REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2000

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 788 (1992), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 19 de Novembro de 1992, relativa à situação na Libéria e determinando um embargo de armas e material militar para aquele país, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

RESOLUÇÃO N.º 788 (1992)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3138.ª sessão a 19 de Novembro de 1992)

O Conselho de Segurança:

Recordando as declarações sobre a situação na Libéria feitas em seu nome pelo Presidente do Conselho de Segurança, em 22 de Janeiro de 1991 (s/22133) e em 7 de Maio de 1992 (s/23886),

Reafirmando a sua convicção de que o Acordo de Yamoussoukro IV, de 30 de Outubro de 1991 (s/24811), constitui o melhor quadro possível para a solução pacífica do conflito liberiano, uma vez que cria as condições necessárias à realização de eleições livres e justas na Libéria,

Tendo em conta a decisão tomada em 20 de Outubro de 1992, pela reunião conjunta do Comité Permanente de Mediação e do Comité dos Cinco, realizada em Cotonou (Benin) (s/24735) e o comunicado final da primeira reunião do Comité de Acompanhamento dos Nove para o conflito liberiano, publicado em Abuja, na Nigéria, em 7 de Novembro de 1992 (s/24812, anexo),

Lamentando que as partes em conflito na Libéria não tenham respeitado nem aplicado os diversos acordos concluídos até à presente data, em particular o Acordo de Yamoussoukro IV (s/24811),

Constatando que a deterioração da situação na Libéria constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais, em particular no conjunto da região da África Ocidental,

Reafirmando as disposições do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas,

Observando que a deterioração da situação impede a criação das condições que permitam a realização de eleições livres e justas, em conformidade com o Acordo de Yamoussoukro IV,

Felicitando-se pela contínua dedicação da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) quanto à resolução pacífica do conflito liberiano e pelos esforços realizados com esse objectivo,

Felicitando-se ainda pelo facto de a Organização da Unidade Africana (OUA) aprovar e apoiar tais esforços,

Considerando que a CEDEAO solicitou, em 29 de Julho de 1992, às Nações Unidas o envio de um grupo de observadores à Libéria para verificar e controlar o processo eleitoral,

Tendo em conta que a CEDEAO convidou, em 20 de Outubro de 1992, em Cotonou (Benin), o Secretário-Geral a considerar, se necessário, o envio de um grupo encarregado de observar o acantonamento e o desarmamento das partes em conflito,

Reconhecendo a necessidade de aumentar a ajuda humanitária,

Tendo em conta o pedido do Representante Permanente do Benin em nome da CEDEAO (s/24735),

Tendo igualmente em conta a carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Libéria na qual este aprova o pedido formulado pelo representante permanente do Benin em nome da CEDEAO (s/24825),

Convencido de que é vital encontrar uma solução pacífica, justa e duradoura para o conflito liberiano:

1. Agradece à CEDEAO pelos esforços por esta realizados com o fim de restabelecer a paz, a segurança e a estabilidade na Libéria;

2. Reafirma a sua convicção de que o Acordo de Yamoussoukro IV constitui o melhor quadro possível para uma solução pacífica do conflito liberiano, uma vez que cria as condições necessárias para a realização de eleições livres e justas na Libéria e solicita à CEDEAO que continue os seus esforços com vista a ajudar na aplicação daquele Acordo por meios pacíficos;

3. Condena qualquer violação do cessar-fogo de 28 de Novembro de 1990 por qualquer parte no conflito;

4. Condena os contínuos ataques armados contra forças de manutenção de paz da CEDEAO na Libéria por qualquer uma das partes envolvidas no conflito;

5. Exorta todas as partes em conflito e todos os demais interessados a respeitarem rigorosamente as disposições do direito internacional humanitário;

6. Exorta todas as partes em conflito a respeitarem e a aplicarem o cessar-fogo, bem como os diversos acordos do processo de paz, incluindo o Acordo de Yamoussoukro IV, de 30 de Outubro de 1991, e o comunicado final da reunião do Grupo Consultivo oficioso do Comité dos Cinco da CEDEAO sobre a Libéria, feito em Genebra, em 7 de Abril de 1992, com o qual aquelas mesmas partes concordaram;

7. Solicita ao Secretário-Geral que envie com urgência à Libéria um representante especial encarregado de estudar a situação e de lhe apresentar o mais cedo possível um relatório contendo todas as recomendações que este possa querer fazer;

8. Decide, nos termos da capítulo VII da Carta das Nações Unidas, que todos os Estados aplicarão imediatamente um embargo geral e completo de todos os fornecimentos de armas e material militar à Libéria com o objectivo de instaurar a paz e a estabilidade na Libéria, até que o Conselho de Segurança decida em contrário;

9. Decide, nos termos das mesmas disposições, que o embargo imposto de acordo com o parágrafo 8, não se aplicará às armas e material militar destinados à utilização exclusiva das forças de manutenção de paz da CEDEAO na Libéria, sob reserva de qualquer revisão que se revele necessária em função do relatório do Secretário-Geral;

10. Solicita a todos os Estados que respeitem as medidas tomadas pela CEDEAO para encontrar uma solução pacífica para o conflito na Libéria;

11. Insta os Estados membros a auto restringirem as suas relações com todas as partes no conflito liberiano e a absterem-se de qualquer comportamento susceptível de dificultar o processo de paz;

12. Saúda os esforços dos Estados membros das Nações Unidas e os das organizações humanitárias com o objectivo de fornecer auxilio humanitário às vítimas do conflito na Libéria e reafirma o seu apoio a uma ajuda humanitária acrescida;

13. Pede ao Secretário-Geral que lhe submeta, o mais cedo possível, um relatório sobre a aplicação da presente resolução;

14. Decide manter este assunto sob consideração.