REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2000

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 733 (1992), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 23 de Janeiro de 1992, relativa à situação na Somália, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

RESOLUÇÃO N.º 733 (1992)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3039ª sessão a 23 de Janeiro de 1992)

O Conselho de Segurança:

Tendo em conta o pedido formulado pela Somália ao Conselho de Segurança no sentido de considerar a situação na Somália,

Tendo presente o relatório do Secretário-Geral sobre a situação na Somália e elogiando a iniciativa por ele tomada no plano humanitário,

Gravemente alarmado com a rápida deterioração da situação na Somália, com as inúmeras perdas de vidas humanas e os crescentes prejuízos materiais resultantes do conflito no país, consciente das consequências que daí resultam para a paz e a estabilidade da região,

Preocupado porque a continuação desta situação constitui, tal como foi afirmado pelo relatório do Secretário-Geral, uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

Reafirmando a sua principal responsabilidade de manutenção da paz e segurança internacionais nos termos da Carta das Nações Unidas,

Reafirmando ainda as disposições do capítulo VIII da Carta,

Expressando o seu reconhecimento às organizações internacionais e regionais que prestaram assistência às populações afectadas pelo conflito e deplorando que pessoal dessas organizações tenha perdido as vidas no cumprimento das suas tarefas humanitárias,

Tendo presentes os apelos dirigidos às partes, pelo Presidente da Organização da Conferência Islâmica, em 16 de Dezembro de 1991, pelo Secretário-Geral da Organização de Unidade Africana, em 18 de Dezembro de 1991 e pela Liga dos Países Árabes, em 5 de Janeiro de 1992,

1. Toma nota do relatório do Secretário-Geral sobre a situação na Somália e expressa a sua preocupação com a situação que prevalece no país;

2. Solicita ao Secretário-Geral que empreenda imediatamente as acções necessárias para aumentar a assistência humanitária das Nações Unidas e das suas agências especializadas às populações afectadas em toda a Somália em colaboração com as outras organizações internacionais humanitárias e que para o efeito nomeie um coordenador para supervisionar a prestação efectiva dessa assistência;

3. Solicita ainda ao Secretário-Geral das Nações Unidas que, em cooperação com o Secretário-Geral da Organização de Unidade Africana e com o Secretário-Geral da Liga dos Países Árabes, contacte imediatamente todas as partes envolvidas no conflito para tentar obter que se comprometam à cessação das hostilidades por forma a permitir que a assistência humanitária seja prestada, a promover um cessar-fogo que seja respeitado e a dar assistência ao processo político de resolução do conflito na Somália;

4. Apela fortemente a todas as partes envolvidas no conflito que cessem imediatamente as hostilidades, acordem num cessar-fogo e promovam o processo de reconciliação e de resolução política na Somália;

5. Decide, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, que todos os Estados deverão, com o objectivo de restabelecer a paz e a estabilidade na Somália, executar um embargo geral e absoluto a todos os fornecimentos de armas e equipamento militar à Somália até que o Conselho delibere de modo diferente;

6. Incita todos os Estados a absterem-se de qualquer acção que possa contribuir para aumentar a tensão ou para adiar ou atrasar uma solução negociada e pacífica do conflito na Somália, que permita a todos os nacionais da Somália decidirem e construírem o seu futuro em paz;

7. Exorta todas as partes a cooperarem com o Secretário-Geral para a realização destes objectivos e a facilitarem a prestação da assistência humanitária a todos aqueles que dela necessitam pelas Nações Unidas e pelas suas agências especializadas e pelas restantes organizações humanitárias, sob a supervisão do coordenador;

8. Insta todas as partes a tomarem as medidas necessárias para assegurar a segurança do pessoal enviado para prestar assistência humanitária, a colaborarem na realização das suas tarefas e a assegurarem o pleno respeito pelas regras e princípios de direito internacional relativos à protecção das populações civis;

9. Exorta todos os Estados e organizações internacionais a contribuírem para os esforços de assistência humanitária às populações na Somália;

10. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança o mais cedo possível sobre esta situação;

11. Decide manter-se ao corrente da situação até que seja alcançada uma solução pacífica.