O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 26 de Maio de 1960.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com a referida lei de aprovação e o texto da Convenção.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
(D.R. n.º 157, I Série-A, de 8 de Julho de 1999)