Reconhece-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro, por forma a reduzir mais uma vez o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas e do serviço móvel terrestre, bem como as taxas das estações do sistema convencional do serviço móvel terrestre.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:
Os números 1305, 1310, 1315, 1320, 1325, 1330, 1545 e 1565, respeitantes às taxas dos Serviços Privativos de Radiocomunicações e dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1305 | A.1.6.1.1. Estação Base (com função de repetidor) | 1488 |
1310 | A.1.6.1.2 Estação Base (sem função de repetidor) | 1092 |
1315 | A.1.6.1.3.1 Simplex | 444 |
1320 | A.1.6.1.3.2 Half-duplex (por cada par de frequências de operação) | 468 |
1325 | A.1.6.1.4.1 Simplex | 540 |
1330 | A.1.6.1.4.2 Half-duplex (por cada par de frequências de operação) | 564 |
1545 | B.1.1.2. Estação Móvel ou Portátil (11) (por estação e independentemente do número de frequências de operação) |
168 |
1565 | B.3.2.1. Serviço local | 468 |
É revogado o Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.