Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 106/99/M

de 13 de Dezembro

A problemática da dupla tributação e da prevenção da evasão fiscal nos impostos sobre o rendimento constitui uma das maiores preocupações das economias modernas, em que se pretende, acima de tudo, assegurar a percepção dos rendimentos tributários nos respectivos espaços fiscais, garantindo-se, concomitantemente, uma eficaz justiça fiscal.

A esta realidade não podem ser alheias a República Portuguesa e o Governo de Macau, tanto mais que importa assegurar a manutenção e o aprofundamento das relações económicas entre Portugal e Macau.

Nesta perspectiva, dos estudos técnicos e negociações efectuados pelas Administrações Fiscais de Portugal e de Macau, resultou a Convenção que se publica, em anexo, a qual segue de perto os acordos de dupla tributação segundo o modelo da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

De referir que não se consagra neste diploma nenhuma alteração do sistema fiscal de Macau nem, tão pouco, o mesmo se reporta a qualquer elemento essencial da tributação vigente, sendo o seu único objectivo a regulamentação do relacionamento entre duas administrações fiscais no plano estritamente processual.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovada a Convenção entre o Governo de Macau e o Governo de Portugal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da aprovação da Convenção pelos Órgãos de Soberania da República Portuguesa.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada uma das Partes Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2. São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) No caso de Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC; e

(iii) A Derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) No caso de Macau:

(i) O Imposto Complementar de Rendimentos;

(ii) O Imposto Profissional;

(iii) A Contribuição Predial Urbana;

(iv) O Imposto de Selo incidente sobre o Valor do Conhecimento das Contribuições e Impostos;

(a seguir referidos pela designação de «imposto de Macau»)

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1. Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Macau» compreende a península de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane;

c) As expressões «uma Parte Contratante» e «a outra Parte Contratante» significam Portugal ou Macau, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto de Macau, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de uma Parte Contratante» e «empresa da outra Parte Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte Contratante e uma empresa explorada por um residente da outra Parte Contratante;

h) O termo «nacional de Portugal» designa:

(i) todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade desse Estado; e

(ii) todas as pessoas colectivas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado;

i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada numa Parte Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados na outra Parte Contratante;

j) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

(ii) Relativamente a Macau: o Governador de Macau, o Director dos Serviços de Finanças ou os seus representantes autorizados, bem como as entidades que lhes venham a suceder.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desta Parte Contratante.

Artigo 4.º

Residente

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de uma Parte Contratante» significa:

a) No caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação dessa Parte Contratante, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esta Parte Contratante e bem assim às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nessa Parte Contratante apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nessa Parte Contratante;

b) No caso de Macau, qualquer pessoa ou sociedade residente sujeita ao regime de tributação territorial de Macau, a Macau ou a qualquer sua autarquia e igualmente, se e quando for caso disso, a qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Macau, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambas as Partes Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas na Parte Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se a Parte Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinada ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambas as Partes Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada residente apenas de Portugal, se for seu nacional;

d) Se não for nacional de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3. Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder 6 meses.

4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça numa Parte Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nessa Parte Contratante relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Parte Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nessa Parte Contratante por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7. O facto de uma sociedade residente de uma Parte Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente da outra Parte Contratante ou que exerce a sua actividade nessa outra Parte Contratante (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de uma Parte Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito da Parte Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal da Parte Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de uma Parte Contratante só podem ser tributados nessa Parte Contratante, a não ser que a empresa exerça a sua actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados na outra Parte Contratante, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de uma Parte Contratante exercer a sua actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Parte Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer na Parte Contratante em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4. Se for usual numa Parte Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá essa Parte Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Navegação marítima e aérea

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada na Parte Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, na Parte Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4. Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de uma Parte Contratante.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1. Quando:

a) Uma empresa de uma Parte Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa da outra Parte Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de uma Parte Contratante e de uma empresa da outra Parte Contratante,

e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2. Quando uma Parte Contratante incluir nos lucros de uma empresa desta Parte Contratante - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa da outra Parte Contratante foi tributada nesta outra Parte Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Parte Contratante, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, a outra Parte Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se esta outra Parte Contratante considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes das Partes Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2. Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados na Parte Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto desses dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação da Parte Contratante de que é residente a sociedade que os distribui.

O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de uma Parte Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes da outra Parte Contratante, esta outra Parte Contratante não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente dessa outra Parte Contratante ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nessa outra Parte Contratante, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes dessa outra Parte Contratante.

Artigo 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de uma Parte Contratante e pagos a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de uma das Partes Contratantes serão isentos de imposto nessa Parte Contratante se:

a) O devedor dos juros for essa Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos à outra Parte Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) no âmbito de acordos entre as Partes Contratantes; ou

c) Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos por entidades pertencentes integralmente à República Portuguesa ou a Macau.

4. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor for essa própria Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente dessa Parte Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes da Parte Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1. As royalties provenientes de uma Parte Contratante e pagas a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, mas se a pessoa que recebe as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.

3. O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor for essa própria Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente dessa Parte Contratante. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes da Parte Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1. Os ganhos que um residente de uma Parte Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de uma Parte Contratante disponha na outra Parte Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados na Parte Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nessa Parte Contratante. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados na outra Parte Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, na outra Parte Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados na outra Parte Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada na outra Parte Contratante a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nessa outra Parte Contratante.

2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de uma Parte Contratante só podem ser tributadas nessa Parte Contratante, a não ser que o emprego seja exercido na outra Parte Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de uma Parte Contratante de um emprego exercido na outra Parte Contratante só podem ser tributadas na primeira Parte Contratante mencionada se:

a) O beneficiário permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente da outra Parte Contratante; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha na outra Parte Contratante.

3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.º

Membros de conselhos e quadros técnicos

1. As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

2. Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos por um residente de uma Parte Contratante na sua qualidade de quadro superior da administração de uma empresa residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados na Parte Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos aí mencionados ficam isentos de imposto na Parte Contratante em que as actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas são exercidas, desde que tais actividades sejam financiadas, principalmente, por esta Parte Contratante ou pela outra Parte Contratante, ou se as actividades forem exercidas ao abrigo de um acordo cultural entre as Partes Contratantes.

Artigo 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de uma Parte Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nessa Parte Contratante;

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributadas na outra Parte Contratante se os serviços forem prestados nessa Parte Contratante e se a pessoa singular for um residente dessa Parte Contratante:

(i) Sendo seu nacional, no caso de exercício de actividade em Portugal; ou

(ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2. a) As pensões pagas por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por entidade da outra Parte Contratante, em virtude da transferência de fundos constituídos pela primeira Parte Contratante, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas na Parte Contratante ultimamente mencionada;

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas na outra Parte Contratante se a pessoa singular for um residente dessa Parte Contratante.

3. O disposto nos artigos 15.º, 1 6.º, 17.º e 1 8.º aplica-se aos salários, ordenados e outras remunerações similares, e bem assim às pensões, pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Professores e investigadores

1. Uma pessoa que é residente de uma Parte Contratante, ou o foi, imediatamente antes de se deslocar à outra Parte Contratante, sendo o único objectivo da deslocação ensinar ou efectuar investigação científica em universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos por essa outra Parte Contratante, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a 2 anos a contar da data da chegada a essa outra Parte Contratante, é isenta de imposto nessa outra Parte Contratante pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

2. A isenção prevista nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável ao rendimento proveniente de investigação se tal investigação for levada a cabo, não no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.º

Estudantes e estagiários

As importâncias que um estudante, um aprendiz comercial ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência numa Parte Contratante, residente da outra Parte Contratante e cuja permanência na primeira Parte Contratante mencionada tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, ficam isentas de imposto na primeira Parte Contratante mencionada relativamente aos pagamentos ou aos rendimentos que receba ou aufira para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, desde que:

a) provenham de fontes situadas fora dessa Parte Contratante;

b) constituam um subsídio, bolsa ou subvenção concedida por uma Parte Contratante, ou por uma organização científica, pedagógica, cultural ou qualquer outra organização isenta de imposto.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1. Os elementos do rendimento de um residente de uma Parte Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nessa Parte Contratante.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de uma Parte Contratante que exerce actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado ou que exerce nessa outra Parte Contratante uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

3. No entanto, os elementos do rendimento de um residente de uma Parte Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e que provenham da outra Parte Contratante podem ser tributados também nessa outra Parte.

CAPÍTULO IV

Métodos para eliminar as duplas tributações

Artigo 23.º

Eliminação da dupla tributação

1. Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Macau, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Macau. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Macau;

b) Quando uma sociedade residente em Portugal auferir dividendos de uma sociedade de Macau, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, e a actividade principal efectivamente exercida pela sociedade que distribui os lucros tenha por objecto o transporte aéreo ou, integrando-se no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção, alojamento e restauração, se localize predominantemente em Macau, bem como instituições financeiras cuja actividade consista total ou maioritariamente em operações não passivas e que, também aí, seja exercida efectivamente, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que a referida participação tenha sido detida durante os 2 anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade portuguesa, se tiver ocorrido posteriormente, mas em qualquer dos casos unicamente se a participação tiver sido detida ininterruptamente durante esse período; e

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2. Relativamente a Macau, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Macau obtém rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em Portugal, esses rendimentos ficam isentos do imposto de Macau.

3. Considera-se que o imposto pago numa Parte Contratante, como referido no presente artigo, inclui o imposto que teria sido pago se não fossem as disposições legais relativas a redução ou isenção fiscal ou a outros incentivos fiscais durante um período de tempo limitado, de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, visando a promoção do desenvolvimento económico.

O disposto neste número aplica-se apenas aos rendimentos previstos nos termos dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 12.º, e durante os primeiros 10 anos em que esta Convenção estiver em vigor. Este período pode ser alargado mediante acordo mútuo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 24.º

Não discriminação

1. Os nacionais de Portugal e os residentes de Macau, consoante o caso, não ficarão sujeitos na outra Parte Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos, respectivamente, os residentes de Macau e os nacionais de Portugal que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também aos nacionais de Portugal que não são residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante não será nessa outra Parte Contratante menos favorável do que a das empresas dessa outra Parte Contratante que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte Contratante a conceder aos residentes da outra Parte Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente da primeira Parte Contratante mencionada.

4. As empresas de uma Parte Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes da outra Parte Contratante não ficarão sujeitas, na primeira Parte Contratante mencionada, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares dessa primeira Parte Contratante.

5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.º

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por uma Parte Contratante ou por ambas as Partes Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação dessas Partes, submeter o seu caso à autoridade competente da Parte Contratante de que é residente ou à de Portugal sendo nacional português se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º. O caso deverá ser apresentado dentro de 3 anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Parte Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno das Partes Contratantes.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas das Partes Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º. As informações obtidas por uma Parte Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte Contratante, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a uma Parte Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das da outra Parte Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

 

Artigo 27.º

Membros dos postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros dos postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28.º

Limitação dos desagravamentos fiscais

As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas no sentido de limitarem de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos numa Parte Contratante aos nacionais ou residentes da outra Parte Contratante em virtude da legislação da primeira Parte Contratante mencionada ou de qualquer acordo celebrado entre as Partes Contratantes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e as suas disposições produzem efeito, relativamente:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro de 1999; e

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 30.º

Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por uma das Partes Contratantes. Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar a Convenção, pela via apropriada, segundo a respectiva legislação, mediante aviso prévio de cessação pelo menos 6 meses antes do fim de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de 5 anos após a sua entrada em vigor.

Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira; e

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira.