Número 14
II
SÉRIE

Quarta-feira, 5 de Abril de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral de Golfe de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Março deste ano, lavrada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro de notas número quatro, deste Cartório, foi constituída, entre «Associação de Golf de Macau», «Clube Internacional de Golfe de Macau» e «Associação Guia Golf», a associação em epígrafe, com os estatutos em anexo:

Estatutos da Associação Geral de Golfe de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação Geral de Golfe de Macau», em chinês «澳門高爾夫球總會» em inglês «Golf Association of Macau», é o mais alto organismo desta modalidade desportiva na Região Administrativa Especial de Macau, tem a sua sede no edifício do Estádio de Macau - Avenida Olímpica — Taipa, e é identificada nestes estatutos abreviadamente com as iniciais AGGM.

Artigo segundo

São fins da AGGM, entre outros:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática da modalidade de golfe na área da sua jurisdição, designadamente promover provas interclubes e intercâmbios com colectividades congéneres;;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados, Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

c) Organizar, anual e obrigatoriamente, campeonatos locais e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes, para o desenvolvimento das actividades de golfe em Macau, dentro da época própria;

d) Representar a modalidade de golfe dentro e fora de Macau , e junto das entidades oficiais; e

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

A AGGM tem três categorias de sócios:

a) Sócios efectivos — os clubes que se dediquem à prática das actividades de golfe, com existência legal, isto é, com estatutos aprovados pelo Governo, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido o seu registo no Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas e a sua filiação na AGGM, os mesmos lhes tenham sido concedidos;

b) Sócios de mérito — os desportistas ou dirigentes desportivos, desta modalidade, que pelo seu valor e acção se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção; e

c) Sócios honorários — os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à AGGM e ao desporto local mereçam essa distinção.

Parágrafo único

Os sócios de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção.

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

Primeiro. Efectuar, nos prazos fixados pela AGGM o pagamento da quota de filiação e as taxas de inscrição nas provas;

Segundo. Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e os regulamentos da AGGM, das Federações em que esta estiver filiada e as determinações do departamento do Governo que superintende as actividades desportivas; e

Terceiro. Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais da AGGM e acatar as deliberações de todos os corpos gerentes desta, e bem assim cooperar, em todas as circunstâncias, com aquela no desenvolvimento e prestígio da modalidade.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

Primeiro. Possuir diploma de filiação;

Segundo. Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

Terceiro. Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos ou regulamentos;

Quarto. Propor à Direcção da AGGM todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio da modalidade;

Quinto. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

Sexto. Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor; e

Sétimo. Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes da Associação

Artigo sexto

A AGGM realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:

Primeiro. Assembleia Geral;

Segundo. Direcção;

Terceiro. Conselho Jurisdicional; e

Quarto. Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

Todos os membros dos corpos gerentes em conjunto exercerão o seu mandato, por período de dois anos.

Parágrafo segundo

Nenhum candidato poderá ser eleito simultaneamente para dois ou mais cargos dos corpos gerentes.

Artigo sétimo

Não podem ser eleitos, para os lugares de corpos gerentes, os indivíduos:

Primeiro. Que tenham sofrido condenação por delitos de direito comum;

Segundo. Que tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação corno dirigentes desportivos; e

Terceiro. Que tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída pelos representantes dos clubes filiados no pleno gozo dos seus direitos associativos fazendo dela parte, sem direito de voto, os membros dos corpos gerentes.

Artigo nono

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação aprovação do relatório e contas de gerência.

Artigo décimo

As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:

Primeiro. Por iniciativas da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Jurisdicional, ou do Conselho Fiscal;

Segundo. A pedido dos Clubes, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem dois terços dos filiados; e

Terceiro. Por demissão do presidente da Assembleia Geral ou da maioria dos membros da Direcção, do Conselho Jurisdicional, ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

As deliberações são tornadas por maioria de votos.

Parágrafo segundo

Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, os sócios de mérito e honorários.

Artigo décimo primeiro

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um primeiro vice-presidente, um segundo vice-presidente, um terceiro vice-presidente, um primeiro-secretário, um segundo-secretário, e um terceiro secretário, todos eleitos em reunião plenária da mesma Assembleia.

Artigo décimo segundo

Quando decorrida meia hora sobre a hora fixada para o início da reunião, e não esteja presente o presidente, tomará o seu lugar o primeiro vice-presidente, e se este também não estiver presente, o segundo vice-presidente, e ainda, na falta deste, ocupará o lugar o terceiro vice-presidente, e na falta de um, de dois ou dos três secretários, desempenharão essas funções as pessoas indicadas por quem esteja a presidir, sem prejuízo para a usufruição dos direitos que lhes competirem na reunião.

Artigo décimo terceiro

Ao presidente da Mesa compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

Vagando, por qualquer circunstância, os lugares de presidente, de vice-presidentes ou de secretários da Mesa, serão os mesmos preenchidos na primeira reunião da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo segundo.

Artigo décimo quinto

Os delegados dos clubes filiados serão representados na Assembleia Geral, por um delegado, devidamente acreditado.

Artigo décimo sexto

Os delegados dos clubes só podem ser designados de entre os componentes efectivos das respectivas Direcções, ou de entre quaisquer membros dos corpos gerentes, por elas indicados.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Primeiro. Discutir e votar os estatutos da Associação e as alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;

Segundo. Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;

Terceiro. Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;

Quarto. Proclamar sócios de mérito e honorários;

Quinto. Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para o golfe;

Sexto. Apreciar e resolver os recursos que lhe forem presentes, nos termos destes estatutos e dos regulamentos;

Sétimo. Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

Oitavo. Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas de filiação e as taxas de inscrição dos clubes nas provas, a cobrar, em cada época; e

Nono. Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção da AGGNI é constituída por onze membros: presidente, primeiro vice-presidente, dois segundos vice-presidentes, secretário, adjunto do secretário, tesoureiro e quatro vogais, todos eleitos em reuniões plenárias da Assembleia Geral.

Parágrafo único

O primeiro vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos. Em caso de impedimento simultâneo do presidente e do primeiro vice-presidente, os restantes membros da Direcção designarão um dos segundos vice-presidentes para substituir o presidente, o qual, por sua vez, em caso de impedimento será substituído pelo restante segundo vice-presidente.

Artigo décimo nono

A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar conveniente ou tal lhe seja solicitado.

Parágrafo único

As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de desempate, e constarão dos respectivos, livros de actas.

Artigo vigésimo

Os membros da Direcção nas reuniões da mesma, com a excepção constante do parágrafo anterior, têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções excepcionais que lhes forem confiadas.

Artigo vigésimo primeiro

Às reuniões da Direcção poderá assistir qualquer elemento dos outros corpos gerentes da AGGM sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo vigésimo segundo

Compete à Direcção:

Primeiro. Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo, distribuindo-os com os pareceres dos Conselhos Jurisdicional e Fiscal, aos clubes filiados, até quinze de Julho do referido ano;

Segundo. Cumprir e fazer cumprir as recomendações do departamento do Governo que superintende as actividades desportivas;

Terceiro. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos das Federações, da legislação de suporte à actividade desportiva, na parte aplicável;

Quarto. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Jurisdicional e Fiscal, sempre que seja caso disso;

Quinto. Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários;

Sexto. Impor sanções e conceder louvores da sua competência;

Sétimo. Elaborar propostas de alterações aos estatutos e regulamento geral da Associação e apresentá-las à Assembleia Geral ou ordenar a sua entrada em vigor;

Oitavo. Elaborar os regulamentos necessários às actividades da Associação, ouvidos os Conselhos Jurisdicional, Fiscal e os Departamentos Técnico, e de Arbitragem, nas matérias das respectivas competências;

Nono. Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade;

Décimo. Auxiliar os clubes por dotações, donativos ou empréstimos, estes com as necessárias garantias de reembolso, de harmonia com os fundos disponíveis, depois do parecer favorável do Conselho Fiscal;

Décimo primeiro. Propor à votação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, as quotas de filiação e as taxas de inscrição nas provas, a cobrar aos clubes;

Décimo segundo. Organizar os quadros de treinadores, bem como de juízes e outros;

Décimo terceiro. Patrocinar ou organizar cursos de treinadores e de juízes, mediante proposta das Comissões de apoio por ela nomeadas;

Décimo quarto. Promover, por meio de palestras, escritos, cinema ou qualquer outra forma, a divulgação de princípios que venham beneficiar o aperfeiçoamento da prática de golfe e dos atletas, física, técnica ou moralmente;

Décimo quinto. Prestar todos os esclarecimentos e cooperação que superiormente lhe sejam pedidos, e, ainda, aos restantes corpos gerentes da Associação e dos clubes;

Décimo sexto. Inscrever novos clubes;

Décimo sétimo. Designar o seleccionador da equipa de honra, ouvido o Departamento Técnico;

Décimo oitavo. Nomear, sob sua inteira responsabilidade, as comissões e subcomissões que julgar convenientes;

Décimo nono. Solicitar e manter a filiação da Associação nas Federações da modalidade e promover a inscrição da equipa ou equipas representativas de Macau nos torneios e campeonatos nacionais, regionais ou internacionais, velando pela preparação técnica e física dos componentes;

Vigésimo. Fornecer às entidades competentes e aos interessados os elementos necessários ao conhecimento dos recursos interpostos, ou a interpor, sem prejuízo do sigilo para as peças dos processos pendentes;

Vigésimo primeiro. Representar colectivamente a Associação ou delegar a representação em um ou mais componentes da Direcção, em todos os actos e nas relações com as entidades competentes, e exercer todas as demais funções que por lei lhe sejam conferidas;

Vigésimo segundo. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender convenientes;

Vigésimo terceiro. Resolver os casos que, eventualmente, surjam no exercício da actividade associativa e que não estejam previstos nestes estatutos ou regulamentos;

Vigésimo quarto. Designar delegados técnicos para as competições oficiais;

Vigésimo quinto. Escolher e nomear representantes da Associação aos congressos e reuniões de federações e delegados para assistirem obrigatoriamente às competições promovidas pela AGGM, devendo os mesmos apresentar um relatório das ocorrências, num prazo máximo de três dias após as mesmas. Se elas se verificarem fora do Território o prazo será o mesmo, mas em relação à data do regresso dos representantes ou delegados; e

Vigésimo sexto. Elaborar e publicar anualmente, até trinta e um de Outubro, o orçamento de previsão para o ano social seguinte.

Artigo vigésimo terceiro

A justificação dos actos da Direcção é devida à Assembleia Geral da AGGM, e ao Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas, sempre que solicitada.

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Jurisdicional compor-se-á de três membros — um presidente e dois vogais — todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que o presidente, ou quem as suas vezes fizer, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos, ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

Parágrafo único

As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos presentes e constarão do livro de actas.

Artigo vigésimo sexto

Compete ao Conselho Jurisdicional:

Primeiro. Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal seja solicitado pela mesma;

Segundo. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção proponha à sua apreciação;

Terceiro. Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, assim como os acórdãos, pareceres e deliberações que fixem doutrinas; e

Quarto. Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda indispensável.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros: um presidente e dois vogais todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou quem as suas vezes fizer o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos elementos ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

Artigo vigésimo nono

Ao Conselho Fiscal compete:

Primeiro. Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

Segundo. Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

Terceiro. Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;

Quarto. Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, com o seu parecer sobre as contas e actos da gerência financeiro-administrativa da Direcção; e

Quinto. Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua jurisdição ou competência, o determine ou imponha.

CAPÍTULO IV

Departamentos de Apoio

A — Departamento Técnico

Artigo trigésimo

O Departamento Técnico é composto por três elementos, havendo um presidente, que é vogal efectivo da Direcção, e dois vogais que são indicados pelo presidente do departamento.

Artigo trigésimo primeiro

Compete ao Departamento Técnico:

Primeiro. Julgar os protestos das provas na parte que diz respeito à interpretação e aplicação dos regulamentos técnicos da modalidade;

Segundo. Elaborar os projectos regulamentares das provas ou suas alterações;

Terceiro. Propor à Direcção a nomeação e exoneração dos seleccionadores e treinadores dos atletas e, ou equipa representativa da AGGM;

Quarto. Propor a realização de cursos de treinadores;

Quinto. Indicar o representante para a comissão de vistoria às instalações desportivas onde se pratique a modalidade; e

Sexto. Fornecer anualmente à Direcção da AGGM, os elementos necessários para a elaboração do orçamento geral da AGGM.

B — Departamento de Arbitragem

Artigo trigésimo segundo

O Departamento de Arbitragem é composto por três elementos, havendo um presidente, que é vogal efectivo da Direcção, e dois vogais que são indicados pelo presidente do departamento.

Artigo trigésimo terceiro

O Departamento de Arbitragem terá pelo menos uma reunião semanal durante a época das competições oficiais e tantas quantas as necessárias de acordo com as necessidades da modalidade.

Artigo trigésimo quarto

Compete ao Departamento de Arbitragem.

Primeiro. Gerir a actividade dos juízes para todas as provas que decorram no âmbito do calendário oficial da AGGM, e clubes filiados;

Segundo. Fornecer anualmente à Direcção da AGGM os elementos necessários para a elaboração do orçamento geral da AGGM;

Terceiro. Orientar e uniformizar tecnicamente a actividade, dos juízes e propor a realização de reuniões técnicas e cursos de formação;

Quarto. Indicar o representante para a comissão de vistoria às instalações desportivas onde se pratique a modalidade;

Quinto. Nomear juízes para todas as provas oficiais do calendário da AGGM e para todas as restantes que lhe sejam solicitadas pela Direcção;

Sexto. Regulamentar e fiscalizar o recrutamento, promoção e actuação dos juízes;

Sétimo. Elaborar relatórios sempre que se verifiquem ocorrências que não estejam de acordo com os regulamentos disciplinares em vigor, por parte dos atletas, treinadores e juízes no decorrer das provas em que estejam a actuar; e

Oitavo. Prestar ao Conselho Jurisdicional todos os esclarecimentos por estes entendidos necessários para uma perfeita apreciação dos protestos submetidos a seu julgamento.

CAPÍTULO V

Fundos sociais

Artigo trigésimo quinto

Constituem os fundos da Associação:

Primeiro. As quotizações dos clubes filiados;

Segundo. As taxas de inscrição dos clubes nas provas e competições oficiais;

Terceiro. As percentagens provenientes da receita líquida das provas de golfe realizadas na área da sua jurisdição;

Quarto. As receitas provenientes das provas de golfe organizadas por sua iniciativa;

Quinto. As importâncias provenientes de multas e dos protestos julgados improcedentes;

Sexto. Os donativos ou subvenções que lhe sejam concedidos; e

Sétimo. Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

CAPÍTULO VI

Delegados às Federações

Artigo trigésimo sexto

Os delegados da AGGM nos congressos ou a quaisquer reuniões de Federações serão escolhidos pela Direcção da Associação.

Parágrafo único

Estes delegados procederão de harmonia com o que houver sido estabelecido pela Direcção da Associação, tendo sempre em atenção os superiores e legítimos interesses da Associação e da RAEM.

CAPÍTULO VII

Competência disciplinar

Artigo trigésimo sétimo

A competência disciplinar dos corpos gerentes da AGGM, e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.

Artigo trigésimo oitavo

Os dirigentes, atletas e todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa do golfe ou do desporto em geral, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

Primeiro. Repreensão escrita;

Segundo. Multa de quinhentas até cinco mil patacas;

Terceiro. Suspensão de actividade até um ano;

Quarto. Suspensão de actividade de um a três anos; e

Quinto. Irradiação.

CAPÍTULO VIII

Transitório

Artigo trigésimo nono

Os trabalhos da primeira Assembleia Geral ordinária da Associação para a eleição dos corpos gerentes, serão organizados por uma Comissão Instaladora, e a reunião realizar-se-á sob a presidência do responsável da mesma Comissão, no prazo máximo de três meses, após a publicação dos presentes estatutos.

Artigo quadragésimo

Eleitos os corpos gerentes, compete ao responsável do Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas conferir-lhes posse dos respectivos cargos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Março de dois mil. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Assembleia Espiritual Local dos Bahái’s de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento autenticado, arquivado neste Cartório, de folhas trinta e quatro a trinta e sete do livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos, foram alterados os estatutos da associação «Assembleia Espiritual Local dos Bahái’s de Macau», conforme as cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Está conforme o original e contém, no total, nove folhas.

Alteração dos Estatutos da Associação da Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede, fins e património social

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau», em chinês «Ba Ha I Kao Ou Mun Dei Fong Fan Wui (巴哈伊教澳門地方分會)» e em inglês «Local Spiritual Assembly of the Bahái’s of Macau», nestes estatutos também designada por Assembleia Local ou, simplesmente, Associação.

Artigo segundo

A Associação tem o seu domicílio e sede em Macau, na Rua Canal Novo, edifício U Va, bloco 5, apartamentos «E» e «F».

Artigo terceiro

A Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau é, em essência, uma associação religiosa, sem fins lucrativos, e agirá em conformidade com as funções de uma Assembleia Espiritual Local, como está definido nos estatutos adoptados pela Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau.

Artigo quarto

(Mantém-se).

Artigo quinto

(Mantém-se).

Artigo sexto

(Mantém-se).

Artigo sétimo

(Mantém-se o corpo do artigo).

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. Representará a comunidade nas suas relações com a Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, a Casa Universal de Justiça, com outras comunidades Bahá’is locais e com o público em geral em Macau.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Eliminado).

Seis. (Mantém-se, passando a ser o n.º 5).

Sete. (Mantém-se, passando a ser o n.º 6).

Oito. (Mantém-se, passando a ser o n.º 7).

Nove. (Mantém-se, passando a ser o n.º 8).

Dez. (Mantém-se, passando a ser o n.º 9).

Onze. (Passa a ser o n.º 10, com a seguinte redacção): Remeterá à Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, anualmente ou quando for, por esta, solicitada, a relação dos membros da comunidade Bahá’is sob sua jurisdição, para informação e aprovação daquela Assembleia Espiritual.

Artigo oitavo

A Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau reconhece a autoridade e o direito da Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau de declarar, em qualquer tempo, que as actividades e os assuntos da comunidade Bahá’i de Macau são da alçada de todo o território da Região Administrativa Especial de Macau, e, portanto, sujeitas à jurisdição da mesma Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau.

Artigo nono

A Assembleia Local reconhece, também, o direito de qualquer membro da comunidade de apelar para a Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, para revisão e decisão de qualquer assunto sobre o qual tenha sido tomada decisão anterior pela Assembleia Local, quando julgar que a mesma e contrária aos ensinamentos explícitos da fé Bahá’i ou oposta aos seus legítimos interesses

Artigo décimo

Por outro lado, terá a Assembleia Local a autoridade e o direito de apelar da decisão da Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau para a Casa Universal de Justiça, para revisão e decisão final sobre qualquer assunto relacionado com a fé Bahá’i em Macau.

Artigo décimo primeiro

Quando ocorrer que alguma decisão da Assembleia Local se afigure inaceitável a algum membro, ou membros, da comunidade, a Assembleia Local, após tentativa de harmonização da diferença de opiniões existente, e se não o conseguir, convidará o membro, ou membros, em questão, a dirigirem um apelo à Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, colocando-se como parte no apelo.

Um. Da mesma maneira, se algum diferendo surgir com outras Assembleias Locais do território de Macau, a Assembleia Local dos Bahá’is de Macau reportará o caso para a Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, informando-a da sua disposição de fazer um apelo conjunto com a outra Assembleia ou Assembleias.

Dois. Se, contudo, o resultado de tal apelo for insatisfatório para a Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau ou a Assembleia em questão, em qualquer tempo, tiver razões para acreditar que as acções da Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau afectam negativamente o bem-estar e a unidade da comunidade local de Macau, a Assembleia Local, após tentar harmonizar a diferença de opiniões com a Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, em consulta directa com a mesma, terá o direito de apelar para a Casa Universal de Justiça.

Três. A Assembleia Local, do mesmo modo, terá o direito de reclamar para a Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, no caso de assuntos de interesse e alçada Bahá’i local serem referidos ao corpo máximo da comunidade local por algum dos seus membros, sem a oportunidade prévia de acção por parte da Assembleia Local.

Artigo décimo segundo

(Mantém-se o corpo do artigo).

Um. (Mantém-se).

Dois. A Assembleia Local apoiará, fervorosa e devotadamente, as actividades gerais Bahá’is e os assuntos iniciados e mantidos pela Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau e cooperará com todo o entusiasmo, com outras Assembleias Locais, em todos os assuntos declarados pela Assembleia Espiritual do Bahá’is de Macau como sendo de importância e interesse geral Bahá’i.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Artigo décimo terceiro

(Mantém-se).

Artigo décimo quarto

A esfera de jurisdição da Assembleia Local, em relação à qualificação residencial dos seus membros e direito de voto de um crente na comunidade Bahá’i local, será o da localidade incluída dentro dos limites civis da península de Macau.

Artigo décimo quinto

Os Bahá’is de Macau, para cujo benefício se estabeleceu esta Assembleia Local, serão todas as pessoas de quinze anos ou mais de idade, moradores na península de Macau, aceites como possuidoras das qualificações da fé Bahái’s e que cumpram os requisitos exigidos de acordo com as seguintes normas expostas pelo Guardião da fé Bahá’i.

(A parte restante do artigo, e seu parágrafo único, mantêm-se).

Artigo décimo sexto

A Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau será constituída por nove membros, escolhidos de entre os Bahá’is da península de Macau, que serão eleitos por esses Bahá’is da maneira especificada no Capítulo V destes estatutos, com mandato pelo período de um ano, ou até à eleição dos seus sucessores.

Artigo décimo sétimo

(Mantém-se).

Artigo décimo oitavo

(Mantém-se).

Artigo décimo nono

(Mantém-se).

Artigo vigésimo

(Mantém-se).

Artigo vigésimo primeiro

(Mantém-se).

Artigo vigésimo segundo

(Mantém-se).

Artigo vigésimo terceiro

(Mantém-se).

Artigo vigésimo quarto

(Mantém-se).

Artigo vigésimo quinto

A Assembleia Local deverá comunicar o resultado da eleição à Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau.

Artigo vigésimo sexto

(Mantém-se).

Artigo vigésimo sétimo

(Mantém-se).

Artigo vigésimo oitavo

As vagas de membro da Assembleia serão preenchidas por eleição, em reuniões especiais de toda a comunidade Bahá’i, devidamente convocadas para tal fim pela Assembleia Local.

Caso o número de vagas exceda as quatro, tornando impossível a verificação de quórum na Assembleia Local, serão aquelas preenchidas por quem for designado pela Assembleia Espiritual dos Bahái’s de Macau.

Artigo vigésimo nono

(Mantém-se).

Artigo trigésimo

(Mantém-se).

Artigo trigésimo primeiro

No caso de dissolução da Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau, que poderá ocorrer se o número de Bahá’is nesta cidade decrescer para menos de nove membros no dia vinte e um de Abril de qualquer ano, ou também por qualquer outro motivo imprevisível, o património da Assembleia Local passará a ser propriedade da Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau.

Artigo trigésimo segundo

Estes estatutos poderão ser alterados somente por decisão maioritária, pelo mínimo de cinco votos, da Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Macau, que procederá às mesmas alterações nas demais Assembleias Locais existentes.

Entrelinhado: «Espiritual», «A parte restante do artigo, e seu parágrafo único, mantêm-se».

Termo de autenticação

Aos trinta e um dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, neste Cartório Notarial, sito em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, números quatrocentos e onze e quatrocentos e dezassete, edifício Dynasty Plaza, quarto andar, «C» e «D», perante mim, Paulo João Ramalho Gonçalves de Sorrimer Vianna, notário privado, compareceram:

Lee Tsui Siu Hing (李崔少卿 2621-1508-1421-0615), casada, natural de Hong Kong, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/268185/4, emitido em 27 de Junho de 1996, pelos Serviços de Identificação de Macau, onde reside, na Travessa da Cordoaria, número cento e um, edifício Coloane, primeiro andar «G»; e

Chong I Kuan (莊以群5445-0110-5028), solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/427111/5, emitido em 11 de Setembro de 1996, pelos Serviços de Identificação de Macau, onde reside, na Estrada do Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Nam San, bloco seis, décimo primeiro andar «C».

Verifiquei a identidade das apresentantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

As intervenientes apresentaram-me, para autenticação, o presente título de alteração dos estatutos da associação «Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau».

As apresentantes intervêm como procuradoras da associação religiosa denominada «Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Portugal», com sede na Avenida Ventura Terra, número um, em Lisboa, qualidades e poderes que verifiquei por uma procuração outorgada em vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e oito, no Décimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa, em Portugal.

A aludida Associação detém os poderes para proceder à presente alteração dos estatutos da associação «Assembleia Espiritual Local dos Bahá’is de Macau», em conformidade com o estipulado no artigo trinta e dois dos estatutos desta, publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 3/82, de 16 de Janeiro.

Verifiquei a conformidade com a lei do título de alteração dos estatutos da aludida Associação.

Adverti as apresentantes de que o acto de alteração dos estatutos só produz efeitos perante terceiros depois de publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Porque as apresentantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, como intérprete, Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número, edifício Chun Hong, vigésimo primeiro andar «F», pessoa do meu conhecimento, o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução do referido título de alteração dos estatutos da Associação e do presente termo, que assinaram.

Fiz às apresentantes a leitura e explicação do conteúdo do documento e do presente termo, tendo aquelas declarado que os mesmos correspondem à sua vontade.

Cartório Privado, aos vinte e um de Março de dois mil. — O Notário, Paulo Ramalho Gonçalves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fundação para o Desenvolvimento da Cultura e Educação de Macau, China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e oito de Março de dois mil, sob o número dez do maço número um, um exemplar do estatuto da «Fundação para o Desenvolvimento da Cultura e Educação de Macau, China», do teor seguinte:

第一章

總 綱

第一條——本會定名為澳門華夏文化教育發展基金會;

本會英文名為Macau Chinese Culture & Education Development Foundation Fund;

本會葡文名為Fundação para o Desenvolvimento da Cultura e Educação de Macau, China。

第二條——本會宗旨:弘揚華夏文化,造就民族英才。致力與資助中華文化系列活動的開展、以及重點資助勤奮向學、成績優秀但家境困難的學生繼續升學。

第三條——本會立足澳門、面向內地及世界,屬不牟利的民間發展文化教育基金組織。

第四條——本會會址:澳門上海街175號中華總商會大廈14樓G-H座175Rua Xangai Edifício Ass. Comercial de Macau 14.º andar, G-H, Macau。

第二章

會員

第五條——凡有志致力發展中華文化教育事業之有識之士,均可誠邀或書面申請成為本會會員。

第六條——會員權益:

一、可參與會員大會會議;

二、有選舉權與被選舉權;

三、有享受本會所舉辦一切活動之權利。

第七條——會員義務:

一、遵守本會章程及會員大會決議;

二、積極參與、盡力支持本會舉辦之活動;

三、努力完成本會委派的各項任務。

第三章

活動

第八條——不定期組織本澳、內地及世界各地文化藝術交流活動,如國際性或區域性的學術研討會、交流會、文學作品、中國國畫展覽,中國書法展覽以及其他文化藝術樣式的活動。

第九條——資助區內或區外重大的文化系列活動。

第十條——重點資助勤奮向學、成績優秀但家境困難的學生繼續升學。

第四章

組織

第十一條——本會最高權力機構為會員大會,會員大會每年召開一次,選舉新一屆的領導階層。

一、通過修改本會章程。

二、選出本會領導架構。

三、制定本會活動方針。

四、審定每年會務報告及財政報告。

第十二條——本會採用管理委員會負責制,由會員大會選出會長一人及副會長四人,主持日常會務工作。

會長職責:

一、執行本會章程;

二、領導本會行政及財政運作;

三、執行會員大會一切決議。

第十三條——本會會員大會另設監事會,選出監事長一人,副監事長二人及監事二人。

第五章

經費

第十四條——本會經費來源:

一、本會會員等人集資;

二、社會熱心人士捐資;

三、政府機構及兄弟基金會資助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e oito de Março de dois mil. — A Pri-meira-Ajudante, Ivone Maria Osória Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Macau Weng Chi Kok Ngai Se

Certifico, para efeitos publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte de sete de Março de dois mil, sob o número nove do maço número um, um exemplar do estatuto da associação «Macau Weng Chi Kok Ngai Se», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本社訂定之中文為“澳門詠芝曲藝社”,葡文為“Macau Weng Chi Kok Ngai Se”。

第二條——本社地址設於澳門沙梨頭海邊街117-121號利昌大廈九樓C座。

第三條——本社以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用業餘時間推廣粵曲藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第二章

組織及職權

第一條——社員大會為曲藝社之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本社會章;

B)決定及檢討本社一切會務;

C)推選理事會領導成員五人。

第二條——社長負責領導及協調理事會處理本社一切工作。

第三條——社員大會每年進行一次。

第四條——由理事會成員互選出理事長一名,副理事長兩名,秘書一名,財務一名。

第五條——理事會之職權為「負責處理日常會務,開展各項曲藝活動。」

第六條——理事會每月舉行例會一次。

第七條——本社為推廣會務得聘請社會賢達擔任本社名譽社長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本社藝術顧問。

第三章

權利與義務

第一條——凡本社社員有權參加本社舉辦之一切活動及享有本社一切福利之權力。

第二條——凡本社社員有遵守本社會章之義務並應於每月初繳交會費。

第四章

入社及退社

第一條——凡申請加入本社者,須依手續填寫表格,自由加入或退出。

第二條——凡社員因不遵守會章,取消其社員資格。

第五章

經費

第一條——本社之經濟收入來源及其他:

A)會員月費;

B)任何對本社的贊助及捐贈。

第二條——本章程未盡善之處由社員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e sete de Março de dois mil. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Instituto Ricci de Macau

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e nove de Março de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número sete, e registado sob o número setenta e sete, do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar de alteração dos artigos décimo quarto e décimo oitavo dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Alteração dos Estatutos da Associação «Instituto Ricci de Macau»

Artigo décimo quarto

(Direcção)

Cinco. O mandato dos membros da Direcção será de três anos, que poderá ser renovado, não podendo os membros permanecer ou ser eleitos para os mesmos cargos por um período de tempo superior a dois mandatos consecutivos.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

Dois. O mandato dos seus membros terá a duração de três anos, eventualmente renovável apenas por um período de dois mandatos consecutivos.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Março de dois mil. — O Ajudante, Filipe Merides.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro Cultural de Criança Dente de Leão, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e nove de Março de dois mil, sob o número onze barra dois mil do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da associação «Centro Cultural de Criança Dente de Leão, Macau», do teor seguinte:

增加以下內容,其餘各部份不變。

(三)會員大會

會員大會由全體會員組成,為本會最高權力機關。制定本會發展方針,路向。每年最少召開一次普通會議,超過五分之一會員的建議或正當目的的前提下,也得召開特別會議。特別會議召集方式:以書面、書信及簽收方式提前八天通知會員,召集書內將列明會議的日期、地點、以及議程。決議取決於出席會員的絕對多數票。但修改章程之決議,須出席會員四分之三的贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Março de dois mil. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osória Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO CERTIFICADO

澳門旅行社協會

Certifico, para efeitos de publicação, que, por acto de constituição e estatutos arquivados neste Cartório, desde vinte de Março de dois mil, sob o número um, foi constituída a “澳門旅行社協會”, que se rege pelos estatutos que têm o seguinte teor:

第一章

一般規定

第一條

(名稱、性質及存續期)

1. 本社團名“澳門旅行社協會”,葡文名為“Associação das Agências de Viagens de Macau”,英文名為“Macau Travel Agency Association”。

2. 本協會為非牟利私法人,存續期為無限期,由成立日開始生效。

第二條

(總部及代表處)

協會總部設於澳門新口岸上海街廣發商業中心76-78號地下D鋪。經行政管理委員會之決議,可成立對協會工作之開展有需要之代表處。

第三條

(宗旨)

以下為協會之宗旨:

1. 維護同業權益及促進同業之團結;

2. 促進同業意見,訊息及技術之交流;

3. 促進澳門旅遊業之發展;

4. 為澳門安定繁榮作出貢獻。

第二章

會員

第四條

(會員)

凡從事旅遊業、贊同協會宗旨及願意遵守協會章程之本澳商人,均可申請為協會會員。會員之收納規章由行政管理委員會制訂。

第五條

(會員之權利)

會員有以下權利:

a)參與會員大會及投票:

b)選舉及被選為機關負責人;

c)享用所有協會提供之服務,同時於參與協會活動時對第三者有優先權。

第六條

(會員之責任)

會員有以下責任:

a)尊重協會及其他會員;

b)參與協會活動;

c)發揚協會之宗旨及致力參與其執行

d)依時繳納會費及其他應付費用;

e)接受選舉委任之職務或協會要求之工作。

第七條

(會員資格之失去)

於下列情況會員將失去會員資格:

a)提前兩個月向協會申請退會;

b)欠交半年以上之會費,經催促後仍未繳交;

c)不履行法例、章程及規章制定之責任或違反協商會機關作出之有效決定,經由行政管理委員會開除會籍。

第三章

協會之機關

第八條

(協會之機關)

以下為協會之機關:

a)會員大會;

b)行政管理委員會;

c)監事會。

第一節

會員大會

第九條

(權限)

會員大會有以下權限:

a)制定及通過協會之活動計劃;

b)根據章程選舉及解任機關成員;

c)審議及通過工作報告及帳目報告;

d)議決章程之修改;

e)議決協會之解散;

f)法例賦予之其他權限。

第十條

(會員大會)

1. 會員大會由會員大會主席主持。

2. 一般會員大會由主席召開,於每年首三個月內舉行,討論及議決以下事項:

a)去年年度工作報告及賬目報告;

b)下年度工作計劃及財政預算。

3. 特別會員大會由會員大會主席、行政管理委員會或最少百分之五十之會員召開。

第十一條

(會員大會之召開及運作)

1. 會員大會需提前八天召開,倘半數以上之會員出席,大會被視為有效組成。

2. 倘在指定時間一小時內,出席之會員仍不足半數,可於十天內作第二次召開,屆時出席人數不受限制。

3. 除法例規定其他票數通過特定之項外,會員大會之決議取決於出席會員之絕對多數票。

第二節

行政管理委員會

第十二條

(組成及權限)

1. 行政管理委員會由九名成員組成,其中一名為主席、二名為副主席,其餘為委員,行政管理委員會有以下權限:

a)領導協會之工作及管理其財產:

b)在法庭內外代表協會;

c)收納及開除普通會員:

d)訂定入會費及定期會費金額;

e)聘請員工;

f)購入、賣出、抵押或以任何方式出讓資產及權利、動產或不動產,或對其設定負擔;

g)委托代表人代表協會執行指定之工作;

h)提交年度管理報告;

i)行使法例賦予之其他權限。

第十三條

(行政管理委員會主席之權限)

1. 行政管理委員會主席長有以下權限:

a)協調行政管理委員會之工作,召開及主持有關會議;

b)監督決議之正確執行。

2. 行政管理委員會主席可授權予副主席行使其權限。

第三節

監事會

第十四條

(組成及權限)

1. 監事會由五名成員組成,一名為監事會主席,一名為監事曾副主席,其餘成員為監事會委員。

2. 監事會有以下權限;

a)監督行政管理機關之運作;

b)查核協會之財產;

c)就其監察活動編製年度報告;

d)行使法例賦予之其他權限。

第四節

一般規定

第十五條

(協會機關成員之任期)

1. 機關成員於會員中由會員大會選舉產生,任期三年,可運選連任。

2. 機關成員應於被選任後十五天內開始履行職務,直至被取替為止。

3. 監事會成員任期之開始及結束應與行政管理委員會成員任期相同。

第十六條

(特權)

機關成員收取及享有會員大會訂定之薪酬及特權。

第四章

第十七條

名譽成員

1. 行政管理委員會可邀請對協會有卓越貢獻或權威之專業人士擔任名譽顧問及名譽會員。

2. 名譽顧問及名譽會員不對協會行使或履行權利及義務。

第五章

收入

第十八條

(收入)

以下為協會之收入:

a)會員之捐獻,例如入會基金及定期會費;

b)協會獲得之捐贈、遺贈;

c)工作之收益,例如提供服務或其他活動而獲得之收益;

d)公共行政機構或私人機構給予之津貼;

e)本身財產及資本之收益;

f)其他合法收益。

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de dois mil. — O Notário, Fong Kin Ip.


    

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