Versão Chinesa

Portaria n.º 467/99/M

de 6 de Dezembro

Considerando o desenvolvimento que o território de Macau experimentou desde a aprovação dos Estatutos de Constituição da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), pela Portaria n.º 196/92/M, de 28 de Setembro, designadamente no domínio da formação de quadros e técnicos, a par da evolução que a própria Universidade tem vindo a conhecer, impõe-se a necessidade de actualizar aquele normativo, adequando-o às realidades e necessidades presentes, de modo a que a Universidade continue, nas melhores condições possíveis, a desempenhar o papel que lhe cabe, e que é a sua missão e vocação, na mais valia dos recursos humanos locais.

Nestes termos;

Sob proposta da SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada;

De harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 18.º dos Estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), anexos à Portaria n.º 196/92/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Graus e diplomas)

1. ………………………

2. ………………………

3. No respeitante à norma chinesa, a Universidade confere os graus académicos de bacharelato, licenciatura e mestrado, em chinês, respectivamente, «高等專科» , «學位» e «碩士學位» e ainda diplomas e certificados de formação profissional.

4. No respeitante à norma inglesa, a Universidade confere os graus de «bachelor», «bachelor with honours» e «master», de acordo com as correspondentes variantes consagradas na prática internacional, que deverão ter, à priori, valor académico comparável, respectivamente, a bacharelato, licenciatura e mestrado.

5. A Universidade conferirá também o grau de doutor, como reconhecimento da capacidade de desenvolver autonomamente actividades de ensino universitário e de investigação científica, de acordo com os presentes Estatutos e a legislação em vigor.

6. A Universidade pode atribuir o grau de doutor honoris causa, bem como outras distinções honoríficas.

Artigo 7.º

(Requisitos de acesso)

1. Sendo a Universidade uma instituição privada de ensino superior de tipo internacional, adoptando línguas de comunicação diversas, os seus cursos e curricula estarão sujeitos aos modelos de requisitos de acesso internacionalmente praticados, aprovados em Conselho Académico desta Universidade, de acordo com a legislação em vigor no Território.

2. Os requisitos de acesso a diplomas ou a cursos que não confiram grau académico serão estipulados, caso a caso, pelo órgão académico competente da Universidade.

Artigo 9.º

(Estrutura orgânica)

1. ………………………

a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………

2. A Universidade dispõe, ainda, de uma Comissão Científica e de uma Comissão Pedagógica, constituídas nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 18.º

(Disposições finais)

1. ………………………

2. ………………………

3. O modo de funcionamento e de tomada de decisão dos vários órgãos, os regimes do pessoal docente e não docente, a organização interna das estruturas de leccionação e de investigação, assim como o regime patrimonial da Universidade, constam de regulamentos autónomos já aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 2.º São aditados aos Estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), os novos artigos 11.º, 12.º e 16.º, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Vice-reitores)

1. O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por vice-reitores, até ao máximo de três, nos quais pode delegar competências.

2. Os vice-reitores são nomeados pelo Conselho Académico, mediante proposta do reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração.

3. A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.

4. Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Conselho Académico, ouvido o reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração e terminam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 12.º

(Substituição)

Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.

Artigo 16.º

(Comissão Científica)

1. A Comissão Científica é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o Conselho Académico nos assuntos de natureza científica ou com implicações na área científica da Universidade.

2. A Comissão Científica é constituída por:

a) O Presidente da Comissão Científica, nomeado por proposta do reitor, depois de ouvido o Conselho Académico;
b) Um número de elementos com o mínimo de três e o máximo de seis, escolhidos entre os directores de Cursos das respectivas normas e os membros do pessoal docente que o presidente da Comissão Científica venha a designar.

3. À Comissão Científica cabe deliberar ou emitir pareceres sobre a coordenação científica entre os cursos das normas existentes, bem como sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade.

4. Para efeito do disposto no número anterior compete à Comissão Científica:

a) Recomendar a atribuição de distinções honoríficas a figuras relevantes;
b) Propor e dar parecer quanto à criação, modificação ou extinção de programas e cursos académicos ou profissionais;
c) Nomear grupos de trabalho para a elaboração de planos de estudos, respectivos métodos de leccionação e critérios de avaliação e acreditação;
d) Dar parecer sobre planos de estudos que lhe tenham sido apresentados e decidir da sua implementação;
e) Pronunciar-se sobre o recrutamento do pessoal docente;
f) Propor e dar parecer sobre a criação de formas de apoio ao ensino e à investigação, bem como à atribuição de prémios académicos;
g) Apresentar e aprovar propostas relativas à aquisição de material e equipamento didáctico, bibliografia e materiais multimédia;
h) Propor e dar parecer sobre acções e projectos de investigação académica e/ou criação de centros de estudos especializados, no âmbito da esfera de intervenção da Universidade;
i) Propor, receber propostas e sobre estas deliberar, relativamente à participação de docentes da Universidade, em representação desta, em acções ou iniciativas de âmbito científico ou cultural, a nível local e internacional;
j) Diligenciar no sentido do incremento ao apoio, donativos e subsídios, privados ou públicos, para a promoção das acções de investigação.

Artigo 3.º Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17º e 18.º passam a ter a seguinte numeração: 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, respectivamente.

Artigo 4.º É revogado o «Anexo» (Regras para a transferência de graus, cursos e créditos), aos Estatutos de Constituição da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), aprovados pela Portaria n.º 196/92/M, de 28 de Setembro.

Artigo 5.º Procede-se à republicação integral dos Estatutos de Constituição da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

ESTATUTOS DE CONSTITUÇÃO DA UNIVERSIDADE ABERTA INTERNACIONAL DA ÁSIA (MACAU)

A criação da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), doravante designada por Universidade, resulta da confluência de vários níveis e ordens de interesses:

O reconhecimento de valor estratégico da Educação e da Formação, dos níveis mais altos de qualificação até aos mais elementares, como veículo fundamental para o desenvolvimento e progresso das sociedades humanas e para a satisfação dos anseios culturais e profissionais das pessoas que as constituem;

O valor da Cultura — e das interacções entre culturas — como esteio da harmonização de interesses nacionais ou regionais, numa perspectiva de respeito pelas diferenças e pela construção de uma ordem internacional baseada na relação pacífica e cooperante entre os Estados e as Nações que os constituem;

A convicção de que a interacção construtiva entre instituições, empresas, organizações e associações, tanto dos sectores público como do privado, situados ou não no mesmo território, constitui um factor de enriquecimento de ideias, de reforço de sinergias e de crescimento de competências.

Nesta perspectiva, tem-se assistido em tempos recentes a uma internacionalização de iniciativas educacionais e culturais, que tira partido de uma mundialização dos sistemas de comunicações e das acrescidas facilidades de movimentação de produtos e de pessoas. Em particular, tem vindo cada vez mais a ser reconhecido o potencial e o valor estratégico dos sistemas de ensino e de formação à distância que, sem prejuízo da qualidade dos conhecimentos e capacidades que transmitem, mobilizam recursos educacionais (tanto materiais como humanos) de muito variadas proveniências. As Universidades Abertas — designação apropriada para instituições de ensino superior que utilizam predominantemente tais metodologias — têm sido poderosos instrumentos na difusão da Ciência e da Cultura e na criação de competências profissionais em espaços alargados que transcendem as próprias fronteiras dos territórios onde se situam.

A Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) obedece a esta linha de concepção educacional: tendo escolhido para sede da sua implantação o território de Macau, não servirá apenas estudantes e formandos deste espaço geográfico, como também os das áreas vizinhas, designadamente Hong Kong e o sul da República Popular da China. É internacional, também, nas línguas que utilizará para o desempenho das suas actividades, bem como na natureza e designação dos cursos superiores que irá ministrar: as línguas e as normas portuguesas, chinesas e inglesas, coexistirão em completa harmonia, consoante a cultura originária dos estudantes a que tais cursos se destinam.

A iniciativa da criação da Universidade resulta, igualmente, da confluência de vontades pessoais e institucionais de proveniência diferente: a solução de associar uma universidade pública portuguesa a uma organização privada de capitais estrangeiros, com o acordo e o encorajamento das autoridades do território de Macau e da República Popular da China, constitui um exemplo de cooperação internacional e de clarividência intelectual que são de realçar.

O modelo de funcionamento da Universidade é inspirado em outros exemplos da boa prática internacional: nele se encontram aspectos característicos da Universidade Aberta, de Portugal; da Open University, do Reino Unido; da associação funcional entre a Fern Universitaet, da Alemanha, com a Universidade Técnica de Budapeste, na Hungria; e, sobretudo, no Consorzio per l'Universitá á Distanza, resultante da associação de direito privado entre a Universitá la Sapienza, de Roma (uma das maiores universidades públicas de Itália), com grupos industriais do norte daquele país.

Nesta medida, os Estatutos de Constituição da Universidade têm de reflectir uma realidade mais complexa do que é habitual em universidades convencionais. A experiência que for adquirida com o seu funcionamento, ao fim de um ano, dará origem a novos Estatutos, com carácter de maior duração, pela integração de elementos suplementares de organização, de planeamento e de controlo de qualidade, que vierem a verificar-se desejáveis.

Artigo 1.º

(Entidade instituidora e criação)

1. A Sociedade Internacional de Edições, Formação e Ensino à Distância, Lda., doravante designada como a Sociedade, criou, por escritura celebrada em Macau, em 16 de Julho de 1992, uma universidade privada, internacional, actuando predominantemente em regime de ensino à distância, com sede no território de Macau e estendendo o seu âmbito de actuação, igualmente, às áreas geográficas vizinhas.

2. São constituintes da Sociedade a Universidade Aberta (Portugal), instituição pública de ensino universitário, com sede em Lisboa, e a Sociedade de Desenvolvimento Educacional da Ásia Oriental, Lda. (Macau), entidade privada com sede no referido Território.

Artigo 2.º

(Denominação e natureza)

1. A instituição criada é denominada Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), neste documento doravante denominada por a Universidade.

2. A Universidade pode, igualmente, adoptar as denominações equivalentes resultantes da tradução do seu nome em chinês e inglês (亞洲(澳門)國際公開大學), Asia International Open University (Macau), respectivamente).

3. A Universidade tem a natureza de estabelecimento de ensino superior privado, o carácter internacional que lhe é dado pela adopção de línguas de comunicação diversas e de cursos com formatos variáveis característicos de sistemas educativos de diferentes países, e a tipologia de uma universidade de ensino à distância, correntemente designada, na prática internacional, como universidade aberta.

Artigo 3.º

(Atribuições)

São atribuições da Universidade:

a) Leccionar cursos superiores, utilizando predominantemente metodologias de ensino à distância, a estudantes formalmente inscritos e residentes tanto no território de Macau como em áreas circunvizinhas, designadamente em Hong Kong e no Sul da China;
b) Levar a cabo acções de formação à distância, tanto de nível avançado como de quaisquer outros níveis de qualificação, com natureza de cursos formais ou não formais, com uma componente predominante de natureza não presencial;
c) Conceber, produzir e distribuir ou adquirir a terceiras entidades o direito de adaptação, tradução, reprodução e de distribuição de materiais didácticos, educacionais e outros que se considerem necessários para o ensino e formação à distância;
d) Organizar e levar a efeito as acções de educação ou de formação, de apoio científico, pedagógico ou organizacional, com carácter presencial, em todos os casos em que tal constitua complemento desejável da actividade de ensino e formação à distância;
e) Levar a efeito actividades de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento, com o duplo objectivo de contribuir para a criação de novos conhecimentos, técnicas, instrumentos ou formas de expressão, e como suporte necessário para a formação de qualificações de pessoal docente, investigador e técnico afecto à Universidade;
f) Desenvolver actividades de fomento e difusão cultural, tanto no interior do espaço de sua directa intervenção como, na medida das suas possibilidades, para fora dele, numa perspectiva de intercâmbio cultural alargado entre povos e culturas;
g) Colaborar com outras instituições congéneres, ou com aquelas que prossigam objectivos semelhantes, no Território ou fora dele, de modo a potenciar o âmbito e o domínio da sua capacidade;
h) Orientar as suas actividades de ensino e de formação numa perspectiva de desenvolvimento da sociedade e de satisfação dos interesses intelectuais e profissionais dos indivíduos;
i) Corresponder às necessidades que, em Macau, se fazem sentir de forma particular no período de transição, no que respeita à formação de quadros superiores, de modo a prepará-los científica, técnica e culturalmente para responder aos desafios da mudança.

Artigo 4.º

(Orientação científica e pedagógica)

1. A Universidade visa conferir graus e diplomas superiores de vários níveis a estudantes da língua portuguesa, chinesa e inglesa, através de uma metodologia de ensino à distância baseada na disponibilidade prévia de curricula e de materiais didácticos de qualidade científica assegurada, de eficácia pedagógica previamente testada, de uma programação rigorosa das actividades de auto-aprendizagem propostas aos alunos, do contacto regular com estes, tanto através dos meios de comunicação de massas como de atendimento presencial esporádico e, finalmente, por via de um processo de avaliação formal perante examinadores cientificamente qualificados e academicamente capacitados para tal.

2. A Universidade visa, igualmente, promover a aquisição de qualificações científicas, técnicas e profissionais de carácter não formal, respondendo à procura proveniente de sectores produtivos ou organizacionais com valor estratégico para o desenvolvimento.

3. A conjugação das actividades assinaladas, nos números precedentes, com uma dinâmica de produção e de difusão cultural visa aumentar genericamente o nível de qualificações das populações servidas pela Universidade.

Artigo 5

(Graus e diplomas)

1. A Universidade adopta três normas distintas para a organização curricular, duração e a natureza dos diplomas que confere, consoante a origem linguística cultural dos estudantes e formandos:

a) A norma portuguesa;
b) A norma chinesa;
c) A norma inglesa.

2. No respeitante à norma portuguesa, a Universidade confere os graus de bacharel, licenciado e mestre, e diplomas e certificados referentes à aquisição de créditos de qualificação científica ou pedagógica, em domínios de formação inicial, profissionalização em serviço e formação contínua.

3. No respeitante à norma chinesa, a Universidade confere os graus académicos de bacharelato, licenciatura e mestrado, em chinês, respectivamente, «高等專科學位», «學士學位» e «碩士學位», e ainda diplomas e certificados de formação profissional.

4. No respeitante à norma inglesa, a Universidade confere os graus de «bachelor», «bachelor with honours» e «master», de acordo com as correspondentes variantes consagradas na prática internacional, que deverão ter, à priori, valor académico comparável, respectivamente, a bacharelato, licenciatura e mestrado.

5. A Universidade conferirá também o grau de doutor, como reconhecimento da capacidade de desenvolver autonomamente actividades de ensino universitário e de investigação científica, de acordo com os presentes Estatutos e a legislação em vigor.

6. A Universidade pode atribuir o grau de doutor honoris causa, bem como outras distinções honoríficas.

Artigo 6.º

(Reconhecimento)

Os graus académicos e diplomas profissionais atribuídos pela Universidade segundo a norma portuguesa são homólogos dos conferidos pela Universidade Aberta (Portugal) e automaticamente reconhecidos por esta.

Artigo 7

(Requisitos de acesso)

1. Sendo a Universidade uma instituição privada de ensino superior de tipo internacional, adoptando línguas de comunicação diversas, os seus cursos e curricula estarão sujeitos aos modelos de requisitos de acesso internacionalmente praticados, aprovados em Conselho Académico desta Universidade, de acordo com a legislação em vigor no Território.

2. Os requisitos de acesso a diplomas ou a cursos que não confiram grau académico serão estipulados, caso a caso, pelo órgão académico competente da Universidade.

Artigo 8.º

(Pessoal docente)

1. O pessoal docente da Universidade é constituído por docentes do ensino superior com a designação profissional que lhes compete, segundo as várias normas, em função primordial das suas qualificações académicas formais e do seu curriculum científico.

2. Cada um dos parceiros participantes na constituição da Universidade afectará ao serviço desta o pessoal docente que para tal seja considerado necessário pelo Conselho Académico.

Artigo 9.º

(Estrutura orgânica)

1. São órgãos da Universidade:

a) O reitor;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Académico.

2. A Universidade dispõe, ainda, de uma Comissão Científica e de uma Comissão Pedagógica, constituídas nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 10.º

(Reitor)

1. A Universidade é representada pelo reitor, órgão que tem precedência protocolar sobre os demais órgãos e todo o pessoal da Universidade.

2. Compete ao reitor:

a) A representação externa da Universidade;
b) A formalização dos actos decisórios dos demais órgãos, firmando os documentos que os consagram;
c) A coordenação ao mais alto nível dos actos de negociação externa efectuados pela Universidade com terceiras entidades, dentro e fora do Território.

3. O reitor é nomeado pela Universidade Aberta (Portugal) de entre personalidades dotadas do perfil académico e científico apropriado, sendo o seu mandato de 3 anos.

Artigo 11.º

(Vice-reitores)

1. O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por vice-reitores, até ao máximo de três, nos quais pode delegar competências.

2. Os vice-reitores são nomeados pelo Conselho Académico, mediante proposta do reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração.

3. A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.

4. Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Conselho Académico, ouvido o reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração e terminam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 12.º

(Substituição)

Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.

Artigo 13.º

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração da Universidade será constituído por um número igual de conselheiros nomeados pelos dois parceiros, sendo o seu presidente cooptado de entre eles para um mandato de um ano, com rotação anual entre as duas referidas entidades.

2. O presidente terá capacidade de voto ordinário e poderá exercer o direito de voto de qualidade em caso de empate de votos entre os conselheiros.

3. Os conselheiros nomeados pela Sociedade de Desenvolvimento Educacional da Ásia Oriental, Lda. (Macau), têm direito a veto no que respeita a decisões com consequências directas a nível financeiro, sempre que os membros do Conselho por si nomeados votem unanimemente.

4. Os conselheiros nomeados pela Universidade Aberta (Portugal) têm direito a veto no que respeita a decisões com consequências directas para a credibilidade académica da Universidade, sempre que os membros do Conselho por si nomeados votem unanimemente.

5. O Conselho de Administração define as linhas mestras das políticas da Universidade a médio e longo prazo, e aprova o plano de actividades e o orçamento para cada ano, bem como o relatório anual das actividades do ano anterior e as correspondentes contas.

Artigo 14.º

(Conselho Académico)

1. As decisões de política da Universidade com consequências académicas que envolvam competências científicas e pedagógicas ficam sob a alçada do Conselho Académico, que é constituído pelo pessoal docente doutorado.

2. Cada parceiro nomeará um membro do Conselho para cada área de estudos específica.

3. A Universidade Aberta nomeará o presidente do Conselho Académico.

4. Outros membros do pessoal docente que, embora não sendo possuidores de grau de doutor, ocupem posições de responsabilidade académica significativa, deverão ser convidados a participar nas sessões ordinárias do Conselho Académico, com direito à palavra, mas sem direito a voto nos processos de decisão.

5. As decisões acima mencionadas incluem, nomeadamente, a aprovação de novos programas, curricula e seus conteúdos, e a sua subsequente avaliação, métodos e critérios de avaliação e acreditação, recrutamento do pessoal académico e reconhecimento de qualificações académicas concedidas por outras instituições.

Artigo 15.º

(Conselho Consultivo)

1. A Universidade convidará a Universidade de Macau e a Fundação Macau a nomear representantes para participarem, como membros de pleno direito, num Conselho Consultivo para o qual a Universidade nomeará quatro delegados de alto nível.

2. Outras instituições, quer de Macau quer de outros locais, serão convidadas a nomear delegados para esse Conselho.

3. No Conselho Consultivo, a Universidade será honrada com a presença de representantes das autoridades do Governo do território de Macau e de organizações, a designar, com particular interesse nas actividades da Universidade.

4. O objectivo do Conselho será fornecer aos órgãos de governo da Universidade recomendações e pareceres no respeitante a operações futuras e à extensão das suas actividades.

Artigo 16.º

(Comissão Científica)

1. A Comissão Científica é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o Conselho Académico nos assuntos de natureza científica ou com implicações na área científica da Universidade.

2. A Comissão Científica é constituída por:

a) O Presidente da Comissão Científica, nomeado por proposta do reitor, depois de ouvido o Conselho Académico;
b) Um número de elementos com o mínimo de três e o máximo de seis, escolhidos entre os directores de Cursos das respectivas normas e os membros do pessoal docente que o presidente da Comissão Científica venha a designar.

3. À Comissão Científica cabe deliberar ou emitir pareceres sobre a coordenação científica entre os cursos das normas existentes, bem como sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade.

4. Para efeito do disposto no número anterior compete à Comissão Científica:

a) Recomendar a atribuição de distinções honoríficas a figuras relevantes;
b) Propor e dar parecer quanto à criação, modificação ou extinção de programas e cursos académicos ou profissionais;
c) Nomear grupos de trabalho para a elaboração de planos de estudos, respectivos métodos de leccionação e critérios de avaliação e acreditação;
d) Dar parecer sobre planos de estudos que lhe tenham sido apresentados e decidir da sua implementação;
e) Pronunciar-se sobre o recrutamento do pessoal docente;
f) Propor e dar parecer sobre a criação de formas de apoio ao ensino e à investigação, bem como à atribuição de prémios académicos;
g) Apresentar e aprovar propostas relativas à aquisição de material e equipamento didáctico, bibliografia e materiais multimédia;
h) Propor e dar parecer sobre acções e projectos de investigação académica e/ou criação de centros de estudos especializados, no âmbito da esfera de intervenção da Universidade;
i) Propor, receber propostas e sobre estas deliberar, relativamente à participação de docentes da Universidade, em representação desta, em acções ou iniciativas de âmbito científico ou cultural, a nível local e internacional;
j) Diligenciar no sentido do incremento ao apoio, donativos e subsídios, privados ou públicos, para a promoção das acções de investigação.

Artigo 17.º

(Comissão Pedagógica)

1. A Comissão Pedagógica é o órgão destinado a garantir a audição dos representantes do pessoal discente da Universidade em matérias relacionadas com o seu próprio processo de aprendizagem.

2. A Comissão Pedagógica é constituída por:

a) Um representante dos estudantes por cada um dos cursos formais leccionados na Universidade;
b) Um membro do pessoal docente de cada um dos cursos referidos na alínea anterior;
c) Um membro do pessoal docente designado pelo Conselho Académico, com as funções de presidente da Comissão.

3. A Comissão Pedagógica transmite ao Conselho Académico as conclusões ou recomendações obtidas em cada reunião, o qual, sobre as mesmas, deliberará.

4. A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, nas épocas de início e de final de ano lectivo e, extraordinariamente, por convocatória do presidente.

Artigo 18.º

(Direcção Executiva)

A coordenação geral, direcção e gestão correntes serão asseguradas por uma Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, sob proposta dos membros designados pela Sociedade de Desenvolvimento Educacional da Ásia Oriental, Lda. (Macau), que agirá de acordo com as linhas de acção definidas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Académico.

Artigo 19.º

(Gestão)

A Gestão da Universidade é baseada no princípio absoluto da transparência e da conformidade com a lei, e no da independência e separação de poderes entre órgãos de natureza académica, científica e pedagógica e os órgãos de gestão administrativa e financeira.

Artigo 20.º

(Relações privilegiadas)

1. A Universidade estabelecerá uma relação privilegiada com a Universidade de Macau, por forma a que as duas instituições disponibilizem apoio mútuo às respectivas actividades docentes, através de uma Convenção que será considerada como parte integrante dos Estatutos da Universidade e que lhes será anexada.

2. Complementarmente, a Universidade formalizará os seus propósitos de cooperação com a Fundação Macau no fomento de actividades nas áreas de investigação e da cultura, através de uma Convenção que será considerada como parte integrante dos Estatutos da Universidade e que lhes será anexada.

Artigo 21.º

(Disposições finais)

1. Os membros dos órgãos da Universidade são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2. São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, e os ausentes que o façam na sessão seguinte ou no prazo de quinze dias após delas terem tomado conhecimento.

3. O modo de funcionamento e de tomada de decisão dos vários órgãos, os regimes do pessoal docente e não docente, a organização interna das estruturas de leccionação e de investigação, assim como o regime patrimonial da Universidade, constam de regulamentos autónomos já aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.