N.º |
DESIGNAÇÃO |
Taxa por minuto Patacas |
1 |
Tarifas de comunicações40 |
|
1.1 |
Comunicações locais |
0,40 |
1.2 |
Comunicações Internacionais |
|
1.2.1 |
Hong Kong |
4,80 |
1.2.2 |
R.P. da China (Província de Cantão) |
12,00 |
1.2.3 |
R.P. da China (restantes Províncias) |
14,10 |
1.2.4 |
Taiwan |
14,10 |
1.2.5 |
Restantes destinos do Sudeste Asiático, Oceânia, Médio Oriente, Índia, Europa (excluindo Portugal), América do Norte |
21,00 |
1.2.6 |
Portugal |
18,00 |
1.2.7 |
África, América Central e América do Sul, Índias Ocidentais |
27,00 |
N.º DESIGNAÇÃO
2 Posto público do telex
2.1 Além das taxas acima indicadas cobradas por cada minuto ou fracção de minuto, será cobrada uma taxa do 10,00 Patacas, pelo trabalho do operador na preparação da fita para transmissão, excepto se o assinante for obrigado a recorrer ao posto público por avaria do seu posto particular.
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Instalação Patacas |
Assinatura mensal Patacas |
3 |
Terminais do serviço de telex (excluindo linha) |
|
|
3.1 |
Teleimpressor básico (tipo TX30 ASR) |
200 |
210 |
3.2 |
Teleimpressor com perfurador (tipo TX 30 ASR/LP30) |
200 |
300 |
3.3 |
Teleimpressor com écran e memória |
200 |
510 |
3.4 |
Teleimpressor com écran, memória e disco magnético (tipo TX35) |
200 |
600 |
3.5 |
Adaptador de telex para processador de texto |
200 |
400 |
3.6 |
Enroladora de papel |
- |
15 |
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Instalação ou serviço |
Assinatura mensal |
4 |
Taxas de linha e serviços subsidiários |
Patacas |
Patacas |
4.1 |
Linha de Telex |
640 |
150 |
4.2 |
Mudança interna de linha de rede, extensão, posto suplementar, derivação ou linha privativa |
200 |
- |
4.3 |
Mudança externa dentro do mesmo edifício |
300 |
- |
4.4 |
Mudança externa para outro edificio – Linha |
440 |
- |
4.5 |
Mudança externa para outro edificio – Teleimpressor ou adaptador de telex |
200 |
- |
4.6 |
Alteração de indicativo e/ou número |
100 |
- |
4.7 |
Restabelecimento da ligação41 |
100 |
- |
4.8 |
Desmontagem temporária e guarda do aparelho e posterior reinstalação |
500 |
- |
4.9 |
Mudança do aparelho a pedido do subscritor, sem justa causa |
300 |
|
4.10 |
Lista de assinantes: entrada adicional |
48 |
- |
4.11 |
Transferência de chamada |
50 |
- |
4.12 |
Linha directa |
50 |
- |
4.13 |
Marcação abreviada multidestino |
50 |
10 |
4.14 |
Grupo fechado de utentes |
50 |
10 |
4.15 |
Difusão de mensagem |
|
|
4.15.1 |
Taxa fixa: por mensagem |
10 |
- |
4.15.2 |
Taxa variável: até 100 endereços, por cada |
1,5 |
- |
4.15.3 |
Taxa variável: mais que 100 endereços, por cada |
1,00 |
- |
39 Os equipamentos e serviços não abrangidos serão objecto de proposta para aprovação do Governo nos termos do nº. 4 do artº. 24º do Contrato de Concessão.
40 As comunicações automáticas são taxadas por períodos de 6 segundos com uma quantia proporcional.
41 Após interrupção temporária.