Número 20
II
SÉRIE

Quarta-feira, 17 de Maio de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Segurança Social de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde vinte e oito de Abril de dois mil, sob o número cinco do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil, o qual consta da redacção em anexo:

澳門社會保障學會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為澳門社會保障學會,葡文名稱為Associação de Segurança Social de Macau,英文名稱為Macau Social Security Society。為一非牟利團體。

第二條——本會會址設在澳門氹仔西北大馬路利萊德海濱花園八樓K。

第三條——本會宗旨是研究本地社會保障。提起社會關注社會保障的改良。促進本地社會保障制度能達至保障人的基本生活需要之目的。

第二章

會員資格、權利與義務

第四條——凡對研究社會保障有興趣者,經申請可成為本會會員。

第五條

權利

1. 參與會員大會,討論會務;

2. 有權選舉或被選為本會的理事會、監事會和會員大會中的各個職位;

3. 參與本會舉辦的活動;

4. 享用本會各項福利及設施;

5. 可自由退會。

第六條

義務

1. 遵守本會章程、內部規章及會員大會和理事會的決議;

2. 維護本會聲譽及參與推動會務發展;

3. 繳交會費。

第三章

會員大會

第七條——會員大會由每次出席的會員中選出該次的主席和秘書,理事會和監事會成員不能兼任主席。

第八條——每年至少召開一次會員大會,由理事會負責安排,召集書至少在會議舉行八個工作天前發出。出席人數以超過半數方為有效。若出席人數不足時,會議順延半小時才開始,屆時不論出席人數多少均視為有效。一般決議取決於出席會員之絕對多數票,而章程之修改、解散本會或延長本會之存續期,則必須獲出席會員四分之三贊同。

第九條——在理、監事會聯名或有三分一以上會員聯名要求下,得召開特別會員大會,其效力與一般會員大會相同。

第十條——會員大會職權如下:

1. 審核並通過大會章程;

2. 選出或罷免理事會、監事會成員;

3. 通過理事會所提交之每年工作計劃及會務報告,並訂下本會的工作方針;

4. 通過理事會所交之每年財政預算及帳目結算。

第四章

理事會

第十一條——理事會至少由三人組成且為單數,經由會員大會選舉產生。

理事會設理事長一名,任期二年。

第十二條——理事會每季至少開會一次,由理事長召集,而以出席理事人數過半方為有效。

第十三條

職權

1. 對外代表本會;

2. 執行會員大會的決議;

3. 審核及批准內部規章;

4. 研究和制定本會的工作計劃;

5. 領導及維持本會之日常會務、行政管理、財務運作及按時向會員大會提交年度的會務報告及帳目結算。

第五章

監事會

第十四條——監事會成員至少由三人組成,且為單數,經會員大會選舉產生。設監事會監事長一名,任期二年。

第十五條——監事會每半年至少開會一次,由監事長召集,而以出席監事人數過半方為有效。

第十六條

職權

1. 監督理事會一切行政決策及工作活動;

2. 審核本會財政帳目;

3. 提出改善會務及財政運作之建議,並按時向會員大會提交年度工作報告;

4. 為方便執行職務,監事會得要求理事會提供必須的資源。

第六章

財務

第十七條——會員定期繳交的會費為本會收入來源之一。

第十八條——本會可接受社會人士或團體無條件的資助。

第十九條——當本會消滅時,本會之財產按會員大會決議處理。

第七章

附則

第二十條——本會可邀請顧問。

第二十一條——本會所有成員除遵守本會章程規定外,亦有義務履行澳門現行法例。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Maio de dois mil. — A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas Provisória

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Maio de dois mil, lavrada a folhas cinquenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinze do meu Cartório, se procedeu à alteração total dos estatutos da associação denominada «Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas», que passou a denominar-se «Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas Provisória», os quais passaram a ter a redacção constante dos artigos em anexo, nas versões portuguesa e chinesa:

Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas Provisória

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. O «Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas Provisória», em chinês «臨時海島市政局職工福利會», adiante designado por Centro Social, é uma associação privada, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Dois. O Centro Social tem a sua sede em Coloane, na Colónia Balnear de Hác Sá.

Três. O Centro Social rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos internos.

CAPÍTULO II

Dos fins do Centro Social

Artigo segundo

(Fins)

Um. O Centro Social tem por fins:

a) Conceder assistência social aos associados e familiares;

b) Promover o desenvolvimento cultural, moral, social e profissional dos associados;

c) Promover actividades de carácter recreativo e desportivo; e

d) Colaborar em actividades de interesse municipal que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal das Ilhas Provisória.

Dois. Para a prossecução dos seus fins, o Centro Social criará as secções necessárias.

Artigo terceiro

(Benefícios)

Um. O Centro Social poderá conceder os seguintes benefícios:

a) Adiantamentos em dinheiro destinados a auxiliar os filhos dos associados que tenham tido bom aproveitamento escolar e que tencionem prosseguir os estudos;

b) Apoio ao transporte dos associados, cônjuges e descendentes em idade escolar;

c) Alojamento em colónias balneares ou instalações similares;

d) Empréstimos em dinheiro, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

e) Subsídio de luto, por morte de qualquer associado; e

f) Outros benefícios que possam integrar-se nos fins previstos no número um do artigo segundo.

Dois. As condições e critérios dos benefícios constarão de regulamentos internos.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Os associados do Centro Social podem ser:

a) Efectivos; e

b) Honorários.

Dois. Podem ser associados efectivos os membros da Assembleia Municipal das Ilhas Provisória, os trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas Provisória, os seus aposentados ou a aguardar aposentação e ainda os seus trabalhadores desvinculados ao abrigo do Decreto-Lei número trezentos e cinquenta e sete barra noventa e três, de catorze de Outubro.

Três. São associados honorários as pes-soas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados ao Centro Social, mereçam tal reconhecimento.

Artigo quinto

(Familiares)

Um. Os benefícios a que se referem as alíneas b) e c) do número um do artigo terceiro e os direitos consignados na alínea b) do número um do artigo sétimo, são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do associado efectivo que, nos termos da lei, confiram direito ao subsídio de família.

Dois. O falecimento do associado não preclude o estipulado no número anterior, sem prejuízo do disposto no número três do artigo décimo.

Três. O falecimento do associado pode fazer extinguir as suas dívidas ao Centro Social nos casos expressamente previstos no respectivo regulamento.

Artigo sexto

(Admissão)

Um. A admissão de associados é feita mediante o preenchimento de um boletim de inscrição.

Dois. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Usufruir dos benefícios previstos no artigo terceiro, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

b) Assistir e participar nas actividades promovidas pelo Centro Social e frequentar as suas instalações;

c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento do Centro Social ou a melhoria dos benefícios;

d) Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

g) Examinar, na sede do Centro Social, os orçamentos, os livros de contabilidade e as actas dos órgãos sociais; e

h) Gozar de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos.

Dois. Os direitos enumerados nas alíneas a), d) e e) do número anterior, aplicam-se apenas aos associados efectivos.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

Um. São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Pagar as quotizações;

c) Fornecer com exactidão os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares; e

d) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos.

Dois. Os associados honorários estão isentos dos deveres constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo nono

(Regime disciplinar)

Um. A violação, pelos associados, dos deveres estabelecidos no artigo oitavo, será punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão até seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. A pena de expulsão será aplicada aos associados que infrinjam gravemente as disposições estatutárias.

Três. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, cabendo recurso das suas decisões para a Mesa da Assembleia Geral.

Quatro. Aos associados serão sempre asseguradas as garantias de defesa em processo adequado, podendo apresentar a sua defesa escrita no prazo de trinta dias a contar da instauração do procedimento disciplinar.

Artigo décimo

(Quotização mensal)

Um. A quotização mensal dos associados é fixada em MOP 10,00 (dez patacas).

Dois. Compete à Assembleia Geral actualizar o valor da quota, sob proposta da Direcção.

Três. Em caso do falecimento do associado, a quotização mensal dos familiares é suportada pelo familiar que receber a pensão de sobrevivência.

Artigo décimo primeiro

(Suspensão de direitos)

Um. Serão suspensos os direitos aos associados:

a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento, salvo se indicarem previamente ao Centro Social que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

b) Cujo vencimento se encontre suspenso em resultado de procedimento disciplinar, salvo se entregarem directamente ao Centro Social o montante correspondente ao período da suspensão; e

c) Que, tendo violado os deveres consignados no artigo oitavo, sejam punidos com a pena de suspensão prevista na alínea b) do artigo nono.

Dois. A suspensão de direitos produz idênticos efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados ao associado.

Artigo décimo segundo

(Exclusão)

Sem prejuízo do disposto na parte final do número dois do artigo quarto, perde a qualidade de associado efectivo o trabalhador que:

a) Deixe de exercer, a título definitivo, a sua actividade na Câmara Municipal das Ilhas Provisória; e

b) Tenha sofrido pena disciplinar de expulsão, nos termos da alínea c) do número um do artigo nono.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do Centro Social

Artigo décimo terceiro

(Órgãos sociais)

São órgãos do Centro Social:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

(Duração do mandato)

Um. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, contados da data da tomada de posse.

Dois. Nenhum membro pode ficar no mesmo cargo por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo décimo quinto

(Perda do mandato)

Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que a ele renunciem expressamente, abandonem o lugar, deixem de ser associados ou sejam punidos com penas de expulsão ou suspensão.

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta dias antes de terminarem os mandatos dos titulares dos órgãos sociais, para eleição destes.

Três. As reuniões extraordinárias efectuam-se por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Quatro. A convocação da Assembleia Geral será feita por convocação pessoal, por protocolo, ou por aviso postal, com a antecedência mínima de quinze dias, os quais mencionarão o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número, excepto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos ou regulamentos.

Seis. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, nos termos legais.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia Geral e demais titulares dos órgãos sociais;

b) Criar as secções necessárias à prossecução das atribuições do Centro Social;

c) Aprovar o relatório de actividades e as contas de cada exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento, nos termos destes estatutos;

d) Contrair empréstimos e proceder a capitalização de fundos; e

e) Apreciar os actos dos órgãos sociais e deliberar sobre a sua destituição.

Artigo décimo oitavo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e, ainda, por dois membros suplentes.

Dois. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos; e

b) Empossar os órgãos sociais;

Três. Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões; e

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Quatro. Compete ao secretário lavrar as actas da Assembleia, bem como os termos de posse e elaborar e expedir as convocatórias.

Artigo décimo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por um pre-sidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro, quatro vogais e dois suplentes.

Dois. A Direcção reunirá, em regra, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou um terço dos seus membros o julguem conveniente.

Três. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Quatro. O presidente da Direcção é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo vigésimo

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Orientar o Centro Social em todas as suas actividades e iniciativas.

b) Representar o Centro Social, em juízo e fora dele;

c) Elaborar os planos e programas de acção a desenvolver e zelar pela respectiva execução;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas de cada exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento, nos termos destes estatutos;

f) Executar e fazer executar as disposições estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos;

g) Admitir os associados e aceitar os pedidos de desistência;

h) Aprovar os regulamentos internos do Centro Social;

i) Arrecadar receitas, autorizar e liquidar despesas;

j) Promover todas as acções necessárias à administração do património do Centro Social;

l) Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

m) Aplicar as penalidades previstas nos estatutos;

n) Aceitar doações, legados e heranças;

o) Contrair empréstimos e proceder à capitalização de fundos, mediante a aprovação da Assembleia Geral;

p) Deliberar sobre propostas e petições apresentadas pelos associados no prazo de trinta dias;

q) Praticar todos os demais actos relativos a matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral; e

r) Admitir o pessoal indispensável ao funcionamento do Centro Social, nos termos dos artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Centro Social;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção; e

c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela Direcção ou que se insiram na gestão corrente do Centro Social.

Dois. O presidente da Direcção pode delegar no vice-presidente, secretários, tesoureiro ou vogais, as suas competências próprias, podendo, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências.

Artigo vigésimo segundo

(Competências do vice-presidente, secretários, tesoureiro e vogais)

Um. Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituílo nas suas faltas e impedimentos; e

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Dois. Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções;

b) Lavrar as actas das reuniões e manter actualizado o registo dos associados; e

c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Três. Compete ao tesoureiro:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções; e

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Quatro. Compete aos vogais:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções; e

b) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro.

Artigo vigésimo terceiro

(Delegação de competências)

Um. Consideram-se tacitamente delegadas no presidente da Direcção as competências previstas nas alíneas b) e j) do número um do artigo vigésimo.

Dois. Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), d) g), h), k) e m) do número um do artigo vigésimo, pode a Direcção delegar no presidente as suas competências.

Três. As competências referidas nos números anteriores podem ser subdelegadas no vice-presidente, nos secretários, no tesoureiro ou nos vogais, mediante proposta do presidente aprovada pela Direcção.

Quatro. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação do acto pelo autor.

Cinco. A Direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências delegadas.

Sexto. Das decisões tomadas pelo presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiro ou vogais, no exercício de competências da Direcção que neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo de recurso final para a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal e, ainda, dois suplentes.

Dois. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

Três. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos expressos e, em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.

Artigo vigésimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de cada exercício apresentados pela Direcção;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção; e

c) Examinar, em reunião ordinária, a contabilidade do Centro Social, elaborando um relatório que enviará à Direcção no prazo de quinze dias.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo vigésimo sexto

(Recrutamento)

O Centro Social poderá admitir o pessoal que for absolutamente indispensável ao seu funcionamento.

Artigo vigésimo sétimo

(Regime)

O pessoal do Centro Social é admitido nos termos da lei geral em vigor no território de Macau.

CAPÍTULO VI

Da administração financeira e patrimonial

Artigo vigésimo oitavo

(Receitas)

Constituem receitas do Centro Social:

a) O produto de quotizações dos associados;

b) O subsídio anual da Câmara Municipal das Ilhas Provisória, cujo montante será deliberado em sessão camarária, e subsídios e comparticipações de outras entidades públicas ou privadas;

c) As doações, heranças e legados;

d) Os juros dos empréstimos em dinheiro;

e) Os juros de fundos capitalizados;

f) O produto da venda de bens próprios móveis e imóveis;

g) O produto da venda de serviços; e

h) Quaisquer outras receitas legais não compreendidas nas alíneas anteriores.

Artigo vigésimo nono

(Forma de obrigar)

As ordens de pagamento do Centro Social só obrigam quando assinadas por dois dos seguintes membros da Direcção: presidente, vice-presidente e tesoureiro.

Artigo trigésimo

(Exercício anual)

O ano económico é o civil e as contas são encerradas em trinta e um de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Das eleições

Artigo trigésimo primeiro

(Eleições dos órgãos sociais)

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, por escrutínio secreto, nos termos legais.

Dois. Só poderão ser eleitos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos há mais de seis meses e com a quotização regularizada.

Três. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

Quatro. As listas de candidatura devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes das eleições.

Cinco. Cada lista deve apresentar candidatos para todos os órgãos sociais.

Seis. A validade das listas será julgada, no prazo de quarenta e oito horas, por uma comissão formada por um elemento de cada lista e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que terá voto de qualidade e presidirá.

Sete. Os candidatos só poderão fazer declaração de aceitação por uma única lista.

Oito. O presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos órgãos sociais eleitos, nos três dias seguintes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Nono. A tramitação do processo eleitoral constará de regulamento interno a elaborar nos termos destes estatutos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo segundo

(Insígnia do Centro Social)

A insígnia do Centro Social é formada pelo emblema da Câmara Municipal das Ilhas Provisória, incluindo a designação «Centro Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Ilhas Provisória», cujo desenho se anexa e faz parte integrante destes estatutos.

Artigo trigésimo terceiro

(Dissolução do Centro Social)

Um. O Centro Social pode ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral, nos termos legais.

Dois. Em caso de dissolução, o património do Centro Social terá o destino que a Assembleia Geral dos associados entender dever dar-lhe.

Artigo trigésimo quarto

(Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes estatutos, serão resolvidos por deliberação da Direcção do Centro Social, homologada pela Assembleia Geral.

Artigo trigésimo quinto

(Primeira eleição dos órgãos sociais)

Um. A primeira eleição para os órgãos sociais do Centro Social ocorrerá nos trinta dias úteis seguintes à publicação em Boletim Oficial dos presentes estatutos.

Dois. Para efeitos da primeira eleição dos órgãos sociais, não se aplica o prazo referido no número dois do artigo trigésimo primeiro.

Artigo trigésimo sexto

(Comissão Instaladora)

Os membros fundadores do Centro Social constituem-se em Comissão Instaladora do Centro Social, devendo, no prazo de trinta dias úteis a partir da publicação destes estatutos, organizar o primeiro acto eleitoral para os órgãos sociais.

Artigo trigésimo sétimo

(Início das quotizações)

O pagamento das quotas dos associados inicia-se no mês seguinte ao da inscrição no Centro Social.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de dois mil. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quatro de Maio de dois mil, no maço número um do ano dois mil, sob o número um e registado sob o número um a folhas cinquenta e quatro do livro de registo de instrumentos avulsos, um exemplar dos estatutos alterados da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門中華總商會章程

第一章

總則

第一條:本會定名為「澳門中華總商 會」(即「澳門商會」);

葡文:Associação Comercial de Macau;

英文:The Macao Chamber of Commerce。

第二條:本會宗旨:擁護「一國兩制」,團結工商界,堅持愛祖國、愛澳門,維護工商界正當權益,做好工商服務工作,促進與外地之商業聯繫,為澳門特別行政區的社會安定、經濟繁榮而努力。

第三條:本會會址設在澳門上海街一百七十五號澳門中華總商會大廈,在需要時可遷往本澳其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條:本會會員分永遠及普通兩類,各分團體會員、商號會員、個人會員三種,其入會資格如下:

一、團體會員:凡本澳註冊工商業團體,經本會團體會員介紹,均得申請加入本會為團體會員,並選定一至五人為代表。如代表有變更時,應由該團體具函申請改換代表人;

二、商號會員:凡具本澳營業牌照之工商企業、商號、工廠等,經本會商號會員一家介紹,均得申請加入本會為商號會員,每商號會員指定一人為代表,如代表人有變更時,應由該商號具函申請改換代表人;

三、個人會員:凡具本澳營業牌照之工商企業、商號、工廠之負責人(如董事、經理、司理、股東等)及高級職員,經本會會員一人介紹,均得申請加入本會為個人會員。

第五條:不論團體、商號或個人申請入會,均須經本會理事會議或常務理事會議通過,方得為正式會員。

第六條:本會會員有下列權利:

一、選舉權及被選舉權;

二、批評及建議之權;

三、享受本會所辦文教、工商、康樂、福利事業之權。

獨附款:本條一款所指之選舉權及被選舉權,屬接納入會後三個月之會員方得享有。

第七條:本會會員有下列義務:

一、遵守會章,執行本會各項決議;

二、推動會務之發展及促進會員間之互助合作;

三、繳納入會基金及會費。

第八條:(一)普通會員之會費應於本會該財政年度(本會財政年度訂公曆十二月三十一日為結算日)內繳交,逾期時,本會得以掛號函催繳之。再三十天後,倘仍未清繳者,則作自動退會論。

(二)經本會查明身故之永遠個人會員,及由於結束業務,解散及其他原因以致停業或不復存在之永遠商號會員或永遠團體會員,其會員資格即告喪失。

(三)自動退會,或停止會籍,或被開除會籍,或會員資格喪失者,除不得再享受本會一切權利之外,其所交之基金及各費用概不發還。

第九條:會員如有違反會章,破壞本會之行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第三章

組 織

第十條:本會最高權力機構為會員大會。其職權如下:

一、制定或修改會章;

二、選舉會長和理事會及監事會成員;

三、決定工作方針、任務、工作計劃及重大事項;

四、審查及批准理事會之工作報告。

第十一條:本會設會長一人,副會長三至六人,由會員大會選舉產生。任期與理事、監事相同,連選得連任。會長為本會會務最高負責人;主持會員大會;對外代表本會;對內策劃各項會務。副會長協助會長工作。正、副會長可出席理事會議,常務理事會議,理、監事聯席會議,有發言權和表決權。

第十二條:本會執行機構為理事會,由會員大會就團體會員、商號會員、個人會員或團體會員、商號會員之代表人選出理事七十一名組成之。理事一經選出後,除非出現多於總數五分之一的空缺,否則無需補選。理事任期三年,連選得連任。理事會設理事長一人,副理事長四至六人。理事長協助會長處理對外事務;負責領導理事會處理本會各項會務。副理事長協助理事長工作,如理事長無暇,由副理事長依次代行理事長職務。理事會設總務部、聯絡部、文康部、工商事務部、財務部、交際部、嘗產管理委員會、附設學校校董會及青年委員會等部門。正、副理事長及各部門之負責人選,由理事會互選產生。理事會認為必要時,得增設專責委員會,由理事會通過聘任若干委員組織之。理事會各部、委之職權及工作,由理事會另訂辦事細則決定之。理事會職權如下:

一、執行會員大會之決議;

二、計劃發展會務;

三、籌募經費;

四、向會員大會報告工作及提出建議;

五、依章召開會員大會。

第十三條:理事會設常務理事三十一名,處理日常會務。除正、副理事長及各常設部門之為首負責人為當然常務理事外,不足之數,由理事會推選。

第十四條:本會屬具法人資格組織,凡需與澳門特別行政區或各有關機構簽署文件時,得由會長或理事長代表;或經由會議決定推派代表簽署。

第十五條:本會監察機構為監事會,由會員大會就團體會員、商號會員、個人會員或團體會員、商號會員之代表人選出監事十五名組成之。監事一經選出後,除非出現多於總數三分之一的空缺,否則無需補選。監事任期三年,連選得連任。其職權如下:

一、監察理事會執行會員大會之決議;

二、定期審查帳目;

三、得列席理事會議或常務理事會議;

四、對有關年報及帳目製定意見書呈交會員大會。

第十六條:監事會由監事長一人,副監事長一人,常務監事四人,監事九人組成;正、副監事長及常務監事由監事會互選產生。

第十七條:(一)本會正、副會長,正、副理事長卸職後,得聘為永遠榮譽會長或永遠榮譽理事長。可出席本會理事會議及其他會議,有發言權及表決權。

(二)本會常務理事、理事卸職後,得聘為榮譽理事或名譽理事。可出席當屆例會,有發言權。

第十八條:(一)本會正、副監事長卸職後,得聘為永遠榮譽監事長,可出席監事會議,有發言權、表決權,及列席其他會議。

(二)本會常務監事、監事卸職後,得聘為榮譽監事或名譽監事。可出席當屆例會,有發言權。

第十九條:本會視工作需要,得聘請對本會有卓越貢獻之人士為名譽會長、名譽顧問、會務顧問、法律顧問、教育顧問。

第二十條:(一)團體會員或商號會員如獲選為正、副會長,理事、監事職務者,須為原會籍代表人,如有更換,須獲相關會議通過方可。

(二)本會設秘書處處理日常具體事務,其工作向理事會及監事會負責。秘書處成員,得聘用有給職工作人員出任。

第四章

會 議

第二十一條:會員大會十八個月舉行一次,由理事會召集之。如理事會認為必要,或有七分之一以上會員聯署請求時,得召開特別會員大會。會員大會之召集,至少須於開會前五天通知,並須有超過理事及監事人數四倍之會員出席,方得開會,如法定人數不足,會員大會將於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會;選舉理事及監事時,會員如因事不能到場,可委託其他會員代為投票。

第二十二條:正、副會長,正、副理事長,正、副監事長聯席會議每年召開兩次;理事會議或理、監事聯席會議每月召開一次;會長會議、常務理事會議及監事會議於需要時召開,分別由會長、理事長、監事長召集。會長、理事長、監事長認為有必要時,得召開臨時會議,但每次會議均須三分之一以上人數參加,方得開會。

第二十三條:本會各種會議,除法律規定外,均須經出席人數半數以上同意,始得通過決議。

第二十四條:理事及監事應積極出席例會及各類會議。若在任期內連續六次無故缺席,經理事、監事聯席會議核實通過,作自動退職論。

第五章

經費

第二十五條:本會會員應繳納費用如下:

一、永遠團體會員:一次過繳交基金會費澳門幣叁仟元;

二、永遠商號會員:一次過繳交基金會費澳門幣貳仟元;

三、永遠個人會員:一次過繳交基金會費澳門幣壹仟元;

四、普通團體會員:入會時繳交基金澳門幣伍佰元;每年繳納會費一次,按代表人數每人澳門幣壹佰元;

五、普通商號會員:入會時繳交基金澳門幣貳佰元;每年繳納會費一次,澳門幣陸拾元;

六、普通個人會員:入會時繳交基金澳門幣壹佰元;每年繳納會費一次,澳門幣叁拾元。

第二十六條:本會經費如有不敷或有特別需要時,得由理事會決定籌募之。

第二十七條:本會經費收支,須由理事會造具決算報告經會員大會通過。

第六章

附 則

第二十八條:本章程經會員大會通過後執行。

第二十九條:本章程之修改權屬於會員大會。

私人公證員 Philip Xavier

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de dois mil. — O Notário, Philip Xavier.


TELEDIFUSÃO DE MACAU — TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo duzentos e vinte, número três, do Código Comercial, e do artigo dezoito, número um, dos Estatutos da Sociedade, é convocada a Assembleia Geral da Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L., para reunir em sessão extraordinária na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, sétimo andar, no dia um de Junho de dois mil, pelas quinze horas e trinta minutos, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Eleição de um novo membro do Conselho de Administração;

2. Discussão e aprovação das alterações aos estatutos;

3. Deliberar sobre a solução para a realização pela Empresa das dívidas acumuladas de um dos accionistas; e

4. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos doze de Maio de dois mil. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, João Manuel Costa Antunes.


BANCO DE TAIPE INTERNACIONAL, S.A.R.L.,

SUCURSAL DE MACAU

Balancete do razão em Março de 2000

A Responsável pela Contabilidade,
Charles Lin
O Administrador,
Kevin Chiou

STANDARD CHARTERED BANK, MACAU BRANCH

Balancete do razão em 31 de Março de 2000

O Gerente-Geral,
Abraham Wong
O Chefe da Contabilidade,
Marcella Lao

BANCO DELTA ÁSIA, S.A.R.L.

Balancete do razão em 31 de Março de 2000

O Presidente,
Stanley Au
O Chefe da Contabilidade,
Larry Lau

BANCO TOTTA ÁSIA, S.A.

Balancete do razão em 31 de Março de 2000

Wu Chun Sang
Controller & Head of Accounting
Carlos de Castro
Chief Executive Officer

BANCO DA CHINA, SUCURSAL DE MACAU

Balanço anual em 31 de Dezembro de 1999

Demonstração de resultados do exercício de 1999

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas

O Director-Geral,
Zhu Chi
O Chefe da Contabilidade,
Iun Fok-Wo

Relatório sucinto sobre as actividades desenvolvidas em 1999

Em 1999, o sector bancário de Macau defrontou-se com desafios muito sérios. Face às repercussões da crise financeira asiática e à depressão continuada da economia global de Macau, a aplicação dos fundos da banca foi constrangida, enquanto os créditos duvidosos e incobráveis aumentaram. Sob tais circunstâncias desfavoráveis e para assegurar o exercício de gestão conservadora e prudente e controlo efectivo dos riscos, este Banco constituiu consideráveis provisões para os créditos duvidosos. Sendo assim, a rendibilidade do Banco continuou inevitavelmente a sofrer de certo modo reajustamentos.

Seguindo as directivas emanadas da sede e da Direcção Regional de Hong Kong e Macau do Banco da China de «procurar desenvolver-se na situação difícil e procurar obter bons resultados na administração», este Banco tomou, no ano passado, todas as medidas possíveis para fazer face activamente aos desafios e vencer as dificuldades. Sob os apoios efectuosos dados por diversos sectores sociais e os esforços feitos por todos os trabalhadores, este Banco conseguiu novos progressos nas suas actividades em geral e nos trabalhos de administração, tais como: aumento do montante total de depósitos em 2,3 bilhões de patacas, melhoramento das estruturas de créditos, elevação do rendimento nas operações da tesouraria, incremento em grande medida dos serviços de agência de transacções de acções, fundos, metais preciosos e cartões de crédito, ao mesmo tempo de resolver com êxito o problema informático relativo ao novo milénio, assegurando assim a transição sem sobressaltos de todos os sistemas informáticos e equipamentos electrónicos.

O ano 2000 simboliza a chegada dum novo milénio para a humanidade. No ano em curso, este Banco continuará a pôr em prática o seu objectivo de exploração de «Permanecer em Macau e servir a Macau», prestando, em coordenação com os progressos da tecnologia informática, aos clientes os modernos serviços bancários de boa qualidade e de grande diversificação e apoiará activamente o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, promovendo o desenvolvimento económico e salvaguardando a estabilidade financeira, no sentido de criar a Macau um porvir mais brilhante ainda.

Director-Geral, Zhu Chi.

Relatório dos auditores para o Conselho de Administração do Banco da China

Banco da China – Sucursal de Macau

Já examinámos as contas do Banco da China - Sucursal de Macau referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 1999, e a nossa opinião sobre as contas está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 20 de Abril de 2000.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as contas atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, o sumário das contas deve ser analisado em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

Macau, aos 20 de Abril de 2000.

Auditor inscrito em Macau, Iong Hin.


SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MACAU, S.A.R.L.

Balancete do razão geral em 31 de Março de 2000

Código Designação das Contas Saldo Devedor Saldo Credor
10 Caixa 1.000,00 -
14 Do/Inst. Crédito no Território 140.729,64 -
15 Do/Inst. Crédito no Estrangeiro 670,89 -
20 Crédito Concedido 56.828.516,53 -
21 Apl. Inst. Crédito no Território 1.400.126,13 -
22 Apl. Inst. Crédito no Estrangeiro - -
28 Devedores 2.135,99 -
32 Rec. Inst. Crédito no Território - 39.453.205,62
39 Exigibilidades Diversas - 14.068,80
42 Equipamento 19.248,60 19.248,60.
43 Custos Plurienais 208.281,20 208.281,20
49 Outros Valores Imobilizados 980,00 980,00
52 Despesas Antecipadas - 141,24
54 Imposto sobre Lucros a Pagar - 13.646,00
55 Custos a Pagar - 289.718,05
56 Proveitos a Receber 4.075.347,20 -
58 Outras Contas de Regularização 1.338,95 3.414.648,81
59 Outras Contas Internas 17.594.430,88 17.594.430,88
60 Capital - 15.000.000,00
61 Reservas - 3.077.539,40
62 Provisão para Riscos Diversos - 585.015,83
63 Result. Trans. Exerc. Anteriores - 799.922,81
65 Lucros e Perdas - -
66 Resultados do Exercício - -
70 Custos de Operações Passivas 633.427,53 -
71 Custos com o Pessoal - -
72 Fornecimento de Terceiros - -
73 Serviços de Terceiros 79.510,60 -
74 Outros Custos da Actividade - -
75 Impostos 11.643,75 -
78 Dotações para Provisões 17.539,94 -
80 Proveitos de Operações Activas - 540.817,98
82 Proveitos de Outras Operações - 3.262,61
  TOTAIS…… 81.014.927,83 81.014.927,83

Macau, 31 de Março de 2000.

O Responsável pela Contabilidade

Gabinete de Fiscalidade e Auditoria

Gonçalo Parreira Neves