Berço da Esperança
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Maio de dois mil, lavrada a folhas trinta e sete, seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta-A, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Berço da Esperança», nos termos dos artigos em anexo:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
(Denominação, natureza e duração)
Um. A associação «Berço da Esperança», em chinês «Hei Mon Jiun» e em inglês «Cradle of Hope», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos.
Dois. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Artigo segundo
(Sede e delegações)
Um. A Associação tem a sua sede na Rua de Bragança, bloco vinte e dois, edifício New Taipa Gardens, r/c, na ilha da Taipa, em Macau.
Dois. Por deliberação da Direcção podem ser criadas as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.
Artigo terceiro
(Fins)
Um. A Associação tem por finalidade a assistência social, educativa e cultural, o apoio moral e a beneficência.
Dois. Para a realização dos fins estabelecidos no número anterior deve a Associação:
a) Organizar, gerir e manter lares para bebés, crianças e jovens sem família ou com família impossibilitada de os assistir;
b) Prestar assistência e apoio a mulheres em situações de risco;
c) Desenvolver acções de formação e divulgação de cuidados infantis, primeiros socorros, prevenção sanitária, educação sexual e prevenção do uso de drogas; e
d) Promover quaisquer outras iniciativas que se mostrem úteis à realização dos fins da Associação.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo quarto
(Associados)
Um. A Associação tem associados honorários e efectivos.
Dois. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.
Três. São associados efectivos as pessoas singulares interessadas em cooperar para os fins da Associação e que aceitem as normas dos presentes estatutos.
Artigo quinto
(Admissão)
Um. Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante pedido escrito do interessado.
Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.
Dois. Os associados honorários serão admitidos por resolução da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo sexto
(Direitos dos associados)
Um. São genericamente direitos e deveres dos associados participar nas actividades da Associação, concorrer para a realização dos seus fins e respeitar os seus estatutos e regulamentos.
Dois. São, ainda, direitos dos associados:
a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;
b) Comparecerem às assembleias gerais, discutirem e votarem os assuntos debatidos e proporem medidas úteis para a realização dos fins da Associação; e
c) Exigirem dos órgãos da Associação o cumprimento dos estatutos.
Artigo sétimo
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;
b) Cumprirem e fazerem cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
c) Aceitar os cargos para que forem eleitos e cumprirem as tarefas que lhes forem confiadas;
d) Acatarem as determinações da Direcção e as resoluções da Assembleia Geral;
e) Pagar com regularidade as quotas; e
f) Comparecerem às assembleias gerais.
Artigo oitavo
(Perda da qualidade de associado)
Um. Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e
b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes da Associação.
Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo nono
(Órgãos sociais)
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Artigo décimo
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo décimo primeiro
(Competência da Assembleia Geral)
À Assembleia Geral compete:
a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;
b) Fixar a jóia e as quotas da Associação;
c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
d) Admitir sócios honorários;
e) Excluir sócios;
f) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação; e
h) Deliberar sobre a criação ou extinção de quaisquer instituições mantidas pela Associação, ou ratificar decisões que sobre a matéria sejam tomadas pela Direcção.
Artigo décimo segundo
(Reuniões da Assembleia Geral)
Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:
a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e
b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.
Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um quinto dos associados efectivos.
Quatro. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto nos casos em que a lei exija outra maioria.
Artigo décimo terceiro
(Convocação da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias, devendo a respectiva convocatória indicar o local, data e hora da sessão bem como a ordem de trabalhos.
Artigo décimo quarto
(«Quorum» de funcionamento)
A Assembleia considera-se validamente constituída:
a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos associados; e
b) Em segunda convocatória, sessenta minutos depois, com qualquer número de sócios presentes.
Artigo décimo quinto
(Direcção)
A Direcção é composta por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo décimo sexto
(Competência da Direcção)
Compete à Direcção:
a) Gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar receitas, realizar despesas e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos;
b) Admitir e propor a exclusão de sócios efectivos, bem como propor a admissão de sócios honorários;
c) Adquirir, por qualquer título, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis;
d) Contrair empréstimos;
e) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos;
f) Distribuir tarefas e designar responsáveis por áreas específicas de actividade, ou por diferentes instituições sob gestão e responsabilidade da Associação; e
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e as que não sendo da competência de outros órgãos da Associação interessem à realização dos objectivos desta.
Artigo décimo sétimo
(Competência do presidente da Direcção)
Compete ao presidente da Direcção:
a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões; e
c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas.
Artigo décimo oitavo
(Competência do Secretário)
Compete ao Secretário:
a) Registar em acta todas as deliberações das reuniões da Direcção;
b) Assinar as actas conjuntamente com os restantes membros da Direcção; e
c) Orientar a correspondência da Associação, organizar os seus livros e arquivos e zelar pela conservação dos seus documentos, que devem ser sempre mantidos na sede.
Artigo décimo nono
(Competência do tesoureiro)
Compete ao tesoureiro:
a) Receber todas as receitas e proceder ao pagamento de todas as despesas aprovadas pela Direcção;
b) Organizar e supervisionar a contabilidade da Associação;
c) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentá-la em tempo útil à Direcção;
d) Elaborar o relatório anual e as contas da Direcção; e
e) Executar todas as deliberações da Direcção relativas à gestão financeira da Associação.
Artigo vigésimo
(Forma da Associação se obrigar)
Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
Dois. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a abertura e movimentação de contas bancárias, emissão e endosso de quaisquer cheques são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
Três. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Artigo vigésimo primeiro
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será presidente.
Artigo vigésimo segundo
(Competência)
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas da Direcção;
c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira;
d) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas da Direcção.
Artigo vigésimo terceiro
(Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de dois anos, renováveis uma ou mais vezes.
Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.
Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.
Quatro. Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores:
Presidente: Marjory Rangel de Faria Vendramini
Secretária: Chan Mei In (7115 5019 3601)
Tesoureiro: Luciana Rocha de Vasconcelos
a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção.
Artigo vigésimo quarto
(Preenchimento de vagas)
Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:
a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência de vagas; e
b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.
Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.
Artigo vigésimo quinto
(Exercício gratuito de funções)
O exercício de quaisquer cargos ou tarefas na Associação não é remunerado, sendo interdito qualquer tipo de recompensa, sem prejuízo da Associação poder providenciar alojamento e alimentação a quem nela desempenhe funções em regime de dedicação exclusiva, sempre que a Direcção entenda que tal se justifica.
Artigo vigésimo sexto
(Património)
Em caso de dissolução da Associação, por qualquer forma, liquidado o seu passivo, os bens remanescentes terão o destino que a Assembleia Geral decidir, sendo vedado a qualquer associado receber qualquer parcela desse património, directa ou indirectamente.
Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de dois mil. - A Notária, Maria Amélia António.
Declaro, para efeitos de publicação, que foi constituída em Portugal uma associação, com a denominação em epígrafe, com os estatutos que seguem em anexo:
Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de dois mil. - O Notário, Frederico Rato.
CÂMARA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LUSO-CHINESA
Certifico que, por escritura de 20 de Fevereiro do corrente ano, lavrada de fl. 58 v.º a fl. 71 v.º do livro de notas n.º 721-B do 14.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do licenciado Domingos Rodrigues Gomes, António Nolasco, Abílio Rogério de Freitas Barbosa de Matos, Luís Manuel Alçada Padês, José Luís de Chagas Henriques de Jesus, Augusto António Campelo de Azevedo Batalha, António Firmino Branco Rodrigues, Nuno Filipe Vieira Matias, António Manuel Campos Batalha Machato da Graça, Carlos Ricardo e Damasceno da Silva Carvalho, constituíram uma associação nos termos dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, que se regerá pelos seguintes
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, sede social, fins e duração
ARTIGO 1.º
1 - A associação usa a denominação de Câmara do Comércio e Indústria Luso-Chinesa, tem a sua sede em Lisboa e domicílio provisório na Avenida das Forças Armadas, 49, 2.º, direito.
2 - A Câmara pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer cidade ou localidade do território português ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A Câmara do Comércio e Indústria Luso-Chinesa tem por objecto a promoção e a dinamização das relações entre a República Popular da China e Portugal, numa base de interesse mútuo, competindo-lhe, em especial:
a) Contribuir em geral para incrementar e facilitar o progresso das relações comerciais e industriais entre a República Popular da China e Portugal;
b) Promover a troca entre os dois países de missões de estudo e acção económica, bem como a realização de conferências e colóquios destinados a possibilitar o conhecimento recíproco das respectivas economias;
c) Editar periodicamente um boletim de carácter informativo;
d) Emitir parecer e informações, quando lhe forem solicitadas, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fins;
e) Promover a passagem ou a obtenção de quaisquer certificados ou documentos que facilitem, junto das autoridades chinesas ou portuguesas, as relações económicas dos seus associados;
f) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações económicas, comerciais e industriais entre os dois países;
g) Promover a conciliação e a arbitragem, nos termos constantes do capítulo VII.
ARTIGO 3.º
A Câmara do Comércio e Indústria Luso-Chinesa é de duração ilimitada, não pode exercer qualquer outra actividade de fins lucrativos e é-lhe vedada qualquer interferência em assuntos de natureza política ou religiosa.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 4.º
1 - Poderão ser sócios da Câmara do Comércio e Indústria Luso-Chinesa todas as pessoas singulares ou colectivas que tomem parte no intercâmbio económico luso-chinês ou que, pela sua natureza, profissão ou funções, colaborem ou desejem colaborar na actividade e fins da associação.
2 - O número de sócios é ilimitado e subdivide-se em três categorias:
a) Honorários - por proposta da direcção, a assembleia geral pode conferir o título de sócio honorário a individualidades de reconhecido mérito que tenham prestado serviços relevantes às boas relações económicas luso-chinesas, ficando, no entanto, isentas de pagamento da quota e sem direito a voto;
b) Fundadores - as pessoas representadas no acto da constituição desta Câmara e as admitidas nesta categoria no 1.º trimestre subsequente.
Cada sócio fundador pagará uma contribuição inicial, a fixar na primeira assembleia geral, além das quotas regulares dos sócios efectivos;
c) Efectivos - todas as pessoas que participem ou se interessem pelo intercâmbio económico luso-chinês ou que, pelas suas funções ou actividade profissional, nele colaborem ou desejem colaborar, desde que se comprometam no pagamento da sua quota com periodicidade - paga antecipadamente no princípio de cada período -, do montante que for fixado em assembleia geral.
3 - Os sócios fundadores ou efectivos que sejam elevados à categoria de sócios honorários mantêm os direitos inerentes àquela categoria enquanto pagarem as quotas.
ARTIGO 5.º
1 - A admissão de sócios efectivos é da competência da comissão executiva da direcção, mediante proposta escrita e assinada pelo interessado e por dois sócios proponentes. Na falta de sócios proponentes, o candidato apresentará referências.
2 - A qualidade de sócio adquire-se na data de admissão e cessa por morte, exoneração, dissolução da pessoa colectiva ou expulsão.
3 - A exoneração de um sócio só pode ser requerida por escrito e apenas entrará em vigor a partir do fim do exercício do ano em curso na apresentação do requerimento.
ARTIGO 6.º
A comissão executiva da direcção tem o direito de suspender qualquer sócio efectivo, devendo, todavia, este ser ouvido previamente.
A assembleia geral extraordinária que venha a reunir após tal deliberação confirmará ou não tal suspensão e deliberará sobre a eventual expulsão.
ARTIGO 7.º
Compete aos sócios fundadores e efectivos:
a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo-as e votando-as, bem como discutir e votar o relatório e contas da direcção, o parecer do conselho fiscal e todas as propostas e assuntos submetidos à apreciação dos sócios, e bem assim eleger os órgãos da Câmara;
b) No âmbito da sua actividade comercial, tomar as iniciativas e realizar os actos que possam contribuir para o prestígio da Câmara e para a realização dos seus fins;
c) Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos, só podendo, em caso de não aceitação, ser consideradas razões devidamente fundamentadas.
ARTIGO 8.º
No âmbito das tarefas que competem à Câmara, os sócios têm direito à assistência e à consulta do secretariado da Câmara, sendo estes serviços gratuitos para os mesmos.
A Câmara tem, em todo o caso, direito ao reembolso das despesas extraordinárias que possam vir a resultar dos serviços atrás mencionados.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos direitos sociais.
2 - Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos de entre os sócios fundadores e efectivos.
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, a fim de:
a) Discutir e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
b) Eleger trienalmente os membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal e da comissão de conciliação e arbitragem;
c) Tratar de qualquer assunto da sua competência ou para que tenha sido convocada.
2 - As assembleias gerais ordinárias são convocadas pela direcção através de aviso postal, dirigido a cada um dos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
ARTIGO 12.º
A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida, com fim legítimo, por um número de sócios não inferior à quinta parte da sua totalidade no pleno gozo dos seus direitos e ainda por convocação da direcção.
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral funciona em primeira convocação com a presença de metade, pelo menos, dos sócios e em segunda convocação uma hora depois, com qualquer número.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou legalmente representados.
ARTIGO 14.º
1 - Para se tomarem deliberações que importem alterações dos estatutos será indispensável que a assembleia se constitua em primeira convocação com a presença e representação legal de, pelo menos, três quartos de todos os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos; em segunda convocação, poderá reunir com qualquer número uma hora depois, no mesmo local e com a mesma ordem do dia.
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou legalmente representados.
3 - A deliberação sobre a dissolução requer o voto favorável de três quartos do número total de sócios.
CAPÍTULO IV
Direcção
ARTIGO 15.º
A Câmara é dirigida por uma direcção constituída por um número ímpar de membros, no máximo de quinze, eleitos pela assembleia geral de entre os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16.º
1 - A direcção, na sua primeira reunião, elegerá a comissão executiva, que é composta pelo presidente, o vice-presidente, o tesoureiro, o secretário da direcção e três vogais.
2 - No seu impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente ou ainda por outro membro da direcção, a escolher entre eles, especialmente designado para o efeito.
3 - Às reuniões da comissão executiva assistirá, sem direito a voto, o secretário-geral da Câmara.
4 - A direcção só reunirá em pleno quando for convocada pelo seu presidente, nos termos do artigo 20.º, n.º 3.
ARTIGO 17.º
Compete à comissão executiva da direcção:
a) Dirigir as actividades da Câmara em geral;
b) Contratar e exonerar o secretário-geral da Câmara e o restante pessoal e fixar-lhes as remunerações;
c) Estabelecer relações com organismos económicos, públicos e privados, oferecendo e obtendo deles toda a cooperação que vise o desenvolvimento das relações económicas entre a República Popular da China e Portugal;
d) Reunir-se pelo menos uma vez por mês, a fim de tomar conhecimento da correspondência e relatórios, bem como de todos os assuntos que possam interessar ao intercâmbio económico entre os dois países;
e) Promover a divulgação das informações económicas e financeiras de interesse para os sócios;
f) Criar secções encarregadas de sistematizar informações sobre importadores e exportadores de ambos os países, a fim de as facilitar a quaisquer interessados:
g) Promover reuniões de estudo, palestras e colóquios;
h) Praticar tudo quanto, não sendo da competência de outros órgãos da Câmara, possa compreender-se nos fins e objectivos do organismo, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos de serviço;
i) Adquirir, tomar de trespasse, arrendar e manter os locais necessários à instalação da sede, delegação e serviços da Câmara e proceder à administração dos bens e valores do fundo social.
ARTIGO 18.º
Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Representar a Câmara, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com qualquer entidade pública ou privada dos dois países e nas manifestações externas em que a Câmara for chamada a participar;
b) Superintender na administração corrente e nos actos sociais, visando a documentação que for julgada necessária.
ARTIGO 19.º
1 - Nos actos e documentos que envolvam obrigações e responsabilidades, a Câmara só ficará obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva, podendo esta, no entanto, delegar todos ou parte dos seus poderes em alguns dos seus membros ou constituir mandatários para a prática de quaisquer actos, circunstância em que bastará uma assinatura, nos termos da delegação de poderes efectuada.
2 - A Câmara não poderá ser obrigada, em caso algum, em actos ou contratos estranhos ao seu objecto e fins, como fianças, avales, abonações ou responsabilidades semelhantes.
ARTIGO 20.º
1 - A comissão executiva da direcção reúne por convocação do seu presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
2 - Para os assuntos que transcendem a competência da comissão executiva, reunir-se-á a direcção, por convocação do seu presidente.
3 - Todas as deliberações são tomadas por maioria de votos, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
4 - As reuniões obrigatórias da direcção são realizadas pelo menos duas vezes por ano.
5 - A direcção poderá tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos e o presidente tem, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 21.º
1 - Subordinado directamente à direcção, funciona o secretariado-geral da Câmara, dirigido por um secretário-geral com funções remuneradas, ao qual incumbe a superior intendência dos serviços administrativos.
2 -O secretário-geral será contratado de entre pessoas de reconhecida qualificação, de preferência com curso superior ou equivalente, mas em caso algum poderá ser sócio da Câmara, comerciante ou industrial.
ARTIGO 22.º
Compete especialmente ao secretário-geral:
a) Centralizar e dar despacho ao expediente e receber e atender quaisquer visitantes;
b) Coligir e preparar os elementos de estudo necessários à direcção;
c) Organizar serviços de informação jurídica, económica e técnica de utilidade para os sócios;
d) Promover a redacção, impressão e distribuição do boletim;
e) Organizar o registo dos sócios;
f) Providenciar pela execução das determinações da direcção;
g) Estudar e preparar as providências adequadas à dinamização e eficiência das actividades da Câmara.
CAPÍTULO V
Conselho fiscal
ARTIGO 23.º
1 - A assembleia geral elegerá, pelo mesmo período por que foi eleita a direcção, um conselho fiscal, composto de três elementos, escolhidos de entre os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, compete à mesa da assembleia geral a nomeação do mesmo.
ARTIGO 24.º
Os membros do conselho fiscal não podem fazer parte de firmas a que pertençam quaisquer membros da direcção ou em que estes estejam directa ou indirectamente interessados.
ARTIGO 25.º
1- O conselho fiscal escolhe entre os seus membros um presidente, que dirigirá os trabalhos e que convocará as reuniões sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez em cada trimestre para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer, bem como uma vez por ano para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
2 - Este conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
CAPÍTULO VI
Ano social e contas
ARTIGO 26.º
O ano social é o civil e anualmente proceder-se-á a balanços devendo os resultados apurados ser levados ao fundo social.
ARTIGO 27.º
Constituem receitas da Câmara:
a) O produto das jóias, quotizações e donativos;
b) Quaisquer doações ou legados;
c) Os juros de fundo capitalizados;
d) Receitas diversas, subvenções eventuais e outros valores.
ARTIGO 28.º
As despesas da Câmara são as que provêem da execução destes estatutos.
CAPÍTULO VII
Conciliação e arbitragem
ARTIGO 29.º
1 - A Câmara elegerá em assembleia geral uma comissão de conciliação e arbitragem, constituída por quatro sócios fundadores ou efectivos, que funcionará sob a presidência do presidente da mesa da assembleia geral, com voto de qualidade.
2 - Esta comissão será assistida pelo secretário-geral e pelos técnicos julgados necessários, sem direito a voto.
ARTIGO 30.º
1 - A acção da comissão de conciliação e arbitragem exerce-se, em especial:
a) Na apreciação e julgamento dos litígios suscitados na execução de contratos comerciais entre firmas dos dois países que lhe sejam presentes para arbitragem;
b) No estudo de contratos tipo em que se determina a obrigatoriedade de recurso à arbitragem da Câmara;
c) Na avaliação, conferência e análise de mercadorias, sempre que lhe sejam solicitadas.
2 - A primeira comissão eleita elaborará, para ser aprovado pela assembleia geral, depois de ouvida a direcção, um regulamento da sua actividade.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
ARTIGO 31.º
A dissolução e liquidação da Câmara, bem como qualquer actuação destes estatutos, só poderão ser deliberadas nos termos do disposto no artigo 14.º destes estatutos, e em especial no seu n.º 3; em tudo o mais, obedecerão às normas constantes da lei geral.
ARTIGO 32.º
1 - Poderão ser eleitas para todos os cargos sociais quaisquer pessoas colectivas que sejam sócios fundadores ou efectivos, mas neste caso deverão indicar, no prazo máximo de oito dias, as pessoas singulares que as representam, e só essas poderão desempenhar o cargo respectivo, a menos que, por impedimento devidamente justificado, a sociedade representada designe, por escrito, substituto.
2 - As eleições efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso.
ARTIGO 33.º
Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Está conforme ao original, nada havendo na sua parte omitida em contrário ou além do que neste extracto se narra e transcreve.
14.º Cartório Notarial de Lisboa, 8 de Março de 1978. - O Primeiro-Ajudante, João Varão Botelho. 1-0-3753
Declaro, para efeitos de publicação, que foram integralmente alterados os estatutos da associação em epígrafe, a qual se rege pelos estatutos em anexo:
DÉCIMO QUINTO CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA
A Cargo do Notário
Licenciado José Manuel Cabral de Matos Oliveira
Certifico:
Que fiz extrair a presente fotocópia, que vai conforme o original da Escritura lavrada neste Cartório, no Livro de notas para «Escrituras Diversas», número 2045 de folhas 100 a folhas 101, bem como o documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do Art.º 64.º do Código do Notariado.
Alteração de estatutos
No dia vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, em Lisboa e no Décimo Quinto Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, respectivo Notário, Licenciado José Manuel Cabral de Matos Oliveira, compareceu como outorgante:
Primeiro - Eng.º Ilidio António de Aiala Serôdio, casado, natural da Índia, (Antigo Estado da Índia) residente em Lisboa na Calçada da Palma de Baixo, n.º 8, 12.º andar, direito, que intervém na qualidade de Director e em representação da Associação Câmara do Comércio e Industria Luso-Chinesa, com sede em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, número quarenta e nove, segundo andar, direito, Pessoa Colectiva número 500.794.421, qualidade e poderes para este acto, que verifiquei por fotocópia da acta da reunião da Assembleia Geral, realizada em quinze de Dezembro do ano findo e fotocópia da acta da reunião da Comissão Executiva da Direcção, realizada em dezanove de Abril do ano em curso, documentos que arquivo.
E pelo outorgante foi dito
Que, pela presente escritura, e de harmonia com o deliberado na reunião da Assembleia Geral, realizada em quinze de Dezembro do ano findo, remodela integralmente os estatutos da Associação sua representada, a qual passa a ter a sua sede em Lisboa, na Praça de Alvalade, número seis, décimo primeiro andar, freguesia de São João de Brito, alterando nomeadamente a denominação, a qual passa a ser de «Câmara de Comércio e Indústria Luso-Chinesa», e também o seu objecto, nos termos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que se arquiva, e cujo conteúdo o outorgante declara conhecer perfeitamente, pelo que dispensa a sua leitura.
ARQUIVO:
a) Documento complementar referido no contexto;
b) Fotocópias de actas das reuniões da Assembleia Geral e da Comissão Executiva da Direcção, referidas no contexto.
EXIBIRAM:
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 7 de Maio em curso.
Verifiquei a identidade do outorgante pelo bilhete de identidade com o número 1.139.998, de 7 de Julho de 1993, emitido pelos Serviços de Identificação Civil, em Lisboa.
Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo ao outorgante, em voz alta e na sua presença.
(Assinaturas ilegíveis)
Documento complementar
ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, sede social, objecto e duração
Artigo primeiro
Denominação, sede e duração
Um. A associação é constituída por tempo indeterminado, adopta a denominação de Câmara de Comércio e Indústria Luso-Chinesa e tem sede em Lisboa, na Praça de Alvalade n.º 6, 9.º andar.
Dois. Por deliberação da assembleia geral, a associação poderá criar e manter em qualquer ponto do território português ou chinês, delegações, centros de negócios ou outras formas de representação, que funcionarão nos termos a definir por regulamento.
Artigo segundo
Objecto
Um. A associação tem por objecto o fomento e dinamização das relações económicas e comerciais entre a República Portuguesa e a República Popular da China e o entrosamento entre empresas e instituições dos dois países, numa base de interesse mútuo.
No âmbito das suas actividades, a associação deverá, designadamente:
a) Fomentar contactos entre entidades portuguesas e chinesas;
b) Promover investimentos recíprocos em Portugal, na República Popular da China, em Macau e em Hong Kong;
c) Elaborar e difundir informação periódica sobre as actividades da associação, bem como sobre os principais acontecimentos relativos ao intercâmbio económico e comercial luso-chinês;
d) Recomendar peritos, e tribunais arbitrais ou centros de arbitragem quando solicitada a colaborar na resolução de litígios.
Dois. É expressamente vedado à associação prestar fianças, avales, ou assumir responsabilidades similares ou equivalentes, designadamente através de cartas de conforto.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos associados
Artigo terceiro
Categorias de associados
Um. Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas que participem no intercâmbio económico luso-chinês ou que, pela sua natureza, profissão ou funções, colaborem ou desejem colaborar na actividade e fins da associação.
Dois. O número de associados é ilimitado e subdivide-se em três categorias:
a) Honorários - Título conferido pela assembleia geral, por proposta da direcção, a pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito e que tenham prestado serviços relevantes no domínio do desenvolvimento das relações económicas luso-chinesas;
b) Fundadores - As pessoas representadas no acto da constituição da associação, bem como aqueles que foram admitidos nesta categoria durante o 1.º trimestre subsequente;
c) Efectivos - Todos os associados, pessoas singulares ou colectivas, que exerçam ou tenham exercido de forma efectiva uma actividade profissional ou económica relacionada com o intercâmbio económico e industrial luso-chinês.
Três. Os associados fundadores ou efectivos que sejam elevados à categoria de associados honorários mantêm os direitos inerentes àquelas categorias enquanto pagarem as respectivas quotas.
Artigo quarto
Admissão de associados
Um. A admissão de associados efectivos é da competência da direcção, mediante proposta escrita do interessado e de um associado proponente. Na falta de associado proponente o interessado deverá apresentar referências.
Dois. A qualidade de associado adquire-se na data de admissão e cessa automaticamente por morte ou dissolução, da pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
Artigo quinto
Suspensão e expulsão de associado
Um. Qualquer associado poderá ser expulso, quando:
a) Deixar de satisfazer as condições referidas no artigo 3.º;
b) Após dois avisos prévios de expulsão mantiver em atraso o pagamento de quotas correspondentes a dois ou mais anos;
c) For declarado falido ou condenado por crime económico ou financeiro;
d) Praticar actos que afectem, negativamente, a imagem, o bom nome ou a reputação da associação, ou o relacionamento empresarial luso-chinês.
Dois. A exclusão de sócio é da competência da assembleia geral, mediante proposta da direcção.
Três. Verificada alguma das situações previstas no n.º 1 e caso a direcção opte pela expulsão do associado, aquela poderá, de imediato, suspendê-lo preventivamente, devendo no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data dessa deliberação, submeter a proposta de expulsão a deliberação da assembleia geral.
Quatro. A deliberação de suspensão de um associado caduca, e como tal deixará de produzir quaisquer efeitos, caso a assembleia geral não aprove a proposta de expulsão ou não se pronuncie dentro do prazo previsto no número anterior.
Artigo sexto
Direitos e deveres dos associados
Um. No âmbito das actividades desenvolvidas e dos serviços prestados pela associação, os associados têm direito à assistência e apoio do secretariado da associação, sendo esses serviços tendencialmente gratuitos, sempre que não requeiram pesquisas ou estudos de mercado específicos.
Dois. São obrigações dos associados:
a) Participar activamente nas assembleias gerais, apresentando, discutindo e votando propostas, designadamente, elegendo os órgãos da associação;
b) Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos, devendo a eventual recusa ser devidamente fundamentada;
c) No âmbito da sua actividade profissional, tomar as iniciativas e realizar os actos que possam contribuir para o prestígio e objectivos da associação;
d) Proceder, atempadamente, ao pagamento das respectivas jóias, quotas ou quaisquer outras importâncias que sejam devidas, designadamente por utilização de serviços da associação.
Três. Os associados honorários estão dispensados do pagamento de jóia e de quotas, não podem ser eleitos para cargos dos órgãos da associação, podendo, no entanto, estar presentes nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
Quatro. Na eleição dos órgãos sociais apenas podem votar e ser eleitos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, inscritos há mais de seis meses, e sem dívidas para com a associação, designadamente, decorrentes de quotas em atraso.
CAPÍTULO TERCEIRO
Órgãos sociais
SECÇÃO PRIMEIRA
Disposições gerais
Artigo sétimo
Órgãos sociais
São órgãos da associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho fiscal.
Artigo oitavo
Mandatos
Um. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, renováveis até duas vezes consecutivas, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos que os venham substituir.
Dois. As pessoas colectivas que sejam eleitas para membros dos órgãos sociais devem designar, por escrito, no prazo máximo de oito dias, a pessoa singular que as representará no exercício do cargo, podendo esta ser substituída pelo representante apenas em caso de impedimento devidamente justificado, o que deverá ser comunicado, por escrito, à associação.
SECÇÃO SEGUNDA
Assembleia geral
Artigo nono
Composição
Um. A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Dois. Qualquer associado pode fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo décimo
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos de entre os associados.
Artigo décimo primeiro
Competência
Compete à assembleia geral, designadamente:
a) Apreciar o relatório da direcção, discutir e deliberar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre o plano orçamental para o exercício seguinte;
c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;
d) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e dissolução da associação;
e) Mediante proposta da direcção, deliberar sobre o valor da jóia de inscrição e da quota;
f) Mediante proposta da direcção, deliberar sobre a expulsão de associados bem como sobre a atribuição do título de associado honorário;
g) Mediante proposta da direcção, deliberar sobre a criação e manutenção, em qualquer ponto do território português ou chinês, de delegações, centros de negócios ou quaisquer outras formas de representação;
h) Tratar de qualquer assunto da sua competência ou para que tenha sido convocada.
SECÇÃO TERCEIRA
Direcção
Artigo décimo segundo
Composição
Um. A direcção é composta por um presidente e por quatro vogais efectivos e por dois suplentes, eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais. Dos quatro vogais efectivos, um será designado vice-presidente e outro tesoureiro.
Dois. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente, e na falta deste, por outro membro da direcção a escolher entre eles.
Três. Os vogais suplentes substituem os vogais efectivos nas suas ausências e impedimentos.
Artigo décimo terceiro
Competência
Compete à direcção:
a) Praticar todos os actos e operações relativos ao objecto da associação que não caibam nas competências atribuídas a outro órgão desta;
b) Dirigir, coordenar, dinamizar e controlar as actividades da associação, bem como definir estratégias de actuação, de acordo com o disposto nos presentes estatutos;
c) Aceitar e recusar a inscrição de novos associados, deliberar sobre a suspensão de associados bem como propor à assembleia geral a sua expulsão;
d) Admitir e despedir pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho, designadamente a sua remuneração;
e) Definir e propor à assembleia geral o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
f) Propor à assembleia geral a actualização dos valores da jóia de inscrição e das quotas;
g) Propor à assembleia geral a criação de delegações, centros de negócios ou quaisquer outras formas de representação;
h) Designar os membros do conselho consultivo;
i) Estabelecer relações com entidades portuguesas e chinesas no sentido da dinamização e desenvolvimento do relacionamento económico e comercial entre os dois países;
j) Adquirir, tomar de trespasse, arrendar, alienar e permutar os imóveis necessários à instalação da sua sede, delegações, centros de negócios e demais representações da associação, bem como proceder à administração de todos bens móveis e imóveis da associação.
Artigo décimo quarto
Competências do presidente
Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele, designadamente nas suas relações com qualquer entidade pública ou privada e em todas as manifestações externas em que a associação participe;
b) Coordenar as actividades da direcção.
Artigo décimo quinto
Reuniões e deliberações
A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente.
Artigo décimo sexto
Secretariado-geral
Um. Directamente dependente da direcção funciona o secretariado-geral da associação, dirigido por um secretário-geral, designado por aquela, cujas funções poderão ser ou não remuneradas, de acordo com o que for deliberado pela direcção, ao qual compete a gestão corrente e operacional da associação.
Dois. O secretário-geral deverá ser alguém de reconhecido mérito e com conhecimentos do mercado chinês e português, a quem competirá, designadamente, dirigir, coordenar e controlar o secretariado-geral.
São atribuições do secretariado-geral, designadamente:
a) Dinamizar o plano de actividades da associação, propondo à direcção no início de cada ano, um plano de actividades e respectivo orçamento;
b) Assessorar a direcção, providenciando pela execução das determinações desta;
c) Assegurar informação regular aos sócios e prestar-lhes o apoio por eles solicitado;
d) Manter actualizado o registo de sócios.
SECÇÃO QUARTA
Conselho consultivo
Artigo décimo sétimo
Natureza e atribuições
O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, sem caracter vinculativo, para apoio à direcção, designadamente pronunciando-se sobre a elaboração do plano de actividades, apresentando sugestões que contribuam para o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre Portugal e a República Popular da China, bem como apoiando as actividades da associação no âmbito das suas áreas de influência.
Artigo décimo oitavo
Composição
Um. Os membros do conselho consultivo são designados pela direcção.
Dois. Os membros do conselho consultivo devem ser pessoas que pelas suas funções institucionais presentes ou passadas tenham um profundo conhecimento da realidade chinesa e portuguesa bem como das relações económicas e comerciais entre os dois países.
Poderão também fazer parte do conselho consultivo, pessoas singulares ou colectivas que pelo seu empenho ou contribuição pecuniária tenham contribuído notoriamente para o progresso e desenvolvimento dos objectivos que a associação se propõe alcançar.
Três. O conselho consultivo elegerá de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um secretário e reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que a direcção o solicitar.
SECÇÃO QUINTA
Conselho fiscal
Artigo décimo nono
Composição
Um. O conselho fiscal é composto por três elementos efectivos e dois suplentes, escolhidos de entre os associados em pleno gozo dos seus direitos.
Dois. Os membros efectivos escolherão de entre eles um presidente e um vice-presidente.
Três. O conselho só pode validamente deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
Quatro. Os membros suplentes substituem os membros efectivos nas suas ausências e impedimentos.
Artigo vigésimo
Vinculação da associação
A associação obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um só membro da direcção em quem tenham sido delegados poderes para tal;
c) Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito e nos termos do respectivo mandato.
CAPÍTULO QUARTO
Fundos
Artigo vigésimo primeiro
Receitas da associação
Constituem, designadamente, receitas da associação:
a) As jóias de inscrição, as quotas e outras contribuições dos associados;
b) As receitas provenientes da prestação de serviços ou outras actividades remuneradas desenvolvidas pela associação bem como da alienação ou exploração de quaisquer bens ou direitos;
c) Rendimentos de capitais aplicados;
d) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, subsídios, legados, patrocínios ou outros proventos que lhe venham a ser concedidos e aceites pela associação.
CAPÍTULO QUINTO
Disposição transitória
Artigo vigésimo segundo
Os mandatos dos membros dos órgãos da associação actualmente em curso, mantêm-se até ao termo do seu prazo para que foram eleitos.
Lisboa e Décimo Quinto Cartório Notarial, aos 31 de Março do ano de dois mil. - O Ajudante/Escriturário, (assinatura ilegível).
Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de dois mil. - O Notário, Frederico Rato.
BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A.
一九九九年度重大的事情就是澳門的主權移交與中華人民共和國及澳門特別行政區的成立。根據當時開始實施的基本法條文,澳門在財務、金融和行政上享有自主權。
就本行與澳門政府的關係方面,值得一提的,就是於一九九九年十月十三日與澳門政府所簽署的政府庫房代理人合約得到續期,該合約的有效日期原先到一九九九年十二月二十日終止。
本澳的銀行業務在一連串的經濟衰退陰影下受到打擊,該情況已持續三年有多,因而限制著放款和存款的增長空間。
在這情況下,本行的商業策略是優先發展零售銀行業務,例如擴充信用咭的業務範圍及向個人客戶吸收存款和推廣樓宇貸款。同時,為著針對這方面的市場,本行推出了多種新的產品和舉行了多項的推廣活動,其目的為爭取客戶的支持。
本行設立24小時信用咭電話專線查詢服務和BNU-Direct電話銀行,現可向信用咭的用戶提供更優質的服務。
在業務範疇方面,本行落實了一系列的創舉,例如推出BNU-Mastercard及在數間商號裡設立終端機處理使用信用咭付款的過賬。
另外,本行也發出新的BNU-Visa信用咭,該種信用咭可在銀通機網絡當戶口扣數咭行使,同時推出專為企業而設的BNU-Visa Corporate咭。
在安裝專為處理零售交易的新電腦軟件後,櫃台的營運有所改善,因而提高了本行的服務質素。
本行電腦系統及軟件沒有受千年蟲的影響,因而全部運作正常。
在商業信貸的增長,本行也作出很大的努力。特別在外貿和購置設備的融資方面,同時,也和本澳的企業家加強了聯繫和跟進。
從一九九七年開始受到經濟危機所影響的數個東南亞國家,其經濟情況現已獲得了改善,因此,本行的國際性貸款,尤其是短期貸款,也出現了增長。
在上述的因素下,本行的資產獲得 4.6 個百分點的增長,該增長的主要原因為對個人客戶的放款和外貿的融資有所增加,本行的放款方針是對風險較低和擁有穩固根基的企業優先給予資助。
本行所採取的壞賬儲備政策已考慮到對銀行財務架構加強的需要,因一些企業現正遇到財務困難,而影響了其還款能力。
一九九九年度除稅後的營業結果為純利澳門幣叁仟伍佰叁拾萬。比對上年度升幅為8.9個百分點。
在發鈔銀行業務方面,本行於一九九九年曾印刷現行流通的新紙幣和因應澳門特別行政區的成立,發行了數組紙幣。
在社會服務方面,本行曾參與多項公益活動及在分行放置收集慈善捐款箱,除此之外,也和同善堂共同發行信用咭,該信用咭的收益大部份撥於該機構。
大西洋銀行藉此感謝所有客戶的信賴同時也感謝全體員工專業和勤奮的表現。
本行對澳門政府部門所給予的支持和協助,尤感深紉。
二零零零年五月二十日於澳門
總經理
蘇鈺龍
———
致: Banco Nacional Ultramarino, S.A.各股東及董事會
(此文為原葡文意見書之翻譯本)
(金額以澳門元為單位)
1. 本核數師已審核Banco Nacional Ultramarino, S.A. 旄 澳門分部(以下簡稱為“澳門分部”)後附之財務報表,包括結算於一九九九年十二月三十一日之資產負債表以及截至該日止年度之有關收益表及資金來源及運用表。此等財務報表由Banco Nacional Ultramarino, S.A.(以下簡稱為“總部”)之董事會負責。本核數師的責任是根據審核工作之結果對此等財務報表作出意見。
2. 本核數師乃遵照公認審計準則進行審核。該等準則要求審核的策劃與進行,目的均為就該等財務報表是否存在重大錯誤作出合理的確定。審核範圍包括以抽查方式核証支持財務報表所載金額與披露之憑証,以及根據 貴董事會所釐定準則評價編製該等報表所採用之重要估計,亦包括經考慮具體情況,確認所採用會計政策及其披露均屬恰當,以及對該等財務報表之整體呈示作出評價。本核數師相信審核工作已為下列意見建立合理的基礎。
3. 後附之財務報表,包括澳門分部結算於一九九九年及一九九八年十二月三十一日之資產負債表以及截至該日止年度之有關收益表及資金來源及運用表,同屬原為葡文之財務報表之翻譯本。翻譯本之編製只為符合澳門當地之現行法規。由於無規定,翻譯本並未包括財務報表之附註。然而,要了解該等財務報表之內容,必須覽閱全份文件之葡文原文,包括財務報表之詳細附註。此外,若原文與譯本出現差異,則以葡文版本為準。
4. 截至一九九八年十二月三十一日止年度的財務報表之呈列是為比較用途,並與有關賬目編印的要求相符,我們已審核此等財務報表,並於一九九九年四月二十三日的核數師報告就下文第五段所載事項及另一有關於一九九九年度養老金成本並不適用之事項作出了保留的意見。
5. 於一九九九年十二月三十一日,澳門分部對出現財務危機的公司持有應收貸款組合,其中部分已逾期。由於有關上述貸款的重組事宜正在磋商,對上述貸款,澳門貨幣暨匯兌監理署已臨時批准,暫緩根據第18/93號通知的規定對逾期信用提取準備。根據現有的信息,我們的評估表明,於一九九九年十二月三十一日應提取的額外準備約為一億一千萬澳門元。於該日期,總部對該等潛在損失提取了特定準備,於二零零零年一季度,澳門分部對上述貸款提取的特定準備為三千一百萬澳門元。
6. 依照本核數師之意見,除上文第五段所述事項的影響外,上文第一段所述財務報表,連同原葡文財務報表之附註所載資料 (見上文第三段),在所有重要方面而言,均遵照有關銀行業的公認會計原則,公允地反映出Banco Nacional Ultramarino, S.A. 旄 澳門分部於一九九九年十二月三十一日之財務狀況,以及截至該日止年度之經營業績及資金來源及運用。
里斯本 二零零零年四月二十一日
安達信公司
執業會計師
由Luís Augusto Gonçalves Magalhães代表
———
會計主管
Maria Clara Fong
總經理
Herculano Jorge Sousa
Senhores Accionistas,
De acordo com a lei e os estatutos da Empresa, submetemos à vossa apreciação e votação o relatório do Conselho de Administração e as contas referentes ao exercício de 1999.
O Aeroporto Internacional de Macau, manteve, em 1999, o seu quinto ano consecutivo de crescimento. Tarefa que embora não sendo impossível, também não foi fácil. O restabelecimento económico e o grande impulso do transporte aéreo asiático tiveram o seu início na segunda metade do ano transacto, os quais irão certamente ajudar a CAM a atingir o seu alvo. De qualquer modo, os esforços da CAM em cumprir o seu objectivo não podem ser esquecidos.
Em 1999 a Ásia deu sinais de recuperação da crise económica que teve o seu início na Tailândia em meados de 1997. As estatísticas oficiais de Macau referem que a actividade económica continua em declínio, desde 1996. A taxa de deflação situou-se numa média de cerca de 2,7% - pior do que os 1,7% em 1998. A taxa de desemprego aumentou para cerca de 6,5%. O desempenho das indústrias de maior relevância, excepto a indústria do turismo, ainda não deram sinais de melhoria - as receitas do jogo caíram cerca de 16% e a taxa de ocupação hoteleira manteve-se em cerca de 53%. Mas, e em resultado dos esforços de Macau em melhorar o sector do turismo e a qualidade dos serviços prestados, conjuntamente com as melhorias da economia externa, fez com que o número de visitantes atingisse os 7,4 milhões, um aumento de 7% comparativamente a 1998. O valor total das exportações aumentou em cerca de 4%, atingindo um total de 2 052 milhões de dólares americanos.
Em 1999, o Aeroporto Internacional de Macau (AIM), foi utilizado por um total de 23 862 voos. O número de passageiros atingiu os 2,64 milhões, 19% acima do registado no ano anterior. O transporte de carga atingiu 53 118 toneladas - cerca de 82% do volume atingido em 1998, o qual tinha sido substancialmente aumentado pelos problemas de tráfego gerados aquando da abertura do Aeroporto Internacional de Chek Lap Kok em Hong Kong.
Actualmente, o AIM tem 12 companhias aéreas a efectuar voos regulares para cerca de 23 cidades na China, Ásia/Pacífico, e 4 companhias aéreas com voos «charter» para 3 cidades do Sudeste Asiático.
Desde a sua abertura em 9 de Novembro de 1995, o Aeroporto Internacional de Macau registou 81 762 movimentos, 8,16 milhões de passageiros e 189 000 toneladas de carga.
Adicionalmente, a CAM envidou todos os seus esforços na proposta relativa ao estabelecimento de um centro de carga expresso no Aeroporto Internacional de Macau.
Em 1999, o AIM também finalizou os seguintes projectos que tinham como principal objectivo a melhoria da eficiência e segurança do aeroporto:
- conclusão do estudo da melhoria do sistema AGL (Airfield Ground Lighting) da pista;
- concretização da passagem aérea de ligação do terminal ao hotel do aeroporto;
- conclusão da obra da segunda estação de bombagem destinada a melhorar as instalações de segurança contra incêndios;
- conclusão da construção das instalações da Aviação Geral.
As previsões dos analistas apontam para que a crise asiática esteja definitivamente acabada e que a economia melhore gradualmente durante o ano 2000. A mudança na Ásia acelerará o crescimento mundial no sector dos transportes aéreos.
Estes factores internos e externos favoráveis criarão certamente novas oportunidades ao Aeroporto Internacional de Macau no ano 2000. Assim, a CAM continuará a envidar esforços no sentido de desenvolver oportunidades em novos mercados, como por exemplo nos países do «Mekong», tais como Laos, Vietname, Myanmar, etc. Ampliar o mercado na China, bem como explorar as oportunidades de novas rotas no Sudeste Asiático também são objectivos da CAM.
Esperamos que o problema financeiro da CAM seja resolvido no ano 2000, e que o AIM continue com o seu crescimento sustentado no seu sexto ano de operação.
Proposta de aplicação de resultados
O exercício de 1999 registou um resultado líquido negativo no valor de MOP 384 726 081,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, setecentas e vinte e seis mil e oitenta e uma patacas).
Propõe-se que ao resultado líquido negativo do exercício seja dada a seguinte aplicação:
A transitar para o exercício de 2000,
para a rubrica
«Resultados Transitados» MOP 384 726 081,00
Macau, aos 21 de Fevereiro de 2000.
O Conselho de Administração.
Senhores Accionistas,
Nos termos da lei e dos estatutos e de acordo com o mandato conferido para o desempenho das funções de Conselho Fiscal da CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., cumpre-nos emitir o nosso parecer acerca do relatório, balanço e demais documentos de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1999.
O Conselho Fiscal procedeu ao acompanhamento da actividade da Sociedade, tendo mantido um estreito contacto com a Administração e dela recebido sempre o necessário apoio e os esclarecimentos julgados convenientes.
Da apreciação e análise dos documentos submetidos a parecer nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da CAM, o Conselho Fiscal constata serem os mesmos elucidativos da actuação da Empresa ao longo do ano traduzindo correctamente a correspondente situação patrimonial, económica e financeira em 31 de Dezembro de 1999.
O relatório do Conselho de Administração complementa as contas e apresenta, de forma clara, a evolução e caracterização da actividade da CAM. Assim, face ao exposto, somos de parecer:
1. Que merecem aprovação o balanço e a demonstração de resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 1999.
2. Que merece, igualmente, aprovação o relatório do Conselho de Administração.
Macau, aos 23 de Fevereiro de 2000.
O Conselho Fiscal,