Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 107/99/M

de 13 de Dezembro

 

Reconhece-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro, por forma a reduzir mais uma vez o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas e do serviço móvel terrestre, bem como as taxas das estações do sistema convencional do serviço móvel terrestre.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos)

Os números 1305, 1310, 1315, 1320, 1325, 1330, 1545 e 1565, respeitantes às taxas dos Serviços Privativos de Radiocomunicações e dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

1305 A.1.6.1.1. Estação Base (com função de repetidor)  1488
1310 A.1.6.1.2 Estação Base (sem função de repetidor) 1092
1315 A.1.6.1.3.1 Simplex 444
1320 A.1.6.1.3.2 Half-duplex (por cada par de frequências de operação) 468
1325 A.1.6.1.4.1 Simplex 540
1330 A.1.6.1.4.2 Half-duplex (por cada par de frequências de operação) 564
1545 B.1.1.2. Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
168
1565 B.3.2.1. Serviço local 468

Artigo 2.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.