exige que todas as partes no conflito cessem imediatamente as hostilidades, acordem num cessar-fogo e ponham fim à violência irracional e à carnificina que grassam no Ruanda;

2. Acolhe com prazer o relatório do Secretário-Geral, de 13 de Maio de 1994 (S/1994/565);

3. Decide alargar o mandato da UNAMIR nos termos da Resolução n.° 912 (1994), de modo a incluir as seguintes responsabilidades adicionais, dentro dos limites dos recursos ao seu dispor:

a) Contribuir para a segurança e protecção das pessoas deslocadas, refugiadas e civis em perigo no Ruanda, inclusive através do estabelecimento e manutenção, onde for viável, de áreas humanitárias seguras;

b) Fornecer segurança e apoio para a distribuição de abastecimentos de auxílio e operações de ajuda humanitária;

4. Reconhece que a UNAMIR pode ser obrigada a tomar medidas de autodefesa contra pessoas ou grupos que ameacem locais e populações protegidos, pessoal das Nações Unidas e outro pessoal humanitário ou os meios de entrega e distribuição de ajuda humanitária;

5. Autoriza, neste contexto, um alargamento das forças da UNAMIR até 5500 efectivos;

6. Solicita ao Secretário-Geral, em conformidade com a recomendação do seu relatório, e numa primeira fase, que envie imediatamente para o Ruanda os observadores militares da UNAMIR que se encontram actualmente em Nairobi e que coloque em plena actividade os elementos do batalhão motorizado de infantaria actualmente no Ruanda;

7. Solicita ainda ao Secretário-Geral que elabore um relatório, logo que possível, sobre a fase seguinte da deslocação da UNAMIR, incluindo, inter alia, sobre a cooperação entre as partes, os progressos para um cessar-fogo, disponibilidade de recursos e duração proposta do mandato para posterior revisão e acção, conforme solicitado, pelo Conselho;

8. Encoraja o Secretário-Geral a acelerar os seus esforços, em conjunto com o Secretário-Geral da OUA, para obter dos Estados membros o pessoal necessário de modo a permitir a urgente deslocação da UNAMIR alargada;

9. Convida os Estados membros a responder prontamente ao pedido do Secretário-Geral relativo aos recursos solicitados, incluindo capacidade de apoio logístico para deslocação rápida da força alargada da UNAMIR e seu apoio no terreno;

10. Exorta veementemente todas as partes no Ruanda a cooperar totalmente com a UNAMIR na implementação do seu mandato, em especial assegurando a sua liberdade de movimentos e a distribuição sem entraves de ajuda humanitária, e apela-lhes ainda para que considerem o aeroporto de Kigali como zona neutra sob o controlo da UNAMIR;

11. Exige que todas as partes no Ruanda respeitem rigorosamente o pessoal e instalações das Nações Unidas e outras organizações que actuam no Ruanda e se abstenham de praticar quaisquer actos de intimidação ou violência contra pessoal encarregado de trabalho humanitário e de manutenção da paz;

12. Aprova os esforços dos Estados, das agências das Nações Unidas e das organizações não governamentais que forneceram ajuda humanitária e outra, encoraja-os a continuar e aumentar essa ajuda e exorta outros a fornecer essa ajuda;

B

Precisando que a situação no Ruanda constitui uma ameaça para a paz e segurança na região;

Agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

13. Decide que todos os Estados devem impedir a venda ou fornecimento ao Ruanda, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, ou utilizando navios ou aeronaves com a sua bandeira, de armas ou material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos militares e equipamento, bem como equipamento e peças sobresselentes de polícia paramilitar;

14. Decide também criar, nos termos da norma 28 do regulamento interno provisório do Conselho de Segurança, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para levar a cabo as seguintes tarefas, e informar o Conselho sobre o seu trabalho com observações e recomendações:

a) Procurar obter de todos os Estados informações relativas à acção por eles empreendida no que diz respeito à implementação efectiva do embargo imposto pelo parágrafo 13, supra;

b) Tomar em consideração qualquer informação levada ao seu conhecimento pelos Estados no que diz respeito a violações do embargo e, nesse contexto, fazer recomendações ao Conselho sobre formas de incrementar a eficácia do embargo;

c) Recomendar medidas apropriadas em resposta a violações do embargo imposto pelo parágrafo 13 supra e fornecer informações, numa base regular, ao Secretário-Geral, para distribuição geral pelos Estados membros;

15. Apela a todos os Estados, incluindo os Estados não membros das Nações Unidas, e organizações internacionais que ajam estritamente em conformidade com as disposições da presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional ou qualquer contrato celebrado, ou qualquer licença ou autorização concedidas antes da data da adopção da presente resolução;

16. Decide que as disposições mencionadas nos anteriores parágrafos 13 e 15 não se aplicam a actividades relacionadas com a UNAMIR e a UNOMUR;

17. Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comité e que tome todas as medidas necessárias no Secretariado para este fim;

C

18. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório, o mais breve possível, sobre a investigação de violações graves do direito humanitário internacional cometidas no Ruanda durante o conflito;

19. Convida o Secretário-Geral e o seu representante especial, em coordenação com a OUA e os países da região, a continuar os seus esforços para a obtenção de um acordo político no Ruanda no âmbito do Acordo de Paz de Arusha;

20. Decide manter a situação no Ruanda constantemente em análise e solicita ao Secretário-Geral um novo relatório, inclusive sobre a situação humanitária, no prazo de cinco semanas após a adopção da presente resolução e novamente, em devido tempo, antes do termo do actual mandato da UNAMIR;

21. Decide permanecer activamente interessado neste assunto.