Versão Chinesa

Decreto do Presidente da República n.º 209/99

de 9 de Novembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, de 15 de Abril de 1958, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 246/71, de 3 de Junho, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 3 de Junho de 1971.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.

Assinado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto-lei de aprovação e texto da Convenção.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

(D. R. n.º 261, I Série-A, de 9 de Novembro de 1999)


Decreto-Lei n.º 246/71