Número 3
II
SÉRIE

Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Dança de Baile de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e noventa e seis do maço número cinco de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

澳門交誼舞協會章程

第一條

中文名稱:澳門交誼舞協會

葡文名稱:Associação de Dança de Baile de Macau;

會址:澳門馬交石巷十一號二樓 A Travessa de Ma Kau Seak 11-A2, Macau.

協會宗旨:澳門交誼舞協會是一值不牟利的群體社團,其宗旨是鍛鍊身體增強體質,提高文化修養和對音樂的理解,煥發人們的青春和活力,積極參與澳門的各項社會活動。

第二條

凡是接受本會章程並且登記註冊,即可成為本會會員。

第三條

會員權利:

A. 參加本會的會員大會。

B. 根接章程有權參加選舉,或被選舉進入本會領導機構。

C. 參與本會的一切活動。

第四條

會員的義務:

A. 維護本會的受譽,促進本會的進步和發展。

B. 遵守章程的規定。

C. 遵守領導機構的決議。

D. 繳交會費。

第五條

會員的言行若有害本會聲譽者,或者有損社會的活動,經理事會議決定後可開除會籍。

第六條

本會設立以下幾個機構:

會員大會、理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是以不記名投票並以絕對多半數通過。

第七條

會員大會由所有會員參加,在每年十二月份定期壹次,或者在必需的情況下,由理事會主席或者會員大會常務委員會會長召開,大會的召集須最少提前八日以掛號信的方式為之 ,召集書內指出會議的日期、時間、地點及議程。

會員大會由常務委員會主持,它由壹名會長,壹名副會長和壹名技術委員組成。

第八條

理事會是本會的最高執行機構。負責平時的管理(社會活動、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名會長,壹名副會長,兩名秘書和壹名財政所組成。

第九條

監察委員會負責查核本會帳目及理事會的工作情況。

監察委員會由三位成員組成,設壹名監事長、壹名秘書及壹名技術委員。

第十條

本會的主要財政來源是會費,社會人仕資助。

第十一條

本會的經費應該和其收入平衡。

TERMO DE AUTENTICAÇÃO

No dia dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, perante mim, Henrique Porfírio de Campos Pereira, primeiro-ajudante do mesmo, compareceram:

Primeiro:

Chen Xin 陳新 (7115 2450), casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Rua de Seng Tou, Nova Taipa Garden, bloco 27, 12.º andar «H», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/224697/1, de vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo:

Li A Qi 李阿琪 (2621 7093 3825), casada, de nacionalidade chinesa, residente com o primeiro outorgante, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/ /224681/5, de vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que para fins de autenticação, me apresentaram o presente documento, que assinaram dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Tendo verificado o referido estatuto da associação em conformidade com a lei.

Adverti aos outorgantes de que este acto só produz efeito perante terceiros depois da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, a intérprete oficial, Raquel Ng, solteira maior, residente habitualmente em Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 5D, 4.º andar «C», pessoa cuja identidade é do meu conhecimento pessoal a qual lhes transmitiu verbalmente a tradução deste acto, bem como me fez ciente dela corresponder à vontade de todos.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Janeiro de dois mil. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e noventa e três do maço número cinco de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

第一章

總則

海島市美景花園第二座小業主友誼互助會章程。

第一條

本會定名為海島市美景花園第二座小業主聯誼會。

第二條

本會會址設於海島市美景花園第二座十樓G。

第三條

本會以維護會員之權益、加強會員間之聯繫及改善海島市美景花園第二座之管理服務為宗旨。

第四條

本會為非牟利團體。

第二章

會員

第五條

凡已擁有海島市美景花園第二座業權,均可成為本會會員。

第六條

會員享有權利包括:

a)參加會員大會及參與本會所舉辦之各項活動;

b)要求召開特別會員大會;

c)選舉和被選舉。

第七條

會員須負義務包括

a)遵守本會的章程、會員大會的決議及理事會的決定;

b)繳交會費

c)不得作出損害本會聲譽的行動。

第八條

本會會員如損害本會聲譽,得由理事會給予警告;其中特別嚴重者,得由理事會提議,經會員大會通過,終止該會員會籍。

第三章

組織

第九條

會員大會:

a)會員大會為本會最高權力機構,有權制定和修改會章,選舉和任免理事會與監事會成員;

b)會員大會由全體會員組成,每年最少召開一次;

c)會員大會須在半數以上會員出席之情況下,方可作出決議;

d)四分之一或以上的會員聯名,有權召開特別會員大會;

e)除去本澳法律另有規定須以法定比例通過的事項外,會員大會的決議以簡單多數通過。

第十條

理事會

a)理事會為本會的執行機構;

b)理事會由會員大會選出的五名成員組成;其中包括理事長、財政和三名理事;

c)理事長或由理事長授權予理事會成員,得代表本會發表意見;

d)理事會成員任期兩年,連選得連任;

e)理事會負責每年召開會員大會及作出工作報告與財政報告,並有權召開特別會員大會。

第十一條

監事會

a)監事會監察理事會的工作,並向會員大會報告;

b)監事會由會員大會選出的五名成員組成,其中包括監事長和兩名監事;

c)監事會成員任期兩年,連選得連任。

第四章

會費

第十二條

本會收入來自會員會費,金額由會員大會或經會員大會授權由理事會決定。

TERMO DE AUTENTICAÇÃO

No dia catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, perante mim, Henrique Porfírio de Campos Pereira, primeiro-ajudante do mesmo, compareceram:

Primeiro:

Wong Chong Weng 黃宗泳 (7806 1350 3144), casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Avenida de Guimarães, Jardim Mei Keng, bloco II, Mei Pou Kok, 10.º andar «G», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/394201/3, de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo:

Ieong Weng Peng 楊永平 (2799 3057 1627), casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Rua Bragança, s/n, edifício Mei Pou Kok, bloco II, 13.º andar «F», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/362664/0, de três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Terceiro:

Wu Sio Kun 胡少娟 (5170 1421 1227), casada, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Rua Bragança, s/n, edifício Mei Pou Kok, bloco II, 16.0 andar «F», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/302672/6, de vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Quarto:

Cheong Lei Hong 張莉紅 (1728 5461 4767), casada, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, Rua Bragança, s/n, edifício Mei Pou Kok, bloco 11, 16.º andar «I», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/397964/3, de um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Quinto:

Lam Lei Lai Leng 林李麗玲 (2651 2621 7787 3781), casada, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Avenida de Guimarães, Jardim Mei Keng, bloco II, Mei Pou Kok, 9.º andar «G», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/106336/0, de vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que, para fins de autenticação, me apresentaram o presente documento, que assinaram dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Tendo verificado o referido estatuto da associação em conformidade com a lei.

Adverti aos outorgantes de que este acto só produz efeito perante terceiros depois da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, a intérprete oficial, Madalena Lília da Nova Jacinto, casada, residente habitualmente em Macau, na Avenida Jardins do Oceano, edifício Poplar Court, 12.º andar-A, Taipa, pessoa cuja identidade é do meu conhecimento pessoal, a qual lhes transmitiu verbalmente a tradução deste acto, bem comome fez ciente dela corresponder à vontade de todos.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Janeiro de dois mil. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL

CERTIFICADO

Instituto Ricci de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, registado sob o número duzentos e doze barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Instituto Ricci de Macau», do teor seguinte:

ESTATUTOS

Da denominação, sede, finalidades e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Instituto Ricci de Macau», em chinês «Ou Mun Lei Si Hoc Sé», em inglês «Macau Ricci Institute», e tem a sua sede em Macau, no Largo de Santo Agostinho, número quatro.

Artigo segundo

A Associação «Instituto Ricci, Macau», adiante designada apenas por Instituto, durará por tempo indeterminado a contar desta data.

Artigo terceiro

O Instituto é uma organização de fins não lucrativos, e tem por finalidades o seguinte:

Parágrafo primeiro

a) Preservar e prosseguir o intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente, iniciado por Mateus Ricci e seus sucessores, em particular Tomás Pereira (1708); e

b) Promover o estudo e a investigação sobre a história da cooperação intercultural, entre a China e o Ocidente, da qual Macau é testemunho priveligiado.

Parágrafo segundo

a) No contexto do desenvolvimento técnico-científico universal contemporâneo, de origem ocidental, promover o estudo das tradições ético-culturais próprias da civilização chinesa, de forma a poderem contribuir para o desenvolvimento da sociedade moderna; e

b) Tendo em conta as consequências humanas e sociais do desenvolvimento, investigar/pesquisar como as tradições espirituais na China — taoismo, confucionismo e budismo — podem contribuir para um novo intercâmbio cultural, no mundo do Séc. XXI.

Parágrafo terceiro

a) Promover a cooperação e o intercâmbio com outras organizações académicas, com finalidades idênticas ou semelhantes às deste Instituto; e

b) Através de seminários e simpósios, promover a divulgação e discussão dos estudos e investigação efectuados, que eventualmente poderão ser objecto de publicação.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Os membros desta Associação, podem sê-lo de quatro categorias: fundadores, ordinários, associados e honorários.

a) Membros fundadores são todos os que subscrevem estes estatutos;

b) Membros ordinários serão todos aqueles que forem admitidos após a constituição da Associação, nos termos dos presentes estatutos, e têm que ser obrigatoriamente residentes de Macau ou Hong Kong;

c) Membros associados são todos aqueles que forem admitidos após a constituição desta Associação, e podem ter, ou não, residência em Macau ou Hong Kong; e

d) Os membros honorários são pessoas colectivas ou singulares, a quem o Instituto atribua tal qualidade, em razão da sua competência e partilhem dos ideais do Instituto.

Artigo quinto

(Sócios honorários)

Um. A qualidade de sócio honorário é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do presidente da Direcção e de, pelo menos, um outro membro do Instituto.

Dois. Os membros honorários deverão ter formação acadêmica e experiência no ensino, quer como estudantes, professores ou investigadores.

Três. Os sócios honorários não têm direito de voto activo ou passivo, nem podem interferir nos procedimentos internos ou decisões do Instituto, apenas lhes cabem funções consultivas nas reuniões dos órgãos sociais e podem dar o seu parecer sempre que solicitados.

Quatro. Os membros honorários não gozam dos direitos dos demais membros do Instituto, nem estão sujeitos aos deveres previstos nestes estatutos, com excepção dos de respeito pelos princípios orientadores deste Instituto.

Artigo sexto

A admissão de novos associados é da competência da Assembleia Geral sob proposta do presidente da Direcção e de, pelo menos, um outro membro do Instituto.

Artigo sétimo

São direitos dos membros fundadores, ordinários e associados:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

c) Receber a título gratuito as publicações editadas pelo Instituto; e

d) Ser informados das actividades e projectos do Instituto.

Artigo oitavo

São deveres dos membros fundadores, ordinários e associados:

a) Observar e cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificativo aceite pela Assembleia Geral; e

c) Proceder com diligência e respeito, onde quer que se encontrem, quer no Território quer no estrangeiro, em funções de representação do Instituto.

Artigo nono

(Perda da qualidade de associado)

Um. A qualidade de membro da Associação perde-se por:

a) Morte;

b) Desistência voluntária;

c) Grave incapacidade física ou mental; e

d) Por qualquer motivo grave contra os ideais ou orientações do Instituto.

Dois. Os membros ordinários perdem ainda a sua qualidade de associados logo que deixem de ter domicílio em Macau ou Hong Kong.

Três. A exoneração de qualquer membro, pelas razões previstas na alínea d) do número um, não tem que ser obrigatoriamente justificada, sendo da competência da Direcção, com aprovação da maioria dos seus membros.

Do funcionamento do Instituto, seus órgãos e património

Artigo décimo

São órgãos estatutários do Instituto:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Consultivo.

Composição, convocação e deliberações dos órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão que define as grandes linhas de orientação do Instituto.

Dois. A Assembleia Geral será presidida por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que serão eleitos de entre os membros fundadores, ordinários e associados do Instituto, no pleno exercício dos seus poderes, os quais devem desempenhar as suas funções com rigor e lealdade aos princípios orientadores do Instituto.

Três. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes e as deliberações sobre a dissolução da Associação serão toma as por três quartos dos votos de todos os associados.

Quatro. Os membros honorários podem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, mas não têm direito de voto.

Artigo décimo segundo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que, justificadamente, seja convocada pelo seu presidente, ou pela Direcção e ou por convocação de, pelo menos, dois terços dos membros do Instituto.

Dois. O presidente dirigirá as reuniões da Assembleia Geral e o vice-presidente coordenará as actividades, podendo substituir o presidente nas ausências temporárias deste.

Três. O secretário da Assembleia Geral terá como tarefas essenciais a organização e elaboração das actas das reuniões das assembleias gerais.

Quarto. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída sempre que estejam presentes a maioria dos seus associados no pleno uso dos seus direitos, e as deliberações desta serão tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações de funcionamento do Instituto e deliberar sobre a alteração dos estatutos;

b) Aprovar o orçamento, relatório, balanço e contas de exercício sob proposta da Direcção;

c) Exclusão de sócios;

d) Admitir sócios honorários;

e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal; e

j) Deliberar sobre a extinção do Instituto, bem como sobre outros assuntos não compreendidos nas competências legais ou estatutárias de outro órgão.

Artigo décimo quarto

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão de administração do Instituto.

Dois. A Direcção será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário geral.

Três. A nomeação do presidente da Direcção será sempre da competência do membro fundador, Companhia de Jesus (Macau), sendo os restantes membros da Direcção eleitos sob proposta do presidente à Assembleia Geral.

Quatro. O vice-presidente e o secretário geral têm que ser obrigatoriamente membros ordinários do Instituto, quer sejam ou não membros da Companhia de Jesus.

Cinco. O mandato dos membros da Direcção será de 4 anos, que poderá ser renovado, não podendo os membros permanecer ou ser eleitos para os mesmos cargos por um período de tempo superior a 2 mandatos consecutivos.

Seis. No caso de demissão ou vacatura de um dos cargos de vice-presidente ou secretário-geral da Direcção, o presidente de Assembleia Geral convocará uma Assembleia Geral extraordinária para a eleição do novo membro.

Sete. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo quinto

(Competências da Direcção)

Um. Compete à Direcção a gestão e organização do Instituto e, em especial:

a) Definir e orientar as actividades de organização e administração do Instituto;

b) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento do Instituto, que entender necessários e estabelecer a organização administrativa do Instituto, preencher os respectivos cargos, contratar, dirigir e despedir o respectivo pessoal;

c) Discutir e aprovar os planos de actividades anuais ou plurianuais;

d) Aceitar subsídios, donativos, doações ou quaisquer outros benefícios, bem como decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade prosseguida pelo Instituto ou que contribuam para o desenvolvimento das suas finalidades;

e) Decidir sob a fixação das remunerações e exercer a acção disciplinar dos funcionários do Instituto;

j) Discutir o orçamento do Instituto, relatório, balanço e contas de exercício, submetendo-os depois à aprovação da Assembleia Geral;

g) Administrar o património móvel ou imóvel que venha a pertencer ao Instituto;

h) Celebrar acordos com entidades locais, nacionais e estrangeiras ou internacionais;

i) Zelar pelas regras e orientações ideológicas que orientam o Instituto; e

j) Representar o Instituto, activa e passivamente, em juízo e fora dele.

Artigo décimo sexto

(Forma de representação do Instituto)

Um. O Instituto obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou, na falta deste, pela assinatura do seu vice-presidente.

Dois. Para os assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção.

Três. O presidente da Assembleia Geral pode delegar na Direcção poderes que sejam da sua competência exclusiva.

Artigo décimo sétimo

(Reuniões)

Um. A Direcção fixará as datas das reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação dos dois restantes membros deste órgão, do presidente da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal.

Dois. A Direcção só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do seu presidente.

Três. De todas as reuniões será elaborada uma acta que tem que ser assinada por todos os membros da Direcção que participem na reunião.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, sob proposta do presidente da Direcção que os nomeará de entre os membros ordinários do Instituto.

Dois. O mandato dos seus membros poderá ter a duração de 4 anos, eventualmente renovável, apenas por um período de 2 mandatos consecutivos.

Três. O Conselho Fiscal reúnir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente a pedido de dois dos seus membros ou a solicitação da Direcção.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria dos membros em exercício e por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Artigo décimo nono

(Competências do Conselho Fiscal)

Um. Preparar o orçamento, relatório anual e contas de exercício.

Dois. O presidente deve assistir e representar, sem direito a voto, o Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção sempre que solicitado para esse efeito.

Três. Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos, podendo, no caso de incumprimento, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Artigo vigésimo

(Composição do Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo será composto por um presidente e dois vogais, todos eles escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e competência.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo serão sempre personalidades ou entidades sem representatividade no Instituto.

Três. A designação do presidente do Conselho Consultivo será sempre da competência do membro fundador Companhia de Jesus (Macau), e a dos restantes membros será feita pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências)

Ao Conselho Consultivo compete:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins do Instituto; e

b) Dar pareceres sobre as actividades e projectos do Instituto.

Artigo vigésimo segundo

(Funcionamento)

O Conselho Consultivo funcionará nos termos que vierem a ser estabelecidos no regulamento interno que vier a ser elaborado pela Direcção do Instituto.

Artigo vigésimo terceiro

(Gestão patrimonial, económica e financeira)

Um. A gestão patrimonial, económica e financeira do Instituto será organizada de acordo com as disponibilidades orçamentais, obedecendo a um princípio de equilíbrio entre as receitas e as despesas gerais de funcionamento.

Dois. Anualmente será organizado um relatório e um balanço que deverá especificar a situação activa, passiva e líquida do Instituto.

Artigo vigésimo quarto

(Extinção)

O Instituto extinguir-se-á por qualquer das causas previstas nestes estatutos e ainda por qualquer das causas previstas na lei.

Artigo vigésimo quinto

(Liquidação)

Deliberada ou declarada a extinção deste Instituto, compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património social.

Artigo vigésimo sexto

(Dever de colaboração)

Sem prejuízo dos constantes dos presentes estatutos e de outros previstos na lei, constitui dever do Instituto colaborar com o território de Macau e com todas as Instituições, quer locais quer estrangeiras, sediadas ou não no Território, na prestação de serviços que não contrariem em nada o espírito e as finalidades que o mesmo se propõe desenvolver.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, aos onze de Janeiro de dois mil. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL CERTIFICADO

Associação Comunista de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Janeiro de dois mil, sob o número um do maço número um, um exemplar dos estatutos da «Associação Comunista de Macau», do teor seguinte:

第一條

本會名為“澳門共產主義總會”,葡文為“Associação Comunista de Macau”。

第二條

本會為非牟利團體,以團結愛國人士,服務社會,研習共產主義為宗旨。

第三條

會址為澳門羅約翰神父街21號五樓D座。

第四條

所有愛國人士均可申請為會員。

第五條

入會需獲理事會審批,經會長同意,方可確認。會長由會員大會一人一票直接選舉產生,任期四年。

第六條

會章修改須經會員大會四分之三以上會員同意後,方可決定。

第七條

會員權利:

一、出席會員大會;

二、有選舉及被選舉權,成為各級領導。

第八條

會員義務:

一、絕對服從會的領導;

二、按時交納會費。

第九條

下列情況,喪失會員資格:

一、經理事會彈劾,報會長同意;

二、自行退會。

第十條

本會設人數為兩人以上單數的理事會和監事會。理事會負責處理具體會務、管理本會的財產和產業;監事會負責審議由理事會提交的報告。

第十一條

本會的收入包括會費、捐獻。

第十二條

本會經會員大會四分之三以上會員同意後,才可決定解散。

第十三條

附圖為會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, aos sete de Janeiro de dois mil. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


COMPANHIA DE SEGUROS FOREX (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada a Assembleia especial da «Companhia de Seguros Forex (Macau), S.A.R.L.», para reunir em sessão extraordinária, na Avenida da Praia Grande, n.os 369-371, 13.º, andar, «D», edifício Keng Ou, Macau, no dia 28 de Janeiro de 2000, pelas 17,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Transmissão de acções e emissão de novos certificados de títulos de acções;

2. Alteração do pacto social;

3. Eleição dos órgãos sociais.

Macau, aos doze de Janeiro de dois mil. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Hermann Franz Randolph Wein.