第 29 期

公證署公告及其他公告

二零零零年七月十九日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

私 人 公 證 員

證 明 書

濠 江 扶 輪 青 年 服 務 團

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em trinta de Março de dois mil, a folhas oito e seguintes do livro número vinte quatro, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Hou Kuong — Jovens Rotarios», em chinês 濠江扶輪青年服務團 com sede em Macau, na sala 10, segundo andar do Centro de Juventude do «Forum», situado na Avenida de Marciano Baptista, sem número, cujo teor parcial é o seguinte:

本會為直接隸屬於澳門濠江扶輪社Rotary Clube de Hou Kuong (Macau)的青年團體,亦為國際扶輪社Rotary International的一員。本會依照會章之條款及國際扶輪社所訂定有關扶輪青年服務團之政策行事並繼續存在,直至本會自行決議終止為止。本會會址設於澳門畢仕達大馬路綜藝館2樓綜藝館青年活動中心10號室。

本會乃非牟利團體,宗旨在於提供機會給予澳門的青年男女,提昇其知識與技能,使他們藉着個人發展,進而為他們自己社區之實質與社交需要服務,並在友誼與服務之基礎上促進全世界之良好關係。

在上述宗旨的基礎上,本會之目標如下:

a) 培養團員的專業技能與領袖才幹;

b) 在認同每個個人之價值基礎上,促進團員尊重他人權益之價值信念;

c) 幫助團員認識各種職業的價值,使之服務於社會;

d) 幫助團員認識、實踐與提昇道德標準;

e) 拓展團員對社區與世界之需要、問題與機會等方面之知識與瞭解;及

f) 為團員提供個人與團體活動之機會,鼓勵他們服務社群,為建設更好的世界而致力於促進人們之間的瞭解與善意。

凡是品性良好及具領導潛能的青年男女,年齡介乎十八歲至三十歲之間,而願意遵守本會會章者,均可申請入會。

本會的內部機關為:

一、會員大會、二、理事會、三、監事會。

會內各機關的成員均在週年會員大會中,在全體恪守團章及享有權利之正式團員中選舉產生,任期為兩年,任滿連選得連任,次數不限。

會員大會為本會的最高權力組織,由全體恪守團章之正式團員所組成。

理事會為本會的最高會務管理與執行機關,由五名或以上理事組成,成員人數必須為單數。理事會下設專責處理會務內不同範疇和領域的常設委員會。

理事會成員間互選出理事長、副理事長、秘書及財務各一名,以及各委員會的主席。

監事會為本會的監察機關,由三名成員組成,成員間互選出監事長及副監事長各一名。

私人公證員 羅道新

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de dois mil. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


第 二 公 證 署

證 明 書

中國書畫研創學會(澳門)

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Julho de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número quinze, e registado sob o número cento e cinquenta e dois, do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

中國書畫研創學會(澳門)

章程

第一章

(名稱、地址及宗旨)

第一條——組織一非牟利並存在期無限之會,該會取名為“Associação para Investigação e Inovação da Caligrafia e Pinturas Chinesas (Macau)”,及中文為“中國書畫研創學會(澳門)”,會址設於本澳草堆橫巷10-16號華榮大廈二樓B1,D1座。

第二條——該會之宗旨為:

a) 承傳中國歷代書法繪畫之傳統源流;

b) 加以研究及創作,發揚新的技藝,追求更高的美學層次;

c) 與國內外之美術愛好者及團體交流經驗,增進友誼聯絡感情。

第二章

(會員、彼等之權利與責任)

第三條—— 一、其他會之會員,倘堅決遵守本會會章之規則及宗旨,均可被收納為會員;

二、候選會員之收納可透過申請書,經理事會機密評審後作出批准。

第四條——會員之權利為:

a) 參與及出席會員大會之決議;

b) 選舉及被選舉為擔任任何該會組織之職務;

c)參與任何該會所安排之活動。

第五條——會員之責任為:

a) 遵守會章之規則,及會員大會和理事會之決議;

b) 全力貢獻及支持該會之發展及聲譽;

c) 遵守該會任何組織之合法決議;

d)繳付會費及其他應付責任。

第六條——大會可授予一些名譽會員職位,而彼等得豁免繳付會費。

第七條——會員資格之失效:

a) 會員可透過書面通知理事會,放棄其會員資格;

b大會得開除任何會員之資格倘其不遵守第五條規章之責任,又或倘其參與某些行為或陋習,而令該會之名譽受損。

第三章

(大會之組織結構)

第八條—— 一、大會之組織結構包括有:

a) 會員大會;

b) 理事會;及

c) 監察會。

二、a) 會員大會,理事會,及監察會委員之任期為兩年。

b) 該會之組織委員候選人之條件及資格乃由內部規章訂定。

第九條—— 一、會員大會乃由所有會員組成。

二、會員大會之主席團乃由一位主席,及二位秘書長所組成。

三、會員大會之工作程序乃由大會主席管理。

四、大會之會議記錄乃由秘書長負責,彼等並須協助主席之日常事務及充當主席因事缺席時之代表。

第十條—— 一、會員大會常會每年得為評審理事會之報告及賬目,及投選監察會之建議而召開。

二、會員大會非常會可由大會主席隨時召開或由任何其他會內組織書面申請,又或由不少於三分之一之全體會員申請召開。

三、召開會員大會非常會之申請書必須附上要求決議事項之內容。

第十一條—— 一、會員大會之召開乃由大會主席透過郵寄通知書通知各會員。

二、會員大會制定其會員之職務。

第十二條——會員大會之權力:

a) 投選理事會及監察會之會議桌委員;

b) 評價及投票批許該會之報告及賬目;

c) 訂定理事會提議之會員收費;

d) 擔任會員紀律處分之終審庭;

e) 議決規章之更改;及

f)評審有關任何其他會內組織提議之事項。

第十三條—— 一、會員大會倘在第一次召集會議中欲議決事項,其出席率必不能少於全體會員之半數;

二、倘不出現在上一條款中所指之出席率時,會員大會可在一小時後進行第二次召集,而以屆時之出席會員作事項之議決。

第十四條——一、理事會是由一位主席,一位副主席,二位秘書長,一位司庫官及四位委員組成。

二、理事會之權力:

a) 執行會員大會所議決之事宜;

b) 確定及實行該會之宗旨和方案及提交活動報告書;及

c) 召開會員大會。

三、副主席,秘書長,司庫官及委員之職能乃由理事會訂定。

四、理事會將由主席隨時應為需要時召開,並得每月強性例開一次。

第十五條——代表及約束該會之文件或合約必須由理事會一位秘書長及其另一名委員聯名簽署,或由理事會所委任之一名或多名代理人根據委任狀內之規定簽署。

第十六條——一、監察會是由會員大會每兩年選舉一位主席及二位委員所組成,彼等可一次或多次連任。

二、監察會之權力:

a) 發出有關理事會所提交之報告及賬目之意見書;

b) 監察所有理事會之行政管理;

c) 要求召開會員大會;

d) 檢查該會之簿記賬目。

三、監察會之常會於每年召開一次,非常會可由其主席隨時召開。

第四章

一般性及過度規定

第十七條——該會隨其他收入還包括有:

a)會員之基金及會費;

b) 私人及公共機構之捐獻及贊助。。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez de Julho de dois mil. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


海 島 公 證 署

證 明 書

海磯釣魚體育會

為公布之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零零年七月十日起,存放於本署之“二零零零年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第七號,有關條文內容載於附件。

Clube de Pesca Desportiva Hoi Kei

ESTATUTOS

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube adopta a denominação de «Clube de Pesca Desportiva Hoi Kei» e em chinês《海磯釣魚體育會》.

Artigo segundo

A sede do Clube encontra-se instalada em Macau, na Rua de Inácio Baptista, número catorze-C, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço.

Artigo terceiro

O objecto do Clube consiste na criação de meios e condições que visem reunir os praticantes de pesca desportiva de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os praticantes de pesca desportiva que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Clube;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalhos; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Concelho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Concelho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Concelho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Concelho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

二零零零年七月十二日於氹仔

助理員(簽名見原文)


Lowe Bingham and Matthews — PricewaterhouseCoopers

Contrato de cessão de quotas da sociedade civil «Lowe Bingham and Matthews —PricewaterhouseCoopers», em chinês «Lo Peng Ham Weng Tou Wui Kai Si Si Mou So» (羅兵咸永道會計師事務所)com a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 27.º andar, e constituída por escritura de cinco de Junho de mil novecentos e setenta e oito, lavrada a folhas 22 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco-A do Segundo Cartório Notarial de Macau, com o capital social de cento e trinta mil patacas, entre So Kwok Kay (1.º outorgante), Ho, Chi Keung (2.º outorgante), e Fung Chi Wai (3.º outorgante), todos sócios da referida Sociedade, celebrado em dezanove de Junho de dois mil.

O 1.º outorgante, So Kwok Kay, cede a quota que possui, no valor de vinte e seis mil patacas, ao 3.º outorgante, Fung Chi Wai, que a aceita.

O 2.º outorgante, Ho, Chi Keung, cede a quota que possui, no valor de vinte e seis mil patacas, ao 3.º outorgante, Fung Chi Wai, que a aceita.

As cessões são feitas pelos preços iguais aos valores nominais das quotas cedidas. Os respectivos pagamentos estão realizados e os cedentes dão as respectivas quitações.


第 二 公 證 署

證 明 書

Associação de Novos Empresários de Macau

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Julho de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número catorze, e registado sob o número cento e cinquenta e um do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos artigos primeiro, quarto e décimo dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門青年企業家協會修改章程如下:

第一條——本會中文名稱更改為“澳門新一代企業家協會”,葡文名稱更改為 “Associação de Novos Empresários de Macau”,英文名稱更改為“Macau New Generation Entrepreneur Association”(下稱本會)。

第四條——本會屬非牟利團體,宗旨為:

一、團結澳門新一代企業家及有志創業之人士;

二、提倡澳門的科技創業風氣及企業團隊精神。

第十條——本章程若有未盡善之處,得由會員大會修訂解決。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, aos dez de Julho de dois mil. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


CARTÓRIO PRIVADO
MACAU

CERTIFICADO

Associação de Correio Expresso Internacional

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em cinco de Julho de dois mil, a folhas doze do livro de notas número dois, deste Cartório, Augusto Bernardo Jorge e José Hilário Soares (林保榮), constituíram uma associação, com os estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação de Correio Expresso Internacional», em inglês «Association of International Courier» e em chinês《國際速遞業協會》.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sede na Avenida da República, n.º 18, rés-do-chão, edifício Ming Chu Kok, em Macau.

Artigo terceiro

(Fins sociais)

A Associação é constituída com os seguintes fins:

a) Proporcionar uma organização para representar e aconselhar os seus associados, a título tanto individual como colectivo, em matérias relacionadas com a actividade de prestação de serviços de correio aéreo internacional;

b) Promover o desenvolvimento de iniciativas e projectos no seio da indústria do correio aéreo internacional com o propósito de servir a comunidade internacional de negócios com crescentes meios efectivos de comunicação;

c) Aperfeiçoar e manter padrões profissionais no seio da indústria do correio aéreo internacional e, além disso, salvaguardar o interesse público através da efectiva supervisão da qualidade de membro da Associação;

d) Proporcionar os benefícios de membro de corporação negociadora representativa em quaisquer negociações com outras corporações relacionadas com a indústria do correio aéreo internacional;

e) Promover, em benefício da indústria do correio aéreo internacional, o desenvolvimento de associações no exterior com fins semelhantes ao desta Associação;

f) Financiar ou envolver-se em acções legais em representação de qualquer dos seus membros contra qualquer pessoa, autoridade ou organização sempre que essas acções sejam necessárias ou convenientes para proteger os interesses da Associação ou da indústria do correio aéreo internacional em geral;

g) Exercer sobre os membros da Associação acções disciplinares apropriadas que sejam orientadas no sentido de atingir e preservar os fins aqui declarados; e

h) Executar todas as acções conducentes à realização dos fins acima enumerados.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Associados)

Um. São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam qualquer tipo de actividade relacionada com a indústria do correio aéreo internacional em geral.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção, tenham contribuído para a realização dos fins da Associação.

Artigo quinto

(Admissão de associados)

Um. Os associados efectivos são admitidos por decisão da Direcção.

Dois. A admissão de associados efectivos é decidida mediante proposta de dois associados.

Três. Os associados honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

Além dos direitos em geral conferidos por lei, são direitos especiais dos associados:

a) Beneficiar do apoio e aconselhamento da Associação em matérias relacionadas com os serviços de correio aéreo internacional;

b) Usufruir dos benefícios de membro de Associação na sua qualidade de corporação negociadora representativa em quaisquer negociações com outras entidades relacionadas com a indústria do correio aéreo internacional; e

c) Solicitar à Associação a representação e apoio financeiro em acções ou procedimentos legais contra qualquer pessoa, autoridade ou organização sempre que esteja em causa a tutela de interesses relacionados com a indústria do correio aéreo internacional em geral.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

Além dos deveres decorrentes da lei, constituem deveres especiais dos sócios:

a) Observar as Regras e Código de Conduta da Associação aprovados pela Assembleia Geral em harmonia com os fins aqui declarados;

b) Submeter-se à acção disciplinar da Associação por infracção às Regras e Código de Conduta da Associação; e

c) Contribuir com os meios ao seu alcance para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

(Jóia e quota anual)

Um. Os associados pagam, no momento da sua admissão, uma jóia do montante e nas condições a definir pela Assembleia Geral em função das despesas programadas.

Dois. Os associados efectivos pagam uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, a qual se vence no momento da admissão ou no início de cada ano civil.

Artigo nono

(Perda da qualidade de associado)

1. Perdem a qualidade de associado efectivo:

a) Os associados que declarem, mediante carta registada com aviso de recepção, a sua intenção de deixarem de estar filiados na Associação;

b) Os associados que cessem o exercício da actividade de prestação de serviço de correio aéreo internacional;

c) Os associados que, encontrando-se em mora por mais de um mês no pagamento da respectiva quota, não realizem esse pagamento no prazo que lhe for assinalado pela Direcção; e

d) Os associados que deixem de cumprir os deveres estatutários por forma a afectar gravemente os interesses e os objectivos da Associação.

Dois. A exclusão dos associados com os fundamentos das alíneas b) a d) do número anterior, é apreciada e declarada pela Assembleia Geral depois de audição do associado.

Três. Para todos os efeitos legais e estatutários, a qualidade de associado cessa a partir da data da notificação escrita da respectiva decisão, feita pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo décimo

(Órgãos da Associação e sua escolha)

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos.

Três. A assembleia para a eleição dos titulares dos cargos sociais deve ser convocada com a antecedência mínima de um mês antes do termo do mandato dos titulares cessantes.

Quatro. Os titulares eleitos que tenham a natureza de pessoa colectiva devem designar um representante para o desempenho do respectivo cargo, mediante carta subscrita pelo seu órgão competente.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Composição e organização)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Três. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo secretário mais velho.

Artigo décimo segundo

(Competências)

Um. A Assembleia Geral tem as competências que lhe são atribuídas por lei e por estes estatutos.

Dois. Compete especialmente à Assembleia Geral:

a) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da Associação;

b) Aprovar o relatório e as contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar o programa de actividades e o orçamento anual propostos pela Direcção;

d) Fixar a jóia de admissão de associados e as quotas anuais, mediante proposta da Direcção;

e) Aprovar as Regras e Código de Conduta da Associação e suas alterações; e

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos e as que não estejam compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada nos termos da lei para a reunião ordinária anual e para as reuniões extraordinárias que sejam consideradas necessárias.

Dois. As assembleias gerais são convocadas com a antecedência mínima de 21 dias, mediante carta dirigida a cada um dos associados ou através de protocolo, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião e a ordem dos trabalhos, bem como o intervalo estabelecido entre a primeira e a segunda convocação quando esta seja feita para o mesmo dia da primeira convocação.

Três. Considera-se regularmente feita a convocação quando a carta seja dirigida para o endereço do associado constante dos registos da Associação.

Quatro. As formalidades da convocação podem ser dispensadas quando se encontrem presentes todos os associados com direito a voto ou seus representantes.

Artigo décimo quarto

(Funcionamento)

Um. A reunião ordinária da Assembleia Geral, destinada à aprovação do balanço, relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, deve realizar-se por convocação da Direcção durante o primeiro trimestre de cada ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne ainda extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, por sua iniciativa ou a requerimento de um conjunto de associados com direito a voto não inferior a dois terços da sua totalidade.

Três. A Assembleia Geral delibera validamente, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto, ou, na falta da sua comparência, com qualquer número de associados, em segunda convocação, que pode ser marcada para depois da primeira com intervalo não inferior a uma hora.

Quatro. Os associados podem fazer-se representar por outro associado designado através de procuração ou em carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia, as quais devem fazer referência à reunião e aos assuntos sobre que incide a representação.

Cinco. Das reuniões são lavradas actas, assinadas pelo presidente e por um secretário.

Artigo décimo quinto

(Deliberações)

Um. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados efectivos presentes.

Dois. A aprovação e alteração das Regras e Código de Conduta da Associação necessita de uma maioria de dois terços dos associados com direito a voto.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A gestão e representação da Associação pertence à Direcção que é composta por um número ímpar de membros, entre o mínimo de três e o máximo de sete.

Dois. Os cargos da Direcção são um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e os vogais.

Três. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

(Funcionamento)

Um. A Direcção reúne, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que convocada pelo presidente.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a presença do presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, do vice-presidente.

Três. A Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Cinco. Os membros da direcção não podem votar em matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge ou unido de facto, e seus ascendentes ou descendentes.

Seis. Das reuniões são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.

Artigo décimo oitavo

(Forma de obrigar a Associação)

Um. Para obrigar a Associação em qualquer acto ou contrato são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, uma das quais deve ser a do presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, a de quem o substitua.

Dois. Para actos de gestão ordinária é bastante a assinatura de quaisquer dois membros da Direcção.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

(Composição e competências)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos, acompanhando de perto a administração da Associação;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, bem como sobre os assuntos de gestão financeira que a Direcção submeta à sua apreciação, nos termos da lei e dos estatutos;

c) Examinar a escrituração e o saldo em caixa, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o entenda conveniente; e

d) Exercer as demais competências legais e estatutárias.

Artigo vigésimo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano, para emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, e sempre que necessário mediante convocação do presidente.

Dois. Das reuniões são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO V

Património

Artigo vigésimo primeiro

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação;

a) As jóias, as quotas e outras contribuições pagas pelos associados efectivos;

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários e outros proventos resultantes de qualquer forma de investimento; e

c) Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades.

Dois. As receitas e quaisquer outros bens da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título para os associados.

Três. Os bens doados ou deixados à Associação com qualquer encargo ou afectados a um certo fim só podem ser fruídos ou utilizados por forma compatível com respectivo encargo ou afectação.

Quatro. As despesas da Associação são suportadas por força das suas receitas e devem estar previstas no orçamento aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

(Alteração dos estatutos)

A alteração dos estatutos da Associação só pode ser feita em sessão extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e necessita do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos seus associados.

Artigo vigésimo terceiro

(Primeira eleição dos órgãos sociais. Comissão Instaladora)

Um. Os órgãos sociais devem ser eleitos no prazo de noventa dias a contar do acto de constituição da Associação.

Dois. Até à eleição dos primeiros titulares dos órgãos sociais, a gestão corrente da Associação compete a uma Comissão Instaladora composta pelos associados que outorgaram o acto de constituição.

Três. Até à eleição a Direcção, a Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Instaladora.

Artigo vigésimo quarto

(Extinção)

Um. A Associação extingue-se pelas causas previstas na lei.

Dois. Sem prejuízo do estabelecido na lei quanto aos bens doados ou deixados à Associação sujeitos a encargo ou afectados a um certo fim, os bens remanescentes, após o pagamento integral do passivo, devem ser atribuídos a instituição ou instituições com fins semelhantes ao da Associação.

Três. A determinação da instituição ou instituições para efeitos do disposto no número anterior deve ser feita pelos associados no acto de dissolução.

Quatro. Em caso algum podem os bens remanescentes ser distribuídos entre os associados ou ser atribuídos a uma instituição cujos estatutos prevejam a distribuição dos respectivos bens entre os seus membros.

Cinco. Em caso de insuficiência de bens, os associados comprometem-se a contribuir, em partes iguais, para o pagamento das dívidas e responsabilidades da Associação, bem como para o pagamento das despesas da dissolução. Esta obrigação é extensiva aos associados que tenham cessado a sua filiação dentro do ano anterior à dissolução, mas só relativamente às dívidas e responsabilidades contraídas até à data em que tinham a qualidade de associados.

私人公證員 雷正義

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de dois mil. — O Notário, Pedro Redinha.


LIU CHONG HING BANK LTD., MACAU BRANCH

Balancete do razão em 30 de Junho de 2000

O Administrador,
Lam Man King

O Chefe da Contabilidade,
Ho Choi San


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2000

A Contabilista,
Virginia Ho

O Director da Contabilidade,
António Modesto


FINIBANCO (MACAU), S.A.R.L.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2000

O Responsável pela Contabilidade,
Lio Kuok Keong

O Administrador,
Júlio Ceirão


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, SA (RAMO VIDA)

Balanço em 31 de Dezembro de 1999

Contabilista,
Lawrence Chan

Director-Geral/Gerente,
Leonel Rodrigues

Síntese da actividade em 1999

A constituição da Sucursal foi autorizada em 22 de Março de 1999, pela Portaria n.º 88/99/M.

Durante o exercício de 1999, a actividade da Sucursal centrou-se em dois vectores: um deles consistiu, naturalmente, na satisfação dos diferentes requisitos administrativos e regulamentares decorrentes da legislação local.

O outro vector, mais ligado com o negócio, prendeu-se com a preparação da comercialização dos produtos. Neste âmbito, para além dos trabalhos inerentes à solução informática adoptada, nas suas diferentes incidências, negociaram-se os tratados de resseguro adequados à natureza e dimensão dos riscos a subscrever.

Os resultados do exercício reflectem o esforço de investimento feito neste início de actividade, tendo o prejuízo verificado sido de MOP 369 313.

A criação da RAEM, ocorrida no final do ano, veio abrir novas perspectivas de retoma da actividade económica e do progresso e prosperidade futuras do Território, que não deixarão certamente de se reflectir positivamente no desenvolvimento da indústria seguradora.

Macau, 24 de Fevereiro de 2000.

(Assinatura ilegível)
Director-Geral.

Síntese do parecer dos auditores

Ao Gerente da Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.
Sucursal de Macau — Ramo Vida

Examinámos as contas financeiras da Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. Sucursal de Macau — Ramo Vida, adiante designada por «Sucursal», cuja auditoria foi efectuada de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria.

Na nossa opinião as demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada a situação financeira da Sucursal em 31 de Dezembro de 1999, bem como os resultados do período de 22 de Março de 1999 (data do início da actividade) a 31 de Dezembro de 1999, e foram preparadas de acordo com o Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau.

Deloitte Touche Tohmatsu

Macau, 24 de Fevereiro de 2000.