Número 1
II
SÉRIE

Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO CERTIFICADO

Beauty Home — Companhia de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cem e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Beauty Home — Companhia de Materiais de Construção, Limitada», em chinês «美居建材有限公司» e em inglês «Beauty Home Building Materials Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 89A-89B, rés-do-chão, edifício Luen Fung, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação das sócias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chou Siu Ching; e

b) Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tsui, Siu Chong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeadas para essas funções as sócias Chou, Siu Ching e Tsui, Siu Chong e a não-sócia Fan Kuai Ieng(樊桂英)solteira, maior, natural de Macau, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.º 32, edifício Jardim Kuok Chai, 2.º andar «D», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que lhes fixará a remuneração.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo setenta e quatro do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cartório Privado, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Vitória Hengkei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Vitória Hengkei, Limitada», em chinês «勝利興記製衣廠有限公司» e em inglês «Victory Heng-kei Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.º 58-A, edifício Luen Heng, 2.º andar, Fábrica A-2, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e noventa e oito mil patacas, subscrita pela sócia «Triumphant Enterprises Limited»; e

b) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Tan Ming Chi.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Tan Ming Chi, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juizo ou fora dele, é suficiente a assinatura do sócio e gerente Tan Ming Chi.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que lhes fixará a remuneração.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo setenta e quatro do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Triumphant Enterprises Limited», será representada para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Tan Ming Chi, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. – O Notário, António Baguinho.


Estatutos da Cáritas de Macau

(Preâmbulo)

Aos oito de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e um, no Largo de Santo Agostinho, número um-A, em Macau, o Padre Luís Ruiz, S.J. iniciou o trabalho de apoio aos refugiados e assim lançou a fundação dos serviços sociais da Cáritas de Macau. De acordo com o princípio não lucrativo e de caridade, a Cáritas de Macau continuou o seu fim de auxiliar e apoiar os mais necessitados, os marginais, os indivíduos, as famílias e comunidades mais abandonadas na nossa sociedade. Sob a direcção e controlo supremo da Assembleia Geral, a Cáritas de Macau oferece diversificados serviços de carácter social aos habitantes de Macau.

Em Maio de mil novecentos e oitenta e três, a Cáritas de Macau tornou-se formalmente um membro da Cáritas-Internationalis. Em vinte e dois de Setembro de mil novecentos e oitenta e seis, a Cáritas foi reconhecida pelo Governo de Macau como uma organização subordinada à Diocese de Macau da Igreja Católica Romana, através já publicação da aprovação oficial pelo Secretário-Adjunto de Administração do Despacho número dezassete barra SAA barra oitenta e seis, no Boletim Oficial do Governo de Macau.

Baseado na manutenção das características da Organização acima referidas, a Cáritas de Macau é agora considerada como pessoa jurídica. Os actuais membros da Cáritas de Macau mencionados no número nove destes Estatutos mater-se-ão como tal sem alteração.

CAPÍTULO I

Generalidades

1. Nome

E denominado «Cáritas de Macau» em português,澳門明愛em chinês, e «Cáritas Macau» em inglês.

2. Sede

Está sediada no Largo de Santo Agostinho, número um-A, em Macau.

3. Natureza

É não lucrativa, com fim de caridade, de prestação de serviços sociais, subordinada à Diocese de Macau da Igreja Católica Romana.

4. Objectivos gerais

Os objectivos gerais são:

a) Promover o espírito de estima e cuidado em relação ao pobre, marginal e abandonado;

b) Providenciar e melhorar os serviços sociais; e

c) Auxiliar os indivíduos, famílias e comunidades que estejam em necessidade para enfrentar dificuldades e encontrar meios para que os próprios se desenvolvam e se estabilizem.

5. Relação internacional

A Cáritas de Macau é um membro da Cáritas-Internacionalis.

6. Princípio de igualdade

Todos os que beneficiarem dos serviços da Cáritas de Macau serão tratados de forma igual, independentemente da raça, nacionalidade, fé e religião.

7 Fins

São fins da Cáritas de Macau:

a) Providenciar serviços de beneficência aos indivíduos, fanulias ou comunidades mais necessitadas em Macau;

b) Prestar assistência humanitária imediata àqueles que forem vítimas de calamidades e desastres (naturais ou provocados);

c) Baseado no princípio de não-lucro e de caridade, administrar serviços de bem-estar, educação, tratamento médico, de trabalho, acomodação, assistência a refugiados e gerir facilidades relevantes;

d) No âmbito das suas finalidades e capacidade, estudar e informar-se das situações das necessidades dos que solicitam ajuda de modo a planificar, estabelecer, promover, providenciar, gerir ou participar nos serviços, nas organizações e actividades relevantes; e

e) Participar no trabalho que promova o desenvolvimento humano.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral

8. Assembleia Geral da Cáritas de Macau

a) A Assembleia Geral é o órgão superior de poder e autoridade da Cáritas de Macau, designadamente o poder de eleger, nomear e destituir os membros do Comité Executivo e do Conselho de Supervisores;

b) A Assembleia Geral da Cáritas de Macau é convocada, pelo menos, uma vez por ano;

c) As decisões da Assembleia Geral só serão válidas quando estiverem presentes metade dos seus membros;

d) A Assembleia Geral pode reunir extraor-dinariamente quando convocada pelo presidente ou quando um quarto dos seus membros o solicitarem por escrito; e

e) Com excepção para casos em que o quórum necessário estipulado pela Lei em vigor em Macau seja superior, as decisões da Assembleia Geral da Cáritas de Macau devem ser obtidas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

9. Membros

São membros da Assembleia Geral da Cáritas de Macau:

a) O Bispo da Diocese de Macau da Igreja Católica Romana em exercício, no presente D. Domingos Lam;

b) Padre Luís Ruiz Soares, S.J.;

c) Sr. Pun Chi Meng;

d) Padre Lancelote Miguel Rodrigues;

e) Irmã Maria Goisis, FDCC;

f) Padre Gaetano Nicosia, SDB; e

g) Irmã Alphonsa Joseph Kundupambil, HCSA.

10. Presidente permanente da Assembleia Geral

O Bispo da Diocese de Macau da Igreja Católica Romana em exercício é o Presidente Permanente da Assembleia Geral.

O presidente permanente da Assembleia Geral pode nomear outro membro da Assembleia Geral para o representar como presidente da Assembleia Geral.

11. Novos membros

As pessoas com contribuição de caridade, trabalho de assistência, serviços sociais e queiram participar em cursos de serviço social organizados pela Cáritas de Macau podem ser convidadas para se tornarem membros da Assembleia Geral.

Novos membros devem ser propostos por três membros da Assembleia Geral e ser decidido por voto.

12. Cessação da qualidade de membro

As personalidades mencionadas no número nove, alíneas a) a d), destes Estatutos são membros permanentes da Assembleia Geral da Cáritas de Macau.

Os outros membros da Assembleia Geral devem cessar a sua qualidade de membros nos seguintes casos:

a) Por notificação por escrito. votada em Assembleia Geral; ou

b) Por proposta do Conselho de Supervisores, por concordância de dois terços de votos de todos os membros da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Comité Executivo e Secretário-Geral

13. Comité Executivo

O Comité Executivo é o principal órgão executivo da Cáritas de Macau e compõe-se de três a sete membros, incluindo o secretário-geral. O número de membros deve ser ímpar são eleitos de entre os membros da Assembleia Geral. O seu mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

O secretário-geral da Cáritas de Macau é nomeado pela Assembleia Geral e deve ser um membro da Cáritas de Macau.

O secretário-geral e os membros do Comité Executivo não participam na liderança de qualquer partido político em Macau, incluindo os cargos de presidente, vice-presidente, conselheiro ou supervisor.

O Comité Executivo reúne pelo menos uma vez por mês.

14. Da competência do secretário-geral do Comité Executivo

A Assembleia Geral delega no Comité Executivo da Cáritas de Macau os poderes para gerir os seus bens, funcionários e assuntos gerais. O secretário-geral é particularmente responsável por:

a) Elaborar e implementar a política de trabalho e serviços nos termos propostos no número quatro destes Estatutos;

b) Implementar as decisões da Assembleia Geral;

c) Representar a Cáritas de Macau, assinar contratos e escrituras, e tomar decisões administrativas;

d) Elaborar e reajustar todos os necessários regulamentos e regras de modo a controlar, regular e gerir a Cáritas de Macau e os seus serviços em geral;

e) Admitir trabalhadores sociais, profissionais e outro pessoal para trabalhar na Cáritas de Macau, determinar as descrições do seu trabalho e as condições de serviço, recrutar voluntários para trabalho na Cáritas de Macau;

f) Estabelecer e manter um sistema de assinatura do pessoal no nível de gerência da Cáritas de Macau;

g) Convidar profissionais para consultores administrativos;

h) Manter, ajustar, estabelecer e encerrar serviços da Cáritas de Macau e gerir as suas instalações;

i) Planear e coordenar a arrecadação de financiamento de um fundo geral da Cáritas de Macau e estabelecer um fundo de reserva com um sistema fiscal próprio;

j) Assegurar que o balancete e contas anuais sejam feitos por um auditor;

l) Fornecer semestralmente ao Conselho e Supervisores um relatório do trabalho, e anualmente à Assembleia Geral; e

m) Facultar à Assembleia Geral e ao Conselho de Supervisores o relatório financeiro anual da Cáritas de Macau.

15. Destituição do secretário-geral

O secretário-geral cessará as suas funçoes nas seguintes condições:

a) Por notificação escrita e votada em Assembleia Geral; ou

b) Por proposta do presidente da Assembleia Geral ou presidente do Conselho de Supervisores da Cáritas de Macau, votada em Assembleia Geral.

16. Ausência do secretário-geral

Durante o período de ausência do secretário-geral, a Assembleia Geral deve eleger de entre os seus membros quem o substitua temporariamente.

CAPÍTULO IV

Conselho de Supervisores

17. Conselho de Supervisores

O Conselho de Supervisores é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral de entre os seus membros, incluindo um presidente e dois vogais, por um período de três anos, com possibilidade de novo mandato após reeleição.

O presidente do Conselho de Supervisores é eleito de entre os seus membros. O presidente do Conselho de Supervisores não participa na liderança de qualquer partido político em Macau, como presidente, vice-presidente, conselheiro ou supervisor.

18. Da competência do ConseMo de Supervisores

Supervisionar o trabalho do Comité Executivo e fazer um relatório à Assembleia Geral da Cáritas de Macau.

19. Competência do presidente do Conselho de Supervisores

a) Presidir às reuniões do Conselho de de Supervisores;

b) Representar a Assembleía Geral para confirmar a assinatura do secretário-geral; e

c) Confirmar a autoridade da pessoa nomeada pelo secretário-geral para o representar na sua ausência.

CAPÍTULO V

Diversos

20. Interpretação e revisão dos Estatutos

À Assembleia Geral da Cáritas de Macau compete o direito de interpretação e revisão destes Estatutos.

21. Nome e logotipo

O nome e logotipo da Cáritas de Macau será registado no Departamento competente do Governo de Macau com a protecção a ele inerente.

Qualquer pessoa ou organização que use o nome ou logotipo da Cáritas de Macau sem permissão pode ser processada.

A Cáritas de Macau adopta o seguinte logotipo:

22. Da dissolução

No caso de dissolução da Cáritas de Macau, se ainda houver bens após a satisfação das dívidas e responsabilidades, esses bens serão transferidos à Diocese de Macau da Igreja Católica Romana:

a) Para fins de caridade conforme o número quatro destes Estatutos; ou

b) Para continuação de serviços sociais relevantes.

Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

CERTIFICADO

Certifico que a presente fotocópia notarial foi extraída neste Cartório, tem quatro folhas e está conforme o documento arquivado no maço número quarenta e dois sob o documento número dez do meu Cartório.

ANEXO 1

Estatutos da Ciência e Tecnologia Sul da China (Macau) Companhia, Limitada

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ciência e Tecnologia Sul da China (Macau) Companhia, Limitada», em chinês «華工科技澳門有限公司» e em inglês «Scut Technology (Macau) Company Limited», e terá a sua sede, na Taipa, na Rua de Seng Tou, sem número, edifício Nova Taipa Garden, bloco vinte e seis, décimo quinto andar, letra «M», freguesia Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação toma a em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

O seu objecto social é na prática de comercialização de produtos informáticos e prestação de serviços na área informática.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Guo Weiqiang(郭煒強); e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lei Wai Kuan(李衛均 2621 5895 0971).

Artigo quarto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. Na cedência a favor dos estranhos os sócios têm direito de preferência na proporção das respectivas quotas. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar aos demais sócios, por carta registada, a identidade do proposto adquirente, o preço e demais condições da projectada cessão, tendo os sócios não cedentes o prazo de trinta dias para exercer o direito de preferência.

Artigo quinto

São órgãos da sociedade a assembleia geral e a administração.

Artigo sexto

A administração social dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados administradores ambos os sócios Guo Weiqiang(郭煒強)e Lei Wai Kuan(李衛均 2621 5895 0971).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do administrador Guo Weiqiang(郭煒強).

Parágrafo segundo

A administração será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

A assembleia geral poderá nomear outros administradores e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à administração obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedade preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de quinze dias de antecedência.

Artigo oitavo

O ano fiscal inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

CERTIFICADO

Kin Shing Hong (Importação e Exportação), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e décimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kin Shing Hong (Importação e Exportação), Limitada», em chinês «堅成行出入口有限公司» e em inglês «Kin Shing Hong (Import & Export) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, número cinquenta e oito-A, edifício Luen Heng, 2.º andar, Fábrica A-2, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas subscrita pela sócia «Triumphant Enterprises Limited»; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Tan Ming Chi.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Tan Ming Chi, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do sócio e gerente Tan Ming Chi.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que lhes fixará a remuneração.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo setenta e quatro do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Artigo décimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Triumphant Enterprises Limited», será representada para todos os feitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Tan Ming Chi, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.