REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento

BO N.º:

5/2000

Publicado em:

2000.2.2

Página:

324

  • Regulamento do Funcionamento do Tribunal de Segunda Instância.
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  • TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA -
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    GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

    Regulamento do funcionamento do Tribunal de Segunda Instância

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    O funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, doravante designado por Tribunal, rege-se pelo presente Regulamento, no tocante a matérias não regulamentadas na Lei de Bases da Organização Judiciária, no Estatuto dos Magistrados e na lei do processo.

    Artigo 2.º

    1. As sessões do Tribunal realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana.

    2. Quando não se possam efectuar no próprio dia, as sessões realizam-se em dias úteis sucessivos.

    3. O dia e hora das sessões ordinárias são fixados no início do ano judicial pelo presidente do Tribunal, ouvidos os juízes, sem prejuízo da sua alteração relativamente a cada sessão, mediante acordo dos juízes que nela devam participar.

    Artigo 3.º

    1. As sessões extraordinárias são convocadas pelo presidente do Tribunal que fixa o dia e a hora em que terão lugar.

    2. Salvo casos de urgência, a convocação para as sessões extraordinárias e audiências deve ser feita em tempo útil, por qualquer via de comunicação escrita, e nunca com antecedência inferior a 48 horas.

    Artigo 4.º

    1. Quando o presidente do Tribunal considerar não se justificar a realização de uma sessão ordinária, deve comunicá-lo aos juízes com a antecedência mínima de 48 horas.

    2. O presidente do Tribunal pode ainda desconvocar qualquer sessão extraordinária e audiência.

    Artigo 5.º

    O cancelamento de qualquer sessão ordinária e a desconvocação de sessão extraordinária e audiência ocorrerão quando seja previsível a falta de quorum, a falta de objecto para apreciação ou por outros motivos ponderosos.

    Artigo 6.º

    As sessões e as audiências são adiadas se não houver número suficiente de juízes nem possibilidade de sua imediata substituição.

    CAPÍTULO II

    Ordem do dia

    Artigo 7.º

    1. A ordem do dia de cada sessão é fixada pelo presidente do Tribunal e, salvo razões de urgência, comunicada, por escrito, aos juízes intervenientes com a antecedência mínima de 48 horas.

    2. A ordem do dia contém a tabela dos feitos a apreciar na sessão, com a identificação do processo por seu número e das partes, bem como a identificação do juiz relator, juízes adjuntos e números dos respectivos vistos ou a menção da sua dispensa.

    3. Por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos juízes, o presidente do Tribunal pode em qualquer sessão, submeter, mediante tabela adicional, à apreciação do Tribunal assuntos não constantes da ordem do dia, mas sobre eles só se deliberará quando nisso convierem todos os juízes neles intervenientes.

    CAPÍTULO III

    Sessões e audiências

    Artigo 8.º

    1. As sessões do Tribunal não são públicas, salvo quando o contrário resultar da lei e, ainda, para anunciar as decisões que não tenham natureza meramente interlocutória.

    2. Em qualquer caso pode o presidente do Tribunal, ouvidos os juízes intervenientes na sessão, dar conhecimento aos meios de comunicação social de quaisquer decisões.

    Artigo 9.º

    1. Achando-se presente nas sessões, o representante do Ministério Público, ocupa lugar à direita dos juízes.

    2. Nas audiências em que intervenham, os advogados ocupam lugar frontal ao do Ministério Público.

    CAPÍTULO IV

    Secretariado das sessões

    Artigo 10.º

    1. As sessões são assistidas e secretariadas pelo secretário do Tribunal, a ele competindo a elaboração da respectiva acta.

    2. Considera-se dispensável a assistência do secretário durante a discussão dos processos, sem prejuízo da sua assistência nas audiências de discussão e julgamento.

    Artigo 11.º

    1. Da acta das sessões constam a data, hora da abertura e encerramento, indicação de quem a elas presidiu, dos juízes presentes, indicação sumária dos feitos inscritos, respectiva decisão e de outros assuntos relevantes.

    2. A acta da sessão é assinada pelo presidente do Tribunal e pelo secretário do Tribunal.

    3. O presidente do Tribunal pode determinar, ouvidos os juízes do Tribunal, que a acta, no seu todo ou em parte, de determinada sessão seja submetida à aprovação na sessão imediatamente posterior, sempre que se entenda ser necessária, tendo em conta a importância de decisões nela tomadas ou de assuntos tratados.

    CAPÍTULO V

    Da distribuição e dos turnos

    Artigo 12.º

    A distribuição é presidida pelo presidente do Tribunal no início de cada sessão.

    Artigo 13.º

    Se, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados, um juiz tiver sido autorizado a gozar férias ou parte delas em período diferente do das férias dos tribunais, poderá o presidente do Tribunal, ouvido o interessado, afectá-lo a turno durante as férias normais pelo tempo correspondente ao que tenha gozado fora delas, sem prejuízo da sua participação no turno normal.

    CAPÍTULO VI

    Sessões de julgamento

    Artigo 14.º

    1. Elaborado o projecto de acórdão, será entregue pessoalmente ao secretário do Tribunal, que fará extrair cópias distribuindo-as ao presidente do Tribunal, aos juízes, ao Ministério Público, quando intervenha, com, pelo menos, cinco dias antes da realização da sessão.

    2. A distribuição das cópias dos projectos de acórdão será feita pessoalmente ou, não sendo isso possível, por qualquer outra via acordada.

    Artigo 15.º

    1. A discussão dos projectos de acórdão realiza-se na sessão agendada para o efeito.

    2. Podem os adjuntos apresentar ao relator, em tempo útil, sugestões de alteração do texto.

    Artigo 16.º

    1. A discussão do projecto de acórdão é precedida de uma sucinta exposição do relator, se este a julgar necessária para o melhor enquadramento das questões a apreciar.

    2. Lido o projecto, pronunciar-se-ão sobre ele, o Ministério Público quando deva intervir, e os juízes adjuntos por ordem dos vistos apostos nos processos.

    3. Cabe ao presidente do Tribunal dirigir a discussão, suspendê-la e dá-la por encerrada, quando o sentido de orientação do Tribunal acerca das questões tratadas se mostre claramente definido.

    4. Concluídas as intervenções, pode o relator, enquanto não tiver sido assinado o acórdão, retirar o seu projecto, com vista a reformulá-lo, e apresentá-lo em próxima sessão.

    Artigo 17.º

    1. Quando não possa lavrar-se imediatamente o acórdão, mas haja consenso na respectiva decisão e o presidente o entenda, será o resultado registado no livro criado para o efeito e logo publicado.

    2. Do registo deve constar a indicação do processo, dos juízes e a referência a eventual declaração de voto.

    3. Pode o juiz vencido depositar desde logo a declaração de voto junto do relator se for previsível que não venha a estar presente na sessão em que tenha lugar a assinatura do acórdão e em tal caso o relator fará menção dela a final do acórdão.

    4. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

    Artigo 18.º

    O juiz vencido pode apor à decisão a sua declaração de voto imediatamente ou, salvo quando a urgência do processo o não consinta, solicitar o adiamento da assinatura do acórdão para esse efeito e para a primeira sessão.

    Artigo 19.º

    1. Quando o relator ficar vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, será o acórdão lavrado pelo primeiro dos adjuntos, que não seja o presidente do Tribunal, ao qual caberá, ainda, resolver dos termos que se seguirem para reparação de simples lapsos ou erros materiais, para aclaração ou reforma do acórdão.

    2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão ficará com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão, salvo se, pela simplicidade ou urgência do caso, o acórdão possa ou deva ser imediatamente lavrado.

    3. Se, porém, o relator ficar vencido apenas parcialmente quanto à decisão e seus fundamentos, lavrará o acórdão de acordo com o vencimento.

    4. Se, no caso previsto no número anterior, o vencido declarar a sua impossibilidade de exprimir, por forma satisfatória, a tese que fez vencimento, o processo ficará afecto ao primeiro dos juízes que tenham feito maioria.

    Artigo 20.º

    Dos acórdãos tirados nas sessões, será distribuída versão integral ou dos respectivos sumários, mediante a remessa da cópia ou outros meios técnicos idóneos, aos juízes do Tribunal, ao Ministério Público ao Centro de Formação de Magistrados, à Associação dos Advogados de Macau, às bibliotecas dos Tribunais e a outras entidades a determinar por despacho do presidente do Tribunal, com indicação do número do processo a que corresponda e de outros elementos relevantes.

    CAPÍTULO VII

    Publicação de acórdãos

    Artigo 21.º

    O presidente do Tribunal decidirá da publicação de acórdãos no Boletim Oficial.

    Artigo 22.º

    Cada acórdão será precedido de um sumário a organizar pelo próprio relator.

    Artigo 23.º

    Anualmente serão publicados numa colectânea os acórdãos e decisões do Tribunal com interesse doutrinário.

    ———

    Aprovado em sessão plenária de 21 de Janeiro de 2000.

    O Presidente, Lai Kin Hong.


        

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