^ ]

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2000

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 661 (1990), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 6 de Agosto de 1990, relativa à situação entre o Iraque e o Koweit, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

RESOLUÇÃO N.º 661 (1990)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 2933ª sessão a 6 de Agosto de 1990)

O Conselho de Segurança:

Reafirmando a sua Resolução n.º 660 (1990), de 2 de Agosto de 1990,

Profundamente preocupado por essa resolução não ter sido aplicada e porque continua a invasão do Koweit pelo Iraque, com mais perda de vidas e destruição de bens,

Decidido a pôr fim à invasão e ocupação do Koweit pelo Iraque e a restabelecer a soberania, independência e integridade territorial do Koweit,

Observando que o Governo legítimo do Koweit expressou a sua vontade de cumprir a Resolução n.° 660 (1990),

Consciente das suas responsabilidades em virtude da Carta das Nações Unidas na manutenção da paz e segurança internacionais,

Afirmando o direito natural de legítima defesa, individual ou colectiva em resposta ao ataque armado do Iraque contra o Koweit, em conformidade com o artigo 51.º da Carta,

Actuando nos termos do capítulo VII da Carta:

1. Verifica que, até à data, o Iraque não cumpriu o parágrafo 2 da Resolução n.° 660 (1990) e usurpou a autoridade do Governo legítimo do Koweit;

2. Decide, em consequência, tomar as seguintes medidas para assegurar que o Iraque cumpra o parágrafo 2 da Resolução n.º 660 (1990) e restabeleça a autoridade do Governo legítimo do Koweit;

3. Decide que todos os Estados impedirão:

a) A importação nos seus territórios de todas as mercadorias e produtos originários do Iraque ou do Koweit que sejam exportados a partir destes após a data da presente resolução;

b) Todas as actividades desenvolvidas pelos seus nacionais, ou nos seus territórios, que promovam ou tenham por objectivo promover a exportação ou o transbordo de quaisquer mercadorias ou produtos do Iraque ou do Koweit e quaisquer transacções efectuadas pelos seus nacionais ou por navios sob a sua bandeira ou nos seus territórios de mercadorias ou produtos originários do Iraque ou do Koweit e exportados a partir destes após a data da presente resolução, incluindo em particular quaisquer transferências de fundos para o Iraque ou para o Koweit para os fins dessas actividades ou transacções;

c) A venda ou o fornecimento pelos seus nacionais, ou a partir dos seus territórios ou através da utilização de navios sob a sua bandeira, de quaisquer mercadorias ou produtos, incluindo armas ou qualquer outro tipo de equipamento militar, originários ou não dos seus territórios, mas excluindo os fornecimentos destinados estritamente para fins médicos e em circunstâncias humanitárias, os alimentos, a qualquer pessoa ou entidade, desde que destinados a qualquer actividade comercial aí desenvolvida ou conduzida a partir do Iraque ou do Koweit, e quaisquer actividades dos seus nacionais ou nos seus territórios que promovam ou tenham por objectivo promover tal venda ou fornecimento dessas mercadorias ou produtos;

4. Decide que todos os Estados se absterão de pôr à disposição do Governo do Iraque, ou de qualquer empresa comercial, industrial ou de serviços públicos que opere no Iraque ou no Koweit, quaisquer fundos ou quaisquer outros recursos financeiros ou económicos e impedirão que os seus nacionais ou quaisquer pessoas que se encontrem nos seus territórios retirem destes ou de qualquer outra maneira ponham à disposição desse Governo ou dessas empresas quaisquer desses fundos ou recursos e remetam quaisquer outros fundos a pessoas ou entidades que se encontrem no Iraque ou no Koweit, excluindo unicamente os pagamentos para fins estritamente médicos ou humanitários e em circunstâncias humanitárias, os alimentos;

5. Exorta todos os Estados, incluindo os Estados não membros das Nações Unidas, a que actuem em estrita conformidade com as disposições da presente resolução, independentemente de qualquer contrato assinado ou licença outorgada antes da data da presente resolução;

6. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.° do regulamento provisório do Conselho de Segurança, um Comité do Conselho de Segurança integrado por todos os membros do Conselho, responsável pela realização das tarefas indicadas a seguir e por informar o Conselho sobre o seu trabalho com as suas observações e recomendações:

a) Examinar os relatórios sobre a evolução da aplicação da presente resolução a submeter pelo Secretário-Geral;

b) Obter de todos os Estados informação suplementar sobre as medidas que adoptem em relação à aplicação efectiva das disposições da presente resolução;

7. Exorta todos os Estados a que prestem toda a sua colaboração ao Comité na realização das suas tarefas, incluindo o fornecimento das informações que o Comité possa solicitar no cumprimento da presente resolução;

8. Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comité e tome no Secretariado as medidas necessárias para esse fim;

9. Decide que, não obstante o disposto nos precedentes parágrafos 4 a 8, nada na presente resolução proibirá a assistência ao Governo legítimo do Koweit e exorta todos os Estados a que:

a) Tomem as medidas adequadas para proteger os bens do Governo legítimo do Koweit e dos seus organismos;

b) Se abstenham de reconhecer qualquer regime estabelecido pela potência ocupante;

10. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho sobre a evolução da aplicação da presente resolução e que apresente o primeiro relatório dentro de 30 dias;

11. Decide manter este assunto na sua ordem do dia e continuar os seus esforços para pôr fim quanto antes à invasão iraquiana.