De acordo com o n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, os modelo e condições de emissão dos certificados internacionais das linhas de carga e de isenção de bordo livre das embarcações são aprovado por portaria.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
São aprovado os modelos de certificados internacionais das linhas de carga e de isenção de bordo livre, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Os certificados, referidos no artigo anterior, são emitidos pela Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, ou por sociedades de classificação por ela autorizadas para o efeito.
Governo de Macau, aos 25 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.