N.° |
DESIGNAÇÃO | ||
|
Instalação1 |
Assinatura anual 2 | |
1 | Linhas da Rede3 | ||
1.1 |
Residências, classe A |
400 ou 850 |
|
1.1.1 |
Com telefone |
|
924 |
1.1.2 |
Sem telefone |
|
804 |
|
|
|
|
1.2 |
Comércio, classe B |
400 ou 850 |
|
1.2.1 |
Com telefone |
|
1 836 |
1.2.2 |
Sem telefone |
|
1 716 |
|
|
|
|
1.3 |
Comércio, classe C |
400 ou 850 |
|
1.3.1 |
Com telefone |
|
2 520 |
1.3.2 |
Sem telefone |
|
2 400 |
|
|
|
|
1.4 |
Comércio, classe D |
400 ou 850 |
|
1.4.1 |
Com telefone |
|
3 264 |
1.4.2 |
Sem telefone |
|
3 144 |
N° |
DESIGNAÇÃO |
Assinatura Anual Patacas |
2 |
Posto Privado de Comutação Automática (PPCA) |
|
|
|
|
2.1 |
Linha de rede com pesquisa automática de troncas (por linha) |
96 |
2.2 |
Linha de rede com marcação directa do exterior para uma extensão (por linha) |
1 680 |
2.3 |
Cada extensão |
84 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura anual |
3 |
Postos suplementares, derivações e instalações particulares |
|
|
|
|
|
|
3.1 |
Posto suplementar interno |
150 |
84 |
3.2 |
Instalação de tomada adicional para telefone |
150 |
24 |
3.3 |
Cada aparelho telefónico adicional com ficha |
- |
60 |
3.4 |
Ficha e tomada para ligação de equipamento terminal da propriedade do assinante à linha telefónica (incluindo CT1) |
150 |
40 |
3.5 |
Posto suplementar externo |
400 |
84 |
3.6 |
Linha privativa |
400 |
- |
3.7 |
Por cada 100m de linha privativa ou linha de posto suplementar externo |
- |
36 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Por dia |
|
|
|
|
4 |
Serviços temporários |
|
|
|
|
|
|
4.1 |
Linha de rede |
400 |
150 |
4.2 |
Linha privativa |
400 |
150 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura anual |
|
|
|
|
5 |
Equipamentos terminais e acessórios |
|
|
|
|
|
|
5.1 |
Telefone-mealheiro privativo de parede |
600 ou 10504 |
2 455 |
5.2 |
Telefone-mealheiro privativo de mesa |
400 ou 850 4 |
1 888 |
5.3 |
Campainha suplementar |
150 |
60 |
5.4 |
Interruptor de campainha |
100 |
12 |
5.5 |
Aviso luminoso de chamada |
100 |
48 |
5.6 |
Cordão de telefone com comprimehto superior ao normal, cada 5m |
100 |
12 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Instalação5 |
Assinatura Anual |
|
|
|
|
6 |
Serviços subsidiários por assinatura |
|
|
|
|
|
|
6.1 |
Programas da central telefónica: |
|
|
6.1.1 |
Assinatura de 1 programa |
50 |
120 |
6.1.2 |
Assinatura de 2 programas |
50 |
232 |
6.1.3 |
Assinatura de 3 programas |
50 |
336 |
6.1.4 |
Assinatura de 4 programas |
50 |
432 |
6.1.5 |
Assinatura de 5 ou mais programas Programas disponíveis: 1 - Bloqueamento da marcação automática internacional, por comando do
assinante |
50 |
520 |
6.1 6 |
Bloqueamento permanente da marcação automática internacional |
|
275 |
6 1.7 |
Número confidencial |
|
48 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Taxa única |
7 |
Serviços subsidiários de taxa única |
|
|
|
|
7.1 |
Escolha de número de telefone especial (conforme lista aprovada pelo Governo ) |
2 0007 |
7.2 |
Mudança de aparelho telefónico, sem justa causa |
100 |
7.3 |
Mudança de número |
150 |
7.4 |
Restabelecimento da ligação (por falta de pagamento) |
100 |
7.5 |
Registo de transferência de assinatura |
200 |
7.6 |
Recolha temporária do telefone e reinstalação |
300 |
7.7 |
Mudança interna de linha de rede, extensão, posto suplementar, derivação ou linha privativa |
150 |
7.8 |
Mudança externa, no mesmo edifício |
250 |
7.9 |
Mudança externa para outro edifício |
400 ou 8008 |
7.10 |
Mudança interna de equipamento com múltiplas ligações |
200 |
7.11 |
Serviço de despertar manual (comandado na Central), por cada chamada |
1,50 |
7.12 |
Pedido de instalação e posterior cancelamento, antes do início dos trabalhos |
100 |
7.13 |
Entrada adicional na lista de assinantes |
48 |
7.14 |
Exemplar adicional da lista de assinantes |
15 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Taxa única |
|
|
|
8 |
Danos causados no equipamento da CTM por culpa ou negligência do assinante ou utilização incorrecta |
|
8.1 |
Custo de reparação |
1,5XCE9 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Por cada periodo de 5 minutos ou fracção |
|
|
|
9 |
Chamadas locais efectuadas a partir de telefone público ou de telefone- -mealheiro |
|
9.1 |
Telefone público |
1,00 |
9.2 |
Telefone-mealheiro |
|
9.2.1 |
Utente |
1,00 |
9.2.2 |
Assinante10 |
0,50 |
9.3 |
Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago |
1,00 |
9.4 |
Por cada chamada feita através de cartão de credito (Visa, etc.), para além da taxa normal |
811 |
9.5 |
Para o serviço de emergência 999 |
Grátis |
9.6 |
Para os serviços com o indicativo 1xx, tais como:
|
Grátis |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Por cada período de 6 segundos |
|
|
|
10 |
Chamadas urbanas (voz ou não) para serviços de valor acrescentado(Informação financeira, desportiva, comercial, bancos de dados, etc.) |
0,10 |
N.° |
DESIGNAÇÃO |
Taxa mensal |
|
|
|
11 |
Equipamentos privados (não vocais) ligados à rede pública |
|
11.1 |
Verificadores de cartão de crédito |
30 |
11.2 |
"Modems" do marcação |
50 |
1 A taxa de 400 patacas é aplicável nos
casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada
aceitável pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A. R. L. (CTM), ou nos
casos em que tal instalação não seja necessária.
A taxa de 850 patacas será
aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada
do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e
linha de rede.
Definição: Instalação privada do edifício define-se como sendo
a instalação de telecomunicações de assinante composta por tubagens, condutores,
equipamentos e respectivos acessórios ligados à rede pública e estabelecida no
interior de uma propriedade privada desde a caixa de entrada até ao local
aproximado do aparelho telefónico ou outro equipamento terminal do
assinante.
2 O pagamento da assinatura anual será
fraccionado do seguinte modo: 6 meses pagos antecipadamente (antes do início dos
trabalhos de instalação) e o restante a pagar trimestralmente.
Este
procedimento é igualmente aplicável às restantes tarifas de assinatura anual do
presente tarifário.
3 Classe A- Associações com fins não
lucrativos, empresas jornalísticas, escolas, hospitais, instituições de
beneficência, de assistência e religiosas e residências.
Classe B-
Associações com fins lucrativos, autarquias locais, consultórios, empresas
concessionárias de utilidade pública, escritórios comerciais, escritórios de
profissão liberal, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais,
lojas de canjas, lojas de sopa de fitas e serviços públicos.
Classe C- Bares,
cafés, casas de chá, casas de pasto, hospedarias, hotéis de outras classes que
não sejam de 1a. ou de luxo, pensões, pousadas, restaurantes de outras classes
que não sejam de 1a. ou de luxo, vilas, operadores autorizados de "Paging" ou de
"Internet".
Classe D- Bancos, casas de câmbios, empresas concessionárias,
empresas de navegação (transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong),
hotéis de luxo e de 1a. classe e restaurantes de luxo e de 1a. classe e linhas
de acesso aos serviços prestados pelos operadores autorizados de "Paging" ou de
"Internet".
4 A taxa de 600 ou 400 patacas é
aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade
considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja
necessária.
A taxa de 1050 ou 850 patacas será aplicada quando a CTM tenha
executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa
não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
5 A taxa de instalação indicada aplica-se quando os programas são instalados simultaneamente.
6 No caso de utentes com mais do que uma linha, a assinatura da facilidade para as diversas linhas é considerada como assinatura de um programa por cada linha.
7 Importância a devolver quando houver mudança de local e o cliente não desejar escolher outro número especial.
8 A taxa de 400 patacas é aplicável nos
casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada
aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
A
taxa de 800 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie
executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser
aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
9 Em caso algum a importância a cobrar deverá ser inferior a 200 Patacas.
10 O assinante tem direito a receber a diferença entre a taxa do utente e a taxa do assinante.