^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 466/99/M

de 6 de Dezembro

Tendo a «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada», entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, a alteração da organização científico-pedagógica e respectivo plano de estudos do curso de «Bachelor» em Letras, variante História e Literatura Chinesas, integrado na norma chinesa, aprovado pela Portaria n.º 129/93/M, de 17 de Maio, por forma a melhor se adequar ao modelo de ensino superior vigente no Território;

Considerando que a nova organização científico-pedagógica e respectivo plano de estudos estão em conformidade com o disposto nos estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);

Nestes termos;

Sob proposta da «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada»;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

Artigo 1.º São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de Licenciatura em Letras, varian-te História e Literatura Chinesas, integrado na norma chinesa, constantes dos anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Este curso confere o grau de licenciatura.

Artigo 3.º A organização científico-pedagógica e o plano de estudos referidos no artigo anterior começam a aplicar-se aos alunos que iniciarem a frequência do curso no ano lectivo de 1999/2000.

Artigo 4.º — 1. A Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) assegura aos alunos que frequentam os respectivos anos do plano de estudos aprovados pela Portaria n.º 129/93/M, de 17 de Maio, a continuidade e a conclusão dos seus estudos no âmbito do mesmo, com salvaguarda dos respectivos direitos adquiridos, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o novo plano de estudos.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe aos órgãos competentes da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) definirem o respectivo regime de transição para o novo plano de estudos.

Artigo 5.º É revogada a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de «Bachelor» em Letras, variante História e Literaturas Chinesas, integrado na norma chinesa e constante da Portaria n.° 129/93/M, de 17 de Maio.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

ANEXO I

Organização científico-pedagógica

Área científica:

História e Literatura Chinesas.

Condições de acesso:

As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário; grau de Bacharel ou equivalente, desde que o/a estudante tenha creditação nas disciplinas de precedências ao nível 4.

Duração:

O período de tempo necessário para o estudante completar 240 créditos, até ao máximo de 8 anos lectivos.

Regime de leccionação:

Regime de ensino à distância, com sessões presenciais ocasionais (para esclarecimento de dúvidas e seminários).

Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

10 créditos correspondem a 40 semanas e 5 créditos correspondem a 20 semanas.

240 créditos distribuídos pelos níveis 1, 2, 3 e 4 de disciplinas obrigatórias.

As disciplinas não devem ter menos de 15 horas de duração semanal.

Avaliação:

Assenta em métodos de avaliação de desempenho internacionalmente aplicados.

Compreende testes e trabalhos escritos e realização de exames finais.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de Licenciatura em Letras, variante de História e Literatura Chinesas